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  • Memorial preserva história do escritório

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    Memorial preserva história do escritório

    Preservar cenas e objetos do passado, além de itens do presente como símbolos de identidade de uma história de 55 anos. Esse é um dos objetivos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com a abertura do seu Memorial na matriz, em Ribeirão Preto (SP). A inauguração do espaço recém criado foi realizada no dia 28 de outubro, reunindo colaboradores, diretoria e parceiros da advocacia.

     

    A ideia de criar o espaço partiu da diretoria do escritório. Segundo Evandro Grili, sócio e diretor-executivo, “o Memorial dá ênfase à cronologia vivenciada pelo escritório como inspiração para as equipes de hoje e do futuro”. O projeto saiu do papel com a atuação da arquiteta Suze Tavares que priorizou a máxima “dar valor ao que já tem valor”. Esse, segundo ela, foi o grande desafio e prioridade na concepção. “Em minha perspectiva como arquiteta, o propósito de um memorial vai além da simples documentação: trata-se de promover uma reflexão analítica que honra o passado, conecta o presente e inspira o futuro”, avalia Suze.

  • MasterCana Brasil & Award 2024 indica Brasil Salomão como top marca e destaca atuação do tributarista Fabio Calcini

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    MasterCana Brasil & Award 2024 indica Brasil Salomão como top marca e destaca atuação do tributarista Fabio Calcini

    A edição 2024 do prêmio MasterCana Brasil & Award teve sua solenidade de entrega dos troféus aos premiados no dia 21 de outubro, em São Paulo. Mais que uma premiação, o MasterCana celebra os líderes do agronegócio bioenergético, reconhecendo pessoas e empresas que estão à frente das inovações e avanços que moldam o futuro do setor, tanto no Brasil quanto no cenário Internacional.

     

    O advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, foi destacado na categoria Mais Influentes do Setor, em função de sua atuação jurídica junto à questão tributária no agronegócio. A banca também entrou para a lista das Top Marcas do prêmio, na categoria Serviços Tributários. “Recebi este prêmio com muita honra e muito carinho. Temos muita admiração por este setor, além de grande vínculo afetivo e da nossa forte atuação de defesa do agronegócio do ponto de vista tributário.

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Brasil Salomão

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  • Câmara aprova projeto de lei “taylor swift” contra cambistas

    Câmara aprova projeto de lei “taylor swift” contra cambistas

    Na quarta-feira, dia 24 de abril, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3.115/23, conhecido como “Lei Taylor Swift”, que criminaliza o cambismo. Esta lei se aplica a competições esportivas, espetáculos musicais, apresentações teatrais, eventos de Carnaval ou quaisquer outros eventos de cultura, lazer e negócios, ampliando-se, portanto, a previsão contra o cambismo já prevista na Lei do Esporte (Lei 14.597/23).

     

    Nos últimos anos o setor de eventos tem registrado um crescimento notável no Brasil. De eventos esportivos a festivais de música, passando por conferências corporativas e eventos culturais, a demanda por experiências presenciais tem aumentado constantemente. No entanto, esse crescimento não vem sem seus desafios, como é o caso da presença crescente de cambistas.

     

    Esses indivíduos operam às margens do mercado de ingressos, comprando grandes volumes de ingressos para eventos populares e revendendo-os a preços inflacionados. O resultado é que os ingressos se tornam inacessíveis para muitos fãs, criando uma disparidade entre a oferta e a demanda legítimas. É o que aconteceu, por exemplo, durante a venda dos ingressos para os shows da turnê The Eras Tour da Taylor Swift realizados no Brasil em 2023.

     

    Com isso, surgiu o Projeto de Lei 3.115/23, de autoria do deputado Pedro Aihara (PRD-MG), que prevê como crime contra a economia popular as condutas de vender, expor à venda ou portar para venda ingresso por preço superior ao fixado pela entidade promotora do evento, bem como as de fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao fixado pela entidade promotora do evento e as de falsificar ou defraudar ingressos.

     

    Ainda, o Projeto determina que, em caso comercialização de ingressos de forma online, a promotora do evento deverá providenciar o gerenciamento de fila para a compra e disponibilizar em seu site informações adequadas e claras sobre o evento, o valor dos ingressos e a forma e o prazo para devolução e reembolso de ingresso.

     

    O texto segue agora ao Senado, para deliberação.

  • A dobra do frete como indenização pelo não cumprimento dos requisitos legais do pagamento do vale-pedágio

    A dobra do frete como indenização pelo não cumprimento dos requisitos legais do pagamento do vale-pedágio

    A Lei nº 10.209/2001 dispõe sobre a exigência do vale-pedágio para o transporte rodoviário de carga. Nos termos da mencionada lei, tornou-se obrigatório o uso do vale-pedágio para cobrir as despesas de deslocamento de carga realizadas em rodovias brasileiras. Com isso, foram estabelecidos requisitos para o embarcador em relação ao método de pagamento do vale-pedágio.

     

    Vale destacar que o embarcador pode ser, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 1º da referida Lei: (i) o proprietário originário da carga, (ii) o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, e (iii) somente o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, mesmo que não seja o proprietário originário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo, todos equiparados.

     

    Assim, a Lei instituiu que cabe ao embarcador efetuar o pagamento específico do vale-pedágio. Conforme dispõe o art. 2º, este pagamento, além de obrigatório, não poderá integrar o valor do frete, não sendo considerado receita operacional ou rendimento tributável, tampouco base para contribuições sociais ou previdenciárias. Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 2º, tanto o valor do vale-pedágio obrigatório, quanto os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, devem ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).

     

    Outrossim, o art. 3º prevê que o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete. A exceção está no §1º do mesmo artigo, que determina que, quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

     

    Em caso de descumprimento da obrigação de antecipação do pagamento do Vale-Pedágio, ou da infração a outros dispositivos da Lei, o art. 8º prevê que o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

     

    A constitucionalidade desta indenização, imposta pela Lei, foi objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.031, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em meados de 2020, o STF declarou o artigo 8º da Lei 10.209/01 constitucional. Nessa linha, pelo voto proferido pela Ministra Relatora Cármen Lúcia, restou entendido que, com a Lei do Vale-Pedágio, “eliminou-se, portanto, a possibilidade de embutir os custos do pedágio no valor do frete contratado, prática utilizada com frequência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga”.

     

    Ainda, de acordo com o entendimento lançado pelo STF, a indenização imposta pela Lei não pode ser pactuada livremente pelas partes, uma vez que se está diante de uma cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem a possibilidade de qualquer interferência dos particulares.

     

    Assim, caso o pagamento do vale-pedágio pelo embarcador não siga os requisitos legais, aplica-se a “dobra do frete”, devendo o embarcador pagar ao transportador a quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

     

    Diante disso, é de extrema importância que as embarcadoras estejam adequadas à legislação vigente, evitando o não cumprimento das obrigações legais e a consequente aplicação da cláusula penal imposta pela Lei. Afinal, conforme entendimento do STF, esta sanção deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção em contrário pelas partes ou a sua limitação com base na boa-fé objetiva, diante da natureza cogente e especial da norma.

  • Câmara dos deputados aprova novas alterações na lei de falência

    Câmara dos deputados aprova novas alterações na lei de falência

    Não bastassem as recentes e relevantes alterações oriundas da Lei nº 14.112/2020 à Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005), no dia 26 de março de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3/2024, que altera novamente a referida Lei Falimentar.

     

    Com o objetivo central de conferir maior celeridade aos processos de falência, verdadeiro calcanhar de Aquiles de processos dessa natureza, o projeto prevê diversas alterações, a comentar algumas delas, sem prejuízo de tantas outras:

     

    • Gestor Fiduciário: em substituição ao Administrador Judicial, agora os credores poderão indicar gestor fiduciário, que será o responsável pela condução do processo liquidação de ativos e pagamento de credores.

     

    • Assembleia de Credores (“AGC”): o projeto estabelece novas competências à AGC, incluindo a deliberação acerca da substituição do Administrador Judicial pelo Gestor Fiduciário e a aprovação do Plano de Falência.

     

    • Venda de ativos: sendo interesse dos credores e desde que haja previsão no plano, devidamente aprovado, será permitida a alienação de ativos sem a prévia avaliação e autorização do Juízo competente, o que, entretanto, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, que trata do bem objeto de garantia real.

     

    • Pedidos sucessivos: o relatório aprovado também aumentou o intervalo exigido para as recuperações judiciais sucessivas, que, até então, era de dois anos contados da data de homologação, passando a contagem a ser a partir do encerramento do processo.

     

    • Comitê de Credores: foi previsto também que o Comitê de Credores, eleito por eles próprios, poderá emitir parecer sobre o Plano de Falência, examinar acordos que envolvam a massa falida e, ainda, substituir o Gestor Fiduciário, caso entenda necessário.

     

    Por outro lado, em que pese o legítimo intuito do projeto, as alterações têm sido alvo de duras críticas. Primeiro em razão do atropelamento do tema na Câmara dos Deputados, não tendo os parlamentares tido tempo hábil para analisar o projeto e propor alterações à redação do texto, tendo em vista o regime de urgência – injustificado – ao qual o mesmo foi submetido. Segundo por conta de alguns pontos constantes no relatório, especialmente a respeito da figura do Administrador Judicial e sua substituição e a falta de proteção a credores minoritários.

     

    Mesmo os Bancos, que, em tese, seriam os maiores privilegiados com o projeto, haja vista a garantia de mais poderes aos credores, torceram o nariz com as alterações, principalmente aquelas relacionadas às operações de compra e venda de carteiras de crédito de empresas em dificuldades financeiras, negócio que tem aumentado consideravelmente, havendo no projeto dispositivos que preveem o envio das receitas futuras, como vendas realizadas a crédito, à massa falida por 01 (um) ano, o que, no final das contas, eleva o risco da operação e, consequentemente, o custo do crédito para as empresas que se valem desse tipo de financiamento.

     

    O projeto ainda será analisado pelo Senado Federal e poderá sofrer ajustes, porém, é fato que o tema tem sido – e será – pauta constante da comunidade jurídica, sendo fundamental o acompanhamento dos próximos capítulos pelas empresas e profissionais especialistas na área de direito falimentar.

     

  • O envelhecimento da população brasileira e a importância do planejamento patrimonial.

    O envelhecimento da população brasileira e a importância do planejamento patrimonial.

    Nos últimos anos, tem ocorrido um fenômeno marcante em muitas sociedades ao redor do mundo: o envelhecimento da população. No Brasil, esse fenômeno não é diferente. De acordo com dados publicados pelo Censo em outubro de 2023, o Índice de Envelhecimento subiu de 30,7 para 55,2[1], refletindo uma mudança significativa na estrutura demográfica do país.

     

    Diante de tal contexto, torna-se crucial que as pessoas estejam conscientes da importância de planejar o destino de seus bens e questões relacionadas à sua vontade, especialmente em momentos sensíveis como o fim da vida.

     

    Nessa senda, urge destacar que o planejamento patrimonial é uma etapa crucial na vida de qualquer indivíduo e torna-se ainda mais premente à medida que se envelhece. Garantir que seus ativos sejam adequadamente distribuídos, conforme seus desejos, após sua morte é essencial não apenas para proteger seus legados, mas também para evitar disputas familiares potencialmente prejudiciais.

     

    Nesse sentido, instrumentos legais como testamentos, procurações e criação de holdings patrimoniais desempenham um papel fundamental, permitindo que se determine, ainda em vida, o destino e partilha dos bens e propriedades, bem como eventual nomeação de administrador das finanças, tudo, por óbvio, dentro dos parâmetros legais.

     

    Além do planejamento patrimonial tradicional, os idosos também devem se atentar aos cuidados de longo prazo. À medida que a idade avança, muitos indivíduos podem enfrentar desafios de saúde que exigem assistência contínua. Questões como cuidados domiciliares versus cuidados institucionais, financiamento de despesas médicas e planejamento de invalidez tornam-se cruciais para garantir o recebimento de cuidados adequados sem comprometimento significativo de suas economias pessoais.

     

    Como se não bastasse, é importante destacar que há a possibilidade, ainda, de elaboração de declarações de vontades, com o fito de, por exemplo, informar seus desejos em relação à eventual cremação, velório, doação de órgãos, doação do corpo para estudos etc.

     

    Considerando o contexto atual, é relevante, ainda, mencionar que há a possibilidade do aumento da carga tributária para a transmissão dos bens, especialmente no Estado de São Paulo. Esta iniciativa legislativa tem despertado preocupações entre os indivíduos que realizam ou pretendem realizar o planejamento patrimonial, vez que poderá impactar significativamente a transferência de patrimônio entre gerações com incidência de alíquotas ainda maiores.

     

    Diante dessa perspectiva, torna-se ainda mais crucial que os cidadãos estejam atentos e busquem assessoria jurídica especializada para avaliar as melhores estratégias de proteção e gestão de seu patrimônio.

     

    De tal modo, é correto afirmar que o envelhecimento da população apresenta desafios significativos no campo do Direito de Família e Sucessões, trazendo à tona a importância do planejamento patrimonial, cuidados de longo prazo e proteção dos interesses e vontades.

     

    À medida que se enfrenta o fenômeno de envelhecimento da população em constante evolução, é fundamental que advogados, legisladores e a sociedade em geral trabalhem conjuntamente para desenvolver soluções eficazes que garantam o bem-estar e a dignidade das pessoas e satisfação de suas vontades.

     

    [1] https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/10/brasil-tem-envelhecimento-recorde-e-pessoas-de-65-anos-ou-mais-chegam-a-109-da-populacao.shtml

  • Contagem de prazos processuais: inaplicabilidade do enunciado nº 13 do FONAJE nos sistemas do Juizado Especial cível (TJSP)

    Contagem de prazos processuais: inaplicabilidade do enunciado nº 13 do FONAJE nos sistemas do Juizado Especial cível (TJSP)

    O Enunciado nº 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis devem ser computados a partir da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.

     

    O STJ ao julgar o Tema 379 que teve como um dos precedentes o Recurso Especial n.º 1.632.497 -SP, firmou a seguinte tese: “Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia -se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.”

     

    Destaca-se que a referida tese trouxe à baila a possibilidade de que o termo inicial do prazo recursal deve ser computado a partir da juntada do aviso de recebimento, do mandado cumprido nos autos, em consonância com o disposto nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC, e não a partir da própria ciência do ato citatório, conforme entendimento fixado no Enunciado n° 13 do FONAJE.

     

    Os Tribunais Estaduais são frequentemente acionados para manifestarem-se por meio de recursos e reclamações, sobre os decretos de revelia relacionado a intempestividade de contestações pela adoção do enunciado supramencionado.

     

    Entretanto, vale ressaltar que em setembro/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e através do PUIL nº 17, firmou a tese vinculante de seguinte teor: No sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, mandado cumprido ou carta à hipótese de intimação/citação por correio, Oficial de Justiça, carta de ordem, carta precatória ou rogatória. Inaplicabilidade do Enunciado FONAJE n. 13; desarmônico com tema repetitivo STJ n. 379 Resp 1632777 SP, julgado em 17/05/2017 (artigos 927, inciso III e 985, I, ambos do CPC/2015), com regramento constante do artigo 231, incisos I e II, do CPC/2015 e artigo 6º da Lei Federal n. 12.153/2009.” (Processo: nº 0000008-56.2023.8.26.9027, com trânsito em julgado em 08/08/2023). Destacamos.

     

    De acordo com o entendimento firmado pelo STJ com respaldo no artigo 231, I do CPC e adotado pelo TJSP, o prazo para apresentação da contestação no JEC começa a fluir da data da juntada nos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.

     

    Destaca-se que os prazos processuais nos Juizados Especiais são computados somente em dias úteis (artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995).

     

    Isto posto, vale registrar que corriqueiramente nos deparamos com cartas de citações e decisões judiciais proferidas em desconformidade com o entendimento jurisprudencial.

     

    Nosso time possui expertise e técnica para enfrentar os desafios atinentes a violação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Estaduais e Cortes Superiores.

  • A alteração da maneira de exigir taxa de controle e fiscalização ambiental

    A alteração da maneira de exigir taxa de controle e fiscalização ambiental

    O IBAMA exarou parecer ano passando alterando a maneira de exigir a taxa de controle e fiscalização ambiental.

     

    Até então, a taxa era exigida por estabelecimento, por sede, verificando-se o potencial de poluição de cada unidade e, junto a isso, o faturamento da pessoa jurídica.

     

    É a redação do artigo 17- D da Lei n.º 6.938/81:

     

    Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo  IX desta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

    • 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:                         (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;                              (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);                                (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$  12.000.000,00 (doze milhões de reais).

     

     

    Perceba-se, então, que o artigo 17-D estabelece que a taxa é devida por estabelecimento.

     

    Além disso, conceituou as pessoas jurídicas a partir do seu faturamento – entre micros, médias e grandes.

     

    A mesma lei cuidou de estabelecer graus de potencial poluidor. Extração de minerais, por exemplo, tem potencial alto de poluição; indústria de madeira tem potencial médico. Vide abaixo:

     

    A lei, então, aliando-se porte e potencial de poluição, fixou os valores devidos. Uma pessoa jurídica de pequeno porte – com faturamento de até R$ 1.200.000,00 ano e potencial de poluição médio – recolhia o valor de R$ 180,00 por trimestre.

     

    Ocorre que, em função do que estabelece o artigo 17 (“taxa é devida por estabelecimento”), e porque é tributo que precisa guardar proporcionalidade com a realização do Estado, a taxa sempre foi cobrada por unidade. Verificava-se a atividade da unidade e o faturamento da filial – não da totalidade da pessoa jurídica – exigindo-se, pois, a taxa com base na unidade.

     

    Parecer recente do IBAMA – PARECER n. 00001/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU – alterou o entendimento.

     

    A taxa continua a ser devida por estabelecimento, mas a aferição do valor – faturamento – depende da totalidade da pessoa jurídica.

     

    Assim, antes, uma unidade filial que tinha faturamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e tinha grau médio de potencial poluidor, recolhida R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por trimestre. Ainda que o faturamento da pessoa jurídica, consideradas todas as unidades, fosse de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

     

    Agora, todavia, essa mesma unidade com faturamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e com grau médio de potencial poluidor, recolherá, se o faturamento – da totalidade da empresa – for de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), recolherá R$ 900,00 (novecentos reais), próprio de empresa de grande porte.

     

    Em resumo, agora, segundo o parecer, considera-se o faturamento de toda pessoa jurídica, não apenas da filial.

     

    É possível, porém, discutir. Com efeito, a taxa é devida por estabelecimento, de modo que se faz possível debater se o faturamento – para fins de composição da base da taxa – deve ser o valor da totalidade do faturamento ou apenas da unidade isolada da empresa.

     

    O valor da taxa deve guardar proporcionalidade com a contraprestação; cada filial, pois, reclama um grau de fiscalização. Daí porque, nos parece, é possível discutir.

  • Superior Tribunal de Justiça reafirma possibilidade de sociedades simples com responsabilidade limitada recolherem ISS pela alíquota fixa

    Superior Tribunal de Justiça reafirma possibilidade de sociedades simples com responsabilidade limitada recolherem ISS pela alíquota fixa

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado acerca da possibilidade de pessoas jurídicas recolherem ISS fixo, isso é, um valor que seja desvinculado do faturamento, um montante que não variará em função da base de cálculo.

     

    O direito de recolher ISS desvinculado do faturamento atinge pessoas jurídicas ou físicas que desempenham suas atividades sem conotação empresarial, ou seja, desde que os serviços sejam prestados por profissionais habilitados, de determinados setores (médicos, advogados, contabilistas, engenheiros, dentistas e/ou psicólogos). É o que enuncia o artigo 9º do Decreto n.º 406/68.

     

    O ponto central do debate tangencia então – para verificação do direito de recolher o ISS fixo – a existência do caráter empresarial.

     

    O STJ há muitos anos vem sustentando que o direito de recolher o imposto desvinculado do faturamento depende da maneira com a qual o objeto social é realizado – a despeito de elementos formais que gravitam em torno da sociedade.

     

    Pensemos na atividade médica, como exemplo: um hospital desempenha serviços médicos, os quais são realizados organizadamente – o médico cirurgião depende do anestesista, os quais dependem da equipe médica do plantão; sem a presença da equipe de enfermagem, o hospital, igualmente, não desempenha a sua atividade médica. Há, aqui, caráter empresarial. O ISS, neste caso, a despeito de ser serviço médico, é variável.

     

    De outro lado, a atividade médica pode ser exercida por dois médicos – um otorrinolaringologista e um dermatologista – os quais criam uma sociedade para facilitar os custos da profissão. Eles desempenham suas atividades em um consultório simples, isolados em duas salas distintas; um profissional não depende do outro. Neste caso, mesmo que em pessoa jurídica, há o direito de recolher o ISS fixo – desvinculado do faturamento –  em função da inexistência do caráter empresarial.

     

     

    Alguns municípios sustentam, no entanto, que há elemento de empresa em função de caracterizações formais de uma determinada sociedade. Advogam, por exemplo, a tese da conotação empresarial de sociedades que, sendo simples, tenham cláusulas de responsabilidade limitada.

     

    É certo, porém, a despeito da cláusula de responsabilidade limitada, que os profissionais técnicos respondem, sempre, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade. Os médicos de determinada sociedade simples limitada, por exemplo, serão diretamente responsabilizados – a despeito da sociedade – por eventual erro médico; não serão diretamente responsabilizados, porém, em caso de débito do valor de locação do espaço onde funciona a clínica.

     

    A responsabilização limitada não afeta o exercício do objeto social. Ele independe de formalidades, bastando que a sociedade desempenhe suas atividades sem conotação de empresa.  Ao contrário, é também possível que uma sociedade simples o seja simples apenas em nível teórico, sendo, no exercício do objeto social, empresarial.

     

    O STJ vinha reconhecendo, há muito tempo, que a característica de empresa se revela a partir do exercício do objeto social – pouco revelando questões formais.

     

    O mesmo Tribunal, em março de 2024, consolidou entendimento neste particular, em uniformização jurisprudencial, no sentido de garantir que sociedade simples, mesmo de responsabilidade limitada, desde que desempenhe suas atividades sem conotação de empresa, tem direito de recolher o fixo. A sociedade simples limitada não tem, necessariamente, caráter empresarial. Nesse sentido: PUIL n. 3.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 11/3/2024.

     

    Em conclusão, a sociedade simples pode ser limitada; a sociedade simples limitada não tem, necessariamente, caráter empresarial. Essa sociedade, então, pode ter o direito – o que foi consolidado pelo STJ – de recolher o fixo.

     

  • Benefício Fiscal Inovação Tecnológica – Lei do Bem

    Benefício Fiscal Inovação Tecnológica – Lei do Bem

    O Brasil possui um programa especial de incentivos fiscais à inovação na Lei nº 11.196/2005, popularmente conhecida, como Lei do Bem, que envolve diversos setores, tais como bancos, agronegócio, mineração e, dentre outros, indústria e comércio — em especial os artigos 17 ao 26 que versam sobre estímulos a pesquisa, desenvolvimento e inovação — PD&I no setor privado.

     

    Os incentivos estão centralizados na esfera federal, o que interessa às empresas por se tratar de despesas tributárias em termos de contabilidade.

     

    A empresa que investir de forma estratégica pode ter vantagens na dedução no imposto de renda e na contribuição social do lucro líquido com gastos ligados diretamente com inovação, como os gastos em projetos voltados para parcerias com instituições de ensino, além da redução de alíquota do imposto de importação na compra de máquinas e equipamentos destinados à P&D.

     

    Nos termos da Lei o conceito inovação tecnológica é “…a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.”

     

    Assim, as inovações de produtos são caracterizadas quando o produto é:

     

    • Aprimoramento de um existente;

     

    • Novo para a empresa, mas já existente no mercado nacional;

     

    • Novo para o mercado nacional, mas já existente no mercado mundial;

     

    • Novo para o mercado mundial

     

    Para a caracterização de inovação tecnológica, são aplicadas as seguintes atividades de pesquisa e desenvolvimento:

     

    • Pesquisa Básica Dirigida: compreensão de novos fenômenos;

     

    • Pesquisa Aplicada: aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

     

    • Desenvolvimento Experimental: comprovação da viabilidade técnica;

     

    • Tecnologia Industrial Básica: aferição, certificação, calibração, testes, ensaios;

     

    • Serviços de Apoio Técnico: implantação/manutenção de instalações e equipamentos. Capacitação de Recursos Humanos.

     

    Dentre os benefícios fiscais estabelecidos na Lei do Bem temos a exclusão do lucro líquido (IRPJ e CSLL), de valor equivalente a percentual de 60% dos dispêndios com P&D, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ. Essa exclusão de 70 e 80%, dependendo número de pesquisadores envolvidos no desenvolvimento de P&D.

     

    Para um melhor entendimento, demonstramos a seguir um exemplo do benefício tributário decorrente da Lei do Bem.

     

     

    Importante ressaltar que a Lei do Bem em seu artigo 23, estabelece que a utilização do benefício está condicionada a comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.

     

    O Decreto 6.106/07, determina que a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de:

     

    1. certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, por ela administradas; e

     

    1. certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados.

     

    Os especialistas tributários do Brasil Salomão permanecem à disposição para mais informações e especificidades em relação a esse incentivo fiscal.