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  • Nova Rodada de Renovações dos Benefícios Fiscais de ICMS no Estado de São Paulo

    Tributário

    Nova Rodada de Renovações dos Benefícios Fiscais de ICMS no Estado de São Paulo

    Nos últimos meses, o Governo do Estado de São Paulo tem promovido diversas alterações nos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), com um número significativo de incentivos renovados, mas também com outros tantos que ainda não foram renovados, isto equivale a dizer que, deixaram de vigorar desde 1º de janeiro de 2025, fato este que resultou no aumento direto dos custos para diversos setores econômicos.

     

    Diante desse cenário, as empresas e entidades representativas têm se mobilizado ativamente na tentativa de sensibilizar o Governo Estadual e renovar os benefícios descontinuados.  Inclusive, algumas dessas ações já demonstram impactos positivos com a consequente renovação dos seguintes benefícios:

     

     

    Além da renovação de determinados benefícios, o Governo do Estado de São Paulo introduziu uma nova isenção fiscal, por meio do Decreto nº 69.304, de 9 de janeiro de 2025. A medida acrescentou o artigo 181 ao Anexo I do RICMS/SP, concedendo isenção do imposto no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de “equipamentos recreativos para uso em parques de diversão”.

     

    Algumas normas esparsas também foram alteradas. dentre elas, destacam-se:

     

     

    Neste contexto, importante ressaltar que a renovação mais recente foi a do   “Crédito Outorgado” nas operações com amendoim, disposto no artigo 2º, Anexo III, do RICMS/SP. Tal benefício era muito aguardado pelos contribuintes do setor, pois é de fundamental importância para a cadeia paulista de produção do amendoim, visto que o Estado de São Paulo é um dos maiores produtores de amendoim do País e conta com uma cadeia industrial gigantesca de processamento do produto. O mesmo diz respeito às operações internas envolvendo suco de laranja, cujo benefício de redução da base de cálculo foi recentemente renovado, com validade estendida para dezembro de 2026.

     

    De igual modo, também houve a renovação do benefício de “Crédito Outorgado” para outro setor extremamente importante da economia paulista, que é dos transportes (art. 11, Anexo III, RICMS/SP).

     

  • Receita Federal do Brasil institui o Programa Piloto Receita Sintonia

    Notícias

    Receita Federal do Brasil institui o Programa Piloto Receita Sintonia

    Por meio da portaria RFB n. 511 de 19 de fevereiro de 2025 a Receita Federal do Brasil instituiu o piloto do programa Receita Sintonia com o objetivo de estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes a depender do grau de conformidade tributária.

     

    O programa piloto abrange pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e entidade sem fins lucrativos imunes ou isentos do IRPJ e da CSLL.

     

    Ademais, o programa não inclui pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; órgãos, empresas e demais entidades de direito público; e organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

     

    A classificação dos contribuintes será apurada levando em consideração os seguintes domínios:

     

    • Situação regular e ativa perante o CNPJ;
    • Assiduidade e pontualidade na entrega de declarações e escrituração que esteja obrigado;
    • Compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações que estejam obrigados;
    • Regularidade e tempestividade no pagamento de tributos e parcelamentos.

     

    A apuração do grau de conformidade será aferida mensalmente com atribuição de nota que vai de 0 (zero) em caso de descumprimento total a 1 (um) para cumprimento total. Em caso de cumprimento parcial a nota será uma média das duas previstas.

     

    Os contribuintes serão classificados com base na seguinte escala:

     

     

    Importante ressaltar que somente poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte que obtiver, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresentar ausência de nota em mais de seis meses.

     

    Os benefícios concedidos aos contribuintes com maior conformidade são os seguintes: (i) Os contribuintes classificados em “A+” terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 (ii) Aos contribuintes classificados em “A+”, poderão ser concedidas as seguintes prioridades: 1) na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 2) na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e 3) na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

     

    Por fim, o programa teve início em 24 de fevereiro de 2025 e as classificações serão disponibilizadas exclusivamente aos contribuintes a partir de: (i) 24 de fevereiro de 2025, para os contribuintes classificados em “A+”; (ii) 2 de junho de 2025, para os contribuintes classificados em “A”; (iii) 4 de agosto de 2025, para os contribuintes classificados em “B”; (iv) 5 de outubro de 2025, para os contribuintes classificados em “C”; e (v) 4 de dezembro de 2025, para os contribuintes classificados em “D”.

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Brasil Salomão

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  • RECEITA FEDERAL REAFIRMA A CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA EM TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

    RECEITA FEDERAL REAFIRMA A CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA EM TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

    A Receita Federal do Brasil (RFB) reafirmou, na Solução de Consulta Cosit n. 147, de 27 de maio de 2024, a prevalência da Cláusula da Nação Mais Favorecida para fins de aplicação de Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADT).

    No caso concreto analisado, uma empresa brasileira havia adquirido quotas representativas “de até 40% (quarenta por cento) do total de quotas de emissão” de uma empresa sediada na Bélgica, operação essa sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a título de ganho de capital. Para operações dessa natureza, quando não houver regra específica, aplicam-se as alíquotas progressivas para apuração do imposto devido, nos termos dos artigos 18 da Lei nº 9.249/1995 e 21 da Lei nº 8.981, de 1995.

    Ocorre que o ADT Brasil-Bélgica, no item 2 do Protocolo correspondente, determina que, caso o Brasil firme um tratado com uma terceira nação, não situada na América Latina, que limite a tributação de determinados rendimentos (ganhos de capital e rendimentos de profissão independente) em relação aos não-residentes, uma idêntica limitação será aplicada às relações entre Brasil e Bélgica. Trata-se da chamada Cláusula da Nação Mais Favorecida, em que as relações entre os países signatários do Tratado (no Caso Brasil e Bélgica) deverão receber o tratamento mais favorável previsto em um acordo firmado entre um dos (ou ambos) signatários e um terceiro Estado.

    Com efeito, o ADT Brasil-Israel prevê norma específica (artigo 13, §3º) que restringe a 15% o imposto sobre renda a ser exigido pelos países contratantes, em relação ao ganho de capital auferido pelos não-residentes em decorrência da alienação de ações de uma sociedade residente no outro Estado, caso o alienante detenha as ações a qualquer tempo no período anterior a 12 meses da data da alienação, e tenha direito a 10% ou mais do direito de voto na sociedade.

    Por força, portanto, da Cláusula da Nação Mais Favorecida, a Receita Federal do Brasil reconheceu, na Solução de Consulta mencionada, que o ganho de capital auferido pela empresa Belga no Brasil deveria ser limitado a 15%, conforme previsto no ADT Brasil-Israel. Ou seja, tal operação não estaria sujeita às alíquotas progressivas de até 22,5%.

    Importante observar que esse entendimento apenas reforçou o que já havia sido deliberado na Solução de Consulta n. 150, de 22 de setembro de 2021, na qual se analisou hipótese semelhante envolvendo o ADT Brasil-Portugal.

    Em um histórico de interpretações duvidosas e questionáveis dos tratados firmados pelo Brasil em matéria tributária, ambas as Soluções de Consulta da RFB conferem maior segurança aos contribuintes, que poderão se valer do referido benefício em situações como as analisadas. Tal entendimento reafirma, ainda, o compromisso do Brasil com os países signatários de tais acordos.

    A nossa equipe está à disposição para auxiliar em dúvidas relacionados ao tema e outros que envolvam operações transnacionais.

  • STJ Fixa Entendimento de que Incide PIS e COFINS sobre Selic Proveniente de Repetição de Indébito, Depósitos Judiciais e Pagamentos Decorrentes de Obrigações Contratuais em Atraso

    STJ Fixa Entendimento de que Incide PIS e COFINS sobre Selic Proveniente de Repetição de Indébito, Depósitos Judiciais e Pagamentos Decorrentes de Obrigações Contratuais em Atraso

    No último dia 20 de junho, a 1ª Seção do E. STJ fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo, ou seja, com força vinculante para todo o Poder Judiciário no julgamento da mesma matéria, para o fim de sacramentar o entendimento já pacificamente aplicado às demandas individuais propostas por contribuintes, no sentido de que os valores provenientes da taxa SELIC decorrentes de repetição de indébito, depósitos judiciais e pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, compõem a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

     

    A tese foi fixada por meio do TEMA 1237, nos seguintes termos:

     

    “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” (grifamos)

     

    Tal discussão ganhou destaque depois que o E. STF, no ano de 2021, decidiu, em repercussão geral, que não incide IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC proveniente de repetição de indébito, em razão de não se enquadrar no conceito constitucional e legal de renda, caracterizando-se, tão somente, como recomposição patrimonial, pelo pagamento anterior de tributo, indevidamente.

     

    O êxito obtido pelos contribuintes, no E. STF, para livrar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC, porém, não foi repetido no E. STJ, quanto às contribuições para o PIS e a COFINS, uma vez que prevaleceu o entendimento do I. Relator do julgamento, Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhado à unanimidade, no sentido de que tal valor possui natureza de receita financeira e, dessa feita, configura-se como receita bruta operacional, integrando o conceito amplo de receita bruta, que serve como base de cálculo das referidas contribuições, nos termos do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal.

     

    Por fim, cumpre concluir que o v. acórdão foi disponibilizado no DJe do dia 25 de junho, podendo haver, ainda, oposição de embargos de declaração, nos autos.

     

    Os especialistas do Brasil Salomão e Matthes Advocacia estão à disposição para eventuais esclarecimentos dessa importante decisão.

  • Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF Aprova 14 Novas Súmulas

    Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF Aprova 14 Novas Súmulas

    Nos dias 20 e 21 de junho do ano corrente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), através de sua Câmara Superior (CSRF), aprovou 14 novas Súmulas. A aprovação se deu através de procedimento simplificado previsto no Regimento Interno e regulamentado pela recente Portaria 414, de 12 de março de 2024.

     

    Assim sendo, é importante que no âmbito do compliance tributário bem como na avaliação de riscos dos procedimentos administrativos essas Súmulas sejam levadas em consideração, pois, a partir de então, serão parâmetros obrigatórios para os julgamentos no âmbito da Receita Federal do Brasil.

     

    Abaixo segue a relação de tributos e o teor das 14 súmulas aprovadas:

     

    • PIS/COFINS:
    • Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
    • Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
    • É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
    • Imposto sobre a Renda (IRPF; IRPJ; IRRF) e CSLL:
    • São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.
    • A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
    • Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
    • Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
    • É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
    • É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
    • Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
    • Contribuições Previdenciárias e FGTS:
    • Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
    • Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
    • No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
    • ITR:
    • Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.

     

    Ademais, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre essas novas Súmulas do E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

  • A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    Recentemente, a mídia deu destaque ao divórcio unilateral de um ex-BBB, o qual, ao deixar o programa televisivo, foi surpreendido com o fato de que já se encontrava divorciado.

     

    Essa notícia faz com que o tema seja ainda mais relevante e importante de discussão, a fim de não gerar dúvidas sobre o que, de fato, é o divórcio unilateral ou impositivo.

     

    Vale destacar, nessa senda, que o chamado divórcio unilateral é uma modalidade de dissolução do vínculo matrimonial no qual apenas uma das partes decide encerrar a união, sem necessariamente o consentimento prévio do outro cônjuge.

     

    Ele foi previsto a partir do Código Civil de 2002, reforçado pela Emenda Complementar 66/2010, que facilitou o processo de divórcio ao eliminar a exigência de separação prévia ou comprovação de culpa, simplificando o procedimento e permitindo que qualquer um dos cônjuges possa requerê-lo a qualquer momento. Contudo, apesar dessas mudanças legais não serem recentes, muitas pessoas ainda desconhecem essa modalidade de divórcio.

     

    Frise-se, aqui, que o divórcio unilateral apenas e tão somente concede o direito de encerramento do vínculo em si, mas não envolve, de forma alguma, a partilha de bens, guarda de filhos e/ou outros direitos sem o consentimento e manifestação da outra parte interessada.

     

    Assim, é correto afirmar que o divórcio unilateral pode ser concedido, ainda liminarmente, mesmo sem a citação da parte contrária em um processo judicial e sem necessidade, ainda, de qualquer justificativa para seu pedido ou espera de longos períodos.

     

    A possibilidade desse tipo de divórcio representou um avanço significativo na autonomia das pessoas, respeito à liberdade e reconhecimento como um direito individual e potestativo, o qual não pode ser impedido por terceiro – até porque, como sabido, ninguém pode obrigar uma pessoa a permanecer casada, se isso não for de sua própria vontade.

     

    Além dos aspectos emocionais e pessoais, a medida reduz a burocracia e pode tornar o processo de término de casamento mais rápido e menos conflituoso, refletindo um entendimento mais moderno sobre as relações conjugais. Antes dessa mudança, os casais precisavam passar por uma separação judicial prévia de um ano no mínimo ou por uma separação de fato de dois anos para então poderem requerer o divórcio.

     

    Essa mudança é tão importante que, atualmente, durante a discussão da Reforma do Código Civil, uma das prováveis alterações é justamente sobre a possibilidade do divórcio unilateral de forma extrajudicial, em Cartório, o que resultaria em trâmites ainda mais céleres e menos onerosos.

     

    Diante do exposto, percebe-se que o divórcio unilateral no Brasil é uma importante conquista que assegura a liberdade individual e a capacidade de cada pessoa de tomar decisões sobre sua vida conjugal, sendo um tema de relevante discussão e acompanhamento de atualizações.

     

     

  • A Restrição da Escolha do Local das Discussões Judiciais nos Contratos

    A Restrição da Escolha do Local das Discussões Judiciais nos Contratos

    Foi publicada a Lei Federal n.º 14.879/2024[1], que trouxe relevante alteração no regramento do Código de Processo Civil, alterando o quanto disposto no art. 63, em relação à possibilidade de escolha do local de julgamento de ações judiciais decorrentes de contratos particulares nacionais e internacionais – a chamada “cláusula de eleição de foro”.

     

    A mudança na Lei foi fundamentada em casos em que determinado Tribunal de Justiça, seja em razão de sua celeridade, por suas custas judiciais serem mais baratas quando comparadas a outros estados ou interpretações legais diversas, eram escolhidos por muitos advogados, sem que as partes ou os fatos guardassem qualquer relação com a localidade, gerando, inclusive, uma sobrecarga de Tribunais desvinculados às demandas.

     

    Com a alteração legislativa, passa-se a exigir que, no caso de as partes indicarem foro para julgar as controvérsias oriundas de um contrato, o foro escolhido deverá guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, a sede para os casos de pessoas jurídicas, ou com o local da prestação da obrigaçãoexceto no caso de contratos de consumo, em que prevalecerá outro foro eleito, se favorável ao consumidor.

     

    Ademais, a propositura de ação judicial em juízo aleatório, ou seja, em tribunal diferente daquele autorizado por lei, poderá ser considerada prática abusiva e autorizar que os juízes declinem a competência de ofício, isso é, situação em um determinado juiz se considera incompetente para julgar um processo e, por isso, declina de sua competência, transferindo-o para outro juízo que entenda ser considerado o competente para apreciar o caso.

     

    Tal alteração tem como objetivo atacar a questionável prática de “fórum shopping”[2], todavia, por outro lado, acaba por restringir a autonomia das partes em escolherem livremente o local que entendem mais conveniente, imparcial ou com maior grau de segurança para o julgamento de suas ações judiciais, o que é especialmente preocupante no caso de contratos empresariais.

     

    Além disso, é importante ressaltar que a mudança em comento entrou em vigor na data de sua publicação – 05 de junho de 2024. Contudo, não foi esclarecido como ela impactará a vigência dos contratos com cláusulas de eleição de foro firmados anteriormente, os quais não estão em conformidade com os novos requisitos legais. Por conseguinte, o assunto requer discussão e deve acarretar intenso debate pelo Judiciário.

     

    Para mitigar riscos, é recomendável a revisão de contratos já pactuados e, eventualmente, a celebração de aditivos para adaptar as cláusulas de eleição de foro aos novos requisitos da Lei n.º 14.879/2024.

     

    Dessa forma, aconselha-se buscar o auxílio de especialistas para uma análise casuística e justificada acerca do foro de eleição, a fim de evitar futuros problemas legais para as partes envolvidas.

     

    [1] BRASIL. Lei n.º 14.879/2024, de 04 de junho de 2024. Altera a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990.

    [2] Prática adotada por uma parte de um contrato que escolhe o local (foro) que entende que terá a decisão mais favorável aos seus interesses. para julgar uma ação.

  • PROTEÇÃO DO CPF: Nova ferramenta da Receita Federal para proteção dos cidadãos

    PROTEÇÃO DO CPF: Nova ferramenta da Receita Federal para proteção dos cidadãos

    O CPF, Cadastro de Pessoas Físicas, é um dos documentos mais utilizados pelos brasileiros, mas, ao mesmo tempo, é um dos dados pessoais mais violados e utilizados na aplicação de golpes. Com intuito de aumentar a segurança dos cidadãos brasileiros contra fraudes e má utilização do CPF de terceiros, a Receita Federal disponibilizou recentemente a ferramenta “Proteção do CPF”.

     

    Em um cenário cada vez mais digital, em que a segurança em relação a fraudes e desvios de informações pessoais é uma preocupação constante, a criação de recursos como o desenvolvido pela Receita Federal se torna imprescindível.

     

    Por meio de um sistema integrado com os demais órgãos registradores, essa ferramenta impede a inclusão indesejada do CPF em transações fraudulentas envolvendo o quadro societário de empresas e demais sociedades. Desse modo, a ferramenta impossibilita que golpistas abram empresas utilizando CPF de terceiros sem o devido consentimento.

     

    Para ativar a proteção, o cidadão deve seguir os seguintes passos:

     

    1. Acessar o portal da Receita Federal e procurar pela opção “Proteger meu CPF”;
    2. Realizar o login através da plataforma Gov.br.; e
    3. Ativar a proteção através do botão “Impedir Participação”.

     

    Caso a pessoa deseje participar do quadro societário de uma empresa, poderá acessar a mesma plataforma e desativar a proteção. Assim, terá um controle de quando seu CPF poderá ser utilizado para este fim.

     

    A ferramenta foi desenvolvida com o objetivo de proporcionar uma camada extra de proteção para os cidadãos, permitindo que o titular do CPF  exerça um controle mais efetivo sobre as atividades vinculadas ao seu documento, especialmente aquelas relacionadas a fraudes empresariais.

     

    A iniciativa da Receita Federal com a ferramenta “Proteção do CPF” representa um avanço importante na proteção dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros, visando garantir uma defesa mais eficaz contra tentativas de fraude que envolvam dados pessoais e o contínuo crescimento dos crimes cibernéticos.

  • Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Divulga Índice de Reajuste

    Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Divulga Índice de Reajuste

    Em 04/06/2024, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS divulgou o percentual de reajuste anual limite que poderá ser aplicado aos planos de saúde de assistência médica individuais e familiares regulamentados.

     

    Após os cálculos realizados pela referida Agência, que considera em sua metodologia fatores como a inflação, o aumento ou queda da frequência de uso do plano de saúde, bem como os custos dos serviços médicos e dos insumos, concluiu-se pelo montante de reajuste em 6,91% como o necessário para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de planos de saúde, na modalidade individual e familiar.

     

    Referido reajuste poderá ser aplicado no limite de 6,91%, entre os meses de maio de 2024 e abril de 2025, na data de aniversário de cada contrato firmado, isto é, o mês em que o contrato fora assinado junto a operadora de planos de saúde.

     

    O percentual divulgado pela ANS foi abaixo do esperado, o que preocupou as operadoras de planos de saúde, já que o percentual de 6,91 não se mostra capaz de reequilibrar as contas referentes a tal modalidade de contrato, assim como que a inflação médica, nos últimos 12 meses terminados em setembro de 2023, figurou em 12,7%, de acordo com a VCMH/IESS.

     

    Na tentativa de trazer menor impacto ao setor, especula-se que as operadoras de planos de saúde aumentem os preços para novas contratações de planos de saúde individual/familiar e que passem a ofertar apenas contratos com coparticipação.

  • Domicílio Eletrônico Trabalhista

    Domicílio Eletrônico Trabalhista

    O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) é um sistema do Governo Federal gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de atender o artigo 628-A da CLT e facilitar a comunicação eletrônica entre a Auditoria Fiscal do Trabalho e o empregador.

     

    Toda a comunicação com a Inspeção do Trabalho é feita através da plataforma, como atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas administrativamente e avisos em geral, além de permitir ao empregador o envio da documentação eletrônica exigida no curso de ações fiscais ou apresentar defesa e recurso no âmbito dos processos administrativos.

     

    O objetivo central do DET é proporcionar maior publicidade e eficiência na relação entre a Administração Pública e os administrados, por meio da digitalização de serviços, a fim de elevar a segurança e a transparência das informações transmitidas, além de reduzir a duração do processo e os custos operacionais.

     

    O governo estabeleceu um cronograma específico para o cadastro no DET para diferentes tipos de empregadores:

     

    – Empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento superior a R$ 78 milhões: obrigatório desde março de 2023.

    – Empresas optantes pelo Simples Nacional (exceto MEIs) e empregadores pessoas físicas: obrigatório desde 1º de maio de 2024.

    – Microempreendedores Individuais (MEI) e empregadores domésticos: têm prazo até 1º de agosto de 2024 para se registrar.

     

    Não há multas para o não cadastro no DET, no entanto, ele é essencial para evitar penalidades em outras áreas. Se o empregador não tem conhecimento ou ignora as notificações do DET, pode perder prazos para atender solicitações legais. Aí sim, nesses casos, o empregador poderá estar sujeito a multas e outras punições.

     

    Segundo o governo, todos os empregadores devem cadastrar seus contatos na plataforma, mesmo que não tenham empregados.

     

    O cadastro no DET se dá através do sítio eletrônico det.sit.trabalho.gov.br e pode ser acessado com a conta gov.br.

     

    Cumpre ressaltar que o DET não se confunde com o Domicílio Judicial Eletrônico, sendo este uma ferramenta do CNJ que concentra em um único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros, para enviar citações, intimações ou outras notificações processuais de forma rápida e simplificada.