Notícias
em Destaque

  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    Cível

    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    Cível

    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • Escritório é vencedor do Top Quality da Rede Atacadão

    Escritório é vencedor do Top Quality da Rede Atacadão

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia encerra o ano com mais uma premiação. Dessa vez, o escritório ficou em primeiro lugar no Top Quality, competição realizada pela Rede de Supermercados Atacadão, indicado entre os escritórios jurídicos que atendem as quase 400 lojas da empresa no Brasil.

     

    A economia gerada por ações julgadas improcedentes e acordos, o desempenho no fomento de sistemas jurídicos (Elaw), além de outros, foram critérios que balizaram o Top Quality do Atacadão nesta primeira edição do prêmio. Responsável pelo atendimento jurídico de 83 lojas da rede nas regiões do Vale do Paraíba, Litoral, Grande São Paulo e todo interior do Estado de São Paulo – com exceção da região de Campinas e Sorocaba -, o escritório Brasil Salomão e Matthes atende a rede atacadista desde 2021, atuando nas áreas do Direito do Consumidor, Direito Trabalhista e Direito Administrativo, além da prestação de serviços em outros assuntos estratégicos.

  • Fabio Calcini é destaque na prestigiada WWL

    Fabio Calcini é destaque na prestigiada WWL

    O advogado Fabio Calcini, especialista em Direito Tributário e sócio de Brasil Salomão e Matthes, foi indicado como um dos melhores advogados tributaristas pela publicação internacional Who’s Who Thought Leaders – Brazil 2023, com reconhecimento como National Leader (Líder Nacional), Corporate Tax (Taxa coorporativa) e Recommended (Recomendado).

     

    Sediada em Londres, a Who’s Who Legal (WWL) é uma das certificações de abrangência global mais respeitadas na área jurídica para quem busca profissionais especializados em diversas áreas de atuação e jurisdições.

     

    Para Calcini, receber mais essa premiação internacional, por meio de uma das pesquisas mais relevantes do mundo, traz muita felicidade. “É uma honra e muita alegria figurar na lista de profissionais da área tributária com destaque reconhecido pela revista. Agradeço a Deus e aos meus parceiros de Brasil Salomão e Matthes que foram fundamentais para alcançarmos este resultado”, declarou.

     

    Fabio Pallaretti Calcini é mestre e doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), com especialização em Direito Tributário e Internacional, Pós Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal) com atuação na área de Direito Público. Ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Ex-membro titular da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diretor Jurídico Adjunto – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP. Membro da Comissão de Direito Tributário, Constitucional OAB/SP. Professor e coordenador do curso de tributação do agronegócio FGV Direito SP.

  • Escritório promove ação de Natal para crianças em Jardinópolis

    Escritório promove ação de Natal para crianças em Jardinópolis

    O Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão, mantido pelo escritório Brasil Salomão e Matthes, promoveu, na última sexta-feira (8/12), uma ação de Natal para as crianças da Vila da Fraternidade em Jardinópolis, gerenciada pela Casa Espírita Terra de Ismael. Na ocasião, foram entregues 37 kits com bolsa, materiais escolares, presentes, panetone e um par de calçados e foi servido um café da manhã.

     

    A parceria entre o escritório jurídico e a Terra de Ismael já é de longa data. Depois de uma breve pausa por conta da pandemia da Covid-19, a relação foi retomada neste ano. Para participar da ação, cada criança envolvida usou as tradicionais cartas (junto com uma foto) para narrar sua história, revelando o presente esperado para o Natal. Esse material foi enviado à matriz do escritório, em Ribeirão Preto, para que os colaboradores pudessem fazer sua escolha. “Entramos em contato e queríamos ajudar além dos brinquedos. E descobrimos que necessitavam de material escolar e calçados, já que crescem rápido e precisam sempre de novos pares”, comentou a sócia-advogada Brenda Schiezaro Guimaro.

  • Escritório Brasil Salomão e Matthes cria grupo teatral

    Escritório Brasil Salomão e Matthes cria grupo teatral

    Oferecer aulas de teatro em um escritório de advocacia pode parecer um tanto incomum à primeira vista, mas arte-educadores garantem: há benefícios valiosos que vão além da vivência do palco, entre eles, uma formação mais humanística e integral. Atento a esses resultados, o sócio fundador de Brasil Salomão e Matthes, o advogado Brasil Salomão, teve a ideia de criar um projeto gratuito de aulas de teatro para a equipe do escritório. Colocado em prática há três meses, o projeto já atraiu três advogados da casa que ensaiam semanalmente a peça “A Ceia dos Cardeais”, escrita pelo português Júlio Dantas, em 1902. A primeira apresentação ao público aconteceu na última quarta-feira (6), às 19 horas, no auditório da matriz do escritório (Av. Pres. Kennedy, 1255, na Ribeirânia) – com transmissão simultânea via YouTube para outras unidades, com link aberto ao público interessado.

  • Novas regras sobre publicidade médica são trazidas por Resolução do CFM.

    Novas regras sobre publicidade médica são trazidas por Resolução do CFM.

    No dia 13 de setembro de 2023 o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.336, dispondo sobre publicidade e propaganda médica, que seria toda a forma de comunicação ao público da atividade profissional, promoção de estruturas físicas, serviços e qualificações do médico, ou mesmo de assuntos e ações de interesse da medicina, por qualquer meio de divulgação, desde que conte com a iniciativa, participação e/ou anuência de médico, sejam nos segmentos público, privado ou filantrópico.

    A Resolução tem como intenção regulamentar a publicidade médica, com modernização e flexibilização daquelas regras já vigentes, reconhecendo a possibilidade de busca de aumento, e mesmo captação, de clientela, sempre respeitados os ditames éticos nela descritos, trazendo parâmetros para que os médicos possam fazer suas divulgações sem que haja a mercantilização da medicina, prática legalmente vedada, além da necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos pacientes, ainda mais considerando que são ostensivamente tratados dados pessoais sensíveis neste seguimento.

    Primeiramente, insta salientar que a Resolução afirma expressamente que, além de o médico responder diretamente pelas divulgações, o Diretor Técnico-Médico poderá ser responsabilizado por divulgação que ocorra em seu estabelecimento, tanto em meio físico quanto digital, inclusive no caso de planos de saúde, seguradoras e afins, o que abre a possibilidade de uma responsabilização solidária do Diretor e do Médico.

    Selfies, fotos do local de trabalho e da equipe: Prosseguindo na análise, a resolução possibilita a divulgação do ambiente de trabalho, a imagem do próprio médico (utilizando selfies, por exemplo), dos equipamentos médicos por ele utilizado, além de fotos em que apareçam os funcionários, auxiliares ou qualquer outro membro da equipe. Ao publicar selfies, o médico não poderá fazer conteúdo sensacionalista ou que tenham características de concorrência desleal.

    Na divulgação de pessoas da equipe, é importante coletar o consentimento para o tratamento da imagem, e mesmo tratando-se de alguém contratado, este deve ter a possibilidade de não consentir, oportunidade em que a imagem não deverá ser divulgada, o mesmo ocorre no caso de divulgações de imagens de pacientes, em que o consentimento específico e destacado deverá ser coletado pelo médico, deixando claras as finalidades, a possibilidade de não consentir e as consequências de fazê-lo.

    Promoção dos equipamentos: Apesar de ser possível a divulgação do equipamento, esta deverá conter indicações de uso, conforme informações do portfólio da Anvisa, ou agência governamental que a suceda, e autorizado pelo CFM para a finalidade informada, não sendo permitido atribuir a estes capacidade diferenciada, ou seja, dizer que é o melhor aparelho que existe ou que este garante os melhores resultados.

    Divulgar feedbacks recebidos: Os médicos poderão repostar elogios feitos pelos pacientes, inclusive celebridades, desde que não possuam adjetivos que denotem superioridade, como por exemplo, que a satisfação é garantida ou que aquele é o melhor profissional do mercado. Insta salientar que tanto ao repostar elogios de pacientes, quanto qualquer conteúdo que entenda pertinente, o médico torna-se responsável por este conteúdo, devendo observar se a postagem segue os ditames legais e trazidos na resolução antes de repostar.

    Divulgação de “antes e depois” dos pacientes: Além da coleta do consentimento, a divulgação de imagens do paciente poderá ser feita apenas em caráter educativo. O material deve estar diretamente relacionado com a especialidade do profissional e deve conter texto de cunho educativo sobre a divulgação, contendo informações sobre o procedimento, além de fatores que podem influenciar de forma positiva ou negativa no resultado, não podendo a imagem ser manipulada ou melhorada, e o paciente não poderá ser identificado, mesmo que o médico possua autorização para tanto.

    As regras abrem margem para a utilização de imagens de “antes e depois” de pacientes, devendo ser respeitadas as regras sobre a divulgação de sua imagem, e sua privacidade, além das indicações e explicações sobre o procedimento, as evoluções satisfatórias ou insatisfatórias e possíveis complicações. Sempre que possível, os médicos deverão demonstrar como o tratamento poderá ter diferentes resultados em pessoas de biotipos e faixas etárias diversas, além de evoluções imediatas, mediatas e tardias do procedimento.

    Divulgação de preços e descontos: A normativa abre a possibilidade de divulgação de valores, meios e forma de pagamento para consultas, além de ser possível anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sendo proibido vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo final da medicina como atividade-meio, para evitar a mercantilização da profissão.

    Divulgação de cursos: Fica permitido, também, a organização e anúncio de valores de cursos, consultorias e grupos de trabalho, desde que, para discussão de casos clínicos e o acesso seja restrito a médicos inscritos no CRM e sejam respeitadas as normas de sigilo.

     

    É necessário reconhecer que estamos diante de um avanço em relação à normatização anteriormente existente, especialmente em razão de uma maior permissividade constatada, a criação de mais critérios objetivos para a avaliação das condutas médicas nos casos de publicidade, além de passar a normatizar de forma direta todos os meios de comunicação à disposição da classe médica, inclusive as chamadas redes sociais.

    A resolução estabelece também quais são as informações que deverão constar obrigatoriamente nas divulgações realizadas pelos médicos, como o número de registro no órgão de classe, o nome e o número de registro do RQE (caso o médico seja especialista). Tais informações deverão estar visíveis nos estabelecimentos físicos e nas redes sociais por ele mantidas para fins profissionais.

    No entanto, é necessário chamar a atenção que as novas normas não se tratam de direitos absolutos, face a existência de regras rígidas a serem observadas em cada situação, sendo certo que, restou mantida a essência da norma anterior a despeito do caráter educativo e informativo que deve, sempre, nortear a publicidade médica.

    A Resolução entra em vigor em 180 dias após a publicação, trazendo diversas regras com proibições e permissões que deverão ser adotadas na publicidade médica. Alguns estudiosos afirmam que ainda existe muita margem para interpretação, não sendo possível em algumas situações compreender como a normativa será aplicada. Porém, importante ressaltar que o CFM publicará manual com detalhamento da resolução.

  • O contrato de franquia analisado à luz da liberdade negocial: do não enquadramento como contrato de adesão

    O contrato de franquia analisado à luz da liberdade negocial: do não enquadramento como contrato de adesão

    No âmbito empresarial atual, um dos principais objetivos buscados quando se trata de investimentos em negócios é a minimização dos riscos inerentes à exploração da atividade comercial aliada à segurança e previsibilidade em termos de retorno financeiro. Diante desse cenário, um importante modelo comercial habitualmente adotado por empreendedores para melhor gerir os custos e riscos da atividade empresarial é o sistema de franquias.

    Esse sistema é baseado na celebração de um contrato bilateral e oneroso, denominado de contrato de franquia, no qual existe uma operação de concessão comercial em que o franqueador outorga ao franqueado o direito de uso de marca, produtos, know-how e infraestrutura de distribuição de seu modelo de negócios. Trata-se, assim, de um acordo bastante vantajoso para ambas as partes, pois do ponto de vista do franqueador há a expansão da marca, com reflexo aumento de receitas, sem o elevado gasto com a abertura de filiais, e do ponto de vista do franqueado há a segurança de investimento em um negócio já estruturado e, não raro, com boas perspectivas futuras.

    O contrato de franquia, que tem sua disciplina básica prevista na lei nº 13.966/2019, apesar de bastante utilizado no meio negocial, ainda desperta dúvidas e incertezas entre franqueados e franqueadores, principalmente quanto à margem para discussão e negociação de suas cláusulas. Isso porque esse instrumento é geralmente pré-redigido pelo franqueador para transferência de seu modelo de negócio, seguindo os preceitos da Circular de Oferta de Franquia – COF, o que faz com que parte dos interessados em celebrá-lo tenha receios por vê-lo como um contrato de adesão.

    Sob essa perspectiva, embora o contrato de franquia costumeiramente tenha, de fato, uma estrutura de cláusulas pré-fixada, isso está relacionado à padronização do modelo de negócios – característica marcante desse modelo de negócio – e do controle de qualidade das novas franquias, de modo que não há o preenchimento dos requisitos que caracterizam os contratos de adesão. Não deve haver, portanto, receio das partes em ter sua vontade suprimida por esse instrumento comercial.

    Inclusive, é essencial que se pontue que o contrato de adesão tem como traço distintivo a fixação unilateral de cláusulas e condições por parte da parte proponente, sem que o aderente possa ajustá-las ou discuti-as, sendo-lhe facultada apenas a opção de celebrá-lo ou recusá-lo. Trata-se de uma estrutura negocial pautada pela impessoalidade, na medida em que, via de regra, tem como destinatário um número indeterminado de sujeitos.

    Por outro lado, o contrato de franquia é notadamente distinto dessa lógica de adesão, não só pelo fato de ser uma forma de investimento — na qual as particularidades das partes são peça-chave na fixação de condições —, como também pela necessidade de apresentação prévia da circular de oferta de franquia (COF), pelo franqueador ao pretenso franqueado, com ao menos, 10 dias de antecedência à assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia. Esta COF se trata de uma apresentação do negócio com uma proposta inicial de contratação, passível de discussão e ajustes para a versão final do acordo a ser pactuado.

    Em suma, deve-se ter em mente que a opção pelo empreendimento no sistema de franquias é certamente uma opção muito interessante para ambas as partes. Aliás, uma vez que o contrato de franquia permite o ajuste de condições importantíssimas para o sucesso do empreendimento, como valores de investimentos mínimos, royalties e demais elementos financeiros e legais, é essencial que tanto o franqueado, quanto o franqueador tenham respaldo de uma robusta equipe jurídica que lhes prestem assessoria para a melhor redação contratual que atenda suas demandas.

  • A Rejeição do Convênio ICMS 174/2023 e o Crédito de ICMS nas operações de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica

    A Rejeição do Convênio ICMS 174/2023 e o Crédito de ICMS nas operações de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica

    A regulamentação do uso do crédito de ICMS decorrente de operações de transferência de mercadorias entre estabelecimento do mesmo titular permanece incerta, mesmo após a celebração do Convênio ICMS 174/2023. Isso porque, no dia 16 de novembro de 2023, através do Decreto n° 48.799, o Estado do Rio de Janeiro deixou de ratificar o referido Convênio, ensejando na sua rejeição em âmbito nacional.

    A título de contextualização, recorda-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49 projetou para 1° de janeiro de 2024 a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nas operações de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, reconhecendo, contudo, a manutenção do direito ao crédito decorrente das operações anteriores a tais transferências, fixando o prazo até 31 de dezembro de 2023, para que os Estados regulamentem o uso do crédito, sob pena do contribuinte usufruir deste crédito de forma automática.

    Desse modo, na 382ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, foi celebrado o Convênio de ICMS n° 174, publicado no Diário Oficial da União no dia 1° de novembro de 2023.

    Logo após publicado, porém, o referido Convênio foi alvo de grande polêmica, uma vez que, em sua Cláusula Primeira, impunha a obrigatoriedade da transferência do crédito do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.

    Além disso, argumenta-se que a regulamentação do crédito de ICMS não poderia ocorrer por meio de Convênio, já que a Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, alínea “b” e artigo 155, §2°, XII, “c”, reserva à Lei Complementar a competência para instituição de normas gerais atinentes ao crédito tributário.

    Nesse sentido, fundamentando-se na premissa de que o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado é uma faculdade do contribuinte, e não uma obrigatoriedade, o Estado do Rio de Janeiro optou por deixar de ratificar o Convênio de ICMS 174/2023.

    A teor do artigo 4°, §2°, da Lei Complementar n° 24/1975, a não ratificação de um dos Estados-Membros implica em rejeição do Convênio em âmbito nacional, até porque, consoante inteligência do artigo 102, do Código Tributário Nacional, o Convênio tem como função dar extraterritorialidade às normas locais.

    Enfim, o fato é que a regulamentação do crédito de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica permanece nebulosa, principalmente após a não ratificação do Convênio 174/2023 pelo Estado do Rio de Janeiro, lembrando que o prazo fixado para regulamentação do uso do crédito se finda em 31 de dezembro, sendo que após essa data os contribuintes poderão utilizar o crédito de forma automática[1].

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão & Matthes permanecerá atenta aos desdobramentos do tema, permanecendo à disposição para maiores esclarecimentos.

     

    [1] Este informativo é uma versão sintetizada do texto “Reflexões sobre a regulamentação do direito ao crédito de ICMS nas operações de descolamento de mercadorias entre filiais (rejeição do convênio ICMS 174/2023 e perspectivas futuras)”, em que é analisado detalhadamente o contexto jurídico que precede o Convênio de ICMS 174/2023, bem como sua rejeição com fundamento da Lei Complementar 24/75.

     

  • Ribeirão Preto Institui programa “Retoma Ribeirão” destinado aos contribuintes para regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal (imposto e taxas) e a SAERP.

    Ribeirão Preto Institui programa “Retoma Ribeirão” destinado aos contribuintes para regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal (imposto e taxas) e a SAERP.

    No dia 24 de outubro de 2023, a câmara do Município de Ribeirão Preto aprovou matérias as quais instituem o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS 2023 e PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO SAERP 2023, cujo objetivo principal é a regularização de débitos junto à Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto, como também de dívidas ligadas à Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – SAERP, haja vista o elevado número de inadimplência, como também a redução da arrecadação de tributos.

    Urge expor que as obrigações de natureza contratual e derivadas de infrações à legislação Ambiental não serão incluídas no plano.

    O ingresso ao programa dar-se-á por meio de requerimento de adesão por parte do contribuinte para os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2023. Para tais dívidas do sujeito passivo, o requerimento deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro de 2023, tendo seu início no dia 16 de novembro de 2023.

    No caso da Secretaria da Fazenda, o requerimento terá de ser preenchido pelo contribuinte, via internet, por meio de requerimento administrativo juntado no site https://ribeiraopreto.solarbpm.softplan.com.br/atendimento/inicio, excepcionalmente, serão aceitos requerimentos protocolados ou formalizados no Posto de Atendimento do Poupatempo, localizado na Avenida Presidente Kennedy, 1.500, Ribeirão Preto (Novo Shopping), das 9h às 17h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 13h aos sábados.

    Por outro lado, quanto aos débitos relacionados à SAERP, a adesão ao programa de regularização ocorrerá na forma presencial, no Poupatempo (Posto de atendimento SAERP) ou na unidade Paraíba também é uma opção e funciona das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira, estabelecida no endereço: Rua Paraíba, 39 – Campos Elíseos.

    Ressalta-se que ambos os requerimentos somente serão homologados após a efetivação do pagamento da primeira parcela do parcelamento, em até dois dias ou, se for o caso, da parcela única. Outrossim, para pagamento dos débitos, os contribuintes também poderão utilizar eventuais valores depositados em juízo.

    Diante disso, o programa estabelece descontos nos juros e multas por atraso, tal qual em penalidade pecuniária proveniente de infração à lei, nas formas da tabela abaixo:

    Débitos Fazenda Pública

    • Para juros e multas moratórias serão concedidos os seguintes descontos:

     

    Forma de pagamento Desconto juros Desconto multas Moratórias
    Pagamento à vista 100% 90%
    12 vezes 60% 60%
    24 vezes 50% 50%

     

    • Para penalidades Pecuniárias (Multas por infração à lei):

     

    Formas de pagamento Descontos nas penalidades pecuniárias
    Pagamento à vista 60%
    24 vezes 40%

     

     

    Para mais, o parcelamento de débitos relacionados à Fazenda Municipal poderá ser feito em até vinte e quatro parcelas, de modo que o valor de cada porção não seja inferior à quantia de R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

     

    Débitos Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – SAERP

     

    • Para Juros e Multas:

     

    Formas de pagamento  Desconto juros Desconto Multa Moratória
    Pagamento à vista 100% 100%
    12 vezes 80% 80%
    24 vezes 70% 70%
    36 vezes 60% 60%
    60 vezes 50% 50%

     

     

    No caso da SAERP, o valor mínimo da parcela também não poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais).

     

    Por fim, a adesão ao programa será rompida pelo descumprimento de qualquer das exigências previamente estabelecidas, inclusive por sonegação ou apresentação de informações falsas; pelo atraso no pagamento do parcelamento em mais e 60 dias; pela falência ou insolvência civil; e pela cisão de pessoa jurídica.