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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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  • Hora Extra do Servidor Público: Direito ao Recebimento com Valor, no Mínimo, 50% Superior à da Hora Normal de Trabalho.

    Hora Extra do Servidor Público: Direito ao Recebimento com Valor, no Mínimo, 50% Superior à da Hora Normal de Trabalho.

    Os servidores públicos têm direito assegurado pela Constituição Federal à remuneração pelas horas extras trabalhadas em, no mínimo, cinquenta por cento (50%) da normal, conforme previsão do artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XVI, ambos da Constituição Federal.

     

    Ocorre que, em inúmeras situações, o ente público ao qual o servidor está vinculado somente efetua o pagamento da exata quantidade de horas extraordinárias trabalhadas, sem qualquer acréscimo, sob a alegação de que regramentos internos não preveem mencionada possibilidade ou pela descaracterização do serviço extraordinário prestado.

     

    Todavia, regramentos internos não podem ser opor à expressa norma da Constituição Federal e a prestação de serviço além de seu expediente regular, a despeito de qualquer nomenclatura firmada internamente, configura hora extra que deve ser remunerada nos moldes citados.

     

    Neste cenário, o servidor público que se enquadrar na situação ora narrada poderá ajuizar a competente ação judicial em face do órgão público ao qual está vinculado, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • Domicílio Judicial Eletrônico

    Domicílio Judicial Eletrônico

    O Domicílio Judicial Eletrônico faz parte do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, constitui uma plataforma digital unificada para a gestão das comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros. É uma solução digital gratuita que tem por objetivo agilizar a consulta de citações, intimações e comunicações de processos.

     

    A citação eletrônica foi instituída pelo artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.º 455 tornou obrigatório o cadastro para entidades governamentais e empresas públicas e privadas.

     

    A partir de 1º de março de 2024 até 30 de maio de 2024, grandes e médias empresas terão que realizar sua inscrição de forma voluntária na plataforma. Após o dia 30 de maio, o cadastramento será compulsório, com base nos dados fornecidos pela Receita Federal, e a não adesão acarretará penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

     

    As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), não precisam se cadastrar, uma vez que o endereço eletrônico cadastrado na Redesim servirá para o fim de comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários.

     

    Já as pessoas físicas o cadastro, por enquanto, é facultativo. Entretanto, o CNJ aconselha a adesão para evitar prejuízos processuais. O prazo para pessoa física se cadastrar inicia no dia 1º de outubro de 2024.

     

     

    A implementação desta ferramenta também implicou em modificações nos prazos para a leitura e ciência das informações: 3 (três) dias úteis para citações e 10 (dez) dias corridos para intimações. O descumprimento desses prazos pode resultar em multas de até 5% do valor da causa.

     

    Para se cadastrar é preciso acessar o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça:

     

    https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/

  • A Efetividade da Tutela de Urgência Cautelar nos Casos de Recuperação Extrajudicial

    A Efetividade da Tutela de Urgência Cautelar nos Casos de Recuperação Extrajudicial

    Embora extremamente inovador, o instituto da Recuperação Extrajudicial previsto no artigo 161 da Lei nº 11.101/2005, aperfeiçoado pela Lei nº 14.112/2020, tem sido pouco aproveitado em virtude de diversos entraves previstos pela própria legislação. Um exemplo, dentre os diversos impasses, é o quanto disposto no § 4º do artigo retromencionado, o qual estabelece que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções.

     

    Contudo, tal previsão torna o regime da recuperação extrajudicial inócuo, uma vez que traz grande insegurança ao devedor que optar pelo seu soerguimento fora das vias judiciais. Isso porque, a ausência de previsão para suspensão automática das execuções em trâmite e a consequente possibilidade dos credores não envolvidos no plano requererem a falência do devedor, podem frustrar as negociações e tratativas já em curso e colocar em risco a manutenção das atividades e o bom funcionamento da empresa devedora.

     

    Diante disso, e não obstante à vedação prevista no parágrafo 4º do artigo 161 da Lei nº 11.101/2005, o parágrafo 3º do artigo 20-B[1] do mesmo diploma legal estabelece regra diametralmente oposta, a qual permite a aplicação dos efeitos judiciais ao procedimento extrajudicial por meio da interpretação sistemática.

     

    Neste sentido, soma-se o importante e vital papel do instituto processual da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE comumente utilizado nos casos da recuperação judicial. Cumpridos os requisitos expressos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela deverá ser deferida para suspender todas as ações, execuções e atos de constrição que envolvam créditos sujeitos ao iminente procedimento concursal a fim de permitir a celebração de acordos entre a recuperanda e seus credores.

     

    Consequentemente, e de igual modo ao procedimento judicial, a tutela terá eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, servindo a decisão de ofício que deverá ser encaminhada aos Juízos pela própria recuperanda.

     

    Nesse sentido foi o decidido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo da Tutela Cautelar Antecedente nº 5143337-81.2022.8.13.0024, cuja decisão deferiu a tutela de urgência cautelar para “imediata suspensão do curso e dos atos de constrição e de todas as ações e execuções distribuídas” em face de empresa em recuperação extrajudicial, autorizando tal benesse com base no referido parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005, a fim de imprimir maior efetividade ao instituto extrajudicial de soerguimento de empresa (Decisão ID 9549965359).

     

    Inclusive, cabe destacar que a referida tutela não possui o condão de limitar a suspensão das ações em trâmite apenas aos credores participantes das negociações, atingindo, portanto, todas as execuções propostas contra a devedora, conforme decidiu o Tribunal de Minas Gerais nos autos supramencionado (Decisão ID 9628161185).

     

    Por fim, imprescindível registrar que o instituto da Recuperação, tanto pelas vias judiciais quanto extrajudiciais, deve objetivar a criação de vias para superação da crise econômico-financeira do devedor, visando garantir a preservação da empresa para manutenção da fonte produtora, dos empregos, contratos vigentes e interesses dos credores, promovendo, assim, a função social e o estímulo à atividade econômica.

     

    Desta forma, ao deparar-se com uma situação de insolvência, aconselha-se buscar o auxílio de um advogado especialista a fim de evitar riscos e tomar as providências cabíveis com base nas melhores a mais atuais estratégias jurídicas.

     

    [1] § 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. (§3º acrescentado pela Lei n. 14.112, de 24-12-2020)

  • A Revogação do E-Credrural Trazida pelo Decreto n. 68.178/2023, Publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023

    A Revogação do E-Credrural Trazida pelo Decreto n. 68.178/2023, Publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023

    O Decreto n. 68.178/2023, publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023, introduziu importantes alterações no Regulamento do ICMS paulista, dentre as quais a que resultou da inclusão em seu Anexo III, do artigo 49 e consequente instituição do crédito outorgado ao produtor rural, já tratado em nosso Informativo publicado em 21.02.2024[1], com atenção para algumas reflexões.

     

    Por outro lado, no bojo das alterações promovidas pelo Decreto paulista, importa registrar, também, a revogação trazida por seu artigo 3º, a partir de 1º de julho de 2024, dos artigos 70-A a 70-H do RICMS-SP, pondo fim ao instituto do e-CredRural, mecanismo de grande importância destinado aos contribuintes produtores rurais pessoas físicas, e que foi instituído em 2011 pela Portaria CAT 153/2011:

     

    Artigo 3º – Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

     

    O sistema e-CredRural, agora revogado pelo Decreto n. 68.178/2023, tratava-se de um importante instrumento que visava à simplificação e uniformização, no Estado de São Paulo, da administração dos créditos de ICMS ligados aos estabelecimentos dos produtores rurais pessoas físicas (individualmente considerados ou ainda que organizados em sociedade ou na forma de cooperativas).

     

    Nesse sentido, a disciplina então trazida pelos artigos 70-A a 70H, dispostos na revogada Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, do RICMS-SP, permitia a tais contribuintes a gestão, de forma ágil e simplificada, da transferência de créditos de ICMS:

     

    • do estabelecimento rural do produtor para o estabelecimento destinatário da mercadoria, desde que localizado no Estado de São Paulo;
    • aos estabelecimentos fabricantes ou revendedores autorizados de máquinas, implementos agrícolas, ou mesmo insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
    • para os revendedores de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas, implementos agrícolas ou utilizados no transporte de carga na atividade rural;
    • para empresas concessionárias de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
    • cooperativas, inclusive de eletrificação rural, da qual fizesse parte o produtor rural, também com a finalidade de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários e energia elétrica.

     

    Ademais, não apenas a administração de tais operações de transferências encontrava-se disciplinada pelas normas revogadas pelo Decreto, mas também era prevista a possibilidade de liquidação do próprio débito fiscal, relativo ao imposto, por meio da compensação tributária com crédito disponível na “conta corrente do sistema informatizado”

     

    Com a revogação promovida pelo referido Decreto n. 68.178/23, deixará de existir o sistema informatizado (e-CREDRURAL), cabendo ao produtor rural analisar a respectiva operação e decidir pela opção ao crédito outorgado, veiculado pelo mesmo Decreto que introduziu o artigo 49, Anexo III, do RICMS/SP e já tratado em nosso Informativo ou, por outro lado, aderir ao uso do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, o “e-CredAc”, disciplinado nos termos da Portaria SER n. 65, de 10 de outubro de 2023 e que dispõe sobre a apropriação e utilização do crédito acumulado de ICMS.

     

    Note-se, contudo, que comparado ao revogado e-CREDRURAL, o “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc” se mostra consideravelmente mais complexo.

     

    Embora o Decreto paulista n. 68.178/2023 tenha sido publicado no DOE em 12 de dezembro 2023, sua entrada em vigor, em obediência ao comando constitucional (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’) será após 90 (noventa) dias de sua publicação.

     

    Com o propósito de disciplinar atransferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS”, foi publicada a Portaria SER n. 03, DE 16 DE JANEIRO D​​E 2024, com previsão em seu artigo 5º de revogação expressa, a partir de 1º de julho de 2024, da Portaria CAT 153/11, que trata da disciplina do Sistema do e-CredRural, trouxe ao contribuinte produtor rural cronograma para a completa descontinuidade de tal ferramenta, o fazendo da seguinte forma:

     

    I – até 30 de abril de 2024, o Sistema e-CredRural receberá arquivos digitais de apropriação transmitidos pelos contribuintes credenciados; 

    II – até 30 de junho de 2024, os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do Sistema e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados;

    III – em 1º de julho de 2024, o Sistema e-CredRural será descontinuado. 

     

    Portanto, tendo em vista a revogação do e-CredRural, a partir do prazo assinalado para vigência do Decreto n. 68.178/23, bem como do cronograma estabelecido no artigo 4º da Portaria SER n. 03/2024 para sua descontinuidade, é importante que o contribuinte paulista, produtor rural pessoa física, analise as opções colocadas à sua disposição para que possa gerenciar seus créditos de ICMS, ora ligados aos estabelecimentos rurais. Nesse sentido, nossa equipe se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas quanto à revogação e o panorama futuro a ser enfrentado pelo contribuinte rural.

     

    [1] https://www.brasilsalomao.com.br/do-credito-outorgado-ao-procurador-rural-instituido-pelo-decreto-paulista-no-68-178-2023/

  • Regulamentada a Transação de Débitos Tributários no Estado de São Paulo.

    Regulamentada a Transação de Débitos Tributários no Estado de São Paulo.

    Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução PGE n. 6 que tem por objetivo regulamentar a Lei n. 17.843/23, a qual estabelece a transação de débitos tributários perante o Estado de São Paulo já inscritos em dívida ativa.

     

    Esta nova legislação abrange os créditos tributários cobrados pela Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa (para os quais já tenha sido emitida a certidão de dívida ativa). Não abrange, portanto, os créditos ainda cobrados ou discutidos na esfera administrativa, sujeitos a outra legislação.

     

    Mais precisamente a transação abarca os créditos tributários de: certidões de dívida ativa ainda não objeto de execução, créditos tributários já em processo de execução, créditos tributários inscritos e discutidos por meio de ações anti-exacionais (ação anulatória, mandado de segurança, etc.).

     

    Outro ponto importante é que este acordo entre fisco estadual e contribuinte somente se efetivará depois de um juízo de conveniência e oportunidade da Procuradoria Geral do Estado, não havendo assim um direito subjetivo à transação, as propostas serão objeto de deliberação por parte da Procuradoria.

     

    Estão previstas na norma, em linhas gerais, duas espécies de transação:

     

    1. Por adesão, na qual a Procuradoria da Fazenda irá estabelecer as condições e termos para o acordo em edital e a efetiva adesão se dará, preferencialmente, por meio eletrônico;
    2. Por proposta individual, na qual a inciativa pode ser do contribuinte ou do próprio fisco, havendo proposta que se adeque à sua situação do contribuinte, mas dentro de balizas mínimas previstas pela lei e resolução (por exemplo: a impossibilidade de se reduzir o valor principal do tributo, os limites de redução máximo do crédito e o número máximo de parcelas – 120 ou 145 a depender da natureza jurídica do contribuinte).

     

    Vejamos agora algumas peculiaridades, deveres e restrições:

     

    1. Uma vez formalizada a transação, o contribuinte deve desistir de toda e qualquer discussão relativa aos créditos tributários objeto do acordo, pois a transação implica em confissão do crédito objeto da avença;
    2. Deve peticionar nos eventuais processos relativos aos créditos transacionados, informando a celebração do acordo;
    3. Eventuais valores penhorados ou depositados em juízo deverão ser usados para amortizar o valor transacionado, ou seja, não haverá devolução de valores já constritos, exceto os que sobrarem após a quitação dos créditos objeto do acordo e não havendo outros débitos em aberto;
    4. Será possível usar como moeda de pagamento/garantia para a transação: créditos acumulados de ICMS, inclusive oriundos de ST, próprios ou de terceiros, bem como precatórios até o montante de 75% do valor do crédito em discussão.

     

    Por fim, é importante dizer que a Procuradoria Geral poderá condicionar a transação ao pagamento de entrada de até 5% a depender da situação do contribuinte e do tipo de transação.

     

    Estes seriam os pontos principais, sendo de extrema importância que haja a assessoria jurídica para que a transação não se torne um problema ainda maior do que o débito e, também, para que não sejam incluídos na transação créditos tributários com tese favorável aos contribuintes.

  • ALERTA – Novo Projeto de Lei majora ITCMD em São Paulo

    ALERTA – Novo Projeto de Lei majora ITCMD em São Paulo

    No dia 01 do mês corrente, o Deputado Donato (PT), apresentou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), o Projeto de Lei (PL) 7/2024 que estabelece alterações na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, visando à instituição de alíquotas progressivas no âmbito do Estado de São Paulo.

     

    Na justificativa, o deputado indica o “intuito de atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) e alcançar uma maior justiça fiscal”.

     

    A proposta altera apenas o artigo 16 da Lei 10.705/2000 que trata da alíquota do imposto, que atualmente é fixa de 4%.

     

    Assim, caso seja aprovado, a tributação pelo ITCMD passará a ser da com as seguintes alíquotas:

     

    • Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%;
    • De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%:
    • De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%:
    • Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%.

     

    Segundo a justificativa, a alíquota mais elevada reflete a capacidade contributiva robusta dos contribuintes com maior patrimônio.

     

    A UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo é divulgada anualmente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

     

    A partir da publicação da Lei, ou seja, se o Projeto de Lei for aprovado no rito legislativo, a alteração da alíquota do ITCMD tem vigência a partir de 2025.

     

    Esse não é o primeiro projeto de lei para alterar as alíquotas do ITCMD em São Paulo, contudo ele ganha força no cenário atual pós aprovação da EC 132/2023.

     

    Nesse contexto, todos os interessados em organizar sua sucessão patrimonial estejam atentos à mudança que impacta os estudos e alternativas de organização e planejamento. As empresas familiares cujas gerações já estão sendo preparadas para sucessão também precisam ter essa alteração no radar, de forma a poder considerar o melhor momento para realizar a organização patrimonial da sucessão.

     

    A maioria dos projetos de constituição de holding certamente serão afetados pela alteração legislativa, razão pela qual chamamos atenção para a necessidade de avaliação e possível antecipação de movimentos patrimoniais para o ano de 2024.

     

    Acompanharemos o Projeto de Lei em sua tramitação legislativa e traremos notícias sobre sua evolução.

  • Do Crédito Outorgado ao Procurador Rural Instituído pelo Decreto Paulista nº 68.178/2023

    Do Crédito Outorgado ao Procurador Rural Instituído pelo Decreto Paulista nº 68.178/2023

    Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo,  no dia 12/12/2023, o Decreto n° 68.178/2023 que promoveu a inclusão do artigo 49, no Anexo III, do RICMS/SP, de forma a conferir ao produtor rural localizado no Estado de São Paulo que promover a saída interna de produção própria com não incidência do ICMS ou isenção, a opção pelo crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente da produção, equivalente a (i) 1% do valor da saída de café cru, em grão ou em coco, ou ainda, de (ii) 2,4% do valor das saídas das demais mercadorias, sendo condicionado tal benefício ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos e ao ressarcimento, por parte do adquirente, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor do crédito transferido pelo produtor paulista.

     

    Tal benefício, já disciplinado pela PORTARIA SRE-03/24, é uma cola do benefício contido nos itens 28 e 29, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/23, do Estado de Minas Gerais, como autorizado pela Lei Complementar n.º 160/2017, Convênio ICMS n.º 190/2017 e artigo 112, da Lei Estadual Paulista de n.º 6.374/1989, a fim de conceder ao produtor rural do Estado de São Paulo o mesmo benefício disponibilizado ao produtor mineiro.

     

    No entanto, embora seja louvável a iniciativa do Governo de São Paulo em incentivar os produtores locais, especialmente diante do aumento vertiginoso dos defensivos agrícolas e fertilizantes, há pontos nessa nova legislação que merecem atenção.

     

    Nessa linha, o primeiro ponto de reflexão é a extensão do benefício paulista, sobretudo por se tratar de uma cola do benefício mineiro. E isso porque, o § 7º, do artigo 3º, da LC 160/17, determina que as unidades federadas “poderão estender a concessão de benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos de fruição”.

     

    Ocorre que o benefício mineiro é destinado ao produtor rural pessoa física, ao passo que na cola paulista o destinatário é o produtor rural, ou seja, não fica claro se é para pessoa física e jurídica ou somente para pessoa física. Uma resposta, obviamente sujeita a críticas, pode ser extraída do artigo 4º, inciso VI e §§ 1º e 2º, do artigo 32, ambos do RICMS/SP, segundo os quais é ‘produtor rural, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, ainda que em sociedade em comum com outros produtores, também pessoas físicas’.

     

    Para dirimir a dúvida, vale lembrar que a sociedade em comum é uma espécie de sociedade desprovida de personalidade jurídica (sociedade de fato), prevista nos artigos 986 a 990 do Código Civil. Reforçando esse caráter, o §2º do artigo 32 do RICMS, impõe às sociedades em questão, como condição à fruição da condição de produtor rural, que (i) tenham como sócias apenas produtores rurais; (ii) não sejam inscritas no Registro Públicos de Empresas Mercantis; (iii) exerçam profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

     

    Embora seja inegável que o produtor rural, individualmente ou mediante associação com outros produtores (por exemplo, em contrato de parceria), exerça atividade mercantil, sujeitando-se à obtenção de inscrição estadual, inscrição no CNPJ e cumprimento de obrigações tributárias, a formalização de eventual sociedade (como uma limitada) retira a sua condição de produtor rural, inclusive para efeitos do benefício fiscal ora em exame.

     

    Aliás, há solução de consulta recente da SEFAZ/SP trazendo esse esclarecimento: “RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28747/2023, de 08 de novembro de 2023. (…) 4. Isso posto, convém esclarecer que o inciso VI do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000. 5. Nesse ponto, observa-se que, ainda que esta Consultoria Tributária já tenha se manifestado no sentido de que a exigência de inscrição estadual e de registro junto ao CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracterize a condição de pessoa natural, há de se observar que o produtor rural é contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, sujeito, portanto, às obrigações tributárias previstas na legislação”.

     

    Nesse sentido, é possível concluir que o benefício paulista tem como destinatário somente o produtor rural pessoa física, individual ou organizado em sociedade em comum (sociedade de fato), notadamente quando analisados os dispositivos regulamentares mencionados anteriormente. Ademais forçoso reconhecer que como se trata de uma cola do benefício mineiro, deveria a legislação paulista, salvo melhor juízo, conceder o crédito outorgado nas mesmas condições do benefício mineiro. Interpretação em sentido diverso, ou seja, que estenda o benefício a sociedades empresárias, desborda do limite imposto à chamada cola regional pelo artigo 3º, §8º da Lei Complementar 160/2017, e, por conseguinte, violando a sistemática de concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS prevista na Lei Complementar 24/75 e no artigo 155, §2º, XII, ‘g’ da Constituição Federal.

    Outra polêmica, potencialmente mais grave que a precária cola paulista, é o fato de o benefício ser custeado pelo adquirente paulista (art. 1º, Portaria SER 03/24) que deverá ressarcir o produtor rural do valor correspondente ao crédito recebido em transferência.

    Trata-se, em verdade, por parte do Estado de São Paulo, e, da mesma forma, de Minas Gerais, de uma cortesia com o chapéu alheio, pois a conta, em rigor, será paga pelas cooperativas, exportadores, armazéns gerais e indústria, tornando a operação mais onerosa financeiramente e dispendiosa em termos de obrigações acessórias, sem falar da possibilidade de um eventual desgaste comercial entre os contribuintes (produtores e intermediários), mais do que isso, da possibilidade do ressarcimento ser abatido do preço a ser recebido pelo produtor rural.

    Nesse contexto, como reflexão, como efeito adverso desse benefício, pode ser que faça mais sentido para os intermediários (indústrias, cooperativas, entre outros) a compra de produtos agropecuários com isenção e não incidência somente de produtores não aderentes ao crédito outorgado previsto no novel artigo 49, Anexo III, do RICMS/SP, de maneira a não impactar o fluxo de caixa da operação com o ressarcimento ao produtor rural paulista.

    Enfim, é possível que seja mais vantajoso para a indústria de transformação (e demais adquirentes do art. 1º, Portaria SRE 03/24) refutar o crédito outorgado do artigo 49, Anexo III, do RICMS/SP, do que minar o caixa com o desembolso de valores expressivos para o ressarcimento do crédito, sem esquecer do assoberbamento das obrigações acessórias previstas nos artigos 3º e 4º, ambos da Portaria SER 03/2024 que é sempre um fantasma a mais para o dia a dia das empresas.

  • Impactos da Reforma Tributária recém promulgada sobre as sociedades médicas – considerações preliminares

    Impactos da Reforma Tributária recém promulgada sobre as sociedades médicas – considerações preliminares

    Como amplamente divulgado na mídia, ao final de 2023 foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 132, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que trouxe, dentre outras disposições, sensíveis alterações na sistemática de tributos incidentes sobre o consumo.

     

    O ponto principal é a unificação, a partir de 2033, de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS), através de cobrança única, o denominado IVA (Imposto de Valor Agregado) dual, dividida entre os níveis federal – Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – e estadual/municipal – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

     

    Nesse contexto, serão extintos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS. O IPI, por sua vez, embora estivesse inicialmente previsto para ser extinto, permanecerá com nova função, tendo as alíquotas reduzidas a zero em todo o País, exceto com relação a produtos industriais da Zona Franca de Manaus.

     

    A EC 132 também inseriu na Constituição Federal o denominado Imposto Seletivo, de competência da União, que incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

     

    Importante ressaltar que muitas disposições da EC 132 dependem de regulamentação. Portanto, as considerações aqui contidas são preliminares e não dispensarão estudo mais aprofundado sobre as regulamentações supervenientes. Inclusive as alíquotas de referência ainda não foram divulgadas, o que tem gerado muito debate sobre o aumento ou não da carga tributária, muito embora a própria emenda preveja um “teto de referência”, permitindo que em 2035 as alíquotas da CBS e do IBS sejam reduzidas, se constado aumento da carga tributária proporcionalmente ao PIB.

     

    De qualquer forma, já é possível traçar um panorama sobre as principais implicações da reforma tributária especificamente sobre as sociedades médicas, alvo deste material.

     

    Pois bem, ao que tudo indica, o setor de serviços em geral será um dos mais afetados, ainda que a EC tenha amenizado a situação ao prever que lei complementar definirá operações beneficiadas com redução de 30% das alíquotas da CBS e do IBS relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que submetidas a fiscalização por conselho profissional (situação de advogados, médicos e contadores, por exemplo).

     

    A atividade médica, por outro lado, terá redução de 60% das alíquotas da CBS e do IBS, conforme definição em lei complementar, uma vez que há previsão expressa de “serviços de saúde” e “dispositivos médicos” dentre as operações beneficiárias da alíquota reduzida.

     

    Será essencial um estudo detalhado a partir das regulamentações, mas as clínicas médicas e sociedades uniprofissionais de saúde provavelmente experimentarão aumento de carga tributária. Consequentemente, o aumento será refletido nos preços praticados. Explicamos:

     

    Via de regra, atualmente as sociedades médicas estão enquadradas no Lucro Presumido, recolhendo tributos federais na ordem de 0,65% ao PIS, 3% para COFINS, 4,8% para IR (alíquota de 15%, aplicada sobre base de cálculo de 32%), 2,88% de CSLL (alíquota de 9%, aplicada sobre base de cálculo de 32%), além do adicional de IR, quando aplicável. Outras sociedades podem ser equiparadas a hospitais (necessário cumprimento da RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC DA ANVISA Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002, dentre outros requisitos), desde que estejam constituídas sob a forma empresarial e atendam a outros critérios legais, o que reduz a carga tributária incidente, partindo de uma base de cálculo presumida de 8% para IRPJ e 12% para a CSLL, em detrimento dos 32% aplicáveis a prestadores de serviços em geral. A carga tributária pode sofrer alterações se a pessoa jurídica for optante pelo Simples Nacional ou se estiver enquadrada no Lucro Real. Mas a regra geral é o enquadramento no Lucro Presumido, por ser mais vantajoso na maioria das situações.

     

    Além dos tributos federais, as clínicas médicas recolhem o ISS, tributo municipal, que varia entre 2% e 5%, dependendo da previsão de cada município. Algumas sociedades podem não recolher o ISS sobre o faturamento, sujeitando-se ao recolhimento fixo, calculado por profissional, conforme previsão hospedada no Decreto-Lei nº 406/68, o que representa uma economia tributária relevante.

     

    Admitido um IVA dual (CBS e IBS) entre 25,45% e 27,5% (estimativa mais recente do Ministério da Fazenda), com redução de 60% para serviços de saúde, a carga tributária sobre tais tributos será algo em torno de 10% e 11%, ou seja, um aumento se comparado com os atuais 8,65% recolhidos a título de PIS, COFINS e ISS (considerando a tributação pelo Lucro Presumido de sociedade simples, sem equiparação a hospitais, que recolhe o ISS na alíquota máxima de 5% sobre o faturamento). O aumento será ainda mais significativo para o caso de sociedades que recolhem atualmente o ISS fixo (Decreto 406/68), uma vez que o benefício, a rigor, deixaria de existir.

     

    Os optantes pelo Simples Nacional (na realidade das sociedades médicas dificilmente mais vantajoso do que a tributação pelo Lucro Presumido, mas depende de cada caso) também podem ser afetados. O § 2º do art. 146, da Constituição Federal, incluído pela EC 132, faculta ao optante pelo regime único apurar e recolher a CBS e o IBS nos novos moldes, hipótese em que as parcelas referentes a cada tributo não serão computadas no recolhimento único. No entanto, optando por recolher a CBS e o IBS por meio do regime único, não será permitida a apropriação de créditos da CBS e do IBS. Na prática, dependendo do formato de cada negócio, pode haver um direcionamento para a opção pela tributação no novo formato. Evidentemente, cada situação deve ser avaliada de maneira individualizada.

     

    As alíquotas destacadas acima são aproximadas, atribuídas apenas para fins didáticos, uma vez que a sociedade pode estar sujeita, atualmente, a carga tributária diversa, sem contar que a regulamentação da reforma tributária pode resultar em outros valores.

     

    Em suma, conclui-se que muitas disposições da EC 132 dependem de regulamentação e, portanto, as considerações aqui contidas são preliminares, demandando análise mais aprofundada das regulamentações a serem expedidas. Mas, a princípio, as clínicas médicas e sociedades uniprofissionais de saúde, geralmente enquadradas no Lucro Presumido, provavelmente experimentarão aumento de carga tributária, sendo muito importante o planejamento e que sejam feitas simulações junto às assessorias jurídica e contábil.