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  • Gestão Condominial: como se preparar para os reajustes de custos em 2025 ?

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    Gestão Condominial: como se preparar para os reajustes de custos em 2025 ?

    O novo dissídio coletivo aplicável aos trabalhadores terceirizados de portaria, controle de acesso e zeladoria, vigente desde 1º de janeiro de 2025, trouxe reajustes que impactam diretamente os custos operacionais dos condomínios. O aumento estimado é de 9,97%, abrangendo reajustes salariais e benefícios, o que exige atenção dos síndicos e administradoras na adequação orçamentária e na revisão de contratos com empresas terceirizadas.

     

    Principais Alterações e Reflexos para os Condomínios

     

    1 – Reajustes salariais e benefícios

    • Salários: acréscimo de 6,87% sobre os vencimentos;
    •  Vale-refeição: reajuste proporcional ao percentual dos salários;
    • Cesta básica/vale-alimentação: aumento de 10%, fixando-se em R$ 193,80;
    • Assistência odontológica: novo valor fixado em R$ 28,31;
    • Prêmio de Boa Permanência: bonificação de R$ 100 para empregados administrativos e de liderança sem faltas no mês;
    • Participação nos Lucros (PLR): pagamento semestral, totalizando R$ 306,86 ao ano.

     

    2 – Novos Pisos Salariais para 2025

    • Porteiro, controlador de acesso, recepcionista de portaria, folguista, fiscal de piso, fiscal de loja e operador de portaria remota: R$ 1.912,07;
    • Auxiliar de serviços gerais: R$ 1.699,23;
    • Zelador: R$ 2.018,19, considerando acréscimo de função de 20% sobre o salário.

     

    Recomendações e Estratégias para Síndicos e Administradoras

     

    Diante do impacto direto desses reajustes nos custos de manutenção condominial, recomenda-se:

     

    – Revisão orçamentária: Atualizar as projeções financeiras do condomínio para absorver os novos valores.

     

    – Análise contratual com terceirizadas: Avaliar a necessidade de renegociações ou ajustes nos contratos de prestação de serviços.

     

    – Eficiência operacional: Considerar a otimização de escalas de trabalho e a adoção de soluções tecnológicas para controle de acesso e segurança.

     

    –  Adequação às normas trabalhistas: Garantir que a convenção coletiva seja corretamente aplicada, prevenindo futuros passivos.

     

    Assim, tendo em vista o aumento nos custos com terceirização de serviços de limpeza, os condomínios devem revisar suas previsões orçamentárias e avaliar a viabilidade de renegociações contratuais com prestadoras de serviços.

     

  • ANPD Reforça Proteção de Dados Biométricos ao Suspender Coleta de Íris por Empresa

    Digital

    ANPD Reforça Proteção de Dados Biométricos ao Suspender Coleta de Íris por Empresa

    A ANPD publicou em 11 de fevereiro deste ano uma decisão mantendo a suspensão da possibilidade de pagamento pela coleta de dados da íris. Com isso, a Autoridade reafirmou seu compromisso com a proteção dos dados pessoais dos brasileiros ao rejeitar o recurso da empresa que buscava continuar a coleta de dados biométricos de íris em troca de pagamentos.

     

    A empresa realizava o escaneamento da íris dos participantes mediante compensação financeira, porém isso foi considerado pela ANPD como potencialmente comprometedor, pois de acordo com a LGPD o consentimento deve ser livre, e a compensação poderia comprometer a liberdade na decisão do titular.

     

    A empresa informou que cumprirá a determinação da ANPD e suspenderá a coleta de dados de íris no país, que são considerados dados pessoais sensíveis. A organização havia iniciado suas operações em novembro de 2024, pagando em criptomoedas titulares que vendessem os dados de sua íris.

     

    A ANPD informou que iniciou processo de fiscalização para analisar a coleta de dados que estava sendo realizada pela empresa. Já em 24 de janeiro deste ano, a Autoridade determinou a suspensão da oferta de compensações financeiras pela coleta de íris, considerando que o consentimento não seguia as determinações da LGPD.

     

    A empresa recorreu da decisão, requerendo o prazo de 45 dias para realizar mudanças e se comprometendo a parar de oferecer pagamento pela coleta dos dados biométricos. Porém, a suspensão foi mantida pela Autoridade.

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  • Revogação da isenção e redução da base de cálculo do ICMS para diversos produtos no Estado de São Paulo

    Revogação da isenção e redução da base de cálculo do ICMS para diversos produtos no Estado de São Paulo

    É sabido que o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de São Paulo (RICMS/SP) traz em seus anexos diversos benefícios fiscais de ICMS, dentre eles a isenção do tributo, a redução da sua base de cálculo e as modalidades de operações com possibilidade de outorga de crédito (anexo I, II e III). Alguns destes benefícios, no entanto, possuem caráter temporário, necessitando de constante reavaliação dos órgãos públicos a fim de modificá-los, mantendo-os ou os prorrogando, de acordo com a política fiscal vigente.

     

    É nesse contexto que se estabelece o Decreto nº 68.492 de 30 de abril de 2024, que modificou os anexos do RICMS/SP, a fim de prorrogar os benefícios de 40 produtos, mas não de outros 23, daí a razão do presente informativo.

     

    Dentre as mercadorias com deliberação favorável para prorrogação do prazo de benefício, destacam-se: medicamentos, insumos para cirurgia, produtos hospitalares, os concedidos às operações envolvendo contribuintes portadores de deficiências e/ou “neurodivergentes”, dentre outros.

     

    Entretanto, outras mercadorias não foram contempladas, e, a fim de eliminar qualquer tipo de dúvida em relação a estes produtos, emitiu-se um comunicado no dia 03 de maio de 2024 (Comunicado SRE 06/24), listando as mercadorias não abarcadas pela prorrogação disposta no mencionado decreto.

     

    Dessa forma, a partir de 1º de maio de 2024, as mercadorias que não possuam outro benefício fiscal válido e vigente voltarão a possuir alíquota de 18%, na ausência de tratamento diferenciado.

     

    Abaixo, destacam-se algumas das mercadorias constantes no anexo I (isenção) que não serão mais contempladas pelo benefício fiscal paulista, com especial surpresa para os benefícios aplicados aos preservativos, os quais eram constantemente prorrogados:

     

    Mercadoria Dispositivo
    Bulbo de cebola Artigo 12
    Operações destinadas ao Ministério da Educação e do Desporto Artigo 48
    Moluscos Artigo 49
    Pós-larva de camarão Artigo 65
    Preservativos Artigo 66
    Reprodutor caprino (importação) Artigo 72
    Operações de insumos e implementações agrícolas por contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima. Artigo 74
    Água natural canalizada Artigo 86
    Aviões novos de peso superior a 15.000 kg Artigo 122
    Operações destinadas à manutenção do gasoduto Brasil – Bolívia Artigo 124
    Locomotiva e trilhos (importação) Artigo 125
    Máquinas e equipamentos de radiodifusão Artigo 131
    Bola de aço Artigo 163
    Operações destinadas à Fundação Museu Imagem e Som (MIS) Artigo 164

     

    Além disso, não houve prorrogação da redução da base de cálculo dos seguintes produtos, com especial atenção para a pedra britada, novilho precoce, veículos, mandioca, alho, areia e refeições coletivas

     

    Mercadoria Dispositivo
    Pedra britada e pedra-de-mão Artigo 14
    Refeição promovida por empresas prestadoras de refeições coletivas Artigo 17
    Veículos Artigo 25
    Cristal e porcelana Artigo 40
    Novilho precoce Artigo 41
    Alho Artigo 42
    Mandioca Artigo 43
    BIODIESEL (B-100) Artigo 46
    Partes e peças de veículos militares Artigo 64
    Areia Artigo 70

     

    Como consequência, as alterações trazidas pelo Decreto devem aumentar os custos das atividades que envolvam esses produtos, principalmente no que diz respeito à construção civil (brita e areia). Na mesma direção caminha o setor de alimentos e produção agropecuária, indo em contramão à finalidade precípua da recente Reforma Tributária, que é de zerar a tributação para produtos constantes na cesta básica.

     

    Dessa forma, é primordial estabelecer estratégias de acordo com as novidades trazidas e o escritório Brasil Salomão e Matthes terá o prazer em acompanhá-los durante todo este processo.

  • Processos Trabalhistas no e-Social

    Processos Trabalhistas no e-Social

    O Decreto nº 8.373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Trata-se de instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição. A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos.

     

    Desse modo, para atender a unificação na prestação dessas informações, foi implementado um novo módulo no eSocial, que objetiva captar, de forma estruturada, as informações decorrentes de processos trabalhistas tramitados na Justiça do Trabalho e de acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia – CPP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter.

     

    Prevista inicialmente para Janeiro, depois para Abril e depois para Julho de 2023, a entrada em produção dessa fase do eSocial foi adiada pela última vez e já entrou em vigor em Outubro de 2023, conforme previsto na Instrução Normativa nº 2147 da Receita Federal, que estabeleceu que a apuração das informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, CPPs ou Ninter deverão ser prestadas através do novo módulo do eSocial “Processo Trabalhista”, que é uma ferramenta auxiliar destinada à inserção de dados no eSocial e foi criado para permitir aos obrigados ao eSocial o cumprimento dessa nova obrigação legal em situações de contingência ou indisponibilidade de seu próprio software.

     

    Os novos blocos a serem enviados, S2500 e S2501, contemplam os dados gerais do processo trabalhista e seus pagamentos efetuados, respectivamente. Sendo obrigatório enviá-los tanto para as decisões condenatórias ou homologatórias que contemplem valores de natureza indenizatória como para os de natureza salarial/remuneratória.

     

    Importante ressaltar que, quando os valores da condenação forem de natureza salarial/remuneratória, entre as informações que devem ser prestadas, inclui-se a declaração, individualizada e por competência, das bases de cálculo para fins de recolhimento do FGTS, das Contribuições Previdenciárias/Sociais e dos valores retidos a título de Imposto de Renda.

     

    Portanto, com a inclusão dessas informações no eSocial, os tributos devidos a partir dessas decisões, passam a ser declarados via DCTFWeb e terão efeito declaratório para o Fisco, constituindo instrumento suficiente para a exigência deles e seus encargos legais.

     

    Devem informar os dados dessas decisões todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os empregadores domésticos, MEIs e segurados especiais. E, perante o eSocial, esses empregadores são os responsáveis tanto pelo pagamento da condenação como pela prestação dessas informações para fins fiscais.

     

    Nosso escritório conta com uma equipe altamente qualificada para realizar o tratamento desses dados, bem como para fazer a respectiva prestação das informações referentes à escrituração dessas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas exigidas no novo módulo do eSocial de Processos Trabalhistas.

  • Novos benefícios fiscais para o Rio Grande do Sul em decorrência do estado de calamidade pública

    Novos benefícios fiscais para o Rio Grande do Sul em decorrência do estado de calamidade pública

    O estado do Rio Grande do Sul sofre, nesse momento, com a intensidade das chuvas que acomete a região. Foram numerosas vítimas da catástrofe, que abalou também as estruturas públicas e privadas capazes de atender à população. Nesse cenário, a população brasileira se uniu e promoveu campanha de apoio à arrecadação e doação de suprimentos, tais como: alimentos não perecíveis, água, móveis, roupas e afins.

     

    Com a finalidade de atenuar a situação, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) redigiu o Ajuste SINIEF 9 no dia 07 de maio de 2024, a fim de dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública no Rio Grande do Sul até o dia 30 de junho de 2024 desde que sejam destinadas a órgãos governamentais, bem como a entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliados no estados e devidamente acompanhadas de declaração de conteúdo[1]. Além disso, estabeleceu-se que a remessa de mercadorias próprias deve emitir NF-e com o CFOP 5.910 ou 6.910, relativo à remessa em bonificação, doação ou brinde.

     

    Além das consequências imediatas, estima-se que a situação econômica do estado encontrará dificuldades decorrentes do amplo impacto ao comércio do estado. Por isso, no mesmo dia, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Convênio ICMS nº 54/2024 que autoriza o estado do Rio Grande do Sul a conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS, destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual[2]. Outorgou-se, via Convênio, a isenção, dispensa do estorno do crédito e a não exigência de juros e multa.

     

    A isenção poderá ser concedida até 31.12.2024, e usufruída pelos municípios afetados pelo desastre, constantes nas legislações referida, quando se tratar de: a) nas operações internas e interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas internas e interestadual; b) nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios atingidos; e c) nas operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado[3].

     

    Permitiu-se também ao estado não exigir estorno do crédito fiscal nas operações que trata o Convênio, desde que declarado pelo estabelecimento de que foi atingido pelos eventos climáticos. Da mesma forma, o estado gaúcho foi autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso do pagamento do ICMS referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios citados nas legislações específicas, condicionando o pagamento integral até as seguintes datas:

     

    Pagamento integral até: Fatos geradores com vencimento:
    28 de junho de 2024 entre 24 de abril a 31 de maio de 2024
    31 de julho de 2024 entre 1º e 30 de junho de 2024
    30 de agosto de 2024 entre 1º e 31 de julho de 2024

     

    Adverte-se que, para que tais benefícios possam ser fruídos, é preciso que o estado do Rio Grande do Sul disponha em sua legislação sobre as medidas, podendo, inclusive, estabelecer limites e condições para sua aplicação.

     

    A edição extraordinária de Convênio ICMS demonstra a preocupação das autoridades fiscais com a garantia de reestruturação social e econômica da região, em que pesem as dificuldades.

     

    [1] Tal declaração de conteúdo se encontra no Anexo I, do Ajuste SINIEF n.º 9/2024, que pode ser acessado através do seguinte link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinief-09-24;

    [2] Decreto nº 57.596 de 2024, reiterado pelo Decreto nº 57.600 de 2024;

    [3] Incluindo-se as partes, peças e acessórios de máquinas adquiridas em separado;

  • STJ define que TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS

    STJ define que TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS

    Em 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão de grande repercussão, abordando um tema há muito debatido em âmbito jurídico: a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

     

    Para compreender plenamente o impacto dessa decisão, é crucial contextualizar a complexidade subjacente à prestação de serviços de energia elétrica.

     

    O fornecimento de energia elétrica ocorre de duas formas, tanto pelo mercado cativo, onde o consumidor não possui liberdade para escolher seu fornecedor, quanto pelo mercado livre, possibilitando a escolha do fornecedor de acordo com as vantagens oferecidas. Além disso, na composição do valor total da anergia elétrica, são incluídos diversos componentes, dentre eles a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

     

    No ambiente de mercado livre, a energia elétrica é negociada entre os interessados com limitada intervenção estatal e o pagamento de TUDS e TUST é efetuado diretamente na fatura do fornecimento de energia ou por meio de contrato. Já no mercado cativo, as tarifas são incorporadas ao valor cobrado à Concessionária responsável pelo fornecimento de energia.

     

    Surge, então, o debate acerca da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS. Argumentou-se que, por serem tarifas adicionais, o imposto deveria ser calculado “por fora”. Em contrapartida, os Estados defendem a inclusão dessas tarifas “por dentro”, o que aumenta a arrecadação em mais de R$ 30 bilhões por ano. Essa posição ensejou múltiplas ações judiciais, muitas resultando em decisões favoráveis aos contribuintes.

     

    Face à controvérsia, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário nº 1.041.816, a fim de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, STF determinou que a matéria discutida não possui natureza constitucional e sim infraconstitucional (Tema 956), designando a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Por precaução, os Estados foram autorizados a arrecadar o ICMS sobre essas tarifas devido à liminar do ministro Luiz Fux em sede de ADI 7.195. Alegou-se que a União invadiu a competência tributária dos estados e, portanto, os dispositivos que excluíam a TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS foram suspensos.

     

    Em 13 de março de 2024, o STJ, em julgamento do Tema 986 sob o rito dos repetitivos, reconheceu a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, modificando novamente o cenário. Para o Ministro Relator, Herman Benjamin, o Sistema Nacional de Energia Elétrica (SNEE) é composto por etapas de produção e fornecimento de energia interdependentes e indissociáveis, visto que, a supressão de alguma delas acarretaria a impossibilidade da concretização do consumo efetivo da energia. Ademais, a decisão teve seus efeitos modulados para a data em que houve o primeiro posicionamento favorável à esta cobrança pelo Ministro Gurgel de Faria, em 27 de março de 2017 (REsp nº 1.163.020/RS).

     

    Beneficiam-se os contribuintes que lograram êxito em decisões liminares para suspensão da cobrança até a referida data, devendo a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS iniciar somente após o julgamento do Tema nº 986, ou seja, a partir de 13 de março de 2024. Por outro lado, ficam desfavorecidos os contribuintes que não ingressaram com ação judicial ou que, ao fazê-lo, não conseguiram a concessão de tutela de urgência ou medidas liminares ou conseguiram, mas restou revogada ou modificada ou até condicionada à realização de depósito judicial.

     

    A decisão do STJ evitou a perda expressiva de arrecadação para os cofres públicos. Contudo, a decisão não distingue entre os consumidores do mercado cativo ou livre, implicando no lançamento das tarifas na fatura de energia como um encargo para o consumidor final. Tal situação suscita preocupações, especialmente para o consumidor cativo, que pode enfrentar cobranças abusivas, uma vez que o distribuidor deve arcar com todos os custos e encargos da cadeia produtiva sem, ao menos, ter realizado movimentação comercial.

     

    Dada a complexidade do tema, é crucial uma análise detalhada de cada caso para entender a aplicabilidade da decisão e elaborar um planejamento jurídico-contábil eficaz. Nesse contexto, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia está à disposição para assessorar os contribuintes, mantendo nosso compromisso com a excelência e a ética profissional, visando assegurar soluções jurídicas estratégicas e alinhadas aos interesses de nossos clientes.

  • Restituição do ICMS-DIFAL para empresas do Simples Nacional

    Restituição do ICMS-DIFAL para empresas do Simples Nacional

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo de n.º 1.460.254/GO, julgado pelo regime da Repercussão Geral na data de 21/11/2023, fixou a tese de que ‘a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional, pelos estados-membros, deve ter fundamento de validade em lei estadual em sentido estrito’.

     

    Tal discussão, é importante lembrar, teve início após o julgamento do RE 970.821, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 517/RS), no qual foi fixada a tese de que é constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL das empresas optantes do Simples Nacional, sob o fundamento no artigo 13, § 1º, inciso XIII, letra “h”, da LC n.º 126/2006.

     

    Noutras palavras, embora a Suprema Corte já tivesse declarado constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL das empresas do Simples Nacional (Tema 517/RS), o fato é que NÃO se debruçou sobre a necessidade de “lei em sentido estrito”, como pressuposto do fundamento de validade para a cobrança do diferencial de alíquota nas operações de aquisição interestaduais, daí a importância dessa nova decisão proferida pelo STF (Tema 1284/GO).

     

    Na prática, diante da lacuna deixada pelo STF, surgiram discussões individuais e coletivas, provenientes de vários estados, com o objetivo de distinguir o Tema 517/RS e a nova demanda trazida pelos contribuintes (que resultaria no tema 1284/GO), sob o argumento de que o ICMS-DIFAL cobrado por algumas unidades da federação não estaria baseado em “lei em sentido estrito”, não sendo suficiente, na argumentação dos contribuintes, a lei complementar nacional (LC 123/06), ou ainda, previsões legislativas genéricas ou dispositivos regulamentares.

     

    Aliás, essa nova argumentação trazida pelos contribuintes reprisou uma decisão proferida pelo próprio STF, nos autos do julgamento do RE 5989.677 (Tema 456/RS), no qual foi fixada a seguinte tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

     

    Com efeito, no transcorrer das ações ajuizados nos mais diversos estados da federação, chegou ao STF, por meio de um agravo manejado pelo Estado de Goiás, decorrente da inadmissão do recurso extraordinário apresentado pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás, em face de uma decisão colegiada do TJ/GO que reformou uma sentença proferida pelo juízo singular, para julgar procedente o pedido do contribuinte e afastar a cobrança do ICMS-DIFAL do Estado de Goiás, por ausência de lei em sentido estrito.

     

    O agravo goiano, numa síntese, teve seu provimento negado, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal que, impondo ao mencionado recurso fazendário o regime de Repercussão Geral, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que é imperioso que o estado-membro edite “lei em sentido estrito”, fortemente específica, para a cobrança do ICMS-DIFAL, o que inexiste em diversos estados da federação brasileira.

     

    Inclusive, o Mato Grosso do Sul é um dos Estados que exige o ICMS-DIFAL por meio de decreto regulamentar, mais especificamente por meio do Decreto Estadual n.º 15.055/2018 (que revogou o Decreto 11.930/2005), ou seja, em flagrante desacordo com a posição contumaz do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o exercício da competência tributária do estado-membro deve ser concretizado por meio de “lei em sentido estrito” do ente público, sob pena de inconstitucionalidade.

     

    Enfim, o fato é que há várias unidades da federação que cobram o ICMS-DIFAL das empresas optantes do Simples Nacional de maneira inconstitucional, seja com base somente na lei complementar nacional (LC 123/06), seja por meio de leis absolutamente genéricas, ou ainda, via mero decreto regulamentar, razão pela qual o Escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, por meio de TODAS as suas unidades, se coloca à disposição dos contribuintes submetidos à essa forma inconstitucional de cobrança do imposto.

  • Termo Inicial da Contagem de Prazos Processuais no Sistema dos Juizados Especiais

    Termo Inicial da Contagem de Prazos Processuais no Sistema dos Juizados Especiais

    A Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais apresentou uma proposta de revogação do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 17/2023,  por meio do qual  o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia firmado a tese de seguinte teor: “No sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, mandado cumprido ou carta à hipótese de intimação/citação por correio, Oficial de Justiça, carta de ordem, carta precatória ou rogatória. Inaplicabilidade do Enunciado FONAJE n. 13.” Na mesma oportunidade sugeriu a elaboração de um PUIL em substituição.

     

    A fundamentação do referido pedido foi no sentido de que: “Os Juizados Especiais somente admitem a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que lhe for contrária a seus princípios, diante da especialidade do sistema, havendo jurisprudência nacional longeva no sentido da contagem dos prazos a partir da efetiva ciência pela parte”.

     

    Contudo, em abril deste ano, os operadores do direito foram surpreendidos com a mudança de posicionamento do TJSP, que acolheu o pedido de revisão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 17/2023, e aprovou a tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 28/2024, qual seja: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência.”

     

    Portanto, de acordo com o entendimento recente do TJSP, os prazos processuais no JEC começam a fluir da data da ciência do ato, desde que haja advertência expressa na carta de citação ou decisão.

     

    A Equipe do Brasil Salomão está atenta as mudanças do Poder Judiciário e possui expertise para enfrentar os desafios atinentes à violação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Estaduais e Cortes Superiores.

  • Análise Advocacia Regional: Brasil Salomão e Matthes é o escritório mais admirado do interior paulista

    Análise Advocacia Regional: Brasil Salomão e Matthes é o escritório mais admirado do interior paulista

    A edição 2024 do prêmio Análise Advocacia Regional – editada pela Revista Análise Advocacia – volta a destacar Brasil Salomão e Matthes em primeiro lugar na categoria abrangente (tipo de atendimento prestado pelo escritório), dentro do cenário da advocacia regional. Em quatro anos da criação desta premiação, a banca jurídica com matriz em Ribeirão Preto apareceu em primeiro lugar em todas as edições.

     

    A inserção do recorte regional entre as premiações da revista Análise Advocacia tem o objetivo de contribuir com a maior representatividade e diversidade do cenário jurídico nacional, a partir do reconhecimento da competência e da qualidade da prestação de serviços jurídicos em todas as regiões do país, dando visibilidade aos escritórios que estão fora das capitais e dos centros econômicos mais tradicionais, atuando em diferentes contextos regionais.

     

     

     

  • Domicílio judicial eletrônico

    Domicílio judicial eletrônico

    O Domicílio Judicial Eletrônico faz parte do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, constitui uma plataforma digital unificada para a gestão das comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros. É uma solução digital gratuita que tem por objetivo agilizar a consulta de citações, intimações e comunicações de processos.

     

    A citação eletrônica foi instituída pelo artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.º 455 tornou obrigatório o cadastro para entidades governamentais e empresas públicas e privadas.

     

    A partir de 1º de março de 2024 até 30 de maio de 2024, grandes e médias empresas terão que realizar sua inscrição de forma voluntária na plataforma. Após o dia 30 de maio, o cadastramento será compulsório, com base nos dados fornecidos pela Receita Federal, e a não adesão acarretará penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

     

    As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), não precisam se cadastrar, uma vez que o endereço eletrônico cadastrado na Redesim servirá para o fim de comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários.

     

    Já as pessoas físicas o cadastro, por enquanto, é facultativo. Entretanto, o CNJ aconselha a adesão para evitar prejuízos processuais. O prazo para pessoa física se cadastrar inicia no dia 1º de outubro de 2024.

     

     

    A implementação desta ferramenta também implicou em modificações nos prazos para a leitura e ciência das informações: 3 (três) dias úteis para citações e 10 (dez) dias corridos para intimações. O descumprimento desses prazos pode resultar em multas de até 5% do valor da causa.

     

    Para se cadastrar é preciso acessar o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça:

     

    https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/

     

    Portanto, após o cadastro, necessário o acesso periodicamente à plataforma, e comunicar imediatamente a assessoria jurídica caso haja citação e/ou intimação na plataforma, a ordem de evitar a perda de prazo processual, bem como a aplicação da multa que incide sobre o valor da causa.