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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Incorporadoras imobiliárias de Ribeirão Preto obtêm liminar para suspender cobrança de ISSQN

    Incorporadoras imobiliárias de Ribeirão Preto obtêm liminar para suspender cobrança de ISSQN

    Construtoras dedicadas às incorporações imobiliárias diretas, ou seja, obras realizadas sobre terrenos próprios, obtiveram tutela provisória para suspender exigibilidade de cobranças de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no município de Ribeirão Preto, no interior paulista.

    Os contribuintes argumentam que o imposto, de acordo com a Lei Complementar 116/03, deve incidir sobre o valor dos serviços efetivamente prestados e não sobre a base arbitrada pelo município, que advém de um custo padrão, presente na Tabela do Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo, multiplicado pela metragem do empreendimento.

    O ISSQN tem por fato gerador a prestação de serviços (art. 156, III da CF), incidindo o imposto sobre a “execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil” (item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03).

     

    A controvérsia ocorre no decorrer da emissão do Habite-se – etapa final da obra -, quando o município procede ao lançamento do ISS, estabelecendo base de cálculo atrelada ao valor de um suposto custo da obra, calculado em função da metragem da construção. Este procedimento é conhecido como pauta fiscal.

     

    O ponto central reside nos argumentos dos contribuintes que contestam a legalidade do lançamento do tributo. Além disso, as construtoras sustentam que o lançamento se deu por intermédio de uma base de cálculo presumida, em outros termos, o arbitramento da base cálculo do tributo.

     

    Nota-se que tanto a Lei Municipal quanto a Legislação Federal que rege o tributo – artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03 – estabelecem que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.

    “Sendo assim, a possibilidade de arbitramento é prevista apenas em situações excepcionais, as quais conferem à autoridade fiscal a prerrogativa de utilizar técnicas e parâmetros para calcular o valor real da base de cálculo do tributo, sempre que houver ausência de documentos, declarações ou esclarecimentos fornecidos pelo sujeito passivo”, explica David Borges Isaac, um dos autores da ação, junto ao advogado João Vitor Almeida do Nascimento, ambos sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia,

     

    Por se tratar de incorporação imobiliária, não há que se falar em prestação de serviços para terceiro, visto que a construção é feita por conta própria, objetivando-se a venda dos imóveis.

     

    “Nos casos levados ao judiciário, as autoras são incorporadoras que, com seus próprios recursos, empreendem e executam a construção com o objetivo de vender total ou parcialmente edifícios ou conjuntos de edifícios, constituindo assim uma incorporação imobiliária. Não há, portanto, serviços prestados em favor de terceiro”, explica o advogado João Vitor.

     

    A equipe jurídica aponta também a utilização da Instrução Normativa n° 07 de 13 de novembro de 2015 como fundamento para arrecadação do imposto, já que não pode ser considerada instrumento hábil para instituição, majoração, definição do fato gerador e base de cálculo do tributo, o que, na defesa dos advogados, fere por completo o princípio da legalidade tributária.

     

    “As liminares obtidas são apenas os primeiros passos das construtoras perante essa situação de incerteza jurídica e colocam em xeque a legalidade da cobrança de ISSQN sobre as incorporadoras imobiliárias no Município de Ribeirão Preto. Isso permite, para o momento, a contenção de eventuais prejuízos”, completa Isaac.

  • A NOVA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – LEI 17.843/23.

    A NOVA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – LEI 17.843/23.

    Nos idos de 2020 o Estado de São Paulo editou e promulgou a Lei n. 17.293/20, a qual, dentre outras matérias, estabelecia as diretrizes para a celebração de acordos de quitação de débitos tributários estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD). Ou seja, a transação dos débitos tributários no Estado de São Paulo.

    Infelizmente, a experiência foi muito ruim e não atendeu as expectativas do Governo e muito menos as dos contribuintes. Por isso, um novo projeto legislativo foi apresentado no Estado de São Paulo, ensejando a promulgação e publicação da Lei 17.843/23, agora em 09 de novembro, esta sim uma previsão normativa mais palatável, até porque espelhada na regulamentação federal, a qual desde sua inclusão no ordenamento vem gerando alguns frutos, seja para a recuperação de valores pelo Estado, seja para os contribuintes que conseguiram regularizar sua situação tributária.

    Pois bem, vejamos alguns dos principais pontos da nova transação tributária no Estado de São Paulo.

    Esta nova legislação abrange os créditos tributários cobrados pela Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa (para os quais já tenha sido emitida a certidão de dívida ativa). Não abrange, portanto, os créditos ainda cobrados ou discutidos na esfera administrativa, sujeitos a outra legislação.

    Outro ponto importante a já se fixar é que esta transação, este acordo entre fisco estadual e contribuinte, somente se efetivará depois de um juízo de conveniência e oportunidade da Procuradoria Geral do Estado, não havendo assim um direito subjetivo à transação, as propostas serão objeto de deliberação por parte da Procuradoria.

    Como esta nova possibilidade de transação abarca os créditos tributários inscritos em dívida ativa, estamos falando de: certidões de dívida ativa ainda não objeto de execução; créditos tributários já em processo de execução, créditos tributários inscritos e discutidos por meio de ações anti-exacionais (ação anulatória, mandado de segurança, etc.).

    Estão previstas na norma duas espécies de transação:

    1. Por adesão, na qual a Procuradoria da Fazenda irá estabelecer as condições e termos para o acordo em edital, não havendo possibilidade de adequação para o caso concreto;
    2. Por proposta individual, na qual a inciativa pode ser do contribuinte, que irá propor o acordo que se adeque à sua situação, mas dentro de balizas mínimas previstas pela lei (por exemplo: a impossibilidade de se reduzir o valor principal do tributo, os limites de redução máximo do crédito e o número máximo de parcelas – 120 ou 145 a depender da natureza jurídica do contribuinte).

     

    Vejamos agora algumas peculiaridades, deveres e restrições:

    1. Uma vez formalizada a transação, o contribuinte deve desistir de toda e qualquer discussão relativa aos créditos tributários objeto da transação, pois a transação implica em confissão do crédito objeto da avença;
    2. Deve peticionar nos eventuais processos relativos aos créditos transacionados, informando a celebração do acordo;
    3. Eventuais valores penhorados ou depositados em juízo deverão ser usados para amortizar o valor transacionado, ou seja, não haverá devolução de valores já constritos, exceto os que sobrarem após a quitação dos créditos objeto do acordo e não havendo outros débitos em aberto;
    4. Não será possível transacionar créditos cujos respectivos processos já transitaram em julgado a favor da Fazenda e que tenham garantia em dinheiro, fiança ou seguro;
    5. Será possível usar como moeda de pagamento para o acordo: créditos acumulados de ICMS, inclusive oriundos de ST, próprios ou de terceiros, bem como precatórios até o montante de 75% do valor do crédito em discussão;
    6. Será possível oferecer como garantia para a celebração da transação: garantia real, fiança e seguro bancários, cessão de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, bem como precatórios.

     

    Por fim, é importante dizer que a Procuradoria Geral poderá condicionar a transação ao pagamento de entrada a depender da situação do contribuinte e do tipo de transação.

    No mais, alguns pontos de desta nova legislação ainda precisarão de uma regulamentação por parte da Procuradoria Geral da Fazenda, ou seja, ainda será necessário aguardar, mas não há dúvidas que ela se apresenta mais interessante que a malfadada tentativa de 2020.

    Sendo de extrema importância que haja a assessoria jurídica para que a transação não se torne um problema ainda maior do que o débito e, também, para que não sejam incluídos na transação créditos tributários com tese favorável aos contribuintes.

  • Limites ao Poder Diretivo do Empregador

    Limites ao Poder Diretivo do Empregador

    Sabemos que empregador e empregado possuem direitos e deveres na relação empregatícia, considerando o caráter bilateral do contrato de trabalho. E sendo o empregador aquele que “assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviço”, nos termos do artigo 2º, CLT, é sua prerrogativa, decorrente do seu poder diretivo, organizar, controlar, regulamentar e fiscalizar as atividades dos seus empregados.

    O poder diretivo do empregador não é irrestrito e se limita ao que dispõe a Constituição Federal, a Legislação vigente, os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, os regulamentos internos, caso existam, e, sobretudo, os princípios da lealdade e da boa-fé, além da fidúcia, que é imprescindível à continuidade do contrato de trabalho. E não raro, existem situações em que o poder diretivo do empregador entra em conflito com o direito à privacidade, à intimidade e à dignidade da pessoa do trabalhador, que são garantias fundamentais resguardadas no artigo 5º, X, da Constituição Federal.

    A proibição do uso de aparelho celular no ambiente de trabalho é tema bastante relevante quando tratamos da extensão dos limites do poder diretivo do empregador. Recentemente, o assunto ganhou maior repercussão com a paralisação de empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços para companhias aéreas no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, por terem sido proibidos de utilizar seus aparelhos celulares durante o expediente nas áreas de carga e descarga, decisão tomada após a prisão de duas brasileiras em Frankfurt, na Alemanha, que tiveram as etiquetas de suas malas trocadas.

    E inobstante o avanço da tecnologia e meios de comunicação no mercado de trabalho seja uma realidade, é indubitável que a utilização do celular durante o expediente, pelo empregado, pode afetar direta e consideravelmente a sua produtividade, desviar sua atenção e interromper a realização de suas atividades laborais e, a depender da função exercida, colocar em risco, não só a sua saúde e segurança, mas também dos seus colegas de trabalho. Também, destacamos o cuidado no tratamento de dados sensíveis pelo empregador, nos termos previstos na LGPD.

    Considerando todos esses aspectos, aliados ao exercício do poder diretivo do empregador, e ante à inexistência de norma específica que regule o tema, os Tribunais têm decidido que a proibição e/ou delimitação do uso de aparelho celular durante o labor não configura prática de ato antijurídico, ainda que o aparelho celular não tenha sido fornecido pelo empregador.

    Por cautela, deve o empregador delinear a proibição/delimitação da utilização de aparelho celular durante o expediente em regimento interno, que deve ser amplamente divulgado aos empregados. Lembrando que o descumprimento das normas internas da empresa são passíveis de penalidades, o que também decorre do poder diretivo do empregador, nos termos da Legislação Celetista vigente.

    Outros temas relacionados aos limites do poder diretivo do empregador, como o monitoramento de e-mails corporativos e a revista pessoal dos empregados, também são corriqueiramente levados à apreciação pelos Tribunais em demandas trabalhistas. Quanto à revista pessoal dos empregados, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento quanto à sua legitimidade, desde que ocorra sem contato físico e de forma indiscriminada em relação a todos os empregados, visando, estritamente, a proteção e defesa do patrimônio do empregador.

    No que se refere à fiscalização de e-mails corporativos pelo empregador, o TST entende ser lícito o rastreio das mensagens de correio eletrônico disponibilizado pelo empregador apenas para uso profissional. Também, deve o trabalhador ter amplo conhecimento do monitoramento da correspondência eletrônica, gravação e outras regras de proteção e sigilo de informações pelo empregador.

    Vale frisar que o poder diretivo não é absoluto e deve ser exercido pelos empregadores com parcimônia, e sempre pautado nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé ao enfrentar um conflito entre garantias fundamentais. Por fim, no exercício do poder diretivo pelo empregador, o ditado “o que é combinado não sai caro” tem perfeita aplicação.

     

  • Análise Advocacia 2023/24 consolida Brasil Salomão e Matthes como referência nacional

    Análise Advocacia 2023/24 consolida Brasil Salomão e Matthes como referência nacional

    O anuário Análise Advocacia, publicação que é referência de qualidade no setor jurídico no Brasil, anunciou, no dia 23 de novembro, os resultados da pesquisa 2023/24, relacionando os escritórios e os profissionais mais admirados em âmbito nacional, em 19 áreas de atuação do Direito. Nesse cenário, Brasil Salomão e Matthes celebra o maior número de indicações recebido em 18 anos de presença consecutiva no ranking, com nove destaques corporativos e quatro individuais.

     

    Entre as categorias abrangente e setor econômico, o escritório aparece no ranking em: 1º lugar em Açúcar e Álcool, 2º lugar em Direito Agrário, 2º lugar em Direito Tributário, 3º lugar em Alimentos, Bebidas e Fumo, 3º lugar em Comércio, 4º lugar em Direito Ambiental, 4º lugar em Energia Elétrica e 5º lugar em Agricultura e Pecuária. E também figura como 3º lugar entre os mais admirados do Estado de São Paulo, na categoria Admirados por UF. Esse resultado é oriundo da performance de 10 unidades no Brasil, sendo matriz em Ribeirão Preto, no interior paulista e filiais em São Paulo (SP), Campinas (SP), Franca (SP), Belo Horizonte (MG), Rio de Janeiro (RJ), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT), além de duas unidades em Portugal há cinco anos nas cidades de Lisboa e Porto.

     

    Os sócios Fabio Pallaretti Calcini, Evandro Grili, Marcelo Viana Salomão e Ricardo Sordi Marchi receberam reconhecimentos individuais. Fabio Calcini reuniu as indicações de 1º lugar em Tributário, 1º lugar em Açúcar e Álcool, 2º lugar em Agrário, 2º lugar em Alimentos, Bebidas e Fumo, 2º lugar no cenário geral do Estado de São Paulo (categoria abrangente), 4º lugar em Comércio e 5º lugar em Agricultura e Pecuária. Evandro Grili ficou em 4º lugar em Ambiental e 6º lugar no cenário geral do Estado de São Paulo. Marcelo Salomão obteve o 5º lugar em Energia Elétrica. Ricardo Sordi é o 5º lugar em Comércio.

     

    O presidente de Brasil Salomão e Matthes, Marcelo Salomão, avalia que este é um recorde absoluto que reflete perfeitamente o objetivo do escritório de conhecer a realidade dos seus clientes, buscando entregar a melhor advocacia. “Estamos apontados como referência em diferentes setores da economia e áreas de atuação. Quanta alegria por este resultado – gratidão aos nossos clientes e ao nosso time”, expressa.

     

    “Essa quantidade de indicações nos consolida como escritório de atuação nacional em diferentes segmentos econômicos. Um desempenho que reflete nossa posição no mercado jurídico brasileiro, conquistada em mais de cinco décadas de trabalho, além do mérito das indicações individuais. É uma conquista que revela a força da equipe como um todo”, analisa Evandro Grili, sócio e diretor executivo.

     

    Pioneiro no mapeamento do mercado de advocacia brasileiro, o Anuário Análise realizou sua pesquisa 2023/24 entre junho e setembro, ouvindo 1.067 executivos jurídicos e financeiros das maiores empresas do país, em 22 Estados e no Distrito Federal. No total, 1.169 escritórios e 2.834 advogados e advogadas de todo o Brasil compõem a lista dos mais admirados. O resultado mostra que o mercado jurídico brasileiro está cada vez mais diversificado, inovador e multidisciplinar. Alguns setores apresentam crescimento destacado, como agronegócio, turismo, tecnologia da informação, energias renováveis, serrviços e Direito Digital, especialidade avaliada como a mais promissora. “As indicações partem de executivos de diferentes setores, o que é um sinalizador muito expressivo porque é um reconhecimento que vem direto do mercado”, arremata Evandro Grili.

     

    Após as entrevistas, quer versam sobre a contratação de serviços de advocacia, os votos dos executivos são transformados em pontos. Mais de 1, 9 mil escritórios e 5, 7 mil advogados receberam ao menos um voto, em primeiro, segundo e terceiro lugares. A classificação final agrupa os mais admirados de acordo com a categoria de atuação do escritório (full service, abrangente ou especializado), do primeiro ao quinto lugar em cada uma.

     

    Reconhecimento profissional

    Veja o que dizem os advogados premiados de Brasil Salomão e Matthes Advocacia:

     

     

  • Ribeirão Preto Institui programa “Retoma Ribeirão” destinado aos contribuintes para regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal (imposto e taxas) e a SAERP.

    Ribeirão Preto Institui programa “Retoma Ribeirão” destinado aos contribuintes para regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal (imposto e taxas) e a SAERP.

    A medida oferece renegociação de débitos municipais para os fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2023, mediante descontos de até 100% nos juros e 90% nas multas, além da opção de parcelamento. Adesão pode ser feita a partir do dia 16 de novembro, tendo como limite o dia 20 de dezembro de 2023.

     

    No dia 24 de outubro de 2023, a câmara do Município de Ribeirão Preto aprovou matérias as quais instituem o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS 2023 e PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO SAERP 2023, cujo objetivo principal é a regularização de débitos junto à Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto, como também de dívidas ligadas à Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – SAERP, haja vista o elevado número de inadimplência, como também a redução da arrecadação de tributos.

     

    Urge expor que as obrigações de natureza contratual e derivadas de infrações à legislação Ambiental não serão incluídas no plano.

     

    O ingresso ao programa dar-se-á por meio de requerimento de adesão por parte do contribuinte para os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2023. Para tais dívidas do sujeito passivo, o requerimento deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro de 2023, tendo seu início no dia 16 de novembro de 2023.

     

    No caso da Secretaria da Fazenda, o requerimento terá de ser preenchido pelo contribuinte, via internet, por meio de requerimento administrativo juntado no site https://ribeiraopreto.solarbpm.softplan.com.br/atendimento/inicio, excepcionalmente, serão aceitos requerimentos protocolados ou formalizados no Posto de Atendimento do Poupatempo, localizado na Avenida Presidente Kennedy, 1.500, Ribeirão Preto (Novo Shopping), das 9h às 17h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 13h aos sábados.

     

    Por outro lado, quanto aos débitos relacionados à SAERP, a adesão ao programa de regularização ocorrerá na forma presencial, no Poupatempo (Posto de atendimento SAERP) ou na unidade Paraíba também é uma opção e funciona das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira, estabelecida no endereço: Rua Paraíba, 39 – Campos Elíseos.

    Ressalta-se que ambos os requerimentos somente serão homologados após a efetivação do pagamento da primeira parcela do parcelamento, em até dois dias ou, se for o caso, da parcela única. Outrossim, para pagamento dos débitos, os contribuintes também poderão utilizar eventuais valores depositados em juízo.

     

    Diante disso, o programa estabelece descontos nos juros e multas por atraso, tal qual em penalidade pecuniária proveniente de infração à lei, nas formas da tabela abaixo:

     

    Débitos Fazenda Pública

    • Para juros e multas moratórias serão concedidos os seguintes descontos:

     

    Forma de pagamento Desconto juros Desconto multas Moratórias
    Pagamento à vista 100% 90%
    12 vezes 60% 60%
    24 vezes 50% 50%

     

    • Para penalidades Pecuniárias (Multas por infração à lei):

     

    Formas de pagamento Descontos nas penalidades pecuniárias
    Pagamento à vista 60%
    24 vezes 40%

     

     

    Para mais, o parcelamento de débitos relacionados à Fazenda Municipal poderá ser feito em até vinte e quatro parcelas, de modo que o valor de cada porção não seja inferior à quantia de R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

     

    Débitos Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – SAERP

     

    • Para Juros e Multas:

     

    Formas de pagamento  Desconto juros Desconto Multa Moratória
    Pagamento à vista 100% 100%
    12 vezes 80% 80%
    24 vezes 70% 70%
    36 vezes 60% 60%
    60 vezes 50% 50%

     

     

    No caso da SAERP, o valor mínimo da parcela também não poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais).

     

    Por fim, a adesão ao programa será rompida pelo descumprimento de qualquer das exigências previamente estabelecidas, inclusive por sonegação ou apresentação de informações falsas; pelo atraso no pagamento do parcelamento em mais e 60 dias; pela falência ou insolvência civil; e pela cisão de pessoa jurídica.

  • STF Decide Sobre Marco Temporal e Terras Indígenas: Terras serão Retomadas com Direito de Indenização aos Proprietários.

    STF Decide Sobre Marco Temporal e Terras Indígenas: Terras serão Retomadas com Direito de Indenização aos Proprietários.

    Em sessão de julgamento, no dia 21 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a validade do marco temporal para demarcação das terras indígenas, fixando que a data de promulgação da Constituição Federal de 1988 não poderia ser utilizada para definir a ocupação da terra. Além disso, o tribunal também esclareceu como será feita a restituição das terras à população indígena, levando em consideração os direitos dos proprietários.

     

    A decisão do STF determina que cabe à União identificar com precisão quais terras estão sob posse originária da população indígena. Além disso, a União deve definir quais proprietários terão direito à compensação, que poderá ser concedida por meio de indenização financeira ou pelo reassentamento do proprietário em uma área com valor equivalente.

     

    Citamos parte do voto do ministro Alexandre de Moraes: “Deve-se preservar o direito indígena, mas também deve se preservar as pessoas de boa-fé, o ato jurídico perfeito, o valor da coisa julgada e da propriedade.”, isso significa que os proprietários que investiram consideravelmente em suas terras não devem ser ressarcidos apenas pelas benfeitorias realizadas, mas sim pelo valor integral da terra, incluindo seu valor de mercado e todos os ativos nela contidos.

     

    Essa tese visa evitar o enriquecimento ilícito por parte da União, uma vez que ela atuará como compradora das terras. Não há justificativa para que a União pague um valor menor, especialmente considerando sua responsabilidade na delimitação das terras. Os proprietários de boa-fé não devem arcar com o ônus resultante da omissão do governo desde 2003, quando a Portaria n.º 1.128 de 2003 foi publicada.

     

    Como é sabido, o pagamento realizado pela União pode ser moroso, por isso, ficou estipulado ainda na decisão que poderá o possuidor de boa-fé reter a propriedade para si até que seja realizado o pagamento integral do montante devido pela União.

     

    É importante observar que, nos casos em que a propriedade estava em disputa pelos indígenas na data da promulgação da Constituição Federal, a indenização será limitada às benfeitorias, e o proprietário não receberá compensação pelo valor integral da terra.

     

    A delimitação das propriedades será realizada por meio de um procedimento administrativo específico, sob a responsabilidade da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Os proprietários terão a oportunidade de apresentar defesa administrativa no prazo de 90 dias e, se necessário, recorrer ao sistema judicial em defesa de seus interesses.

     

    Salientamos, por fim, que em próximo informativo trataremos do projeto de lei do marco temporal para a demarcação de terras indígenas vetado parcialmente pelo Poder Executivo.

  • ANPD Emite Nota Técnica para que o TikTok Revise sua Política de Privacidade

    ANPD Emite Nota Técnica para que o TikTok Revise sua Política de Privacidade

    O processo teve origem por meio de ofício (SEI nº 2471078), recebido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, em que o Deputado Federal Filipe Barros (PSL/PR) alegou que o TikTok estaria em desacordo com os princípios elencados no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso e transparência.

     

    Após esclarecimentos prestados pela ByteDance Brasil, empresa desenvolvedora do TikTok, constatou-se que a plataforma realiza o tratamento dos dados pessoais de muitas pessoas menores de 13 anos, devido ao uso de mecanismo frágil para identificar a idade dos usuários quando do cadastro.

     

    Segundo a Política de Privacidade do TikTok, a rede social não é direcionada a crianças com menos de 13 anos. Ainda, a empresa informou que utiliza do recurso de verificação etária, que exige que os usuários insiram data de nascimento antes da criação de uma conta. Entretanto, as ferramentas usadas pelo TikTok não têm sido efetivas, conforme evidenciado na pesquisa TIC Kids Online Brasil e no próprio relatório do TikTok.

     

    Dessa forma, visando ao melhor interesse da criança, a ANPD recomendou que o TikTok reveja os mecanismos de verificação de idade utilizados, a fim de que adotem medidas efetivas, bem como reveja a Política de Privacidade para dar maior transparência no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.

     

    A Nota Técnica emitida pela ANPD pode ser encontrada no link abaixo:

     

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/tiktok-nota_tecnica_6_versao_publica.pdf

     

  • ANPD Aplica Primeira Sanção a Órgão Público.

    ANPD Aplica Primeira Sanção a Órgão Público.

    No dia 06 de outubro de 2023 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) finalizou um processo administrativo sancionador que movia em face do Instituto de Assistência ao Servidor Público Estadual de São Paulo (IAMSPE), que é um órgão público. A investigação teve início em decorrência de denúncia reportando vulnerabilidades em sistemas de informação mantidos pelo IASMPE, afirmando que teria ocorrido incidente de segurança com relação aos dados pessoais mantidos em seus sistemas.

     

    De acordo com o relatório, a denúncia inicial afirmava que um site específico sob controle do Governo do Estado de São Paulo possuía uma falha que permitia, sem o uso de credenciais válidas, o acesso a dados pessoais como CPF, Nome, R.G., endereço, telefone e salário.

     

    Após ser oficiado pela ANPD o IASMPE encaminhou o formulário de comunicação de incidentes de segurança relatando o caso, porém, mesmo após reiteradas solicitações da Autoridade, o Instituto não realizou a comunicação completa do incidente aos titulares dos dados afetados. Os dispositivos infringidos pelo órgão foram os artigos 48 e 49 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo aplicadas sanções de advertência.

     

    De acordo com o relatório, a infração ao artigo 48 configurou-se pois o Instituto não realizou, dentro do prazo concedido pela ANPD, a comunicação completa aos titulares de dados afetados pelo incidente, pois não constava na comunicação realizada informações essenciais como a descrição da natureza dos dados e os motivos para a demora na comunicação, além de não ter apresentado justificativa razoável para tal atitude.

     

    Com relação ao artigo 49, o relatório sinaliza que o IASMPE não implementou controles suficientes que garantissem a confidencialidade dos dados, não tendo assegurado que, conforme determina a legislação, os dados fossem acessados apenas por pessoas que tinham autorização, fazendo com que ocorresse o incidente de segurança.

     

    Com relação ao artigo 48 determinou-se que o Instituto ajustasse o comunicado já existente em seu site complementando as informações sobre o incidente, devendo comprovar à Autoridade que atendeu a determinação, por fim, com relação à infração ao artigo 49, considerando que o Instituto informou que está implementando medidas para aprimorar os sistemas e corrigir as falhas, determinou-se que este apresentasse o cronograma do processo em curso comprovando os resultados dos programas, objetivos desenvolvidos e implementados.

     

    Considerando a impossibilidade de aplicação da sanção pecuniária a órgãos públicos, percebe-se que a ANPD está determinando o cumprimento de obrigações com a fixação de prazos para cumprimento, demonstrando o compromisso da Autoridade em garantir a proteção dos dados pessoais inclusive nos órgãos públicos, percebe-se também a especificidade da sanção ao caso prático, tendo em vista que a Autoridade determinou qual o texto que o órgão deverá divulgar aos titulares sobre o incidente.