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  • Nova Rodada de Renovações dos Benefícios Fiscais de ICMS no Estado de São Paulo

    Tributário

    Nova Rodada de Renovações dos Benefícios Fiscais de ICMS no Estado de São Paulo

    Nos últimos meses, o Governo do Estado de São Paulo tem promovido diversas alterações nos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), com um número significativo de incentivos renovados, mas também com outros tantos que ainda não foram renovados, isto equivale a dizer que, deixaram de vigorar desde 1º de janeiro de 2025, fato este que resultou no aumento direto dos custos para diversos setores econômicos.

     

    Diante desse cenário, as empresas e entidades representativas têm se mobilizado ativamente na tentativa de sensibilizar o Governo Estadual e renovar os benefícios descontinuados.  Inclusive, algumas dessas ações já demonstram impactos positivos com a consequente renovação dos seguintes benefícios:

     

     

    Além da renovação de determinados benefícios, o Governo do Estado de São Paulo introduziu uma nova isenção fiscal, por meio do Decreto nº 69.304, de 9 de janeiro de 2025. A medida acrescentou o artigo 181 ao Anexo I do RICMS/SP, concedendo isenção do imposto no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de “equipamentos recreativos para uso em parques de diversão”.

     

    Algumas normas esparsas também foram alteradas. dentre elas, destacam-se:

     

     

    Neste contexto, importante ressaltar que a renovação mais recente foi a do   “Crédito Outorgado” nas operações com amendoim, disposto no artigo 2º, Anexo III, do RICMS/SP. Tal benefício era muito aguardado pelos contribuintes do setor, pois é de fundamental importância para a cadeia paulista de produção do amendoim, visto que o Estado de São Paulo é um dos maiores produtores de amendoim do País e conta com uma cadeia industrial gigantesca de processamento do produto. O mesmo diz respeito às operações internas envolvendo suco de laranja, cujo benefício de redução da base de cálculo foi recentemente renovado, com validade estendida para dezembro de 2026.

     

    De igual modo, também houve a renovação do benefício de “Crédito Outorgado” para outro setor extremamente importante da economia paulista, que é dos transportes (art. 11, Anexo III, RICMS/SP).

     

  • Receita Federal do Brasil institui o Programa Piloto Receita Sintonia

    Notícias

    Receita Federal do Brasil institui o Programa Piloto Receita Sintonia

    Por meio da portaria RFB n. 511 de 19 de fevereiro de 2025 a Receita Federal do Brasil instituiu o piloto do programa Receita Sintonia com o objetivo de estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes a depender do grau de conformidade tributária.

     

    O programa piloto abrange pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e entidade sem fins lucrativos imunes ou isentos do IRPJ e da CSLL.

     

    Ademais, o programa não inclui pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; órgãos, empresas e demais entidades de direito público; e organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

     

    A classificação dos contribuintes será apurada levando em consideração os seguintes domínios:

     

    • Situação regular e ativa perante o CNPJ;
    • Assiduidade e pontualidade na entrega de declarações e escrituração que esteja obrigado;
    • Compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações que estejam obrigados;
    • Regularidade e tempestividade no pagamento de tributos e parcelamentos.

     

    A apuração do grau de conformidade será aferida mensalmente com atribuição de nota que vai de 0 (zero) em caso de descumprimento total a 1 (um) para cumprimento total. Em caso de cumprimento parcial a nota será uma média das duas previstas.

     

    Os contribuintes serão classificados com base na seguinte escala:

     

     

    Importante ressaltar que somente poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte que obtiver, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresentar ausência de nota em mais de seis meses.

     

    Os benefícios concedidos aos contribuintes com maior conformidade são os seguintes: (i) Os contribuintes classificados em “A+” terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 (ii) Aos contribuintes classificados em “A+”, poderão ser concedidas as seguintes prioridades: 1) na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 2) na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e 3) na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

     

    Por fim, o programa teve início em 24 de fevereiro de 2025 e as classificações serão disponibilizadas exclusivamente aos contribuintes a partir de: (i) 24 de fevereiro de 2025, para os contribuintes classificados em “A+”; (ii) 2 de junho de 2025, para os contribuintes classificados em “A”; (iii) 4 de agosto de 2025, para os contribuintes classificados em “B”; (iv) 5 de outubro de 2025, para os contribuintes classificados em “C”; e (v) 4 de dezembro de 2025, para os contribuintes classificados em “D”.

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  • Prazo Aberto para Preenchimento da Declaração de Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios

    Prazo Aberto para Preenchimento da Declaração de Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios

    Desde o dia 01 de agosto está disponível no Portal Emprega Brasil a declaração de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios para preenchimento pelas empresas com 100 ou mais empregados, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial. O prazo se encerra no dia 30 de agosto.

     

    Esse é o segundo Relatório que será entregue no ano de 2024.

     

    A partir das informações disponibilizadas, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) produzirá o segundo Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens, que será disponibilizado às empresas até o dia 16 de setembro.

     

    Na posse deste relatório, as empresas devem promover a visibilidade das informações até o dia 30 de setembro, publicando em site, redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantindo a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

     

    Já no dia 30 de setembro, o MTE e o Ministério das Mulheres deverão divulgar os dados gerais dos relatórios entregues.

     

    Caso a empresa não promova a publicidade do relatório, pode ser aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, conforme determina a Lei 14.611/2023.

  • Ribeirão Preto sedia Conferência Estadual sobre Direito e Agronegócio

    Ribeirão Preto sedia Conferência Estadual sobre Direito e Agronegócio

    Entre os dias 20 e 21 de agosto (terça e quarta-feira), o Multiplan Hall – espaço de eventos do RibeirãoShopping sediou a Conferência Estadual de Direito & Agronegócio. O evento gratuito foi promovido pela Comissão de Direito Agrário da OAB São Paulo, sob organização da Secretaria Cultural da OAB SP, em parceria com a OAB de Ribeirão Preto.

     

    A abertura na terça-feira (20) contou com a palestra “Desafios e perspectivas do agronegócio brasileiro no contexto global”, com o comentarista do programa Cartas na Mesa, professor e cientista político, Christian Lohbauer.

     

    Já no dia 21 de agosto, o evento reuniu oito painéis om os temas: “Planejamento sucessório no agronegócio”, “Contratos agrários”, “Tributação no agronegócio”, “Direito ambiental e sustentabilidade no agronegócio”, “Mulheres no agronegócio”, “Cooperativas no agronegócio”, “Investimento no agronegócio – Instrumentos de financiamento” e “Inovações tecnológicas e impacto das novas tecnologias na produtividade e na cadeia de suprimentos agrícola”.

  • Escritório participa de evento do LIDE Mulher Ribeirão na Fenasucro & Agrocana

    Escritório participa de evento do LIDE Mulher Ribeirão na Fenasucro & Agrocana

    O LIDE Mulher Ribeirão Preto realizou o encontro com o tema “Mulheres na Liderança: Desafios e Oportunidades” no dia 16 de agosto, último dia de programação da 30ª edição da Fenasucro & Agrocana, no Centro de Eventos Zanini, em Sertãozinho/SP.

     

    O encontro promoveu debate abordado a partir do exemplo e das histórias inspiradoras das convidadas: Adriana Mira, conselheira e autora do livro “Liderança Virtuosa e Habilidades Femininas”; a major-brigadeiro médica Carla Lyrio Martins, oficial-general das Forças Armadas de 3 estrelas; Maressa Vilela, produtora rural e coordenadora do Comitê de Sustentabilidade da Sociedade Rural Brasileira; Mariana Denuzzo Salomão, sócia da área societária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia; e Teresa Vendramini, pecuarista, socióloga, conselheira da Febraban e Embrapa, ex-presidente da Sociedade Rural Brasileira e da Federação das Associações Rurais da Mercosul.

  • Escritório está entre os destaques do Top Marca Master Cana 2024

    Escritório está entre os destaques do Top Marca Master Cana 2024

    O Prêmio Top Marca Master Cana Centro/Sul & Social 2024 entregou mais um reconhecimento público a Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Com matriz em Ribeirão Preto, com 10 unidades no país e duas em Portugal, o escritório está entre as melhores marcas avaliadas pelo público empresarial do setor bioenergético na região Centro-Sul brasileira, na categoria Serviços Tributários. Na cerimônia de entrega do troféu o escritório foi representado pelo advogado Ricardo Sordi, sócio de Brasil Salomão, em evento realizado no dia 12 de agosto, no Espaço Golf, em Ribeirão Preto.

     

    O prêmio reúne as marcas indicadas pela pesquisa MasterCana 2024 junto a gestores, executivos e tomadores de decisão em usinas das regiões Centro e Sul do país. Na edição deste ano, o troféu celebrou ainda os 30 anos da Fenasucro & Agrocana. O advogado Ricardo Sordi avalia que o prêmio tem importância reconhecida para o setor. “É um reconhecimento que nos deixa muito felizes, especialmente pelo trabalho árduo que temos desempenhado em favor do agronegócio, tão pujante no Brasil. Figurar como uma marca relevante junto a este público demonstra que estamos no caminho certo”, comenta Sordi.

     

     

  • Advogados de Brasil Salomão participam de obra coletiva sobre aspectos legais do Cooperativismo

    Advogados de Brasil Salomão participam de obra coletiva sobre aspectos legais do Cooperativismo

    Nos dias 5 e 6 de agosto, o Sescoop/SP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de São Paulo) promoveu na capital paulista o XVII Fórum Jurídico de Aspectos Legais do Cooperativismo Paulista. O evento teve como principal objetivo disseminar conhecimento sobre as implicações da Reforma Tributária aprovada em 2023 e seu impacto no Novo Sistema Tributário Nacional, com foco específico no regime tributário destinado às cooperativas.

     

    Durante o fórum foi lançado o livro “Cooperativismo e o pensamento jurídico”, uma iniciativa da Comissão Especial do Cooperativismo da OAB/SP que reúne artigos de 24 autores, entre eles os advogados Henrique Furquim Paiva e Rodrigo Forcenette, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

  • Summit Mercado Imobiliário acontece em Ribeirão Preto no dia 8

    Summit Mercado Imobiliário acontece em Ribeirão Preto no dia 8

    Acontece em Ribeirão Preto no próximo dia 8 de agosto (quinta-feira), a partir das 8h30, o Summit Mercado Imobiliário, no auditório da matriz do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia (Av. Presidente Kennedy, 1255, Ribeirânia). O encontro é gratuito e aberto ao público. As vagas são limitadas e os interessados devem efetuar inscrições pelo WhatsApp (16) 99746-7838.

     

    O Summit Mercado Imobiliário é uma realização com apoio conjunto de Brasil Salomão e Matthes, Veraz Corretora de Seguros e UAI Legaltech. Segundo Evandro Grili, sócio-advogado e diretor executivo da advocacia, o evento vem ao encontro das diretrizes traçadas pelo escritório para o setor, já que acaba de implementar a área de inteligência imobiliária para agregar todos os serviços prestados para a construção civil e o mercado imobiliário como um todo. “Vamos aproveitar este encontro para debater temas que são essenciais para quem atua neste mercado”, explica o advogado.

     

    A programação tem início às 8h30 com coffee aos convidados e abertura às 9h. Às 9h15 acontece a palestra “Simplificando o Jurídico no Mercado Imobiliário: Soluções e teses recentes aplicáveis às empresas do setor”, com sócio advogado do escritório, Gilson Santoni Filho, founder e sócio da Uai Legaltech, ex-executivo jurídico Bild/Vitta e Rodobens. “A ideia é recebermos empresários e profissionais do mercado imobiliário e criarmos um ambiente de sinergia entre todos”, sustenta Gilson, acrescentando que o modelo de atuação imobiliária do escritório será apresentado, bem como temas recentes relevantes”, conta.

     

    Na sequência, às 10h, o tema a ser abordado é “Soluções Financeiras ao Mercado Imobiliário: Mercado de capitais, funding imobiliário”, com o Henrique Paim, fundador da HP Investment, além de ser o quarto financeiro mais admirado do Brasil e ex-CFO Direcional e Itaú BBA.

     

    Às 10h30, a abordagem ficará por conta de Tarcísio Paschoalato, ex-gerente geral da Caixa Econômica Federal e ex-diretor de Crédito da Bild Desenvolvimento Imobiliário e da Vitta Residencial Construtora e Incorporadora para tratar do tema “Crédito para incorporação: O novo programa Minha Casa Minha Vida”.

     

    O último painel do Summit contará com a participação de Everton Migliari, sócio-diretor da Veraz Corretora de Seguros para falar sobre “Riscos de crédito e permutas imobiliárias”. O diretor possui mais de 17 anos de mercado segurador, tendo atuado no Bradesco, Zurich, AON e Mapfre.

     

    SERVIÇO
    O que: Summit Mercado Imobiliário
    Data: 8 de agosto, quinta-feira
    Horário: das 8h30 às 11h30
    Local: Auditório do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, na Av. Pres. Kennedy, 1255, em Ribeirão Preto/SP
    Inscrições: A participação é aberta e gratuita. Vagas limitadas, interessados devem ser efetuar inscrições pelo WhatsApp (16) 99746-7838.

  • O Senado Federal, por meio da Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e trouxe importantes inovações no que diz respeito à correção monetária e à aplicação de juros que não tenham taxa ou índice previamente fixados, bem como nos pagamentos realizados no âmbito de ações judiciais.

     

    Embora já houvesse previsão no Código Civil para a prática da correção monetária e de juros, a lei permanecia omissa quanto ao índice e à taxa a serem aplicados. Desse modo, anteriormente, gerou-se uma divergência no âmbito judicial, uma vez que cada Tribunal aplicava o índice que mais lhe parecia adequado, a depender da época e do cenário econômico.

     

    Ambos os institutos, atualização monetária (ou correção monetária) e  juros são mecanismos primordiais à política econômica do país, influenciando diretamente no cotidiano, negócios, mercado financeiro nacional e processos judiciais, representando, a atualização monetária, a compensação frente à desvalorização da moeda em virtude da inflação, ao passo que os juros, sejam remuneratórios ou moratórios, refletem o custo do dinheiro emprestado ou em atraso.

     

    Alterando o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a lei agora determina que, na ausência de previsão contratual ou de legislação específica, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros fixados de acordo com a  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

     

    Importante destacar, porém, que tais alterações não são obrigatórias, ou seja, permanece livre e impositiva a vontade das partes para, contratualmente, pactuarem outras taxas e índices que melhor atendam ao negócio firmado, de modo que a lei funcionará como parâmetro quando verificada a ausência de pactuação a esse respeito e/ou em caso de eventual ilegalidade ou abusividade na pactuação de índices e juros.

     

    As mudanças têm como finalidade também a diminuição de divergências judiciais existentes sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade financeira. Tanto é que a lei também determinou a disponibilização, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), de uma espécie de calculadora virtual de acesso público, para simulação dos juros em situações do cotidiano econômico da população.

     

    Por fim, a nova lei também alterou a aplicação da conhecida, porém, em muitos aspectos, ultrapassada, Lei da Usura, instituída pelo Decreto nº 22.626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos, que, agora, além das operações financeiras envolvendo bancos, não será aplicada a outras diversas contratações, como, por exemplo: contratos entre pessoas jurídicas, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, entre outras, o que, na esfera econômica, invariavelmente, aumenta a competitividade no tocante à tomada de crédito e cobrança de juros.

     

    Portanto, em uma primeira análise, tem-se que as alterações trazidas são positivas e proporcionam maior segurança jurídica, seja no âmbito contratual ou nas ações judiciais, influenciando o consumo, o crédito e a política monetária nacional, sendo importante, em todo caso, o acompanhamento de um advogado de confiança quando do fechamento de novos (ou mesmo antigos) contratos.

  • Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção

    Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção

    Os contratos firmados entre duas partes dentro de uma relação comercial pressupõem que estas ajam sempre de forma correta e proba, pautadas nas leis que compõem nosso ordenamento jurídico e na boa-fé contratual. Este princípio deve ser observado não só durante todo o decorrer da relação entre as partes, mas também desde as tratativas preliminares, assim como na sua formação, extinção e até em período posterior desta.

     

    As cláusulas contratuais de compliance e anticorrupção são instrumentos legais de estudo e aplicação recentes no âmbito nacional e que buscam prevenir, detectar e proibir práticas ilícitas classificadas pela lei como corruptas, garantindo que as partes envolvidas mantenham uma posição ética e transparente, proporcionando segurança jurídica às contratantes. Ambas as partes devem se obrigar a elaborar políticas internas e aderir às leis/ regulamentações aplicáveis relacionadas à lei anticorrupção, assim como agir de maneira ética e observando sempre a boa-fé.

     

    Tais ferramentas vão além do ponto de vista de possíveis perdas econômicas, preocupando-se, inclusive, com a eventual responsabilidade jurídica da empresa e de seus administradores, por abuso de poder, incidência de fraudes internas com possibilidade de lesão à terceiros ou por estes.

     

    À título de exemplo prático, ressalvados os nomes dos envolvidos, recentemente, uma casa de apostas rescindiu o Contrato de Parceria que havia firmado com um clube esportivo poucos meses após o anúncio da parceria. Tal medida teve como fundamento a possibilidade de encerramento, em até 10 dias, por inadimplemento total ou parcial, de quaisquer cláusulas do contrato desde que precedidas do envio de uma notificação extrajudicial. O contrato entre as partes ainda previa a aplicação de multa compensatória para a parte que desse causa ou que rescindisse sem justo motivo.

     

    Caso uma das partes se envolva em práticas corruptas, surge a faculdade ao prejudicado de se rescindir o contrato livre de qualquer ônus, conforme estabelecido na legislação própria, assim como no Código Civil. Ademais, como a prática de condutas em desacordo com a legislação vigente pode afetar negativamente a dignidade e a reputação da parte lesada, pode resultar na configuração de dano moral. É importante destacar que não é o ato ilícito em si, conforme previsto na Lei Anticorrupção ou em normas relacionadas, que causa o dano moral à parte inocente, mas sim as consequências decorrentes da ação ou da omissão.

     

    A inserção de tais cláusulas nos contratos empresariais deve observar o disposto na Lei n.º 12.846, de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção”), no Decreto nº 8.420/2015 e na Lei nº 12.529/2011 (“Lei do CADE”), estabelecendo a adoção de práticas e requisitos objetivos a serem seguidos pelas partes na vigência do contrato, tais como a obrigação de reportar atividades suspeitas, permitindo auditorias para verificação de conformidade, envio periódico de documentos que comprovem o devido recolhimento de encargos fiscais, compromisso de implementação de políticas e procedimentos que promovam a conformidade com a Lei Anticorrupção, a prestação de garantias de que as partes não estão ou estarão envolvidas em atividades corruptas, bem como a possibilidade de rescisão contratual imediata em caso de descumprimento.

     

    Dessa forma, a inclusão destas cláusulas nos contratos empresariais é fundamental para a segurança jurídica, mitigação de riscos e proteção da reputação e do patrimônio das partes, visando à prevenção contra danos financeiros e funcionando, contudo, como um incentivo à conduta ética. Assim, exige-se o cumprimento de um comportamento ético-social em benefício da sociedade como um todo, preservando um ambiente mais justo em prol do interesse coletivo.