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  • Advogada do Brasil Salomão é destaque no ranking Análise Advocacia Mulher 2025

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    Advogada do Brasil Salomão é destaque no ranking Análise Advocacia Mulher 2025

    A sócia-advogada do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fernanda Bonella, foi reconhecida no ranking Análise Advocacia Mulher 2025, figurando entre as advogadas mais admiradas do país. Com atuação na área Previdenciária, Fernanda conquistou o 3º lugar tanto na categoria Especialidades/Previdenciário quanto na categoria Setores e Comércio.

     

    Na quinta edição do Análise Advocacia Mulher, mais de 1.442 advogadas foram destacadas por mil executivos das maiores empresas do Brasil, consolidando a relevância do anuário como referência na valorização da excelência jurídica feminina.

     

    Para Fernanda, essa conquista simboliza uma importante validação de sua trajetória profissional e do compromisso com a qualidade técnica. “Receber novamente essa indicação foi uma grande honra e uma imensa satisfação profissional. Esse reconhecimento reflete não apenas o empenho e a dedicação ao exercício da advocacia, mas também a confiança dos clientes e parceiros no trabalho que realizo”, destaca a advogada.

     

    Além do reconhecimento neste ano, a advogada já havia figurado no ranking Análise Advocacia Mulher 2023, alcançando 2º lugar em Previdenciário – Abrangente e 5º lugar no setor de Comércio.

     

    Com quase dez anos de experiência no Direito Previdenciário, Fernanda atribui a sua nomeação a alguns fatores determinantes, como a proximidade com os clientes e a busca constante por soluções rápidas e eficazes. “O relacionamento próximo e facilitado com o cliente, bem como a entrega de resultados práticos e céleres, são aspectos essenciais. Isso só é possível através da atualização e do estudo constantes”, explica.

     

    Sobre a advogada
    Fernanda Bonella graduou-se em Direito pelo Centro Universitário Uniseb em 2015, um ano após ingressar no Brasil Salomão e Matthes Advocacia, como estagiária. É pós-graduanda em Direito Militar pela Escola Paulista de Direito, especialista em Direito e Prática Processual Previdenciária pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV), com conclusão em 2022, e também especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), formação concluída em 2017.

     

    Lideranças femininas
    Além das conquistas individuais, Brasil Salomão e Matthes Advocacia tem investido na capacitação e no desenvolvimento de suas advogadas. No dia 11 e março, o escritório lançou o Programa de Formação de Lideranças Femininas, uma iniciativa que visa capacitar e fortalecer a presença das mulheres em posições estratégicas, por meio de mentorias, treinamentos e networking, incentivando o crescimento profissional das advogadas.

     

    “Nossa equipe é formada hoje por 62% de mulheres e elas ocupam posições de liderança em diversas frentes. Nossa missão com este novo programa é garantir que mais mulheres sejam levadas ao topo da organização”, comenta o diretor executivo do Brasil Salomão, advogado Evandro Grili.

     

    Segundo Larissa Borges, gerente de RH do escritório, “esse é o primeiro programa de Brasil Salomão voltado para a formação de novas lideranças, e nosso objetivo é entender os desafios e apoiar o crescimento profissional das mulheres dentro da organização”.

     

    O sócio-advogado e diretor executivo, Rodrigo Forcenette, também destaca o compromisso da advocacia com o desenvolvimento profissional das mulheres. “Sabemos que avançamos muito, mas ainda há muito o que fazer. Nosso compromisso é garantir que cada mulher tenha oportunidades reais de crescimento, sem os obstáculos que historicamente dificultaram esse caminho”, finaliza.

  • Brasil Salomão e Matthes lança programa de liderança feminina

    Notícias

    Brasil Salomão e Matthes lança programa de liderança feminina

    Integrando a agenda comemorativa em torno do Dia Internacional das Mulheres (8 de março), Brasil Salomão e Matthes Advocacia lançou neste mês de março o Programa de Formação de Liderança Feminina, uma iniciativa que visa capacitar e fortalecer a presença das mulheres em posições estratégicas dentro do escritório. O lançamento foi feito durante evento temático no auditório da matriz, em Ribeirão Preto, no dia 11 de março.

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Brasil Salomão

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  • Benefício Fiscal Inovação Tecnológica – Lei do Bem

    Benefício Fiscal Inovação Tecnológica – Lei do Bem

    O Brasil possui um programa especial de incentivos fiscais à inovação na Lei nº 11.196/2005, popularmente conhecida, como Lei do Bem, que envolve diversos setores, tais como bancos, agronegócio, mineração e, dentre outros, indústria e comércio — em especial os artigos 17 ao 26 que versam sobre estímulos a pesquisa, desenvolvimento e inovação — PD&I no setor privado.

     

    Os incentivos estão centralizados na esfera federal, o que interessa às empresas por se tratar de despesas tributárias em termos de contabilidade.

     

    A empresa que investir de forma estratégica pode ter vantagens na dedução no imposto de renda e na contribuição social do lucro líquido com gastos ligados diretamente com inovação, como os gastos em projetos voltados para parcerias com instituições de ensino, além da redução de alíquota do imposto de importação na compra de máquinas e equipamentos destinados à P&D.

     

    Nos termos da Lei o conceito inovação tecnológica é “…a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.”

     

    Assim, as inovações de produtos são caracterizadas quando o produto é:

     

    • Aprimoramento de um existente;

     

    • Novo para a empresa, mas já existente no mercado nacional;

     

    • Novo para o mercado nacional, mas já existente no mercado mundial;

     

    • Novo para o mercado mundial

     

    Para a caracterização de inovação tecnológica, são aplicadas as seguintes atividades de pesquisa e desenvolvimento:

     

    • Pesquisa Básica Dirigida: compreensão de novos fenômenos;

     

    • Pesquisa Aplicada: aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

     

    • Desenvolvimento Experimental: comprovação da viabilidade técnica;

     

    • Tecnologia Industrial Básica: aferição, certificação, calibração, testes, ensaios;

     

    • Serviços de Apoio Técnico: implantação/manutenção de instalações e equipamentos. Capacitação de Recursos Humanos.

     

    Dentre os benefícios fiscais estabelecidos na Lei do Bem temos a exclusão do lucro líquido (IRPJ e CSLL), de valor equivalente a percentual de 60% dos dispêndios com P&D, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ. Essa exclusão de 70 e 80%, dependendo número de pesquisadores envolvidos no desenvolvimento de P&D.

     

    Para um melhor entendimento, demonstramos a seguir um exemplo do benefício tributário decorrente da Lei do Bem.

     

     

    Importante ressaltar que a Lei do Bem em seu artigo 23, estabelece que a utilização do benefício está condicionada a comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.

     

    O Decreto 6.106/07, determina que a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de:

     

    1. certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, por ela administradas; e

     

    1. certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados.

     

    Os especialistas tributários do Brasil Salomão permanecem à disposição para mais informações e especificidades em relação a esse incentivo fiscal.

  • Perdas durante o resfriamento e conservação de carnes nos frigoríficos – Dedutibilidade na composição do IRPJ e da CSLL

    Perdas durante o resfriamento e conservação de carnes nos frigoríficos – Dedutibilidade na composição do IRPJ e da CSLL

    O resfriamento da carne nos frigoríficos é uma parte indispensável do processo de conservação à medida que controla o crescimento microbiano, retarda a deterioração e estende a validade dos produtos.

     

    Durante o resfriamento, no entanto, ocorre expressiva perda de peso (cooler shrink) em razão de gotejamento, exsudação pelos tecidos e evaporação da superfície, causando menor rendimento dos cortes.

     

    Embora tenham sido desenvolvidas técnicas como a aspersão de água, como o Spray Chilling ou o revestimento das carcaças com filmes plásticos, que diminuem a perda líquida, de fato, não há um processo que impeça totalmente a perda de peso dos produtos. Nesse sentido, são inúmeras as passagens acadêmicas que explicam os efeitos do processo:

     

    “Estudos brasileiros recentes descrevem perdas de peso entre 0,40% e 2,23% para carcaças bovinas após 24 horas de resfriamento. Ou seja, para uma perda média de 2%, significa dizer que a cada 100 carcaças que entram na câmara de resfriamento, somente 98 saem, pois duas delas evaporaram. Além disso, embora ainda não controlado pelas indústrias brasileiras, perdas de peso adicionais de até 1% podem ocorrer na estocagem de quartos nas câmaras que abastecem a desossa (câmaras pulmão).”  (https://www.iagro.ms.gov.br/perdas-durante-o-resfriamento-de-carcacas-bovinas/)

     

    Há, portanto, no processo de conservação e resfriamento da carne, perdas significativas de peso dos produtos, mais conhecidas como “quebra”, provocadas por exsudação e desidratação superficial.

     

    As perdas ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, desde que consideradas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, devem integrar o custo dos produtos vendidos, conforme dispõe o inciso I e II do art. 303, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).

     

    Em situação análoga, já houve manifestação da Secretaria da Receita Federal, Solução de Consulta COSIT nº 76/2021, que reconheceu que as perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, inaproveitáveis e sem valor econômico, decorrentes do processo de desossa e/ ou fracionamento para posterior venda, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real.

     

    Para tanto, deve-se comprovar, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção. Destaca-se, ainda, a existência e correção de procedimentos contábeis e atendimento de todas as obrigações acessórias.

     

    Em meio a esta situação que chamaríamos de perdas normais, quando se trabalha com o processo de resfriamento e conservação das carnes em frigoríficos, provocadas por exsudação e desidratação superficial há perda razoável, decorrentes do processo de conservação e resfriamento da carne, podendo ser excluídas quando da composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL – gerando um benefício fiscal para os estabelecimentos de 34% – sobre o valor da perda.

     

    Muito embora o presente artigo trate, especificamente, dos frigoríficos, a situação é a mesma, por exemplo, para a soja, milho, café, dentre uma infinidade de produtos em que se verifiquem perdas ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, desde que consideradas razoáveis.

     

    Nossa equipe se encontra à disposição para orientá-los acerca dos procedimentos para uso do benefício.

  • A alteração da maneira de exigir taxa de controle e fiscalização ambiental

    A alteração da maneira de exigir taxa de controle e fiscalização ambiental

    O IBAMA exarou parecer ano passando alterando a maneira de exigir a taxa de controle e fiscalização ambiental.

     

    Até então, a taxa era exigida por estabelecimento, por sede, verificando-se o potencial de poluição de cada unidade e, junto a isso, o faturamento da pessoa jurídica.

     

    É a redação do artigo 17- D da Lei n.º 6.938/81:

     

    Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo  IX desta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

    • 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:                         (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;                              (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);                                (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$  12.000.000,00 (doze milhões de reais).

     

     

    Perceba-se, então, que o artigo 17-D estabelece que a taxa é devida por estabelecimento.

     

    Além disso, conceituou as pessoas jurídicas a partir do seu faturamento – entre micros, médias e grandes.

     

    A mesma lei cuidou de estabelecer graus de potencial poluidor. Extração de minerais, por exemplo, tem potencial alto de poluição; indústria de madeira tem potencial médico.

     

    A lei, então, aliando-se porte e potencial de poluição, fixou os valores devidos. Uma pessoa jurídica de pequeno porte – com faturamento de até R$ 1.200.000,00 ano e potencial de poluição médio – recolhia o valor de R$ 180,00 por trimestre.

     

    Ocorre que, em função do que estabelece o artigo 17 (“taxa é devida por estabelecimento”), e porque é tributo que precisa guardar proporcionalidade com a realização do Estado, a taxa sempre foi cobrada por unidade. Verificava-se a atividade da unidade e o faturamento da filial – não da totalidade da pessoa jurídica – exigindo-se, pois, a taxa com base na unidade.

     

    Parecer recente do IBAMA – PARECER n. 00001/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU – alterou o entendimento.

     

    A taxa continua a ser devida por estabelecimento, mas a aferição do valor – faturamento – depende da totalidade da pessoa jurídica.

     

    Assim, antes, uma unidade filial que tinha faturamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e tinha grau médio de potencial poluidor, recolhida R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por trimestre. Ainda que o faturamento da pessoa jurídica, consideradas todas as unidades, fosse de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

     

    Agora, todavia, essa mesma unidade com faturamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e com grau médio de potencial poluidor, recolherá, se o faturamento – da totalidade da empresa – for de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), recolherá R$ 900,00 (novecentos reais), próprio de empresa de grande porte.

     

    Em resumo, agora, segundo o parecer, considera-se o faturamento de toda pessoa jurídica, não apenas da filial.

     

    É possível, porém, discutir. Com efeito, a taxa é devida por estabelecimento, de modo que se faz possível debater se o faturamento – para fins de composição da base da taxa – deve ser o valor da totalidade do faturamento ou apenas da unidade isolada da empresa.

     

    O valor da taxa deve guardar proporcionalidade com a contraprestação; cada filial, pois, reclama um grau de fiscalização. Daí porque, é induvidoso, é possível discutir.

     

  • ICMS – Créditos Extemporâneos

    ICMS – Créditos Extemporâneos

    Dentre os diversos tributos que compõe a carga tributária total arcada pelas empresas nos mais variados segmentos econômicos, há o ICMS, de competência estadual, que incide, como prenuncia sua denominação, sobre as atividades que promovam, com caráter habitual e oneroso, a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou comunicação.

     

    Tendo em vista seu caráter não-cumulativo, o contribuinte pode se creditar de determinadas aquisições, segundo as hipóteses previstas na Lei Complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir, e internalizadas pelos Estados de acordo com seus respectivos regulamentos de ICMS. Assim sendo, do valor apurado do imposto pelo exercício de suas atividades, a pessoa jurídica pode abater os créditos apropriados, resultando na redução do montante a ser recolhido aos cofres públicos estaduais.

     

    A sistemática não-cumulativa, conferida ao ICMS pela norma constitucional 155, é aplicada pelo conhecimento do legislador dos gastos inerentes para a manutenção da atividade econômica pela indústria ou comércio, com a finalidade de estabelecer a incidência do tributo somente sobre o valor agregado entre as etapas da cadeia produtiva. Nesse contexto, enfatiza-se a imprescindibilidade do contribuinte de realizar a apropriação dos créditos cabíveis ante suas aquisições, nos parâmetros da legislação, para que arque com uma carga tributária menos onerosa, com uma consequente melhora na eficácia do fluxo de caixa o que, por sua vez, permite que a empresa faça, por exemplo, maiores investimentos para sua própria expansão.

     

    Comumente, no entanto, pela complexidade da legislação que abarca o ICMS, os contribuintes não possuem ciência de todos os cenários nos quais poderiam se aproveitar por meio da apropriação de créditos de ICMS. Tal complexidade legislativa torna-se ainda mais exacerbada pela ausência de uniformização entre os entendimentos fiscais e jurisprudenciais, bem como entre os diplomas legais que regulamentam o imposto, já que cada Estado possui, dentro dos limites constitucionais, autonomia para legislar seus regulamentos internos do ICMS, com alteração de, por exemplo, procedimentos, alíquotas e benefícios conforme a unidade federativa envolvida nas operações da empresa.

     

    Isto posto, destaca-se entre as possibilidades de aproveitamento de créditos de ICMS as aquisições de energia elétrica, bens destinados ao ativo imobilizado, insumos – matéria-prima, materiais de embalagem, produtos intermediários –, fretes, combustíveis e lubrificantes, itens para revenda, entre outros, abrangendo, inclusive, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e aquisições de empresas enquadradas no Simples Nacional.

     

    Pertinente destacar, também, que enquanto para algumas espécies de crédito o entendimento já é pacificado na ótica fiscal e jurisprudencial, outras teses enfrentam objeção dos Fiscos Estaduais, não obstante decisões favoráveis aos contribuintes nas esferas administrativas e judiciais com sentenças favoráveis proferidas, a título exemplificativo, pelo TIT (Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo) e STJ (Superior Tribunal de Justiça).

     

    Caso a empresa não tenha aproveitado os créditos cabíveis nas respectivas competências nas quais ocorreram tais dispêndios, ressaltamos que é possível apropriá-los no prazo de cinco anos, contados a partir da data de emissão do documento de aquisição.

     

    Assim sendo, é fundamental que a análise da identificação e mensuração dos créditos de ICMS nas operações realizadas pela empresa seja feita por equipe especializada na temática, tanto para alcançar o maior benefício econômico possível para o contribuinte quanto para evitar infringir os limites impostos pela legislação, tendo em vista sua alta complexidade pela ampla modificação de acordo com as variáveis de cada caso, como, por exemplo, a natureza das mercadorias, o segmento econômico do estabelecimento comercial ou industrial, e as disposições específicas dos regulamentos do imposto de cada unidade federativa.

     

    Nossa equipe, com experiência de 55 anos de excelência na área, é composta por profissionais dotados da expertise requerida para realizar a análise com o fim de identificar e mensurar os créditos de ICMS aplicáveis à realidade de cada empresa, assim como a realização de todos os procedimentos necessários para o devido aproveitamento dos valores.

  • 2ª Turma do STJ Analisa o Momento de Incidência do IRPJ / CSLL sobre o crédito compensável

    2ª Turma do STJ Analisa o Momento de Incidência do IRPJ / CSLL sobre o crédito compensável

    Em 12/03/2024, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), na ocasião do julgamento do REsp nº 2.071.754/SC, deliberou sobre o momento no qual os créditos reconhecidos por decisão judicial podem ser considerados renda disponível para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

     

    Na perspectiva da 2ª Turma do STJ, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, momento no qual irá se constatar a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.

     

    Tal como se observa no voto do Min. Relator Francisco Falcão, a prévia habilitação do crédito perante a Receita Federal seria uma exigência do art. 100 e seguintes da IN RFB nº 2.055/2021 e possui como finalidade: (i) a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial, (ii) a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, (iii) bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição.

     

    O Acórdão do STJ reformou a decisão do TRF-4 no sentido de que a tributação do IRPJ/CSLL ocorreria apenas com a homologação da compensação realizada junto à autoridade fazendária.

     

    Diante desse contexto, consideramos questionável o posicionamento da 2ª Turma do STJ. Isso porque na SC COSIT 183/2021, a RFB já estabeleceu que a tributação deve ocorrer com a entrega da primeira declaração de compensação (DCOMP). Já na SC COSIT nº 308/23 estabeleceu a exigência da tributação no momento da escrituração contábil dos valores, caso essa escrituração ocorra antes da declaração do DCOMP.

     

    Sendo assim, a própria RFB não considera a habilitação do crédito como o momento de aquisição da disponibilidade jurídica, visto que o procedimento possui como finalidade a avaliação de questões preliminares, não sendo uma confirmação do crédito.

     

    Diante da controvérsia temática, os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão permanecem à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.

  • Receita Federal Publica Posicionamento Favorável à Tomada de Créditos de PIS e COFINS  para Supermercados e Empresas do Setor de Alimentos

    Receita Federal Publica Posicionamento Favorável à Tomada de Créditos de PIS e COFINS para Supermercados e Empresas do Setor de Alimentos

    Em 19/03/2024, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 24 de 2024, a qual reconheceu o direito de empresas do setor de supermercados apurar créditos de PIS e COFINS em relação às despesas com materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção ou prestação de serviços no setor de alimentos.

     

    De acordo com esse posicionamento que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, a razão para o reconhecimento do crédito foi a de que o Decreto Lei nº 986/69, a Nota Técnica nº 18/2020 e outros atos normativos estabelecem um rigoroso regramento no que tange à limpeza e a dedetização do estabelecimento.

     

    Diante dessa imposição legal, há o reconhecimento dos requisitos da relevância e da essencialidade dessas despesas, as quais podem ser utilizadas para apropriação dos créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.

     

    E essa nova posição da RFB está acertada no sentido de que os itens e serviços relacionados à limpeza, desinfecção e dedetização estão totalmente relacionados aos produtos destinados à operação de comércio (atividade fim de auferimento da receita bruta).

     

    Além disso, em conformidade com o REsp 1.221.170-PR, julgado sob o rito dos repetitivos, a Cosit nº 24 revela uma mudança de posicionamento da RFB  no sentido de que tanto as atividades industriais quanto as comerciais e de prestações de serviços devem gerar créditos em relação às despesas essenciais e relevantes, especialmente ao se observar que o termo “produção” previsto no art. 3º, inc. III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não deve ser interpretado como sinônimo de “industrialização”.

     

    Os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão permanecem à disposição para mais informações e especificidades em relação a esse novo e importante posicionamento da Receita Federal.

  • STF Forma Maioria e Derruba Tese da Revisão da Vida Toda

    STF Forma Maioria e Derruba Tese da Revisão da Vida Toda

    Para os segurados que se aposentaram a partir de 29/11/1999 até 13/11/2019 (data do advento da EC 103/19), o cálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria utilizou os 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994. As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficaram excluídas, fato este que prejudicou – e muito – aqueles que verteram inúmeras e elevadas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social até junho/1994.

     

    Desta forma, o objetivo da Revisão da Vida Toda consistia em incluir no cálculo do valor da renda mensal inicial das aposentadorias concedidas a partir de 29/11/1999, as contribuições de toda a vida contributiva do segurado.

     

    No julgamento de mérito do Tema 1102 (revisão da vida toda), de repercussão geral, realizado em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal havia acolhido a mencionada tese, decidindo, portanto, em favor dos segurados.

     

    O INSS opôs Embargos de Declaração, o respectivo julgamento começou a ser feito em sessão virtual, e já havia quatro votos para manter a possibilidade de revisão da vida toda, com limitação temporal.

     

    Contudo, um pedido do relator Min. Alexandre de Moraes enviou o caso para análise em plenário físico, zerando os votos já apresentados. Assim, o novo julgamento dos Embargos de Declaração estava previsto para 20/03/2024, mas, em virtude da pauta daquele dia, foi incluído na do dia seguinte.

     

    Ocorre em, em manobra jurídica realizada pela Corte Suprema, a pauta de julgamento do dia 21/03/2024 foi invertida e colocadas em julgamento as ADIs 2110 e 2111, ao invés da revisão da vida toda.

     

    Desta forma, julgadas as mencionadas ADIs, foi declarada a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, que trata da regra de transição do salário de benefício, consignando, em síntese, que os aposentados não têm direito de escolher a regra que lhe seja mais vantajosa.

     

    Em síntese, o Tema 1.102 (revisão da vida toda) ainda pende de julgamento de Embargos de Declaração, mas o entendimento consolidado nas ADIs 2110 e 2111 produz reflexos diretos na tese lá firmada, derrubando-a, o que ensejará, infelizmente, a improcedência de todas as ações ajuizadas com esse objeto.

  • A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.009/90, o instituto do bem de família é um importante instrumento destinado a proteger o direito fundamental à moradia e preservação do núcleo familiar.

     

    O bem de família, em regra geral, é considerado impenhorável, assegurando-se, pois, que um eventual endividamento não resulte na perda do lar.

     

    No entanto, é importante ressaltar que existem exceções à regra, previstas tanto na legislação quanto na jurisprudência, as quais permitem a penhora do bem de família em determinadas circunstâncias.

     

    Uma das exceções mais debatidas diz respeito à hipótese em que a dívida decorre de pensão alimentícia, conforme previsto no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Tal exceção é facilmente compreendida considerando-se a proteção do direito fundamental à alimentação dos dependentes e até mesmo o próprio direito à vida digna, os quais prevalecem sobre o direito de preservação do núcleo familiar. Ressalta-se, no entanto, que a penhorabilidade deve recair apenas e tão somente sobre a quota parte do devedor, devendo ser resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que, com o devedor, eventualmente integre união estável ou conjugal.

     

    Outra exceção importante se refere às obrigações assumidas em relação ao próprio imóvel, como é o caso das despesas de condomínio, dívidas de IPTU (inciso IV, artigo 3º) e, ainda, aquelas oriundas de construções realizadas no bem (inciso II, artigo 3º).

     

    Na mesma senda, o § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.

     

    Especificamente sobre este assunto, recentemente, durante o julgamento do Recurso Especial nº 2.082.860/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a penhora do bem de família para quitação de dívida decorrente de reforma realizada no próprio imóvel.

     

    No julgamento, os Ministros destacaram que se trata do primeiro precedente específico sobre reforma de imóvel, já que, até o momento, segundo a relatora do caso, Desa. Nancy Andrighi, existem apenas decisões da 3ª e 4ª Turmas admitindo a penhora de imóveis para o pagamento de dívidas de construção.

     

    No caso em questão, o Tribunal entendeu que a dívida decorrente da reforma e do desenvolvimento do projeto arquitetônico de interiores também não se enquadraria na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, uma vez não se tratar de despesa ordinária de manutenção do lar, mas sim de uma obrigação assumida livremente pela proprietária em relação ao próprio bem, assemelhando-se, pois, aos casos de construção e melhorias no imóvel.

     

    Assim, foi autorizada a penhora do bem de família para satisfazer o crédito em aberto correspondente aos honorários profissionais decorrentes da reforma.

     

    É importante ressaltar, de tal modo, que a decisão do STJ reflete a necessidade de equilibrar a proteção do direito à moradia com a garantia da efetividade das obrigações assumidas em relação ao imóvel e/ou perante a terceiros.

     

    A impenhorabilidade do bem de família, portanto, não é absoluta e se trata, pois, de uma questão complexa que demanda uma análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso, a fim de contribuir para a estabilidade e segurança jurídica nas relações, resultando, ainda, em um julgamento justo e com vistas à proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.