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  • Nova Rodada de Renovações dos Benefícios Fiscais de ICMS no Estado de São Paulo

    Tributário

    Nova Rodada de Renovações dos Benefícios Fiscais de ICMS no Estado de São Paulo

    Nos últimos meses, o Governo do Estado de São Paulo tem promovido diversas alterações nos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), com um número significativo de incentivos renovados, mas também com outros tantos que ainda não foram renovados, isto equivale a dizer que, deixaram de vigorar desde 1º de janeiro de 2025, fato este que resultou no aumento direto dos custos para diversos setores econômicos.

     

    Diante desse cenário, as empresas e entidades representativas têm se mobilizado ativamente na tentativa de sensibilizar o Governo Estadual e renovar os benefícios descontinuados.  Inclusive, algumas dessas ações já demonstram impactos positivos com a consequente renovação dos seguintes benefícios:

     

     

    Além da renovação de determinados benefícios, o Governo do Estado de São Paulo introduziu uma nova isenção fiscal, por meio do Decreto nº 69.304, de 9 de janeiro de 2025. A medida acrescentou o artigo 181 ao Anexo I do RICMS/SP, concedendo isenção do imposto no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de “equipamentos recreativos para uso em parques de diversão”.

     

    Algumas normas esparsas também foram alteradas. dentre elas, destacam-se:

     

     

    Neste contexto, importante ressaltar que a renovação mais recente foi a do   “Crédito Outorgado” nas operações com amendoim, disposto no artigo 2º, Anexo III, do RICMS/SP. Tal benefício era muito aguardado pelos contribuintes do setor, pois é de fundamental importância para a cadeia paulista de produção do amendoim, visto que o Estado de São Paulo é um dos maiores produtores de amendoim do País e conta com uma cadeia industrial gigantesca de processamento do produto. O mesmo diz respeito às operações internas envolvendo suco de laranja, cujo benefício de redução da base de cálculo foi recentemente renovado, com validade estendida para dezembro de 2026.

     

    De igual modo, também houve a renovação do benefício de “Crédito Outorgado” para outro setor extremamente importante da economia paulista, que é dos transportes (art. 11, Anexo III, RICMS/SP).

     

  • Receita Federal do Brasil institui o Programa Piloto Receita Sintonia

    Notícias

    Receita Federal do Brasil institui o Programa Piloto Receita Sintonia

    Por meio da portaria RFB n. 511 de 19 de fevereiro de 2025 a Receita Federal do Brasil instituiu o piloto do programa Receita Sintonia com o objetivo de estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes a depender do grau de conformidade tributária.

     

    O programa piloto abrange pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e entidade sem fins lucrativos imunes ou isentos do IRPJ e da CSLL.

     

    Ademais, o programa não inclui pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; órgãos, empresas e demais entidades de direito público; e organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

     

    A classificação dos contribuintes será apurada levando em consideração os seguintes domínios:

     

    • Situação regular e ativa perante o CNPJ;
    • Assiduidade e pontualidade na entrega de declarações e escrituração que esteja obrigado;
    • Compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações que estejam obrigados;
    • Regularidade e tempestividade no pagamento de tributos e parcelamentos.

     

    A apuração do grau de conformidade será aferida mensalmente com atribuição de nota que vai de 0 (zero) em caso de descumprimento total a 1 (um) para cumprimento total. Em caso de cumprimento parcial a nota será uma média das duas previstas.

     

    Os contribuintes serão classificados com base na seguinte escala:

     

     

    Importante ressaltar que somente poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte que obtiver, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresentar ausência de nota em mais de seis meses.

     

    Os benefícios concedidos aos contribuintes com maior conformidade são os seguintes: (i) Os contribuintes classificados em “A+” terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 (ii) Aos contribuintes classificados em “A+”, poderão ser concedidas as seguintes prioridades: 1) na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 2) na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e 3) na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

     

    Por fim, o programa teve início em 24 de fevereiro de 2025 e as classificações serão disponibilizadas exclusivamente aos contribuintes a partir de: (i) 24 de fevereiro de 2025, para os contribuintes classificados em “A+”; (ii) 2 de junho de 2025, para os contribuintes classificados em “A”; (iii) 4 de agosto de 2025, para os contribuintes classificados em “B”; (iv) 5 de outubro de 2025, para os contribuintes classificados em “C”; e (v) 4 de dezembro de 2025, para os contribuintes classificados em “D”.

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Brasil Salomão

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  • PEC 18/11 E A proposta de redução da idade mínima para o trabalho

    PEC 18/11 E A proposta de redução da idade mínima para o trabalho

    Em discussão há 13 anos, voltou à pauta da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a votação da PEC 18/11, que propõe a alteração da Constituição Federal, autorizando que o jovem inicie o trabalho a partir dos 14 anos de idade, em jornada parcial.

     

    Atualmente o trabalho é permitido para os jovens a partir de 16 anos, salvo na condição de Aprendiz, a partir dos 14 anos.

     

    O jovem aprendiz possui condição diferenciada de trabalho, devendo o contrato estar necessariamente atrelado a um curso de formação. O contrato pode ser firmado com jovens entre 14 e 24 anos de idade e possui prazo determinado de 2 anos, exceto para os portadores de deficiência, ocasião em que não há limitação de idade ou de tempo contratual.

     

    Além disso, em regra, o jovem aprendiz possui jornada reduzida de trabalho de 6 horas diárias, direito às férias, décimo terceiro salário, FGTS (com percentual de recolhimento reduzido a 2%), bem como o recolhimento de INSS assegurando-lhe os benefícios previdenciários.

     

    Por fim, é essencial que o jovem seja acompanhado por gestor, cuja função será acompanhar o desempenho e o comportamento do Aprendiz, uma vez que o objetivo do contrato é prepará-lo para a efetiva inserção no mercado de trabalho.

     

    A aprovação da PEC não eliminará o contrato de aprendizagem, porém, permitirá que o jovem, a partir dos 14 anos de idade, seja diretamente inserido no mercado de trabalho, sem nenhuma vinculação necessária a um curso de formação, tampouco teremos o acompanhamento do desenvolvimento do Aprendiz pelo gestor, já que, não sendo um contrato de aprendizagem, perde-se esse cuidado com a iniciação do jovem na vida laboral, eliminando o sistema de formação técnico-profissional buscado pelo contrato de aprendizagem.

  • Incentivo fiscal à cadeia de reciclagem

    Incentivo fiscal à cadeia de reciclagem

    No início do mês corrente foi publicado o Decreto 12.106/2024 para regulamentar o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem, estabelecido na Lei 14.260/2021 – Lei de Incentivo à Reciclagem (LIR). Tal lei é considerada um importante ato para promover a sustentabilidade e conscientização ambiental no País, em linha com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

     

    O incentivo consiste na dedução do imposto de renda da quantia efetivamente despendida em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

     

    São eleitos ao incentivo os projetos direcionados a:

     

    1. capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
    2. incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
    3. pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo devida dos produtos;
    4. implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    5. aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    6. organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    7. fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
    8. desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

     

    A dedução do imposto de renda deverá observar os requisitos legais, assim determinados:

     

    1. relativamente à pessoa física, a dedução fica limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física em conjunto com as demais deduções vigentes;

     

    1. relativamente à pessoa jurídica, a dedução fica limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual em conjunto com deduções vigentes, e sem considerar o adicional do imposto de renda.

     

    Os recursos provenientes de incentivos efetuados nos termos do disposto neste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     

    O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima está empenhado na preparação da Portaria que irá estabelecer os procedimentos para apresentação, recepção, análise, aprovação, acompanhamento, avaliação de resultados e prestação de contas para os interessados em cadastrar seus projetos.

     

    Todas as informações referentes às propostas e aos projetos apresentados no âmbito da Lei nº 14.260/ 2021, são públicas e serão divulgadas em sistemas oficiais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     

    O Escritório acompanhará o tema para prestação contínua de orientações.

  • REFIS/GO – Prorrogação do prazo para adesão a medidas facilitadoras para quitação de dívidas tributárias de icms, itcd e ipva com o estado de goiás – prorrogado até 27/10/2014

    REFIS/GO – Prorrogação do prazo para adesão a medidas facilitadoras para quitação de dívidas tributárias de icms, itcd e ipva com o estado de goiás – prorrogado até 27/10/2014

    No dia 24/07/2024 foi sancionada a Lei nº 22.873/2024, que prorrogou prazo para adesão ao REFIS do “Programa Negocie Já” da Lei nº 22.571/2024 e Lei nº 22.572/2024 do Estado de Goiás por mais 90 (noventa) dias. Ou seja, os contribuintes terão até 27/10/2024 para pagarem os débitos tributários aproveitando das medidas facilitadoras tais como redução de até 99% do valor da multa e dos juros.

     

    Apenas lembrando que as medidas facilitadoras são para quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD junto ao Estado de Goiás, abrangendo os créditos tributários relativos a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 30/06/2023, com descontos em multa e juros, podendo ser parcelados.

     

    Colocamo-nos à disposição para auxiliar a adesão ou para solucionar alguma dúvida que porventura possa persistir.

  • Prorrogação da desoneração da folha de salários (“cprb”) até a data de 11 de setembro de 2024

    Prorrogação da desoneração da folha de salários (“cprb”) até a data de 11 de setembro de 2024

    Em 16 de julho de 2024 (terça-feira), foi proferida nova decisão do STF em relação à temática da desoneração da folha de salários. Diante das inúmeras mudanças sobre a temática, justifica-se uma retrospectiva sobre o assunto.

     

    Conforme mencionado em comunicados anteriores do escritório, foi aprovada, em 28 de dezembro de 2023, a Lei n. 14.784/2023, que estabelecia a prorrogação da desoneração da folha de salários até 2027.

     

    No entanto, o Governo Federal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.633 para questionar essa prorrogação da desoneração. No decorrer desse processo, o Relator, Min. Cristiano Zanin, concedeu, em 25 de abril de 2024, uma liminar suspendendo a prorrogação da desoneração, alegando a falta de indicação do impacto orçamentário da medida.

     

    Contudo, como o Senado Federal noticiou a evolução de um diálogo entre os Poderes Executivo e Legislativo na busca de soluções mais adequadas para a solução da questão, inclusive por meio de um Projeto de Lei que prevê uma transição da desoneração da folha para um recolhimento regular da Contribuição Previdenciária, o Min. Cristiano determinou que os efeitos da sua decisão que revogou a desoneração da folha só teriam eficácia após a data de 19/07/2024.

     

    Sendo assim, a desoneração da folha de salários seria mantida até a próxima sexta-feira (19/07/2024).

     

    Contudo, diante da continuidade de um diálogo institucional em torno de uma “reoneração gradual” da folha de salários, o min. Edson Fachin proferiu uma nova decisão que prorroga a suspensão da desoneração da folha até o dia 11/09/2024.

     

    Diante disso, a desoneração da folha de salários – CPRB – está mantida até a data de 11/09/2024. No caso de alterações, voltaremos a informar.

     

    Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.

  • ANPD aprova Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança

    ANPD aprova Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança

    O Regulamento estabelece procedimentos obrigatórios para que os agentes de tratamento de dados comuniquem à ANPD e aos titulares sobre incidentes de segurança que possam comprometer a segurança ou a privacidade desses dados. Isso inclui eventos adversos que afetem a confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade dos dados pessoais.

     

    Tem por escopo proteger os direitos dos titulares de dados pessoais e estabelecer medidas para mitigar ou reverter prejuízos causados por incidentes de segurança. Além disso, busca promover a responsabilização e a prestação de contas pelos agentes de tratamento, estimular práticas de governança e segurança da informação, e fomentar uma cultura de proteção de dados pessoais.

     

    Ainda, define claramente as responsabilidades dos agentes de tratamento, estabelecendo prazos específicos para a comunicação de incidentes à ANPD e aos titulares afetados. Segundo o Art. 6º, os controladores devem comunicar incidentes à ANPD em até três dias úteis após o conhecimento do incidente, acompanhados de informações detalhadas sobre a natureza dos dados afetados, número de titulares afetados, as medidas técnicas e de segurança adotadas e os possíveis impactos aos titulares, entre outros.

     

    A ANPD poderá realizar auditorias e inspeções para verificar o cumprimento do Regulamento, podendo determinar medidas preventivas imediatas para proteger os direitos dos titulares. Além disso, o Regulamento prevê a possibilidade de aplicação de sanções em caso de descumprimento das normas estabelecidas.

     

    Com a aprovação da Resolução CD/ANPD nº 15/2024, a ANPD reforça seu papel regulador na proteção de dados pessoais no Brasil, incentivando a transparência e a confiança nas relações entre agentes de tratamento e titulares. A implementação efetiva dessas medidas não apenas fortalece a segurança cibernética, mas também consolida o compromisso do Brasil com os padrões internacionais de proteção de dados.

     

    Este Regulamento marca um avanço significativo na implementação da LGPD, alinhando-se com as melhores práticas globais em proteção de dados pessoais e reforçando a importância da comunicação transparente e eficiente de incidentes de segurança para a sociedade brasileira.

  • Atividade dos Encarregados é regulamentada pela ANPD

    Atividade dos Encarregados é regulamentada pela ANPD

    Desde a entrada em vigor da LGPD todos os Controladores são obrigados a nomear um Encarregado, exceto aqueles que se enquadram nas exceções para agentes de tratamento de pequeno porte. A Resolução representa um passo importante para tornar a função do Encarregado mais clara, bem definida e regulamentada.

     

    Seguem os principais pontos da normativa:

     

    • Nomeação formal: A indicação deve ser feita por documento escrito, datado e assinado, detalhando as atividades e formas de atuação do Encarregado. Este documento pode ser solicitado pela ANPD.
    • Quem poderá ser um encarregado: O encarregado pode ser uma pessoa física (interna ou externa) ou jurídica, sem necessidade de certificações específicas, podendo acumular funções e trabalhar para mais de um agente de tratamento, desde que não gere conflito de interesses. A qualificação mínima do profissional deve considerar contexto, volume e risco do tratamento de dados pessoais.
    • Divulgação dos dados: Devem ser divulgados o nome completo do encarregado e, no caso de pessoa jurídica, o nome empresarial e o nome completo da pessoa responsável, além das informações de contato para que os titulares possam exercer seus direitos.
    • Encarregado substituto: Deve haver um substituto para o encarregado em caso de ausência, impedimento ou vacância, garantindo o atendimento contínuo dos titulares de dados.
    • Obrigações da Organização: A organização deve garantir ao encarregado recursos humanos, técnicos e administrativos, autonomia técnica, e acesso direto aos níveis hierárquicos superiores. Deve solicitar assistência ao encarregado em decisões estratégicas e assegurar meios eficazes de comunicação com os titulares.
    • Atividades principais: As atividades incluem aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis, receber comunicações da ANPD e adotar providências, orientar os funcionários e contratados sobre práticas de proteção de dados pessoais, além de outras atribuições determinadas pelo agente ou normas complementares.

     

    O encarregado deve adotar medidas necessárias ao receber comunicações da ANPD, incluindo encaminhar demandas internamente, fornecer orientação e assistência ao agente de tratamento, indicando o representante deste para casos de processo administrativo.

     

    • Outras atividades: Assistir e orientar na elaboração e implementação de registros e comunicação de incidentes de segurança, registros de operações de tratamento de dados pessoais, relatórios de impacto à proteção de dados, supervisão e mitigação de riscos, medidas de segurança, compliance com a LGPD, instrumentos contratuais, transferências internacionais de dados, boas práticas e governança em privacidade, e design de produtos e serviços compatíveis com a LGPD.
    • Não responsabilização: O encarregado não é responsável perante a ANPD pela conformidade do tratamento de dados pessoais realizado pelo controlador.
    • Conflito de Interesse: O agente de tratamento deve garantir que o encarregado não exerça atribuições que gerem conflito de interesse e, se for constatada essa possibilidade, deve tomar providências como não indicar a pessoa para a função, implementar medidas para afastar o risco ou substituir o encarregado. A verificação do conflito de interesse será feita caso a caso, podendo resultar em sanção ao agente de tratamento. O encarregado deve declarar ao agente de tratamento qualquer situação que possa configurar conflito de interesse, responsabilizando-se pela veracidade das informações.
  • Banco Central anuncia mudanças nos mecanismos de segurança do Pix

    Banco Central anuncia mudanças nos mecanismos de segurança do Pix

    As alterações no regulamento do Pix, anunciadas pelo Banco Central, entrarão em vigor no dia 1º de novembro e incluem medidas como a redução dos valores de transferências realizadas por celulares ou computadores que não estejam cadastrados no banco.

     

    Dessa forma, as transações não poderão exceder o valor de R$ 200,00, e o limite diário não poderá ultrapassar R$ 1.000,00. Para transações com valores acima dos mencionados, o novo dispositivo de acesso ao Pix (celular ou computador) deverá ser previamente cadastrado pelo cliente no banco, assim como nos casos em que o usuário mudar de aparelho.

     

    Essa medida reduz as chances de fraudadores utilizarem dispositivos diferentes daqueles usados pelo cliente para gerenciar chaves e iniciar transações Pix.

     

    Ademais, para garantir a segurança nas transações realizadas via Pix, algumas medidas foram impostas às instituições financeiras, a saber:

     

    • Utilização de solução de gerenciamento de risco de fraude que contemple as informações de segurança armazenadas no Banco Central e que seja capaz de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente;
    • Disponibilização, em canal eletrônico de acesso amplo aos clientes, de informações sobre os cuidados que os clientes devem ter para evitar fraudes; e
    • Verificação, pelo menos uma vez a cada seis meses, se seus clientes possuem marcações de fraude na base de dados do Banco Central.

     

    Tais medidas têm como objetivo combater fraudes e golpes, garantindo aos usuários do Pix um meio de pagamento fácil e seguro.

  • O advogado David Borges Isaac é nomeado auditor do TJD/SP

    O advogado David Borges Isaac é nomeado auditor do TJD/SP

    O advogado David Borges Isaac, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Tributário, Meio Ambiente e Esportivo, foi nomeado auditor suplente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) de São Paulo. A nomeação ocorre durante uma troca periódica de auditores, realizada a cada quatro anos. O novo quadro de profissionais exercerá suas funções até 14 de julho de 2028.

     

    O TJD é o órgão responsável por julgar as ocorrências relativas ao esporte – entre suas funções, é encarregado da análise e julgamento de infrações disciplinares e de competição previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), ocorridas em confrontos válidos pelos campeonatos organizados pela Federação Paulista de Futebol (FPF). Além disso, o TJD aprecia os procedimentos especiais e recursos interpostos em competições de Ligas regularmente filiadas à Federação.

     

    Os membros vinculados à Federação Paulista de Futebol são indicados pela Federação e por órgãos da sociedade civil, entre eles o Sindicato das Associações de Futebol Profissional do Estado de São Paulo (Sindbol), presidido por Laerte Alves Júnior, que também é de Ribeirão Preto. “Os auditores monitoram todas as ligas que a Federação cuida, desde o sub-11 até o profissional, o futebol feminino ou ligas amadoras”, completa Isaac.

     

    Amante do esporte, David Borges Isaac sempre buscou se especializar no estudo do Direito Esportivo e considera a nomeação uma oportunidade de estar em um contexto de julgador, aplicando o que ele sempre teve como teoria. “Essa nova nomeação irá envolver toda a minha atuação profissional, o Direito, com algo que é do meu gosto pessoal, que é o futebol. Me sinto realizando algo pessoal”, revela o advogado.

     

    Atuando no escritório desde 2007, o advogado ingressou no escritório desde 2004. Ele é mestre e doutor em Direitos Coletivos e professor de Direito Tributário e Direito Ambiental, de Direito Ambiental e Processo Coletivo e de Direito Tributário no IBET. É coordenador da Comissão de Direito Tributário da OAB e agora auditor suplente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação Paulista de Futebol.