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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

Agenda
Brasil Salomão

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  • Nova Tabela CAE Rev.4: Prazo para Atualização até 30 de Novembro

    Nova Tabela CAE Rev.4: Prazo para Atualização até 30 de Novembro

    Empresários, atenção! Até 30 de novembro, todas as empresas com atividade em Portugal devem confirmar ou alterar a sua atividade económica para a nova Classificação das Atividades Económicas (CAE) Rev.4. Esta atualização é obrigatória e deve ser feita por meio do inquérito do Instituto Nacional de Estatística (INE).

    O que muda com a CAE Rev.4?

    A partir de 1 de janeiro de 2025, a CAE Rev.4 entrará em vigor, substituindo os códigos CAE Rev.3, que deixarão de ser válidos. Esta nova versão alinha-se com a NACE Rev.2.1 da Comissão Europeia e adiciona uma subclasse com um código de 5 dígitos a nível nacional, permitindo maior precisão nas descrições das atividades.

    Atenção às Obrigações Legais

    A Lei do Sistema Estatístico Nacional estabelece que a não resposta ao inquérito obrigatório ou o fornecimento de dados incorretos constitui uma contraordenação grave. Confira alguns comportamentos que podem gerar sanções:

    • Falta de resposta ao inquérito no prazo estipulado;
    • Repetidas respostas incorretas ou insuficientes;
    • Recusa em enviar informações às autoridades estatísticas;
    • Envio de respostas que induzam em erro;
    • Respostas em formato diferente do regulamentado.

    A negligência também é punível, e as coimas para pessoas coletivas variam entre 500 euros e 50 mil euros.

    Como Participar do Inquérito?

    Para quem recebeu o e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

    • Aceder ao portal do INE e preencher o formulário online.
    • Autenticar-se com as credenciais da AT.
    • Após a entrega, é possível obter um resumo ou comprovativo em PDF.

    Para quem não recebeu o e-mail da AT:

    • Também pode consultar ou confirmar a CAE Rev.4 no portal do INE com autenticação AT.
    • Obter um resumo da CAE Rev.4 em PDF diretamente no portal do INE ou Webinq.

    Nota: Não é possível responder ao inquérito em papel; todo o processo é digital.

    Reclassificação das Unidades Económicas

    O INE está a conduzir um processo de reclassificação que abrange várias entidades no Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE). Isso inclui:

    • Sociedades comerciais e civis, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, entre outros.
    • Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
    • Representações de entidades estrangeiras com atividades em Portugal sujeitas a registo comercial.
    • Sucursais financeiras e instrumentos de gestão fiduciária da Zona Franca da Madeira.

    É importante destacar que não será necessário fazer alterações à CAE principal no SICAE. As atualizações feitas pelo INE com base nas respostas ao inquérito serão automaticamente incorporadas.

    Para facilitar este processo de atualização, a nossa equipa está disponível para prestar todo o suporte necessário. 

     

  • Instituto Brasil Salomão promove visita de advogado a projeto ‘Era uma vez…Brasil’ durante intercâmbio em Portugal

    Instituto Brasil Salomão promove visita de advogado a projeto ‘Era uma vez…Brasil’ durante intercâmbio em Portugal

    Na última terça-feira (19/11), o advogado Fernando Senise, coordenador das unidades do escritório Brasil Salomão em Portugal (Lisboa e Porto), participou de um encontro especial com estudantes brasileiros, em Lisboa. A atividade integrou a programação do projeto “Era uma Vez… Brasil”, que proporciona uma imersão cultural a estudantes do 8º ano e de professores de escolas públicas de diversas regiões brasileiras.

  • Regime Transitório

    Aprovado Novo Regime Transitório para a Regularização de Imigrantes em Portugal

    A Assembleia da República de Portugal aprovou no dia 25 de outubro a Lei nº 40 de 2024 e buscou trazer uma norma de transição com a finalidade de mitigar as dificuldades relacionadas ao fim abrupto da “Manifestação de Interesse”, medida que permitia àqueles que ingressaram em Portugal como turistas a possibilidade de fixarem residência legal no país. 

    A Manifestação de Interesse foi revogada de forma repentina e muitos imigrantes ficaram desamparados, apesar de estarem no país, trabalhando e contribuindo para o orçamento público.

    Assim, com a nova Lei, foi pensado um regime de transição para que parte deste público possa ter sua situação imigratória regularizada. Segundo a norma, será necessário comprovar a inscrição na Segurança Social e o mínimo de 12 contribuições na condição de trabalhador em exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente para solicitar sua residência legal.

    Esta nova legislação é capaz de acolher grande parte daqueles que ficaram desprotegidos com o fim da Manifestação de Interesse. Contudo, do ponto de vista prático, permanece a necessidade de estruturação da AIMA – Agência para Integrações, Migração e Asilo, para, realmente, acolher estes pedidos e dar efetividade à lei através da emissão de autorizações de residência, conferindo maior segurança e dignidade a tantas pessoas. 

  • Programa Agu Desenrola 2024 – Condições Favoráveis para Quitar Dívidas com Autarquias e Fundações Públicas Federais

    Programa Agu Desenrola 2024 – Condições Favoráveis para Quitar Dívidas com Autarquias e Fundações Públicas Federais

    No período de 21/10/2024 a 31/12/2024 está aberta a opção de solicitar a transação extraordinária dos créditos não tributários, como multas, às Autarquias e Fundações Públicas Federais (como ANS, IBAMA, INMETRO, ANTT, DNIT, entre outros).

     

    Referido programa concede condições favoráveis para quitação de dívidas junto às mencionadas instituições, permitindo o pagamento à vista ou parcelado dos créditos (em até 145 meses), com descontos que variam de 5% a 70%, com abrangência para créditos judicialmente discutidos, bem como para os constituídos em processos administrativos em tramitação, incluídos em parcelamento anterior rescindido ou com exigibilidade suspensa.

     

    Tal possibilidade foi criada pela Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, cujo conteúdo expressamente prevê que a transação poderá ser proposta quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União.

     

    Todos os devedores podem requerer os benefícios, havendo condições especiais para pessoa física, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, santa casa de misericórdia, sociedade cooperativa e instituição de ensino.

     

    A solicitação de adesão do devedor à proposta suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada da Procuradoria, assim como, nos processos administrativos de constituição de crédito, os devedores poderão renunciar aos direitos para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação.

     

    Os prazos e os descontos na transação serão definidos pela Procuradoria-Geral Federal de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito (perfil do devedor, prazo escolhido para pagamento, tempo que o débito está inscrito em dívida ativa e da abrangência da dívida incluída na negociação).

     

    Vale ressaltar que os descontos poderão ser concedidos sobre o valor total do crédito, incluídos os acréscimos legais, desde que o valor resultante da transação não seja inferior ao montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário.

     

    O acesso ao AGU Desenrola 2024 deverá ser feito através do site https://supersapiens.agu.gov.br/ , utilizando-se de conta no GOV.BR com Nível Prata ou Ouro, em que poderá ser requerido o início do processo da transação extraordinária, solicitando o recebimento de informações gerais sobre o débito, bem como a adesão à transação.

     

    Para auxiliar na utilização do sistema foi publicado vídeo explicativo que pode ser acessado através do seguinte link:

    https://www.youtube.com/watch?v=6FEqtdCW030

  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

  • Escritório amplia presença no ranking do selo internacional Leaders League Transactions & Deals

    Escritório amplia presença no ranking do selo internacional Leaders League Transactions & Deals

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia ampliou sua presença no ranking do selo Leaders League Transactions & Deals (Liga de Líderes, Transações e Negócios), uma das mais importantes agências de classificação empresarial do mundo. No resultado recém divulgado – que formata a pesquisa válida para 2025, o escritório jurídico figura em três categorias: Tax Law (Rising Law Firms), Energy e Environment (Agribusiness) e Business Law (Regional Law Firms – São Paulo),

     

    Além deste reconhecimento, quatro advogados sócios de Brasil Salomão e Matthes estão citados no Leaders League Transactions & Deals em novos ranqueamentos: Gabriel Magalhães Borges Prata (coordenador da unidade de São Paulo), Fabio Pallaretti Calcini e Marcelo Viana Salomão (presidente do escritório), todos com atuação em Direito Tributário foram recomendados na categoria Tax Law: Rising Law Firms; Luciana Campregher Doblas Baroni (coordenadora da unidade Campinas) foi apontada na categoria Business Law – Best State of Sao Paulo Regional Law pela atuação em Direito Empresarial. A edição destaca também os advogados Gabriel Magalhães Borges Prata e Fabio Pallaretti Calcini na categoria Agribusiness – Valuable Practice.

     

    “É um enorme prestígio estar neste ranking, que tem presença e renome internacionais e é um dos principais indicadores para aferir a confiabilidade de escritórios jurídicos em diversos países. Do ponto de vista pessoal também é uma satisfação muito grande, mas credito os méritos a todos os profissionais da nossa equipe, que trabalharam em prol dessa conquista. É um reconhecimento coletivo”, comenta Gabriel Prata.