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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Configuração de Bis in Idem dos honorários quando da adesão do pagamento do débito pela anistia

    Configuração de Bis in Idem dos honorários quando da adesão do pagamento do débito pela anistia

    Em decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n.º 2523152 – CE (2023/0435806-2), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância do princípio do bis in idem ao tratar da cobrança de honorários advocatícios em Programas de Parcelamento Fiscal (PPF). A decisão, fundamentada no enunciado do Tema repetitivo n.º 400 do STJ, estabelece que, havendo a previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa durante a adesão do contribuinte ao PPF, é vedada a nova fixação dessa verba quando da extinção da execução fiscal.

     

    Os Programas de Parcelamento Fiscal permitem que contribuintes regularizem suas pendências tributárias, frequentemente incluindo a previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa. Esses honorários cobrem os custos dos serviços jurídicos durante a negociação e implementação do parcelamento.

     

    Por outro lado, o princípio do bis in idem proíbe a dupla penalização ou cobrança pelo mesmo fato. No contexto dos honorários advocatícios, isso significa que, uma vez pagos os honorários na esfera administrativa, não pode haver nova cobrança desses honorários quando a execução fiscal é extinta.

     

    O STJ, ao julgar o Agravo em Recurso Especial n.º 2023/0435806-2, reiterou que a imposição de uma nova verba honorária na fase de extinção da execução fiscal, após a adesão ao PPF, constitui bis in idem. Este entendimento já havia sido consolidado no enunciado do Tema repetitivo n.º 400. A decisão busca garantir que os contribuintes não sejam onerados de forma indevida e que haja justiça no processo de cobrança de dívidas fiscais.

     

    A reafirmação desse entendimento pelo STJ proporciona segurança jurídica aos contribuintes, promovendo equidade e evitando litígios desnecessários. A decisão simplifica o processo de execução fiscal e contribui para a eficiência administrativa.

     

    Ao vedar a nova fixação de verba honorária na extinção da execução fiscal, após o pagamento na esfera administrativa, a Corte assegura a justiça e a equidade nas relações entre o fisco e os contribuintes. Esse entendimento, cristalizado no Tema repetitivo n.º 400, contribui para um ambiente jurídico mais transparente e justo, protegendo os direitos dos cidadãos e promovendo a confiança no sistema tributário.

  • Marcelo Salomão foi um dos palestrantes do XV Congresso de Direito Tributário, Constitucional e Administrativo

    Marcelo Salomão foi um dos palestrantes do XV Congresso de Direito Tributário, Constitucional e Administrativo

    O Chiesa Instituto de Estudos Jurídicos, em parceria com o TJMS – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Ejud-MS – Escola Judicial, promoveu nos dias 5 a 7 de junho, o XV Congresso de Direito Tributário, Constitucional e Administrativo.

     

    A programação estruturada em painéis trouxe palestras diversificadas, com temas como “Gestão Pública dos Conflitos Recorrentes e o Papel do Judiciário”; “O Pacto Federativo na Distribuição de Competências Tributárias após a PEC 132/23”; “Reflexões Preliminares Sobre a Reforma Tributária”; “Competência Jurisdicional do IBS e da CBS; Imposto Seletivo (IS): Finalidade, Materialidade e Limites Constitucionais”, entre outros.

     

    Durante a programação, o tributarista Marcelo Salomão, sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, apresentou a palestra “Tratamento Tributário do Ato Cooperativo e o RE 672.215” – tema que, na opinião dele, é de grande importância para o Brasil, por ser assunto em Repercussão Geral no STF (RE 672.215). “A expectativa é que o STF considere a importância das cooperativas, que têm por objetivo unir e fortalecer produtores e prestadores de serviços em uma associação que lhes gere a presença no mercado que, isoladamente não conseguem”. Salomão também destacou que “em um país onde a saúde precisa ser complementada pela sociedade, vez que a gestão pública não consegue atender a toda população brasileira com a qualidade imposta pela Constituição, devemos cada vez mais valorizar e dar um tratamento adequado para elas”.

     

    Outro enfoque desenvolvido na palestra foi o debate sobre a tributação dos atos cooperados e não-cooperados, que também podem ser praticados por uma cooperativa. “Na minha opinião é fundamental aplicar a Constituição e o Direito Infraconstitucional, como o art. 79, da Lei do Cooperativismo (5.764/71), para que a cooperativa cumpra seu objetivo e, ao fazer isso – seja para seus cooperados, seja para terceiros – não seja tributado pelo PIS, COFINS, CSLL, ICMS e ISS (futuros IBS e CBS)”. Por fim, o advogado acrescentou que, quando a cooperativa médica atende aos pacientes através de seus médicos, está desempenhando exatamente o objetivo constitucional da razão de ser das cooperativas.

     

    O evento teve em sua abertura a participação do governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Eduardo Riedel e as conferências da Juíza do TRF da 3ª Região. Raquel Domingues do Amaral e do desembargador Luís Carlos Hiroki Muta, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

  • Encontro projetou cenário político e econômico do Brasil entre 2024 e 2025

    Encontro projetou cenário político e econômico do Brasil entre 2024 e 2025

    Pelo quarto ano consecutivo, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia firmou parceria com o banco UBS para a realização de duas edições do evento “Cenário Político e Econômico para o 2º semestre de 2024 e 2025: Riscos e Oportunidades”. No dia 12 de junho, o encontro aconteceu em Ribeirão Preto e, no dia 14, em Goiânia.

     

    Em Ribeirão Preto, o sócio-advogado e diretor executivo, Evandro Grili deu boas-vindas aos participantes e apresentou os convidados: o estrategista-chefe do UBS, Ronaldo Patah e a diretora assessora de clientes do banco, Isadora Ramos.

     

     

  • ESG: o desafio corporativo para atender à demanda global de sustentabilidade

    ESG: o desafio corporativo para atender à demanda global de sustentabilidade

    Ser sustentável é, hoje, uma questão de sobrevivência para negócios de qualquer área da economia mundial, seja no ambiente público, privado ou no terceiro setor. A centralidade ocupada pela Agenda ESG (Environmental, Social and Governance ou, em português, Ambiental, Social e Governança) tem projetado a importância desses fatores para o planejamento, a operação e o sucesso das organizações. No Brasil, a consultoria socioambiental H&P e o escritório jurídico Brasil Salomão e Matthes Advocacia apontam indicativos que impedem essa agenda de obter resultados transformadores. Por conta desta sinergia, selaram recentemente uma parceria para o desenvolvimento de soluções técnicas e jurídicas para clientes em comum. Segundo os especialistas envolvidos, ainda há pouca relevância estratégica para a sustentabilidade, levando as organizações a adotarem ações isoladas que não surtem efeitos de excelência.

     

    A H&P tem sede em Belo Horizonte/MG e trabalha em todo o território nacional com soluções para a performance social e ambiental de grandes empreendimentos brasileiros, em especial, no setor minerário, agronegócio e em indústrias. Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com 10 unidades no país e duas em Portugal, é um escritório full service com foco no atendimento a empresas e forte presença no agronegócio e na construção civil, atuando também nos mais diversos setores (indústria, serviços, cooperativismo em geral, comércio atacadista e varejista, educação, saúde e outros).

     

    “O foco dessa parceria é oferecer aos clientes uma visão jurídica e técnica do que é preciso acontecer no dia a dia de suas empresas para que possam atender à demanda global de sustentabilidade”, explica o advogado Evandro Grili, sócio e diretor executivo do escritório Brasil Salomão e Matthes. Dentro dessa visão, o recorte que trata dos créditos de carbono é visto como o primeiro eixo a ser equacionado. “Em razão das metas mundiais de descarbonização, a questão dos créditos de carbono é ponto central na esfera onde vamos atuar e nosso foco está na apresentação de soluções ajustadas às necessidades de cada empresa”, reforça Lucas Sardinha, diretor de projetos da H&P.

  • PERSE – Revogação da MP 1202/23 e alterações promovidas pela Lei 14.859/24

    PERSE – Revogação da MP 1202/23 e alterações promovidas pela Lei 14.859/24

     

    Foi publicada em 23.05.2024 no Diário Oficial da União a Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, com importantes alterações no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE e revogação de dispositivos da MP 1202/23 que antecipavam, de forma preocupante para as empresas do setor de eventos, para o mês de abril-24, o término do benefício fiscal (redução a zero das alíquotas) para PIS, COFINS e CSLL, bem como para janeiro-25, a redução a zero da alíquota do IRPJ.

     

    Relembre-se que, originalmente, o programa foi estabelecido com a finalidade de compensação dos efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia e que atingiram, frontalmente, as empresas ligadas ao setor de eventos.

     

    Após diversas alterações e discussões desde a publicação da Lei 14.148/21, a nova redação trazida pela recém sancionada Lei 14.859/24 acabou por reduzir de 44 para 30 as atividades econômicas beneficiadas pelo programa: – hotéis (5510-8/01); – apart-hotéis (5510-8/02); – serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); – atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); – criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); – atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); – filmagem de festas e eventos (7420-0/04); – agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); – aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); – aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); – serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); – serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); – casas de festas e eventos (8230-0/02); – produção teatral (9001-9/01); – produção musical (9001-9/02); – produção de espetáculos de dança (9001-9/03);  – produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); – atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); – artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); – gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas(9003-5/00); – produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); – discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); – restaurantes e similares (5611-2/01); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); – agências de viagem (7911-2/00); – operadores turísticos (7912-1/00); – atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); – parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); – atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

     

    Com a publicação do novo ato normativo, a redução a zero das alíquotas de PIS COFINS, IRPJ e CSLL foi mantida pelo prazo original de 60 meses contados da produção de efeitos da Lei 14.148/21, com revogação de ponto importante previsto na MP 1202/23, ou seja, a antecipação do fim do benefício fiscal trazido pelo programa.

     

    Nos termos da nova redação do §5º do artigo 4º da Lei 14.148/21, para fruição do benefício fiscal, as empresas deverão comprovar que em 18 de março de 2022 estavam com respectiva situação regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos, o CADASTUR ou, ainda, pela alteração promovida pela Lei 14.859/24, que regularizaram tal condição entre referida data e 30 de maio de 2023.

     

    A exigência de situação regular perante o CADASTUR permanece restrita para algumas atividades (originalmente descritas no Anexo II da Portaria 7163/21), agora atualizadas pela nova Lei, abrangendo os seguintes CNAEs: -restaurantes e similares (5611-2/01); -bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); – agências de viagem (7911-2/00); – operadores turísticos (7912-1/00); – atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); – parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); – atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

     

    Ponto importante também veiculado pela redação da Lei 14.859/24 é a exigência de que a atividade principal ou preponderante da pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos esteja relacionada a um dos CNAEs apontados na nova redação do artigo 4º da Lei 14.148/21, considerando essa posição em 18 de março de 2022. Ademais, a norma introduzida pela Lei 14.859/24 traz vedação do benefício às pessoas jurídicas, ainda que pertencentes ao setor de eventos, mas que se encontravam inativas entre 2017 e 2021.

     

    O §12 do artigo 4º, incluído pela Lei 14.859/24 à redação da Lei 14.148/21 também retira das pessoas jurídicas beneficiadas pelo programa, mas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a redução da alíquota a zero para IRPJ e CSLL para os exercícios de 2025 e 2026, garantindo alíquota zero até final do programa apenas para PIS e COFINS:

     

    Por outro lado, a Lei estabelece um custo fiscal de gasto tributário máximo a ser observado, cujo valor é de R$ 15 bilhões e que será demonstrado bimestralmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Em outras palavras, a legislação determina que o benefício será extinto a partir do mês subsequente “àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado”, o que afronta, em princípio, a legislação aplicável, especialmente o artigo 178 do CTN que veda a revogação ou modificação, ainda que por lei, de benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições.

     

    Nesse sentido, apesar da revogação dos dispositivos da MP 1202/23, que traziam o término prematuro do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, na forma como originalmente preconizado pelo PERSE (Lei 14.148/21, em sua redação original), nos parece que a nova redação trazida pela Lei 14.859/24 também poderá ocasionar o mesmo fim antecipado do programa, o que deverá ser acompanhado de perto.

     

    A Lei também trouxe a exigência de “habilitação prévia” das empresas para fruição do benefício fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta exigência, por meio de apresentação à Secretaria da Receita Federal do Brasil dos respectivos atos constitutivos.

     

    Para as empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado, a redação do novo §1º do artigo 4º-B da Lei traz a exigência de opção, no ato da respectiva habilitação prévia, de utilização de : I – prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos OU II – da redução de alíquotas trazida pelo artigo 4º da Lei.

     

    Ademais, após 30 dias do pedido de habilitação, não se manifestando a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para fruição do benefício durante todo o período.

     

    Enfim, são diversas as alterações promovidas pela nova legislação e que merecem atenção e acompanhamento pelas empresas do setor de eventos, de forma a garantir a correta aplicação do benefício fiscal normatizado originalmente pela Lei 14.148/21.

     

    Nesse sentido, nossa equipe se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas quanto às alterações promovidas pela Lei 14.859/24 no âmbito do PERSE.

  • Operação especial de fiscalização  – doações de quotas de empresas sem pagamento de ITCMD

    Operação especial de fiscalização – doações de quotas de empresas sem pagamento de ITCMD

     

    A Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz) do Estado de São Paulo, iniciou uma operação específica de fiscalização com objetivo de verificar possíveis simulações de compra e venda para acobertar doações de quota de empresas sem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD – devido a São Paulo.

     

    A partir de informações oficiais das alterações de contratos sociais, irão mapear operações que podem indicar que deveriam ser sujeitas ao ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, todavia não aplicado.

     

    Podem ser consideradas alvo da fiscalização, como exemplo, operações de alienação de quotas para descendentes/adquirente, mas sem provas de pagamento, ou alienação mediante valores módicos (como, por exemplo, considerar o valor histórico do capital), descendente/adquirente sem lastro patrimonial para a aquisição onerosa das quotas, ou doação de dinheiro para descendentes de forma a viabilizar a aquisição, sem o devido pagamento do imposto.

     

    Todas essas situações poderão ser investigadas e, se identificadas como operações simuladas, ficarão sujeitas a autuações, inclusive com risco de processo por crime contra a ordem tributária.

     

    Inicialmente, as autoridades emitirão avisos aos contribuintes, caso suas operações possuam algum vício que a comprometa, os quais terão a oportunidade de autorregularização.

     

    Posteriormente, serão solicitados documentos das operações e, por fim, quando cabível, lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, onde serão exigidos o imposto, os juros e a multa punitiva (100% do valor do imposto).

     

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia possui equipe especializada para orientação e suporte, tanto em eventual fiscalização, quanto no adequado procedimento para realização de planejamento sucessório que não fique exposto a tais riscos.

  • Prazo fatal para atualização de bens/direitos no exterior – pessoas físicas – 31/05/2024

    Prazo fatal para atualização de bens/direitos no exterior – pessoas físicas – 31/05/2024

     

    Como amplamente divulgado, a Lei 14.754/2023 alterou a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil com investimentos no exterior (depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior), assim como inovou ao permitir uma atualização do valor dos bens e direitos no exterior, exclusivamente em 2024.

     

    A pessoa física poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados em sua Declaração para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, hipótese em que deverá tributar a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

     

    O impacto desta atualização é a potencial economia de 7%, uma vez que a atualização será atualmente tributada a 8%, quando usualmente seria 15%.

     

    Estão sujeitos à atualização os bens imóveis no exterior, alguns móveis (veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária), aplicações financeiras e participações societárias.

     

    Essa atualização deve ser realizada por meio do preenchimento de uma declaração eletrônica, através do e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, juntamente com o recolhimento do respectivo imposto de renda até 31/05/2024, com exceção dos contribuintes dos municípios do RS listados no Anexo Único da Portaria RFB 415/2024, cujo prazo foi prorrogado até 31/08/2024.

     

    Notem que a atualização dos bens e direito não é obrigatória, trata-se de opção de livre escolha da pessoa física.

     

    São requisitos importantes para o optante pela atualização:

     

    – que os bens/direitos devem ter sido informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023 (DAA 2023), referente ao ano-calendário de 2022, transmitida até o dia 31/05/20232

    – esteja localizado no exterior; e

    – classificado entre os bens e direitos definidos pelo art. 14 da Lei 14.754/2023, regulamentado pela IN RFB nº 2.180/2024.

     

    Destacamos alguns exemplos de bens e direitos eleitos à atualização:

     

    • Imóveis localizados no exterior;
    • Ações, quotas ou outras participações societárias;
    • Trusts;
    • Caderneta de poupança;
    • Títulos públicos e privados sujeitos à tributação (Tesouro Direto, CDB, RDB e outros);
    • Créditos decorrentes de alienações;
    • Fundos de investimentos;
    • Criptoativos;
    • Direito de inventor, autor e patente;
    • Consórcio não contemplado;
    • Juros sobre o capital creditado, mas não pago.

     

    Na Abex deverão ser informados os valores dos bens em 31/12/2023 e os respectivos valores de mercado dos bens em 31/12/2023, conforme os documentos oficiais de cada bem/direito.

     

    Realizada a declaração, o programa irá gerar o “Demonstrativo de Apuração do IRPF – Abex” a ser transmitido eletronicamente.  Para gerar o Darf, deverão acessar a página “Sicalc” e preencher as informações correspondentes.

     

    A opção pela atualização de bens e direitos no exterior somente se efetivará com a entrega da Declaração de Opção pela Abex, acompanhada do pagamento integral do imposto.

     

    Importante informar no campo próprio da DIRPF/2024 a opção pela atualização do valor do bem ou direito no exterior, assim como os valores atualizados dos bens/direitos.

     

    A Abex poderá ser retificada até 31 de maio de 2024.

     

    O escritório Brasil Salomão e Matthes possui equipe especializada para atendimento e orientações dos procedimentos acima indicados.