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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Exclusão do Valor “descontado” ou Pago pelo Trabalhador a Título de Vale Transporte, Vale Alimentaçao e Seguro Saude das Contribuiçoes Previdenciárias

    Exclusão do Valor “descontado” ou Pago pelo Trabalhador a Título de Vale Transporte, Vale Alimentaçao e Seguro Saude das Contribuiçoes Previdenciárias

    A folha de pagamento traz o cálculo do salário bruto dos empregados, que é composto pelo salário líquido acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho.

     

    Dentro do salário bruto vemos descontos de vale transporte, vale alimentação, planos de saúde, medicamentos, entre outros. Trata-se de valores suportados ou pagos pelos empregados, porém que são descontados do salário bruto mensal para formar o denominado salário líquido.

     

    Importa questionar, portanto, se dentro da base de incidência das contribuições previdenciárias deve ser excluído o montante descontado dos empregados a título de vale transporte, vale alimentação e convênio médico e odontológico, ou seja, se a base de cálculo das contribuições previdenciárias se faz sobre o salário bruto ou o líquido.

     

    Nesse aspecto, nunca é demais lembrar que as contribuições previdenciárias, previstas no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, têm como base de incidência a folha de salário e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

     

    Percebe-se que a incidência de tais contribuições está totalmente relacionada ao pagamento como contraprestação a qualquer título, de forma onerosa, em decorrência ou não de vínculo empregatício entre um empregador ou empresa, mesmo que por equiparação, por força de um serviço prestado.

     

    Segundo esta base constitucional, temos a instituição e disciplina das contribuições previdenciárias, especialmente, na Lei n. 8.212/91, que, em seus arts. 20, 22 e 28, sistematicamente, produzem a interpretação de que não é somente o salário a base de incidência das contribuições previdenciárias, mas, também, qualquer outra forma de remuneração a título de retribuição do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, inclusive, os ganhos habituais.

     

    Nessa esteira, ainda, os arts. 457 e 458, da CLT, determinam que a remuneração do empregado, principal elemento de incidências das contribuições previdenciárias, como regra, determina que salário decorre  (i) – de uma relação de emprego; (ii) – de um pagamento em dinheiro ou “in natura”;(iii) – de pagamento que seja decorrente de uma contraprestação entre o empregador e empregado (prestação de um serviço pessoal, com habitualidade, subordinação) ou; (iv) – do pagamento que seja reconhecido como um ganho (acréscimo) para o empregado.

     

    Ao relacionar noção celetista de salário ao texto constitucional – art. 195, I e 201, § 4º (atualmente, § 11º), juntamente com a legislação previdenciária (Lei n. 8.212/91), no entanto, possível se reconhecer que não será qualquer pagamento (em dinheiro ou por outros meios) auferido por pessoa física que está sujeito à tributação, especialmente, pelo empregador a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.

     

    Faz-se necessário que se tenha um vínculo empregatício e, mais do que isso, que o pagamento seja fruto de uma contraprestação naquela relação jurídica e que concretize um ganho para o empregado.

     

    Se o pagamento não possuir nexo causal com a contraprestação do serviço pessoal realizado pelo empregado para o empregador, ou não gerar um acréscimo – recomposição ou verba de natureza indenizatória – inexiste tributação!

     

    Em síntese: sem contraprestação e ganho, mesmo nas relações de trabalho, não é possível a tributação sobre a folha de salário a título de contribuições previdenciárias.

     

    Ora, como reconhecer a incidência onde o empregado assume e paga o ônus financeiro para gozo de certos benefícios, notadamente, vale transporte, vale alimentação e convenio médico, quando a relação jurídica é diversa?

     

    Equivale dizer: neste contexto jurídico e fático, quem faz a contraprestação em parte para gozo de determinados benefícios é o empregado! De tal sorte, não se pode afirmar que o empregador realiza o pagamento de uma remuneração em virtude de contraprestação, pois nesta hipótese não há.

     

    Por sua vez, como segunda razão a fim de não tributar tais hipóteses temos também o fato de que tais “benefícios” possuem, ainda, natureza indenizatória ou estão expressamente reconhecidos pelo art. 28, § 9º, da Lei n. 8.21/91 como situações que não seriam incluídas no salário de contribuição.

     

    Possível, desta maneira, reconhecer que os “descontos” para custeio dos benefícios vale alimentação, vale transporte e convênio de saúde não integram o salário de contribuição para fins previdenciários, abrindo a possibilidade que a empresa ou entidade que os incluiu entre as rubricas tributáveis (base de cálculo do INSS), realize a recuperação dos valores pagos indevidamente.

     

    Nossa equipe possui a expertise necessária para realizar a análise de casos, bem como sua mensuração e procedimentos necessários a imediata recuperação de valores recolhidos indevidamente.

  • Imunidade Condicional do ITBI  na Incorporação de Bem imóvel ao Patrimônio de Sociedade Recém-Constituída e com Atividade Imobiliária

    Imunidade Condicional do ITBI na Incorporação de Bem imóvel ao Patrimônio de Sociedade Recém-Constituída e com Atividade Imobiliária

    No dia 05 de fevereiro do corrente ano, a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos do Processo de n.º 1006568-16.2024.8.26.0053, deferiu o pedido de liminar feito por uma sociedade voltada à “administração de bens próprios móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, compreendendo compra, venda e locação, além da participação societária junto a outras empresas, na qualidade de quotista ou acionista”, cujo contrato social foi registrado em 01 de fevereiro de 2023, a fim de suspender a exigibilidade do ITBI que, provavelmente, seria exigido pelo serviço notarial para o registro da integralização de bens imóveis à sociedade.

     

    Em síntese, busca o contribuinte no referido feito, que é uma pessoa jurídica recém-constituída, a postergação do pagamento do “ITBI” sobre a integralização de imóveis ao capital social da pessoa jurídica, à luz da “condição temporal” existente nos §§  2º e 3º, do artigo 37, do Código Tributário Nacional, a fim de que ocorra o pagamento (ou não) do tributo municipal somente após o transcurso do prazo trienal, caso fique comprovado que a preponderância das receitas da sociedade decorre da atividade de “venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição”.

     

    Tal decisão, ainda que em sede liminar, está em consonância com algumas decisões já proferidas pelas 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para as quais há a exigibilidade do ITBI, somente após o esgotamento do prazo previsto no § 2º, do artigo 37, do CTN, pela incidência da denominada “imunidade temporal”, desde que comprovada a preponderância (+ 50%) das receitas imobiliárias, motivo pelo qual o tema trazido à análise é extremamente relevante.

     

    Isso porque, é sabido que os serviços notariais e de registros exigem, para o registro da Integralização de Capital de bem imóvel, o ITBI recolhido, ou ainda, documento emitido pela Prefeitura Municipal com expressa menção à imunidade com fundamento no art. 156, inciso II, § 2º, da Constituição Federal e arts. 35 a 37, da Lei n.º 5.172/66 e Lei 8.934/94, sobretudo diante da responsabilidade solidária imposta aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão do seu ofício.

     

    Em verdade, é compreensível a posição cautelosa dos serviços notariais, especialmente diante da postura dos fiscos municipais que ignoram o “condicionamento temporal” do § 2º, do artigo 37, do CTN, para exigir o tributo de empresa recém-constituída, pelo simples fato de constar em seu objeto social a atividade imobiliária.

     

    No entanto, por se tratar o § 2º, do artigo 37, do CTN de uma norma autoaplicável,  decorre lógica conclusão que, em tese, não há riscos de incidência da responsabilidade solidária do artigo 134, inciso VI, do CTN, aos serventuários do ofício, pois incide a regra imunizante (temporal e condicional) que impede a ocorrência do fato gerador, até que transcorra o prazo de 03 (três) anos e fique comprovado que a preponderância das receitas (+50%) decorre de atividade imobiliária, isto equivale a dizer que, não se deve exigir a guia de pagamento e/ou tampouco qualquer reconhecimento (prévio) da fazenda pública municipal, para o registro da integralização de imóveis, quando se tratar de empresa recém-constituída.

     

    Enfim, a decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, já alinhada às decisões colegiadas da própria Corte Paulista, além de cooperar para o “fluxo de caixa” das empresas recém-criadas, mesmo que voltadas ao mercado imobiliário, garante a incidência da regra imunizante, pela condição temporal cogente veiculada pelo § 2º, do artigo 37, do Código Tributário Nacional, daí a importância, por exemplo, de se fazer um planejamento sucessório com acompanhamento especializado, tanto no âmbito do direito tributário, quanto societário e de família.

  • Setor Imobiliário – Nova Regulamentação do RET “regime especial de tributação” – Incorporação / PMCMV / Casa Verde Amarela  – Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024

    Setor Imobiliário – Nova Regulamentação do RET “regime especial de tributação” – Incorporação / PMCMV / Casa Verde Amarela – Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024

    Foi publicada em 07 de março de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.179, a qual dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e Casa Verde e Amarela.

     

    1. OBJETO (aplicação – art. 1º):

     

    • às incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação de que tratam os arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
    • às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 10.931,de 2004;
    • às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida – PMCMV de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, e Casa Verde e Amarela de que tratam os arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.

     

    1. REGIME APLICÁVEL AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS – RET-Incorporação

     

    1. – Definições – diretrizes gerais principais:

     

    • – tem caráter opção e irretratável enquanto perdurar direitos de crédito e obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis;
    • – SCP, que contiver patrimônio que atenda a IN, poderá sujeitar-se ao RET-incorporação;
    • – a partir 27 de dezembro de 2019, o RET- incorporação será aplicado até o recebimento integral dos valor das vendas das unidades que compõe o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato
    • O regime em especial em questão – RET – Incorporação foi instituído pelo artigo 1º da Lei nº 10.931/2004, possuindo caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação;
    • – a partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, desde que I – sejam atendidos os demais requisitos desta Instrução Normativa; e II – a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento esteja vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

     

    1. – Opção– Condições para adesão:

     

    (i) – afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos artigos 31-A a 31 -E da Lei nº 4.591, de 1964;

    (ii)- adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;

    (iii) – regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN;

    (iv) – regularidade quanto ao recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

    (v) – inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, nos termos do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

    (vi) – inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa proposta contra o sócio majoritário ou administrador com base na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

    (vii) – inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra sócio majoritário ou administrador com base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e

    (vii)  – apresentação do Requerimento de Opção ao Regime Especial.

    (viii_) – requerimento pela internet, pelo serviço digital disponibilizado no site da RFB;

    (ix) – cópia digitalizada da certidão de ônus fornecida pelo cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, da qual deve constar a cadeia dominial do imóvel, o registro da incorporação e a averbação do termo de afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E, 32 e 33 da Lei nº 4.591, de 1964;

    (x) – habilitação será declarada por ADE – ato declaratório executivo -;

    (xi) – este procedimento de habilitação será disponibilização a partir de 1º de julho de 2024.

     

    1. – Aplicação do Regime – Tributação:

     

    • – pagamento mensal – 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ (1,26%), CSLL (0,66%), Contribuição para o PIS/Pasep (0,37%)e Cofins (1,71%);
    • – considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET-Incorporação e as receitas financeiras e de variações monetárias decorrentes dessa operação;
    • – dedução da base vendas canceladas, devoluções de vendas e descontos incondicionais concedidos;
    • – demais receitas recebidas pela incorporadora, relativas a atividades da incorporação submetida ao RET-Incorporação, serão tributadas na incorporadora, inclusive receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação no mercado financeiro;
    • – receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitos à tributação na forma do RET, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pela incorporadora em decorrência das demais atividades empresariais por ela exercidas, inclusive incorporações não afetadas.
    • – incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET-Incorporação.

     

    1. REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRUÇÕES INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS PMCMV – Faixa 1 Urbano

     

    • – – pagamento unificado dos tributos IRPJ (1,26%), CSLL (0,66%), Contribuição para o PIS/Pasep (0,37%) e Cofins (1,71%);
    • será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.;
    • – considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET-Incorporação e as receitas financeiras e de variações monetárias decorrentes dessa operação, sendo possível deduzir vendas canceladas, devoluções de vendas e descontos incondicionais concedidos;
    • – receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitos à tributação na forma do caput do RET, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pela incorporadora em decorrência das demais atividades empresariais por ela exercidas, inclusive incorporações não afetadas.

     

    1. DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES NOS ÂMBITOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV E DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA

     

     

    • – podem optar pelo pagamento unificado do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de 1% (um por cento) até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel, caso tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas a partir de 31 de março de 2009 e até 31 de dezembro de 2018 para construção de unidades habitacionais no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); ou – 4% (quatro por cento) até o recebimento integral do valor do respectivo contrato, caso tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas a partir de 1º de janeiro de 2020 para construção de unidades habitacionais no valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).

     

    1. DA INCORPORADORA OU CONSTRUTORA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

     

    • Para fins de tributação no âmbito do RET aplicável, a incorporadora ou a empresa construtora sujeita à tributação com base no lucro presumido deverá manter registro destacado para a identificação da receita mensal recebida ou auferida, conforme o caso, relativa a cada: I – incorporação imobiliária objeto de patrimônio de afetação, observado o disposto no Capítulo II; ou II – construção de unidades habitacionais contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV ou no Programa Casa Verde e Amarela, observado o disposto nos Capítulos III e IV, no que couber.
    • – As receitas próprias decorrentes das hipóteses previstas no caput não deverão ser computadas na apuração das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pela incorporadora ou pela empresa construtora em decorrências das demais atividades empresariais por ela exercidas.

     

    São os principais aspectos da Instrução Normativa descrita, ficando à disposição para demais esclarecimentos e questionamentos.

     

  • Reabertura do Programa de Regularização Litígio Zero: Principais Pontos a Serem Ressaltados

    Reabertura do Programa de Regularização Litígio Zero: Principais Pontos a Serem Ressaltados

    Na data de 19/03/2024 foi publicado o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024. Em termos práticos, referido ato prevê a reabertura do conhecido programa Litígio Zero, transação que se presta a regularizar os débitos tributários federais administrados pela Receita Federal do Brasil cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

     

    Além disso, é necessário que os débitos a serem regularizados estejam pendentes na esfera administrativa, isto é, situem-se em contencioso administrativo fiscal. Entende-se que estão nessa situação as impugnações, reclamações e recursos – inclusive recursos dirigidos ao E. CARF, mesmo que discutam matérias afetas a programas de parcelamento – que ainda não foram definitivamente julgados.

     

    As condições de pagamento contempladas pelo programa são divididas por dois critérios. Um engloba os contribuintes que, cumulativamente, enquadrem-se como pessoa física ou microempresa ou empresa de pequeno porte e tenha um débito de até 60 salários-mínimos e o outro separa os casos não enquadrados na primeira opção. Nesta última, as condições de pagamento ainda são oferecidas de acordo com perspectiva de recuperação do crédito pelo fisco e com a opção do contribuinte por utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

     

    Para melhor entendimento, tomemos um exemplo prático em que o contribuinte visa regularizar um débito de R$ 10.000,00, este composto por R$ 3.000,00 de obrigação principal, R$ 6.000,00 de juros e R$ 1.000,00 de multa. Nessas circunstâncias, teremos:

     

    1. Créditos de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural ou microempresa ou empresa de pequeno porte:

     

    Na hipótese de  contribuinte pessoa física, ME o EPP, independentemente da classificação de risco do crédito, o programa prevê o pagamento de uma entrada de 5% do valor da dívida (R$ 500,00), paga em até cinco prestações mensais e sucessivas e, o restante:

     

    • em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
    • em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
    • em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
    • em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito.

     

    1. Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

     

    Nas hipóteses que não se enquadram no item 1 acima e que os créditos são classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a transação prevê a redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, desde que o valor reduzido não supere 65% do total de cada débito objeto de negociação.

     

    Tomando o exemplo anteriormente citado, embora haja previsão para cancelamento total da multa e dos juros, o limite de redução é de R$ 6.500,00 (65% de R$ 10.000,00), assim, o montante de R$ 7.000,00 (juros + multa) somente poderá ser reduzido para R$ 500,00, sendo o débito consolidado transacionado de R$ 3.500,00 (R$ 3.000,00 de obrigação principal e R$ 500 do valor remanescente da multa e juros).

     

    Após as reduções, o valor consolidado é adimplido com uma entrada de 10% (R$ 350,00), paga em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante, 90% (R$ 3.150), em até 115 prestações mensais e sucessivas.

     

    Se o contribuinte optar por utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, hipótese prevista na transação em tela, o valor consolidado deverá ser adimplido (i) com uma entrada de 10% (R$ 350,00) paga em até cinco prestações mensais e sucessivas; (ii) com a compensação dos citados créditos com o valor de até 70% do débito consolidado deduzido dos 10% de entrada (R$ 3.500,00 – R$ 350,00 = R$ 3.150,00 * 70% = R$ 2.205,00), (iii) o valor residual (R$ 3.500,00 – R$ 350,00 – R$ 2.205,00 = R$ 945,00) dividido em até 36 prestações mensais e sucessiva.

     

    Na presente hipótese, especificamente quando não se utiliza crédito de CSLL, é relevante pontuar que, se o sujeito passivo é enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, o limite máximo de redução de multa e juros que seria de 65% passa a ser 70%. O prazo máximo de quitação também é ampliado para 140 meses.

     

    Ademais, se o débito transacionado no tópico em tela for decorrente das contribuições sociais previstas no art. 195, I “a” e II da Constituição Federal, os prazos para pagamento não serão superiores a 55 meses.

     

    1. Créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação:

     

    Nas hipóteses que não se enquadram nos itens 1 e 2 acima e que os créditos são classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, a transação não prevê a redução dos juros e multa, mas tão somente os seguintes meios de pagamento do débito.

     

    Se não compensado com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, uma entrada de 30% (R$ 3.000,00) paga em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante (R$ 7.000,00) em até 115 prestações mensais e sucessivas.

     

    Se o contribuinte optar por utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o valor consolidado deverá ser adimplido (i) com uma entrada de, no mínimo, 30% (R$ 3.000,00) paga em até cinco prestações mensais e sucessivas; (ii) com a compensação dos citados créditos com o valor de até 70%  da dívida deduzida dos 10% de entrada (R$ 10.000,00 – R$ 3.000 = R$ 7.000,00 * 70% = R$ 4.900,00), (iii) o valor residual (R$ 10.000,00 – R$ 3.000,00 – R$ 4.900,00 = R$ 2.100,00) dividido em até 36 prestações mensais e sucessiva.

     

    Na presente hipótese, especificamente quando não se utiliza crédito de CSLL, se o sujeito passivo é enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, o prazo máximo de quitação também é ampliado para 140 meses.

     

    Uma vez ocorrida a adesão à transação, o contribuinte estará desistindo do contencioso administrativo e renunciando às alegações de direito que fundamentam suas defesas.

     

    O período previsto para adesão está situado entre às 08h do dia 1º de abril de 2024 até às 23:59:59 do dia 31 de julho de 2024. Para tanto, deverá o contribuinte ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e realizar a abertura de um processo digital no Portal e-CAC, especificamente na aba “Legislação e Processo”, item “Requerimentos Web”. O processo deverá ser instruído do requerimento de adesão preenchido – esse documento é disponibilizado na própria plataforma –, da prova de recolhimento da prestação inicial e, no caso de compensação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, certificação de profissional contábil atestando a existência e regularidade fiscal dos créditos.

     

    Merece enfoque a novidade do programa que prevê como obrigatoriedade a autorização do contribuinte para que os valores oriundos de restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB sejam compensados com prestações vencidas ou vincendas da transação.

     

    Por fim, constitui causa de rescisão a fata de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas. No caso de rescisão, todos os benefícios concedidos são cancelados e os débitos serão cobrados integralmente, deduzidos dos valores pagos, estando o contribuinte vedado a adesão à nova transação pelo prazo de dois anos.

     

    Cumpre salientar que estamos à disposição para sanar eventuais dúvidas que surgirem a respeito do Programa Litígio Zero 2024.

  • CNJ e STF Aprovam Medidas para Extinção de Execuções Fiscais de Baixo Valor

    CNJ e STF Aprovam Medidas para Extinção de Execuções Fiscais de Baixo Valor

    O sistema judiciário brasileiro enfrenta desafios significativos em relação à eficiência e à agilidade no processamento de execuções fiscais. Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) tomaram medidas importantes durante a 1.ª Sessão Ordinária do CNJ de 2024, visando enfrentar essa problemática.

     

    A decisão foi unânime e aprovou regras para a extinção de execuções fiscais com valores de até R$ 10 mil que estejam estagnadas há mais de um ano e não tenham bens penhoráveis identificados. Essa medida, relatada pelo presidente do CNJ e do STF, ministro Luís Roberto Barroso, busca aliviar a carga de processos no Poder Judiciário, especialmente considerando que muitas dessas execuções não têm sido eficazes na arrecadação de recursos.

     

    Para tanto, a extinção da execução fiscal é efetuada quando há ausência de interesse de agir, isto é classificado através de o prazo de 1 ano sem que haja movimentação e não tenha sido encontrados bens penhoráveis, independentemente da citação do executado, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Contudo, isso não impede propositura de nova execução fiscal, caso sejam encontrados novos bens do executado, observada a prescrição, conforme resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.

     

    Além disso, o texto aprovado estabelece diretrizes para uma tramitação mais eficiente das execuções fiscais pendentes, reunindo um conjunto de medidas para esse fim. Uma dessas medidas inclui a obrigação dos cartórios de notas e imóveis de comunicarem às respectivas prefeituras todas as mudanças na titularidade de imóveis, dentro de um prazo de até 60 dias. Essa iniciativa visa possibilitar uma atualização cadastral mais precisa dos contribuintes municipais.

     

    Os dados apresentados revelam a magnitude do desafio que o sistema judiciário enfrenta em relação às execuções fiscais. Segundo análise do CNJ, com dados apurados em 2022 e divulgados em 2023, esses processos respondem por 34% do acervo pendente no Poder Judiciário, contribuindo significativamente para a lentidão do sistema. O tempo médio de tramitação até a finalização desses processos é de seis anos e sete meses, evidenciando a urgência de medidas para aprimorar sua gestão.

     

    A importância dessas ações é destacada pelo ministro Barroso, que ressalta a necessidade de uma abordagem mais eficiente na cobrança de dívidas fiscais. De acordo com estudo realizado pelo STF, as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, enquanto o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. Essa constatação reforça a necessidade de buscar alternativas mais eficazes e menos onerosas para a sociedade, como a extinção de execuções fiscais de baixo valor.

     

    A implementação dessas medidas representa um passo significativo na busca por uma justiça mais ágil e eficiente. Estima-se que a extinção de cerca de 400 mil processos de execução fiscal possa ser alcançada, aliviando consideravelmente a carga sobre o sistema judiciário. Essa iniciativa conjunta do CNJ, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dos Tribunais Regionais Federais demonstra o compromisso das instituições em buscar soluções para os desafios enfrentados na área das execuções fiscais.

     

    Em suma, as medidas aprovadas pelo CNJ representam um esforço conjunto para otimizar o sistema judiciário, reduzindo a sobrecarga de processos e promovendo uma gestão mais eficiente das execuções fiscais. Essas ações não apenas beneficiarão os órgãos envolvidos, mas também contribuirão para uma maior efetividade na recuperação de créditos fiscais e para uma justiça mais acessível e célere para todos os cidadãos.

  • STF Concede Direito à Licença-Maternidade Para Mãe Não Gestante em União Homoafetiva

    STF Concede Direito à Licença-Maternidade Para Mãe Não Gestante em União Homoafetiva

    No dia 13/03/2024, o STF (Supremo Tribunal Federal), apreciando o tema 1.072 da repercussão geral, negou por unanimidade o provimento ao RE 1211446, nos termos do voto do Relator Ministro Luiz Fux.

     

    Referido tema tratava sobre a possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.

     

    No caso concreto, duas mulheres em união homoafetiva optaram por utilizar material genético para inseminação artificial heterológica, que consiste na fecundação de óvulo que não pertence à mãe gestante. Ainda, a mãe não gestante era servidora pública e a mãe gestante era autônoma, e, consequentemente, essa última não poderia usufruir do direito à licença-maternidade.

     

    Em seu relatório, o Ministro Luiz Fux levou em consideração que a licença-maternidade é uma proteção constitucional, gerando efeitos tanto para a mãe, quanto para a criança, uma vez que o afastamento laboral remunerado, colaboraria com a harmonia do ambiente familiar, promovendo o desenvolvimento saudável da criança.

     

    Abordou, ainda, pressupostos teóricos sobre família, destacando a concepção plural de família atual, bem como os direitos da trabalhadora.

     

    Em complemento, o Ministro Alexandre de Morais destacou que “A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união afetiva, que, apenas de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas que lhe incubem após a formação do novo vínculo familiar.”

    Após discussões e divergências, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”, sendo vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

     

    Frisa-se que o entendimento valerá tanto para servidoras públicas, quanto para as trabalhadoras da iniciativa privada, com contratos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

     

    Indubitável que a nova decisão é um marco histórico diante da pluralidade dos novos arranjos familiares, consagrando os direitos constitucionais, como o direito à igualdade, à dignidade humana, à proteção integral ao menor e à família, à liberdade reprodutiva e à igualdade material.

  • STJ Determina que Incide Contribuição Previdenciária Sobre o 13º Proporcional no Aviso Prévio Indenizado

    STJ Determina que Incide Contribuição Previdenciária Sobre o 13º Proporcional no Aviso Prévio Indenizado

    Em 13 de março de 2024, no julgamento do Tema 1170, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os montantes pagos a empregados a título de décimo terceiro salário proporcional, referente ao aviso prévio indenizado.

     

    A argumentação elencada pela Fazenda é fundamentada na natureza remuneratória desses valores, em detrimento da sua caracterização como indenizatória, justificando, assim, a incidência da contribuição previdenciária, conforme disposto nos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991.

     

    O Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, proferiu voto favorável à compreensão da remuneração dessas verbas, sendo acompanhado pelos demais Ministros, com o intuito de estabelecer a seguinte tese: “A contribuição previdenciária patronal deve ser aplicada sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado“.

     

    A Corte Superior, portanto, manteve o seu entendimento quanto ao tema, considerando que a gratificação natalina, dada sua natureza permanente, possui natureza salarial, consequentemente sujeita à obrigação de contribuição previdenciária.

     

    O julgamento ocorreu sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1170), nos quais os Recursos Especiais nºs 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644 foram representativos da controvérsia. Por conseguinte, a decisão vincula os demais Tribunais do país, com o propósito de aplicar a compreensão estabelecida aos demais casos em análise, conferindo uniformidade jurisprudencial e garantindo segurança jurídica nas questões relacionadas à incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.

  • STJ Modifica sua Jurisprudência e Acaba com o Limite de 20 Salários-Mínimos para Cálculo das Contribuições ao Denominado Sistema S.

    STJ Modifica sua Jurisprudência e Acaba com o Limite de 20 Salários-Mínimos para Cálculo das Contribuições ao Denominado Sistema S.

    Na data de ontem, 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento atinente ao tema 1.079 em sede de recurso repetitivo, o qual buscava definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

     

    A questão jurídica vinculada à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros envolvia uma longa sucessão legislativa:

     

    • Lei n. 3.807/1960 – Artigo 151, o qual delegou as instituições de previdência social a arrecadação das contribuições devidas a terceiros.
    • Lei n. 5.890/1973 – Artigo 14, estabeleceu algumas premissas para as contribuições destinadas a terceiros: (i) terão a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (folha/remuneração), (ii) – mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, e (iii) – não poderão incidir sobre importância que exceda 10 vezes o salário-mínimo mensal vigente.

     

    • Lei n. 6.950/1981, que altera a supracitada lei n. 3.807/1960, fixando novo limite máximo do salário de contribuição previsto lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.

     

    A supracitada lei 6.950/1981 previa em seu artigo 4º que o limite máximo do salário de contribuição seria de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Houve, ainda, a edição do Decreto-Lei n. 2.318/86, o qual em seu artigo 3º previa que no cálculo da contribuição da empresa para a PREVIDÊNCIA SOCIAL, o salário de contribuição não estaria  sujeito ao limite de 20 salários, resultando no entendimento de que para as contribuições “parafiscais” ou de terceiros (sistema “S”), tal limitação não havia sido revogada.

     

    Entretanto, na data de ontem, 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema em debate decidindo no sentido de que o limite dos 20 salários-mínimos foi revogado pelo Decreto- Lei n. 2.318/86 não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do denominado Sistema S.

     

    Segue tese jurídica fixada nos seguintes termos:

     

    1. i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
    2. ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

    iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

    1. iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

     

    O julgado em tela representa uma mudança jurisprudencial da corte a qual em 2008, ao julgar o REsp n. 953.742/SC, posicionou-se no sentindo de que o teto de vinte salários-mínimos deveria ser observado na apuração das bases de cálculos das contribuições para terceiros, e reafirmou tal decisão, por unanimidade, ao julgar o AgInt no REsp n. 1.570.980/PE, em 17 de fevereiro de 2020.

    Bem por isso, houve modulação dos efeitos nos seguintes termos: “determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.

    Ficaremos à disposição para maiores esclarecimentos.

     

    Atenciosamente,