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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • ICMS – Créditos Extemporâneos

    ICMS – Créditos Extemporâneos

    Dentre os diversos tributos que compõe a carga tributária total arcada pelas empresas nos mais variados segmentos econômicos, há o ICMS, de competência estadual, que incide, como prenuncia sua denominação, sobre as atividades que promovam, com caráter habitual e oneroso, a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou comunicação.

     

    Tendo em vista seu caráter não-cumulativo, o contribuinte pode se creditar de determinadas aquisições, segundo as hipóteses previstas na Lei Complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir, e internalizadas pelos Estados de acordo com seus respectivos regulamentos de ICMS. Assim sendo, do valor apurado do imposto pelo exercício de suas atividades, a pessoa jurídica pode abater os créditos apropriados, resultando na redução do montante a ser recolhido aos cofres públicos estaduais.

     

    A sistemática não-cumulativa, conferida ao ICMS pela norma constitucional 155, é aplicada pelo conhecimento do legislador dos gastos inerentes para a manutenção da atividade econômica pela indústria ou comércio, com a finalidade de estabelecer a incidência do tributo somente sobre o valor agregado entre as etapas da cadeia produtiva. Nesse contexto, enfatiza-se a imprescindibilidade do contribuinte de realizar a apropriação dos créditos cabíveis ante suas aquisições, nos parâmetros da legislação, para que arque com uma carga tributária menos onerosa, com uma consequente melhora na eficácia do fluxo de caixa o que, por sua vez, permite que a empresa faça, por exemplo, maiores investimentos para sua própria expansão.

     

    Comumente, no entanto, pela complexidade da legislação que abarca o ICMS, os contribuintes não possuem ciência de todos os cenários nos quais poderiam se aproveitar por meio da apropriação de créditos de ICMS. Tal complexidade legislativa torna-se ainda mais exacerbada pela ausência de uniformização entre os entendimentos fiscais e jurisprudenciais, bem como entre os diplomas legais que regulamentam o imposto, já que cada Estado possui, dentro dos limites constitucionais, autonomia para legislar seus regulamentos internos do ICMS, com alteração de, por exemplo, procedimentos, alíquotas e benefícios conforme a unidade federativa envolvida nas operações da empresa.

     

    Isto posto, destaca-se entre as possibilidades de aproveitamento de créditos de ICMS as aquisições de energia elétrica, bens destinados ao ativo imobilizado, insumos – matéria-prima, materiais de embalagem, produtos intermediários –, fretes, combustíveis e lubrificantes, itens para revenda, entre outros, abrangendo, inclusive, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e aquisições de empresas enquadradas no Simples Nacional.

     

    Pertinente destacar, também, que enquanto para algumas espécies de crédito o entendimento já é pacificado na ótica fiscal e jurisprudencial, outras teses enfrentam objeção dos Fiscos Estaduais, não obstante decisões favoráveis aos contribuintes nas esferas administrativas e judiciais com sentenças favoráveis proferidas, a título exemplificativo, pelo TIT (Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo) e STJ (Superior Tribunal de Justiça).

     

    Caso a empresa não tenha aproveitado os créditos cabíveis nas respectivas competências nas quais ocorreram tais dispêndios, ressaltamos que é possível apropriá-los no prazo de cinco anos, contados a partir da data de emissão do documento de aquisição.

     

    Assim sendo, é fundamental que a análise da identificação e mensuração dos créditos de ICMS nas operações realizadas pela empresa seja feita por equipe especializada na temática, tanto para alcançar o maior benefício econômico possível para o contribuinte quanto para evitar infringir os limites impostos pela legislação, tendo em vista sua alta complexidade pela ampla modificação de acordo com as variáveis de cada caso, como, por exemplo, a natureza das mercadorias, o segmento econômico do estabelecimento comercial ou industrial, e as disposições específicas dos regulamentos do imposto de cada unidade federativa.

     

    Nossa equipe, com experiência de 55 anos de excelência na área, é composta por profissionais dotados da expertise requerida para realizar a análise com o fim de identificar e mensurar os créditos de ICMS aplicáveis à realidade de cada empresa, assim como a realização de todos os procedimentos necessários para o devido aproveitamento dos valores.

  • 2ª Turma do STJ Analisa o Momento de Incidência do IRPJ / CSLL sobre o crédito compensável

    2ª Turma do STJ Analisa o Momento de Incidência do IRPJ / CSLL sobre o crédito compensável

    Em 12/03/2024, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), na ocasião do julgamento do REsp nº 2.071.754/SC, deliberou sobre o momento no qual os créditos reconhecidos por decisão judicial podem ser considerados renda disponível para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

     

    Na perspectiva da 2ª Turma do STJ, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, momento no qual irá se constatar a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.

     

    Tal como se observa no voto do Min. Relator Francisco Falcão, a prévia habilitação do crédito perante a Receita Federal seria uma exigência do art. 100 e seguintes da IN RFB nº 2.055/2021 e possui como finalidade: (i) a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial, (ii) a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, (iii) bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição.

     

    O Acórdão do STJ reformou a decisão do TRF-4 no sentido de que a tributação do IRPJ/CSLL ocorreria apenas com a homologação da compensação realizada junto à autoridade fazendária.

     

    Diante desse contexto, consideramos questionável o posicionamento da 2ª Turma do STJ. Isso porque na SC COSIT 183/2021, a RFB já estabeleceu que a tributação deve ocorrer com a entrega da primeira declaração de compensação (DCOMP). Já na SC COSIT nº 308/23 estabeleceu a exigência da tributação no momento da escrituração contábil dos valores, caso essa escrituração ocorra antes da declaração do DCOMP.

     

    Sendo assim, a própria RFB não considera a habilitação do crédito como o momento de aquisição da disponibilidade jurídica, visto que o procedimento possui como finalidade a avaliação de questões preliminares, não sendo uma confirmação do crédito.

     

    Diante da controvérsia temática, os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão permanecem à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.

  • Receita Federal Publica Posicionamento Favorável à Tomada de Créditos de PIS e COFINS  para Supermercados e Empresas do Setor de Alimentos

    Receita Federal Publica Posicionamento Favorável à Tomada de Créditos de PIS e COFINS para Supermercados e Empresas do Setor de Alimentos

    Em 19/03/2024, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 24 de 2024, a qual reconheceu o direito de empresas do setor de supermercados apurar créditos de PIS e COFINS em relação às despesas com materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção ou prestação de serviços no setor de alimentos.

     

    De acordo com esse posicionamento que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, a razão para o reconhecimento do crédito foi a de que o Decreto Lei nº 986/69, a Nota Técnica nº 18/2020 e outros atos normativos estabelecem um rigoroso regramento no que tange à limpeza e a dedetização do estabelecimento.

     

    Diante dessa imposição legal, há o reconhecimento dos requisitos da relevância e da essencialidade dessas despesas, as quais podem ser utilizadas para apropriação dos créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.

     

    E essa nova posição da RFB está acertada no sentido de que os itens e serviços relacionados à limpeza, desinfecção e dedetização estão totalmente relacionados aos produtos destinados à operação de comércio (atividade fim de auferimento da receita bruta).

     

    Além disso, em conformidade com o REsp 1.221.170-PR, julgado sob o rito dos repetitivos, a Cosit nº 24 revela uma mudança de posicionamento da RFB  no sentido de que tanto as atividades industriais quanto as comerciais e de prestações de serviços devem gerar créditos em relação às despesas essenciais e relevantes, especialmente ao se observar que o termo “produção” previsto no art. 3º, inc. III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não deve ser interpretado como sinônimo de “industrialização”.

     

    Os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão permanecem à disposição para mais informações e especificidades em relação a esse novo e importante posicionamento da Receita Federal.

  • STF Forma Maioria e Derruba Tese da Revisão da Vida Toda

    STF Forma Maioria e Derruba Tese da Revisão da Vida Toda

    Para os segurados que se aposentaram a partir de 29/11/1999 até 13/11/2019 (data do advento da EC 103/19), o cálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria utilizou os 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994. As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficaram excluídas, fato este que prejudicou – e muito – aqueles que verteram inúmeras e elevadas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social até junho/1994.

     

    Desta forma, o objetivo da Revisão da Vida Toda consistia em incluir no cálculo do valor da renda mensal inicial das aposentadorias concedidas a partir de 29/11/1999, as contribuições de toda a vida contributiva do segurado.

     

    No julgamento de mérito do Tema 1102 (revisão da vida toda), de repercussão geral, realizado em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal havia acolhido a mencionada tese, decidindo, portanto, em favor dos segurados.

     

    O INSS opôs Embargos de Declaração, o respectivo julgamento começou a ser feito em sessão virtual, e já havia quatro votos para manter a possibilidade de revisão da vida toda, com limitação temporal.

     

    Contudo, um pedido do relator Min. Alexandre de Moraes enviou o caso para análise em plenário físico, zerando os votos já apresentados. Assim, o novo julgamento dos Embargos de Declaração estava previsto para 20/03/2024, mas, em virtude da pauta daquele dia, foi incluído na do dia seguinte.

     

    Ocorre em, em manobra jurídica realizada pela Corte Suprema, a pauta de julgamento do dia 21/03/2024 foi invertida e colocadas em julgamento as ADIs 2110 e 2111, ao invés da revisão da vida toda.

     

    Desta forma, julgadas as mencionadas ADIs, foi declarada a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, que trata da regra de transição do salário de benefício, consignando, em síntese, que os aposentados não têm direito de escolher a regra que lhe seja mais vantajosa.

     

    Em síntese, o Tema 1.102 (revisão da vida toda) ainda pende de julgamento de Embargos de Declaração, mas o entendimento consolidado nas ADIs 2110 e 2111 produz reflexos diretos na tese lá firmada, derrubando-a, o que ensejará, infelizmente, a improcedência de todas as ações ajuizadas com esse objeto.

  • A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.009/90, o instituto do bem de família é um importante instrumento destinado a proteger o direito fundamental à moradia e preservação do núcleo familiar.

     

    O bem de família, em regra geral, é considerado impenhorável, assegurando-se, pois, que um eventual endividamento não resulte na perda do lar.

     

    No entanto, é importante ressaltar que existem exceções à regra, previstas tanto na legislação quanto na jurisprudência, as quais permitem a penhora do bem de família em determinadas circunstâncias.

     

    Uma das exceções mais debatidas diz respeito à hipótese em que a dívida decorre de pensão alimentícia, conforme previsto no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Tal exceção é facilmente compreendida considerando-se a proteção do direito fundamental à alimentação dos dependentes e até mesmo o próprio direito à vida digna, os quais prevalecem sobre o direito de preservação do núcleo familiar. Ressalta-se, no entanto, que a penhorabilidade deve recair apenas e tão somente sobre a quota parte do devedor, devendo ser resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que, com o devedor, eventualmente integre união estável ou conjugal.

     

    Outra exceção importante se refere às obrigações assumidas em relação ao próprio imóvel, como é o caso das despesas de condomínio, dívidas de IPTU (inciso IV, artigo 3º) e, ainda, aquelas oriundas de construções realizadas no bem (inciso II, artigo 3º).

     

    Na mesma senda, o § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.

     

    Especificamente sobre este assunto, recentemente, durante o julgamento do Recurso Especial nº 2.082.860/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a penhora do bem de família para quitação de dívida decorrente de reforma realizada no próprio imóvel.

     

    No julgamento, os Ministros destacaram que se trata do primeiro precedente específico sobre reforma de imóvel, já que, até o momento, segundo a relatora do caso, Desa. Nancy Andrighi, existem apenas decisões da 3ª e 4ª Turmas admitindo a penhora de imóveis para o pagamento de dívidas de construção.

     

    No caso em questão, o Tribunal entendeu que a dívida decorrente da reforma e do desenvolvimento do projeto arquitetônico de interiores também não se enquadraria na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, uma vez não se tratar de despesa ordinária de manutenção do lar, mas sim de uma obrigação assumida livremente pela proprietária em relação ao próprio bem, assemelhando-se, pois, aos casos de construção e melhorias no imóvel.

     

    Assim, foi autorizada a penhora do bem de família para satisfazer o crédito em aberto correspondente aos honorários profissionais decorrentes da reforma.

     

    É importante ressaltar, de tal modo, que a decisão do STJ reflete a necessidade de equilibrar a proteção do direito à moradia com a garantia da efetividade das obrigações assumidas em relação ao imóvel e/ou perante a terceiros.

     

    A impenhorabilidade do bem de família, portanto, não é absoluta e se trata, pois, de uma questão complexa que demanda uma análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso, a fim de contribuir para a estabilidade e segurança jurídica nas relações, resultando, ainda, em um julgamento justo e com vistas à proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.

  • STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Até a edição da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos possuíam direito ao Pasep (criado em dezembro/1970), que era depositado em um fundo gerido pelo Banco do Brasil, de forma similar ao FGTS para trabalhadores da iniciativa privada, e, ao se aposentar ou exonerar, os titulares poderiam sacar mencionados valores.

     

    Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2023, no julgamento do Tema 1.150, proferiu decisão que permite aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais admitidos antes de 1988 requererem o recebimento de valores não creditados em sua conta Pasep por falha na prestação do serviço, por parte do Banco do Brasil, relacionado à manutenção de mencionada conta, saques indevidos e/ou desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

     

    A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de 10 anos e o termo inicial para a sua contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (isto é, quando lhe é entregue, pela agência bancária, o extrato dos depósitos da conta vinculada do PASEP, documento indispensável para a propositura da ação).

     

    É importante destacarmos que a verificação da efetiva ocorrência de prejuízo financeiro e o seu montante será analisada caso a caso, quando da realização de perícia contábil a ser praticada no bojo da ação judicial.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • REFIS/GO – Novas Leis que Instituem Medidas Facilitadoras Para Quitação de Dívidas Tributárias de ICMS, ITCD, IPVA com o estado de Goiás

    REFIS/GO – Novas Leis que Instituem Medidas Facilitadoras Para Quitação de Dívidas Tributárias de ICMS, ITCD, IPVA com o estado de Goiás

    Recentemente foram publicadas as Leis Estaduais nº 22.571/2024 e 22.572/2024 que instituíram medidas facilitadoras para quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD junto ao Estado de Goiás, estabelecendo a possibilidade de parcelamento, bem como descontos de juros e multa.

     

    I – Do Prazo para adesão

     

    O art. 4º de ambas as leis aduz que o contribuinte deve fazer a adesão em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir de 01 de abril de 2024.

     

    II – Dos débitos tributários sujeitos às medidas facilitadoras

     

    As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários relativos a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 30/06/2023.

     

    As medidas facilitadoras alcançam inclusive crédito tributário:

    1. a) ajuizado;
    2. b) decorrente de aplicação de pena pecuniária;
    3. c) objeto de parcelamento;
    4. d) constituído por meio de ação fiscal, após o início de vigência das Leis acima indicadas;
    5. e) não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; ou
    6. f) decorrentes de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais. (apenas para ICMS)

     

     

     

    III – Da remissão de créditos tributários e possibilidade de pagar apenas a parte litigiosa

     

    A novel legislação permite a remissão (perdão) total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31/12/2018, cujo montante apurado por processo, na data da publicação das Leis, antes da aplicação das reduções previstas na mencionada lei, não ultrapasse o valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), aplicando-se sobre crédito tributário oriundo de ICMS, ITCD e IPVA.

     

    Há ainda previsão legal para que o contribuinte possa aderir ao programa de parcelamento, com incidência das medidas facilitadoras, somente em relação à parte não litigiosa do crédito tributário, podendo prosseguir na discussão administrativa em relação à parte litigiosa.

     

    IV – Das reduções na Multa e nos Juros de Mora

     

    Tratando-se de pagamento à vista, nos termos do art. 5º de ambas as leis, o valor da multa e dos juros de mora terá redução de 99% (noventa por cento).

     

    Necessário observar as reduções constantes dos incisos I a VII, do mesmo artigo, as quais são proporcionais ao número de parcelas escolhidas. Quanto menos parcelas, maior será a redução.

     

    Consta das leis as seguintes reduções:

    I – 99% (noventa e nove por cento), no pagamento à vista;

    II – 90% (noventa por cento), no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

    III – 80% (oitenta por cento), no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro parcelas)

    V – 70% (setenta por cento), no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

    V – 60% (sessenta por cento), no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

    VI – 50% (cinquenta por cento), no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas; ou

     

    VII – 40% (quarenta por cento), no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas aplicáveis apenas aos débitos de ICMS.

     

     

    A redução é um pouco menor, caso o crédito tributário seja decorrente apenas de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS, nos termos do art. 5º, p.u, da Lei Estadual nº 22.572/24, variando de 90% (noventa por cento) a 30% (trinta por cento), a depender da quantidade de parcelas escolhidas.

     

    Para fins de parcelamento, importante destacar que o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) no caso do ICMS e R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de ITCD e IPVA.

     

    V – Considerações finais

     

    Ressalte-se que para os débitos ajuizados, a concessão dos benefícios não dispensa o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes últimos reduzidos em 65% (sessenta e cinco por cento).

     

    A lei prevê ainda que se tratando de débito em Execução Fiscal, com penhora, arresto de bens ou outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

     

    Por fim, destaque-se que a adesão ao programa especial de parcelamento implica na CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL dos débitos incluídos no próprio parcelamento, bem como expressa renúncia à discussão nas esferas administrativa e judicial, e desistência de eventuais recursos e impugnações apresentadas.

     

    O parcelamento fica denunciado (rescindido), perdendo o direito aos benefícios autorizados nesta lei no que se refere ao saldo devedor remanescente caso, após assinatura do parcelamento, deixar de pagar 3 (três) parcelas sucessivas.

     

    Colocamo-nos à disposição para auxiliar na adesão ou para solucionar alguma dúvida que porventura possa persistir.

  • Créditos de PIS e COFINS pelo Regime Não-Cumulativo e Sua Recuperação Extemporânea

    Créditos de PIS e COFINS pelo Regime Não-Cumulativo e Sua Recuperação Extemporânea

    Dentro do contexto da não-cumulatividade das contribuições do PIS e COFINS há previsão legal de desconto de crédito sobre as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens e produtos destinados à venda, conforme o inciso II, do artigo 3º, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, nos seguintes termos:

     

    Art. 3º – Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

    (…)

    II – Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004). Destacamos.

     

    Em uma primeira análise do artigo supramencionado, a legislação não define expressamente o que seriam insumos geradores de direito de crédito das referidas contribuições, nos deparando no âmbito tributário, com muitos debates acerca da recuperação de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

     

    Tanto na esfera judicial quanto na administrativa, o entendimento que vem se consolidando acerca do conceito de insumo, conferido pela legislação do PIS e da COFINS, é abrangente e abarca os fatores essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, seja na produção de bens ou na prestação de serviços.

     

    Esse foi o juízo apresentado pela atual jurisprudência advinda de decisões do CARF e do STJ, cujo entendimento está debruçado de que todo produto ou serviço que tenha caráter de essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte pode ser classificado como insumo. Nesse sentido, a decisão do REsp 1.221.170 do STJ, proferida sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), expressamente dispôs:

     

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.170 – PR (2010/0209115-0)

    (. . .)

    1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Grifos nossos.

     

    Neste mesmo sentido a Receita Federal externou posicionamento quanto às definições de insumos no parecer normativo COSIT nº 5, de 2018, no qual reforça os parâmetros que devem ser levados em consideração nas análises a serem realizadas para que o produto seja desse modo qualificado.

     

    Portanto, o conceito de insumos está relacionado à toda conjuntura da realização da atividade fim da empresa, não se restringindo às matérias primas, produtos intermediários ou material de embalagem, sendo possível assim, afirmar que empresas podem usar uma estratégia de recuperação de PIS e Cofins para se apropriarem de créditos de períodos anteriores, mais especificamente dos últimos cinco anos – nos moldes do §4º, art. 3º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

     

    Notoriamente, a legislação é confusa e por esse motivo a empresa pode não utilizar todos os créditos possíveis, fazendo com que seja necessário realizar um trabalho detalhado para utilização desses créditos não apropriados no passado.

     

    Por isso é muito importante consultar um profissional tributário para que possa realizar uma revisão dos procedimentos adotados pela empresa e averiguar se a melhor performance fiscal está sendo alcançada.

     

    Nossa equipe possui a expertise necessária para realizar a análise, bem como sua mensuração e procedimentos necessários para a imediata recuperação de valores recolhidos indevidamente.