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  • Gestão Condominial: como se preparar para os reajustes de custos em 2025 ?

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    Gestão Condominial: como se preparar para os reajustes de custos em 2025 ?

    O novo dissídio coletivo aplicável aos trabalhadores terceirizados de portaria, controle de acesso e zeladoria, vigente desde 1º de janeiro de 2025, trouxe reajustes que impactam diretamente os custos operacionais dos condomínios. O aumento estimado é de 9,97%, abrangendo reajustes salariais e benefícios, o que exige atenção dos síndicos e administradoras na adequação orçamentária e na revisão de contratos com empresas terceirizadas.

     

    Principais Alterações e Reflexos para os Condomínios

     

    1 – Reajustes salariais e benefícios

    • Salários: acréscimo de 6,87% sobre os vencimentos;
    •  Vale-refeição: reajuste proporcional ao percentual dos salários;
    • Cesta básica/vale-alimentação: aumento de 10%, fixando-se em R$ 193,80;
    • Assistência odontológica: novo valor fixado em R$ 28,31;
    • Prêmio de Boa Permanência: bonificação de R$ 100 para empregados administrativos e de liderança sem faltas no mês;
    • Participação nos Lucros (PLR): pagamento semestral, totalizando R$ 306,86 ao ano.

     

    2 – Novos Pisos Salariais para 2025

    • Porteiro, controlador de acesso, recepcionista de portaria, folguista, fiscal de piso, fiscal de loja e operador de portaria remota: R$ 1.912,07;
    • Auxiliar de serviços gerais: R$ 1.699,23;
    • Zelador: R$ 2.018,19, considerando acréscimo de função de 20% sobre o salário.

     

    Recomendações e Estratégias para Síndicos e Administradoras

     

    Diante do impacto direto desses reajustes nos custos de manutenção condominial, recomenda-se:

     

    – Revisão orçamentária: Atualizar as projeções financeiras do condomínio para absorver os novos valores.

     

    – Análise contratual com terceirizadas: Avaliar a necessidade de renegociações ou ajustes nos contratos de prestação de serviços.

     

    – Eficiência operacional: Considerar a otimização de escalas de trabalho e a adoção de soluções tecnológicas para controle de acesso e segurança.

     

    –  Adequação às normas trabalhistas: Garantir que a convenção coletiva seja corretamente aplicada, prevenindo futuros passivos.

     

    Assim, tendo em vista o aumento nos custos com terceirização de serviços de limpeza, os condomínios devem revisar suas previsões orçamentárias e avaliar a viabilidade de renegociações contratuais com prestadoras de serviços.

     

  • ANPD Reforça Proteção de Dados Biométricos ao Suspender Coleta de Íris por Empresa

    Digital

    ANPD Reforça Proteção de Dados Biométricos ao Suspender Coleta de Íris por Empresa

    A ANPD publicou em 11 de fevereiro deste ano uma decisão mantendo a suspensão da possibilidade de pagamento pela coleta de dados da íris. Com isso, a Autoridade reafirmou seu compromisso com a proteção dos dados pessoais dos brasileiros ao rejeitar o recurso da empresa que buscava continuar a coleta de dados biométricos de íris em troca de pagamentos.

     

    A empresa realizava o escaneamento da íris dos participantes mediante compensação financeira, porém isso foi considerado pela ANPD como potencialmente comprometedor, pois de acordo com a LGPD o consentimento deve ser livre, e a compensação poderia comprometer a liberdade na decisão do titular.

     

    A empresa informou que cumprirá a determinação da ANPD e suspenderá a coleta de dados de íris no país, que são considerados dados pessoais sensíveis. A organização havia iniciado suas operações em novembro de 2024, pagando em criptomoedas titulares que vendessem os dados de sua íris.

     

    A ANPD informou que iniciou processo de fiscalização para analisar a coleta de dados que estava sendo realizada pela empresa. Já em 24 de janeiro deste ano, a Autoridade determinou a suspensão da oferta de compensações financeiras pela coleta de íris, considerando que o consentimento não seguia as determinações da LGPD.

     

    A empresa recorreu da decisão, requerendo o prazo de 45 dias para realizar mudanças e se comprometendo a parar de oferecer pagamento pela coleta dos dados biométricos. Porém, a suspensão foi mantida pela Autoridade.

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Brasil Salomão

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  • Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Terço Constitucional de Férias: Modulação dos Efeitos da Decisão do STF

    Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Terço Constitucional de Férias: Modulação dos Efeitos da Decisão do STF

    Conforme amplamente divulgado, no ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

    Esse entendimento foi firmado na Repercussão Geral de Tema 985. Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal tomou caminho contrário ao que vinha sendo decidido há anos pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, tal decisão representou e ainda representa significativa quebra da segurança jurídica, sobretudo quando se percebe que foi proferida em sede de Repercussão Geral, sistemática que vincula todos os demais tribunais pátrios bem como as instâncias ordinárias.

    Justamente pela existência dessa reversão de entendimento, foram opostos Embargos de Declaração. Assim sendo, na data de 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu por modular os efeitos do citado acórdão de mérito que havia sido proferido no ano de 2020. A modulação de efeitos é mecanismo previsto no Código de Processo Civil, na Lei 9.868/99 e compreende a restrição, limitação temporal dos efeitos jurídicos das decisões.

    Nessa recente oportunidade, foi firmado que a decisão somente produzirá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito – 15/09/2020. Entretanto, é importante pontuar que o STF fez uma ressalva aos contribuintes que recolheram a contribuição anteriormente a essa data e não impugnaram judicialmente.

    Portanto, quem pagou a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias antes de 15/09/2020 e contestou judicialmente, poderá recuperar tais valores, seja mediante restituição ou compensação.

    Nesse sentido, recomendamos a consulta das respectivas assessorias jurídicas para que se verifique se há o direito de recuperação de valores segundo a modulação do STF. Outrossim, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas.

  • STJ Modula os Efeitos da Decisão do tema 1125 para 15/03/2017: Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    STJ Modula os Efeitos da Decisão do tema 1125 para 15/03/2017: Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    Em 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.125. Em outras palavras, a Corte alterou a data (marco temporal) a partir da qual a tese firmada no Tema 1.125 do STJ passa a ter efeitos.

    Vale lembrar que em dezembro de 2023, o STJ conclui o julgamento do Tema 1.125, no qual firmou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

    A princípio, os efeitos dessa decisão sobre a exclusão do ICMS-ST passariam a valer a partir de 14/12/2023. Contudo, após a análise de um recurso, a Corte definiu como marco temporal o dia 15/03/2017, exceto para quem já tenha ação judicial ou administrativa em curso, o que representa uma vitória aos contribuintes.

    Isso porque com essa alteração do marco temporal para 15/03/2017, os contribuintes que incluíram o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS poderão solicitar a restituição ou compensação do indébito desde março de 2017, sendo pertinente consultar um especialista para análise das especificidades do caso concreto, tal como a questão do prazo prescricional de cinco anos para repetição do indébito e alguns limites indevidos para compensação estabelecidos em recentes medidas provisórias do Governo Federal.

    A razão para essa alteração do marco temporal foi de que, no julgamento do Tema 1.125 do STJ, utilizou-se as mesmas razões de decidir do Tema 69 do STF, o qual teve seu julgamento concluído em 15/03/2017 no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.

    Sendo assim, de acordo com o Min. Gurgel de Faria, relator da decisão que modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.125 do STF, como há uma evidente identidade entre as razões de decidir do Tema 1.125 do STJ e do Tema 69 do STF, é lógico e razoável que os efeitos de ambas as teses firmadas se iniciem na mesma data de 15/03/2017.

    Diante do exposto, reforçamos que a modulação dos efeitos foi favorável aos contribuintes e autoriza a restituição/compensação dos valores de ICMS-ST indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS desde 15/03/2017.

    Os especialistas do Brasil Salomão e Matthes Advocacia estão à disposição para eventuais esclarecimentos dessa importante decisão.

  • MP 1.227/24: Perda da Validade das Disposições que Limitavam a Compensação/Ressarcimento de Créditos de PIS/COFINS.

    MP 1.227/24: Perda da Validade das Disposições que Limitavam a Compensação/Ressarcimento de Créditos de PIS/COFINS.

    Em 04/06/2024, conforme amplamente noticiado, inclusive em informativo anterior deste escritório, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.227/2024, a qual restringiu as hipóteses de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos do PIS e da COFINS.

    Consoante dispõe a Medida Provisória, a qual entrou em vigor na data da sua publicação (04/06/2024), os créditos decorrentes do regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS somente poderiam ser empregados para abater esses mesmos tributos, sendo vedada a compensação com outros tributos. Ademais, promoveu restrições à compensação e ressarcimento dos créditos presumidos de PIS/COFINS.

    Contudo, tais disposições consistem em uma evidente afronta ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal e da não cumulatividade do PIS e da COFINS, bem como da segurança jurídica e previsibilidade dos planejamentos financeiros das empresas.

    Diante desse contexto, em 11/06/2024, o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, impugnou a parte da MP 1.227/2024 que tratava das referidas restrições à compensação e ao ressarcimento dos créditos das contribuições do PIS e da COFINS.

    Em sua decisão, Pacheco assevera que as limitações promovidas pela medida provisória ora analisada trouxeram imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem proporcionar prazo razoável para as empresas adaptarem seu fluxo financeiro às normas restritivas a direitos vigentes, em nítida violação do princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, §6º, CF/88).

    Diante disso, rejeitou sumariamente e considerou não escritos os incisos III e IV do artigo 1º, bem como os artigos 5º e 6º, todos da MP 1227/24. Tais dispositivos tratavam especificamente das limitações à compensação cruzada dos créditos de PIS/COFINS e das restrições ao ressarcimento/compensação do crédito presumido destas contribuições.

    Dessa forma, declarou o encerramento da vigência e da eficácia de tais dispositivos desde a data de edição dos referidos dispositivos. Com essa devolução e rejeição dos dispositivos pelo presidente do Congresso Nacional, os contribuintes poderão compensar os créditos das contribuições do PIS e da COFINS com outros tributos, como o IRPJ, por exemplo.

    Os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanecem à disposição para mais informações sobre os desdobramentos da MP 1.227/24 e a rejeição de alguns dos seus dispositivos pelo Congresso Nacional.

  • Regulamentação da DIRBI: nova obrigação acessória quanto aos “benefícios fiscais”

    Regulamentação da DIRBI: nova obrigação acessória quanto aos “benefícios fiscais”

    Na data de 04/06/2024 o Governo Federal publicou malsinada Medida Provisória 1.227. Nas últimas semanas, muito se discutiu sobre esse ato normativo e seus negativos impactos aos setores produtivos, sobretudo o agronegócio. Houve, inclusive, a rejeição sumária pelo presidente do Congresso Nacional dos dispositivos que limitavam o aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS.

    Fato é que restou subsistente na Medida Provisória 1.227 a disposição do art. 2º, que cria nova obrigação acessória – declaração eletrônica – para as pessoas jurídicas que, supostamente, usufruem de “benefícios fiscais”. Assim sendo, na data de 18/06/2024 a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2.198 regulamentando essa nova obrigação acessória.

    A declaração foi denominada DIRBI: Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Estão obrigados e desobrigados a apresentar mensalmente essa obrigação acessória os seguintes entes:

    Pessoa Obrigação/Desobrigação Peculiaridade
     

    Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes e as isentas

     

     

    Obrigado

    Apresentação centralizada pelo estabelecimento matriz.

    As Sociedades em Conta de Participação – SCP – devem apresentar através do sócio ostensivo.

    Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio  

    Obrigado

     

    ME e EPP enquadradas no Simples Nacional  

    Desobrigado

    Exceto as empresas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – CNAE 412, 432, 433, 439 421, 422, 429 e 431
    Microempreendedor individual Desobrigado
     

    Pessoas Jurídicas com inscrição recente no CNPJ

     

    Desobrigado

    Desobrigado a apresentar a declaração apenas no período entre o registro dos atos constitutivos e o mês anterior à inscrição no CNPJ

     

    Nesse sentido, a DIRBI deverá ser preenchida e transmitida através do portal E-CAC, com assinatura digital, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração do respectivo tributo. Em razão de ter sido implementada durante o período contábil, a declaração será obrigatória apenas quanto aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

    Em termos práticos, os benefícios gozados entre janeiro e maio de 2024 deverão ser veiculados na DIRB até a data de 20 de julho de 2024. O conteúdo da declaração corresponderá aos tributos que não foram recolhidos em razão dos benefícios fiscais.

    Ainda, os entes que apuram o IRPJ e CSLL de forma anual ou trimestral deverão declarar os benefícios relacionados a esses tributos na DIRBI referente ao mês de dezembro e na do mês de encerramento do período de apuração, respectivamente.

    Ademais, caso haja atraso na entrega da declaração, os contribuintes estarão sujeitos à uma multa limitada até 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, graduada da seguinte maneira:

    Faixa de Receita Bruta Percentual de Multa
    até R$ 1.000.000,00 0,5% sobre a receita bruta
    de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 1% sobre a receita bruta
    acima de R$ 10.000.000,00 1,5% sobre a receita bruta
     

    valor omitido, inexato ou incorreto

    3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto – não inferior a R$ 500,00, sem prejuízo da penalidade sobre a receita bruta.

     

    Por fim, pelo curto prazo para entrega da primeira DIRBI, recomendamos aos contribuintes que verifiquem se usufruíram “benefícios fiscais” enquadrados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB Nº 2.198 a partir de janeiro de 2024. Em caso positivo, é necessário que procedam com as medidas necessárias para declaração.

    Não obstante, reforçamos que se trata de Medida Provisória altamente questionável, pois nos parece que vem em total contradição com a recente Reforma Tributária – EC 132/2023 – que aprovou o princípio da simplicidade (art. 145, § 3º, CF), bem como Lei Complementar n. 199/2023, que preconiza o Estatuto Nacional de Simplificação das Obrigações Acessórias, uma vez que o Brasil já é o líder no ranking de horas gastas para cumprir deveres formais no mundo. Ademais, não nos parece imprescindível referido dever instrumental, pois, o Fisco tem meios e condições, com aquelas já existentes e com o uso da tecnologia para obter tais informações. Dando até mesmo a impressão de uma represália ou sanção política.

    Nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre essa nova obrigação acessória.

  • RECEITA FEDERAL REAFIRMA A CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA EM TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

    RECEITA FEDERAL REAFIRMA A CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA EM TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

    A Receita Federal do Brasil (RFB) reafirmou, na Solução de Consulta Cosit n. 147, de 27 de maio de 2024, a prevalência da Cláusula da Nação Mais Favorecida para fins de aplicação de Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADT).

    No caso concreto analisado, uma empresa brasileira havia adquirido quotas representativas “de até 40% (quarenta por cento) do total de quotas de emissão” de uma empresa sediada na Bélgica, operação essa sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a título de ganho de capital. Para operações dessa natureza, quando não houver regra específica, aplicam-se as alíquotas progressivas para apuração do imposto devido, nos termos dos artigos 18 da Lei nº 9.249/1995 e 21 da Lei nº 8.981, de 1995.

    Ocorre que o ADT Brasil-Bélgica, no item 2 do Protocolo correspondente, determina que, caso o Brasil firme um tratado com uma terceira nação, não situada na América Latina, que limite a tributação de determinados rendimentos (ganhos de capital e rendimentos de profissão independente) em relação aos não-residentes, uma idêntica limitação será aplicada às relações entre Brasil e Bélgica. Trata-se da chamada Cláusula da Nação Mais Favorecida, em que as relações entre os países signatários do Tratado (no Caso Brasil e Bélgica) deverão receber o tratamento mais favorável previsto em um acordo firmado entre um dos (ou ambos) signatários e um terceiro Estado.

    Com efeito, o ADT Brasil-Israel prevê norma específica (artigo 13, §3º) que restringe a 15% o imposto sobre renda a ser exigido pelos países contratantes, em relação ao ganho de capital auferido pelos não-residentes em decorrência da alienação de ações de uma sociedade residente no outro Estado, caso o alienante detenha as ações a qualquer tempo no período anterior a 12 meses da data da alienação, e tenha direito a 10% ou mais do direito de voto na sociedade.

    Por força, portanto, da Cláusula da Nação Mais Favorecida, a Receita Federal do Brasil reconheceu, na Solução de Consulta mencionada, que o ganho de capital auferido pela empresa Belga no Brasil deveria ser limitado a 15%, conforme previsto no ADT Brasil-Israel. Ou seja, tal operação não estaria sujeita às alíquotas progressivas de até 22,5%.

    Importante observar que esse entendimento apenas reforçou o que já havia sido deliberado na Solução de Consulta n. 150, de 22 de setembro de 2021, na qual se analisou hipótese semelhante envolvendo o ADT Brasil-Portugal.

    Em um histórico de interpretações duvidosas e questionáveis dos tratados firmados pelo Brasil em matéria tributária, ambas as Soluções de Consulta da RFB conferem maior segurança aos contribuintes, que poderão se valer do referido benefício em situações como as analisadas. Tal entendimento reafirma, ainda, o compromisso do Brasil com os países signatários de tais acordos.

    A nossa equipe está à disposição para auxiliar em dúvidas relacionados ao tema e outros que envolvam operações transnacionais.

  • STJ Fixa Entendimento de que Incide PIS e COFINS sobre Selic Proveniente de Repetição de Indébito, Depósitos Judiciais e Pagamentos Decorrentes de Obrigações Contratuais em Atraso

    STJ Fixa Entendimento de que Incide PIS e COFINS sobre Selic Proveniente de Repetição de Indébito, Depósitos Judiciais e Pagamentos Decorrentes de Obrigações Contratuais em Atraso

    No último dia 20 de junho, a 1ª Seção do E. STJ fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo, ou seja, com força vinculante para todo o Poder Judiciário no julgamento da mesma matéria, para o fim de sacramentar o entendimento já pacificamente aplicado às demandas individuais propostas por contribuintes, no sentido de que os valores provenientes da taxa SELIC decorrentes de repetição de indébito, depósitos judiciais e pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, compõem a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

     

    A tese foi fixada por meio do TEMA 1237, nos seguintes termos:

     

    “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” (grifamos)

     

    Tal discussão ganhou destaque depois que o E. STF, no ano de 2021, decidiu, em repercussão geral, que não incide IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC proveniente de repetição de indébito, em razão de não se enquadrar no conceito constitucional e legal de renda, caracterizando-se, tão somente, como recomposição patrimonial, pelo pagamento anterior de tributo, indevidamente.

     

    O êxito obtido pelos contribuintes, no E. STF, para livrar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC, porém, não foi repetido no E. STJ, quanto às contribuições para o PIS e a COFINS, uma vez que prevaleceu o entendimento do I. Relator do julgamento, Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhado à unanimidade, no sentido de que tal valor possui natureza de receita financeira e, dessa feita, configura-se como receita bruta operacional, integrando o conceito amplo de receita bruta, que serve como base de cálculo das referidas contribuições, nos termos do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal.

     

    Por fim, cumpre concluir que o v. acórdão foi disponibilizado no DJe do dia 25 de junho, podendo haver, ainda, oposição de embargos de declaração, nos autos.

     

    Os especialistas do Brasil Salomão e Matthes Advocacia estão à disposição para eventuais esclarecimentos dessa importante decisão.

  • Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF Aprova 14 Novas Súmulas

    Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF Aprova 14 Novas Súmulas

    Nos dias 20 e 21 de junho do ano corrente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), através de sua Câmara Superior (CSRF), aprovou 14 novas Súmulas. A aprovação se deu através de procedimento simplificado previsto no Regimento Interno e regulamentado pela recente Portaria 414, de 12 de março de 2024.

     

    Assim sendo, é importante que no âmbito do compliance tributário bem como na avaliação de riscos dos procedimentos administrativos essas Súmulas sejam levadas em consideração, pois, a partir de então, serão parâmetros obrigatórios para os julgamentos no âmbito da Receita Federal do Brasil.

     

    Abaixo segue a relação de tributos e o teor das 14 súmulas aprovadas:

     

    • PIS/COFINS:
    • Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
    • Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
    • É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
    • Imposto sobre a Renda (IRPF; IRPJ; IRRF) e CSLL:
    • São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.
    • A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
    • Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
    • Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
    • É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
    • É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
    • Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
    • Contribuições Previdenciárias e FGTS:
    • Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
    • Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
    • No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
    • ITR:
    • Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.

     

    Ademais, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre essas novas Súmulas do E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

  • A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    Recentemente, a mídia deu destaque ao divórcio unilateral de um ex-BBB, o qual, ao deixar o programa televisivo, foi surpreendido com o fato de que já se encontrava divorciado.

     

    Essa notícia faz com que o tema seja ainda mais relevante e importante de discussão, a fim de não gerar dúvidas sobre o que, de fato, é o divórcio unilateral ou impositivo.

     

    Vale destacar, nessa senda, que o chamado divórcio unilateral é uma modalidade de dissolução do vínculo matrimonial no qual apenas uma das partes decide encerrar a união, sem necessariamente o consentimento prévio do outro cônjuge.

     

    Ele foi previsto a partir do Código Civil de 2002, reforçado pela Emenda Complementar 66/2010, que facilitou o processo de divórcio ao eliminar a exigência de separação prévia ou comprovação de culpa, simplificando o procedimento e permitindo que qualquer um dos cônjuges possa requerê-lo a qualquer momento. Contudo, apesar dessas mudanças legais não serem recentes, muitas pessoas ainda desconhecem essa modalidade de divórcio.

     

    Frise-se, aqui, que o divórcio unilateral apenas e tão somente concede o direito de encerramento do vínculo em si, mas não envolve, de forma alguma, a partilha de bens, guarda de filhos e/ou outros direitos sem o consentimento e manifestação da outra parte interessada.

     

    Assim, é correto afirmar que o divórcio unilateral pode ser concedido, ainda liminarmente, mesmo sem a citação da parte contrária em um processo judicial e sem necessidade, ainda, de qualquer justificativa para seu pedido ou espera de longos períodos.

     

    A possibilidade desse tipo de divórcio representou um avanço significativo na autonomia das pessoas, respeito à liberdade e reconhecimento como um direito individual e potestativo, o qual não pode ser impedido por terceiro – até porque, como sabido, ninguém pode obrigar uma pessoa a permanecer casada, se isso não for de sua própria vontade.

     

    Além dos aspectos emocionais e pessoais, a medida reduz a burocracia e pode tornar o processo de término de casamento mais rápido e menos conflituoso, refletindo um entendimento mais moderno sobre as relações conjugais. Antes dessa mudança, os casais precisavam passar por uma separação judicial prévia de um ano no mínimo ou por uma separação de fato de dois anos para então poderem requerer o divórcio.

     

    Essa mudança é tão importante que, atualmente, durante a discussão da Reforma do Código Civil, uma das prováveis alterações é justamente sobre a possibilidade do divórcio unilateral de forma extrajudicial, em Cartório, o que resultaria em trâmites ainda mais céleres e menos onerosos.

     

    Diante do exposto, percebe-se que o divórcio unilateral no Brasil é uma importante conquista que assegura a liberdade individual e a capacidade de cada pessoa de tomar decisões sobre sua vida conjugal, sendo um tema de relevante discussão e acompanhamento de atualizações.