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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • STJ Fixa Entendimento de que Incide PIS e COFINS sobre Selic Proveniente de Repetição de Indébito, Depósitos Judiciais e Pagamentos Decorrentes de Obrigações Contratuais em Atraso

    STJ Fixa Entendimento de que Incide PIS e COFINS sobre Selic Proveniente de Repetição de Indébito, Depósitos Judiciais e Pagamentos Decorrentes de Obrigações Contratuais em Atraso

    No último dia 20 de junho, a 1ª Seção do E. STJ fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo, ou seja, com força vinculante para todo o Poder Judiciário no julgamento da mesma matéria, para o fim de sacramentar o entendimento já pacificamente aplicado às demandas individuais propostas por contribuintes, no sentido de que os valores provenientes da taxa SELIC decorrentes de repetição de indébito, depósitos judiciais e pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, compõem a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

     

    A tese foi fixada por meio do TEMA 1237, nos seguintes termos:

     

    “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” (grifamos)

     

    Tal discussão ganhou destaque depois que o E. STF, no ano de 2021, decidiu, em repercussão geral, que não incide IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC proveniente de repetição de indébito, em razão de não se enquadrar no conceito constitucional e legal de renda, caracterizando-se, tão somente, como recomposição patrimonial, pelo pagamento anterior de tributo, indevidamente.

     

    O êxito obtido pelos contribuintes, no E. STF, para livrar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC, porém, não foi repetido no E. STJ, quanto às contribuições para o PIS e a COFINS, uma vez que prevaleceu o entendimento do I. Relator do julgamento, Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhado à unanimidade, no sentido de que tal valor possui natureza de receita financeira e, dessa feita, configura-se como receita bruta operacional, integrando o conceito amplo de receita bruta, que serve como base de cálculo das referidas contribuições, nos termos do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal.

     

    Por fim, cumpre concluir que o v. acórdão foi disponibilizado no DJe do dia 25 de junho, podendo haver, ainda, oposição de embargos de declaração, nos autos.

     

    Os especialistas do Brasil Salomão e Matthes Advocacia estão à disposição para eventuais esclarecimentos dessa importante decisão.

  • Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF Aprova 14 Novas Súmulas

    Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF Aprova 14 Novas Súmulas

    Nos dias 20 e 21 de junho do ano corrente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), através de sua Câmara Superior (CSRF), aprovou 14 novas Súmulas. A aprovação se deu através de procedimento simplificado previsto no Regimento Interno e regulamentado pela recente Portaria 414, de 12 de março de 2024.

     

    Assim sendo, é importante que no âmbito do compliance tributário bem como na avaliação de riscos dos procedimentos administrativos essas Súmulas sejam levadas em consideração, pois, a partir de então, serão parâmetros obrigatórios para os julgamentos no âmbito da Receita Federal do Brasil.

     

    Abaixo segue a relação de tributos e o teor das 14 súmulas aprovadas:

     

    • PIS/COFINS:
    • Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
    • Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
    • É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
    • Imposto sobre a Renda (IRPF; IRPJ; IRRF) e CSLL:
    • São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.
    • A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
    • Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
    • Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
    • É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
    • É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
    • Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
    • Contribuições Previdenciárias e FGTS:
    • Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
    • Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
    • No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
    • ITR:
    • Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.

     

    Ademais, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre essas novas Súmulas do E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

  • A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    Recentemente, a mídia deu destaque ao divórcio unilateral de um ex-BBB, o qual, ao deixar o programa televisivo, foi surpreendido com o fato de que já se encontrava divorciado.

     

    Essa notícia faz com que o tema seja ainda mais relevante e importante de discussão, a fim de não gerar dúvidas sobre o que, de fato, é o divórcio unilateral ou impositivo.

     

    Vale destacar, nessa senda, que o chamado divórcio unilateral é uma modalidade de dissolução do vínculo matrimonial no qual apenas uma das partes decide encerrar a união, sem necessariamente o consentimento prévio do outro cônjuge.

     

    Ele foi previsto a partir do Código Civil de 2002, reforçado pela Emenda Complementar 66/2010, que facilitou o processo de divórcio ao eliminar a exigência de separação prévia ou comprovação de culpa, simplificando o procedimento e permitindo que qualquer um dos cônjuges possa requerê-lo a qualquer momento. Contudo, apesar dessas mudanças legais não serem recentes, muitas pessoas ainda desconhecem essa modalidade de divórcio.

     

    Frise-se, aqui, que o divórcio unilateral apenas e tão somente concede o direito de encerramento do vínculo em si, mas não envolve, de forma alguma, a partilha de bens, guarda de filhos e/ou outros direitos sem o consentimento e manifestação da outra parte interessada.

     

    Assim, é correto afirmar que o divórcio unilateral pode ser concedido, ainda liminarmente, mesmo sem a citação da parte contrária em um processo judicial e sem necessidade, ainda, de qualquer justificativa para seu pedido ou espera de longos períodos.

     

    A possibilidade desse tipo de divórcio representou um avanço significativo na autonomia das pessoas, respeito à liberdade e reconhecimento como um direito individual e potestativo, o qual não pode ser impedido por terceiro – até porque, como sabido, ninguém pode obrigar uma pessoa a permanecer casada, se isso não for de sua própria vontade.

     

    Além dos aspectos emocionais e pessoais, a medida reduz a burocracia e pode tornar o processo de término de casamento mais rápido e menos conflituoso, refletindo um entendimento mais moderno sobre as relações conjugais. Antes dessa mudança, os casais precisavam passar por uma separação judicial prévia de um ano no mínimo ou por uma separação de fato de dois anos para então poderem requerer o divórcio.

     

    Essa mudança é tão importante que, atualmente, durante a discussão da Reforma do Código Civil, uma das prováveis alterações é justamente sobre a possibilidade do divórcio unilateral de forma extrajudicial, em Cartório, o que resultaria em trâmites ainda mais céleres e menos onerosos.

     

    Diante do exposto, percebe-se que o divórcio unilateral no Brasil é uma importante conquista que assegura a liberdade individual e a capacidade de cada pessoa de tomar decisões sobre sua vida conjugal, sendo um tema de relevante discussão e acompanhamento de atualizações.

     

     

  • A Restrição da Escolha do Local das Discussões Judiciais nos Contratos

    A Restrição da Escolha do Local das Discussões Judiciais nos Contratos

    Foi publicada a Lei Federal n.º 14.879/2024[1], que trouxe relevante alteração no regramento do Código de Processo Civil, alterando o quanto disposto no art. 63, em relação à possibilidade de escolha do local de julgamento de ações judiciais decorrentes de contratos particulares nacionais e internacionais – a chamada “cláusula de eleição de foro”.

     

    A mudança na Lei foi fundamentada em casos em que determinado Tribunal de Justiça, seja em razão de sua celeridade, por suas custas judiciais serem mais baratas quando comparadas a outros estados ou interpretações legais diversas, eram escolhidos por muitos advogados, sem que as partes ou os fatos guardassem qualquer relação com a localidade, gerando, inclusive, uma sobrecarga de Tribunais desvinculados às demandas.

     

    Com a alteração legislativa, passa-se a exigir que, no caso de as partes indicarem foro para julgar as controvérsias oriundas de um contrato, o foro escolhido deverá guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, a sede para os casos de pessoas jurídicas, ou com o local da prestação da obrigaçãoexceto no caso de contratos de consumo, em que prevalecerá outro foro eleito, se favorável ao consumidor.

     

    Ademais, a propositura de ação judicial em juízo aleatório, ou seja, em tribunal diferente daquele autorizado por lei, poderá ser considerada prática abusiva e autorizar que os juízes declinem a competência de ofício, isso é, situação em um determinado juiz se considera incompetente para julgar um processo e, por isso, declina de sua competência, transferindo-o para outro juízo que entenda ser considerado o competente para apreciar o caso.

     

    Tal alteração tem como objetivo atacar a questionável prática de “fórum shopping”[2], todavia, por outro lado, acaba por restringir a autonomia das partes em escolherem livremente o local que entendem mais conveniente, imparcial ou com maior grau de segurança para o julgamento de suas ações judiciais, o que é especialmente preocupante no caso de contratos empresariais.

     

    Além disso, é importante ressaltar que a mudança em comento entrou em vigor na data de sua publicação – 05 de junho de 2024. Contudo, não foi esclarecido como ela impactará a vigência dos contratos com cláusulas de eleição de foro firmados anteriormente, os quais não estão em conformidade com os novos requisitos legais. Por conseguinte, o assunto requer discussão e deve acarretar intenso debate pelo Judiciário.

     

    Para mitigar riscos, é recomendável a revisão de contratos já pactuados e, eventualmente, a celebração de aditivos para adaptar as cláusulas de eleição de foro aos novos requisitos da Lei n.º 14.879/2024.

     

    Dessa forma, aconselha-se buscar o auxílio de especialistas para uma análise casuística e justificada acerca do foro de eleição, a fim de evitar futuros problemas legais para as partes envolvidas.

     

    [1] BRASIL. Lei n.º 14.879/2024, de 04 de junho de 2024. Altera a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990.

    [2] Prática adotada por uma parte de um contrato que escolhe o local (foro) que entende que terá a decisão mais favorável aos seus interesses. para julgar uma ação.

  • PROTEÇÃO DO CPF: Nova ferramenta da Receita Federal para proteção dos cidadãos

    PROTEÇÃO DO CPF: Nova ferramenta da Receita Federal para proteção dos cidadãos

    O CPF, Cadastro de Pessoas Físicas, é um dos documentos mais utilizados pelos brasileiros, mas, ao mesmo tempo, é um dos dados pessoais mais violados e utilizados na aplicação de golpes. Com intuito de aumentar a segurança dos cidadãos brasileiros contra fraudes e má utilização do CPF de terceiros, a Receita Federal disponibilizou recentemente a ferramenta “Proteção do CPF”.

     

    Em um cenário cada vez mais digital, em que a segurança em relação a fraudes e desvios de informações pessoais é uma preocupação constante, a criação de recursos como o desenvolvido pela Receita Federal se torna imprescindível.

     

    Por meio de um sistema integrado com os demais órgãos registradores, essa ferramenta impede a inclusão indesejada do CPF em transações fraudulentas envolvendo o quadro societário de empresas e demais sociedades. Desse modo, a ferramenta impossibilita que golpistas abram empresas utilizando CPF de terceiros sem o devido consentimento.

     

    Para ativar a proteção, o cidadão deve seguir os seguintes passos:

     

    1. Acessar o portal da Receita Federal e procurar pela opção “Proteger meu CPF”;
    2. Realizar o login através da plataforma Gov.br.; e
    3. Ativar a proteção através do botão “Impedir Participação”.

     

    Caso a pessoa deseje participar do quadro societário de uma empresa, poderá acessar a mesma plataforma e desativar a proteção. Assim, terá um controle de quando seu CPF poderá ser utilizado para este fim.

     

    A ferramenta foi desenvolvida com o objetivo de proporcionar uma camada extra de proteção para os cidadãos, permitindo que o titular do CPF  exerça um controle mais efetivo sobre as atividades vinculadas ao seu documento, especialmente aquelas relacionadas a fraudes empresariais.

     

    A iniciativa da Receita Federal com a ferramenta “Proteção do CPF” representa um avanço importante na proteção dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros, visando garantir uma defesa mais eficaz contra tentativas de fraude que envolvam dados pessoais e o contínuo crescimento dos crimes cibernéticos.

  • Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Divulga Índice de Reajuste

    Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Divulga Índice de Reajuste

    Em 04/06/2024, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS divulgou o percentual de reajuste anual limite que poderá ser aplicado aos planos de saúde de assistência médica individuais e familiares regulamentados.

     

    Após os cálculos realizados pela referida Agência, que considera em sua metodologia fatores como a inflação, o aumento ou queda da frequência de uso do plano de saúde, bem como os custos dos serviços médicos e dos insumos, concluiu-se pelo montante de reajuste em 6,91% como o necessário para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de planos de saúde, na modalidade individual e familiar.

     

    Referido reajuste poderá ser aplicado no limite de 6,91%, entre os meses de maio de 2024 e abril de 2025, na data de aniversário de cada contrato firmado, isto é, o mês em que o contrato fora assinado junto a operadora de planos de saúde.

     

    O percentual divulgado pela ANS foi abaixo do esperado, o que preocupou as operadoras de planos de saúde, já que o percentual de 6,91 não se mostra capaz de reequilibrar as contas referentes a tal modalidade de contrato, assim como que a inflação médica, nos últimos 12 meses terminados em setembro de 2023, figurou em 12,7%, de acordo com a VCMH/IESS.

     

    Na tentativa de trazer menor impacto ao setor, especula-se que as operadoras de planos de saúde aumentem os preços para novas contratações de planos de saúde individual/familiar e que passem a ofertar apenas contratos com coparticipação.

  • Domicílio Eletrônico Trabalhista

    Domicílio Eletrônico Trabalhista

    O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) é um sistema do Governo Federal gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de atender o artigo 628-A da CLT e facilitar a comunicação eletrônica entre a Auditoria Fiscal do Trabalho e o empregador.

     

    Toda a comunicação com a Inspeção do Trabalho é feita através da plataforma, como atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas administrativamente e avisos em geral, além de permitir ao empregador o envio da documentação eletrônica exigida no curso de ações fiscais ou apresentar defesa e recurso no âmbito dos processos administrativos.

     

    O objetivo central do DET é proporcionar maior publicidade e eficiência na relação entre a Administração Pública e os administrados, por meio da digitalização de serviços, a fim de elevar a segurança e a transparência das informações transmitidas, além de reduzir a duração do processo e os custos operacionais.

     

    O governo estabeleceu um cronograma específico para o cadastro no DET para diferentes tipos de empregadores:

     

    – Empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento superior a R$ 78 milhões: obrigatório desde março de 2023.

    – Empresas optantes pelo Simples Nacional (exceto MEIs) e empregadores pessoas físicas: obrigatório desde 1º de maio de 2024.

    – Microempreendedores Individuais (MEI) e empregadores domésticos: têm prazo até 1º de agosto de 2024 para se registrar.

     

    Não há multas para o não cadastro no DET, no entanto, ele é essencial para evitar penalidades em outras áreas. Se o empregador não tem conhecimento ou ignora as notificações do DET, pode perder prazos para atender solicitações legais. Aí sim, nesses casos, o empregador poderá estar sujeito a multas e outras punições.

     

    Segundo o governo, todos os empregadores devem cadastrar seus contatos na plataforma, mesmo que não tenham empregados.

     

    O cadastro no DET se dá através do sítio eletrônico det.sit.trabalho.gov.br e pode ser acessado com a conta gov.br.

     

    Cumpre ressaltar que o DET não se confunde com o Domicílio Judicial Eletrônico, sendo este uma ferramenta do CNJ que concentra em um único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros, para enviar citações, intimações ou outras notificações processuais de forma rápida e simplificada.

  • Fim da discussão sobre o FGTS

    Fim da discussão sobre o FGTS

    A discussão acercada correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) terminou. O STF decidiu pela manutenção da aplicação da TR (Taxa Referencial). Todavia, a Corte acolheu uma proposta do governo firmada com as centrais sindicais, que adiciona ao índice definido a correção pela inflação medida pelo IPCA.

     

    No ano de 2014, o partido Solidariedade ajuizou uma ADI contra o artigo 13 da lei 8.036/90 e contra o artigo 17 da lei 8.177/91 que estabeleciam como índice de correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS, a taxa referencial (TR). Para o partido, a TR não é um índice de correção monetária e que a atual fórmula gera perda aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação. Sustentou ainda que há defasagem em relação ao INPC e ao IPCA-E.

     

    O partido embasou sua fundamentação no fato de que os trabalhadores são os titulares dos depósitos efetuados e que a apropriação pela Caixa Econômica Federal (CEF) gestora do FGTS da diferença devida pela real atualização monetária, afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa.

     

    Por seu turno, a União contra-argumentou no sentido de que aumentar o índice de correção reduziria a possibilidade de financiamento de obras públicas, como saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação, já que são utilizados os recursos do fundo. Ainda que o FGTS seja um patrimônio do trabalhador, é um importante instrumento de concretização de políticas de interesse de toda a sociedade.

     

    Na sessão realizada em 12/06/2024 o Advogado Geral da União (AGU), ajustou a proposta do governo para a correção do fundo em conjunto com as centrais sindicais, propondo a manutenção da sistemática de remuneração das contas pela TR +3%, além da distribuição de lucros, somados ao IPCA, em qualquer cenário. Além disso, O AGU afirmou que após o trânsito em julgado da ação, o Ministério do Trabalho e Emprego abrirá diálogo com as centrais sindicais para debater a possibilidade de distribuição extraordinária de lucros do FGTS aos trabalhadores vinculados a ele.

     

    Após os debates, o STF decidiu pela procedência em parte do pedido, com atribuição de efeito ex nunc, ou seja, daqui para frente, no sentido de que a remuneração das contas vinculadas na forma legal será atualizada pela TR +3% ao ano com a distribuição dos resultados, em valor que garanta no mínimo o índice oficial de inflação IPCA, em todos os exercícios; e que nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao conselho curador do fundo determinar a forma de compensação. (Referência ADI n.5.090)