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  • REARP – Programa de atualização patrimonial  – Parte II

    Tributário

    REARP – Programa de atualização patrimonial – Parte II

    A Lei 15.265/2025, de 21 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), novo regime para atualização e regularização de bens e direitos, além de outras alterações legislativas sobre a tributação de operações financeiras específicas e alteração nas regras dos benefícios sociais.

     

    Abaixo apresentamos os destaques do Regularização Patrimonial.

     

    Programa de Regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

     

    O Regime permite a regularização de bens ou direitos, mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com incorreções mediante o pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% por pessoa física ou jurídica, acrescido de multa de 100% sobre o imposto.

     

    Fica condicionada a comprovação da origem lícita dos recursos.

     

    O prazo de adesão foi fixado em 90 dias, com possibilidade de parcelamento dos tributos em até 36 quotas.

     

    Exemplos citados na lei:

     

    “I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

    II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

    III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

    IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

    V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

    VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.”

     

    A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.

     

    Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:

     

    I – declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou

    II – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

     

    A regularização e o pagamento do imposto na forma e da multa i) dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores; e, ii) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei.

     

    O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas na lei extinguirá a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária nela previstos.

     

  • Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Tributário

    Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Com a vigência dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CB), os contribuintes já se preparam para o início da fase de transição em 2026 e que perdurará até o ano de 2033, com a substituição gradual do ICMS/ISS para o IBS e do PIS/COFINS/IPI para CBS.

     

    O ano de 2026 será destinado à calibragem das alíquotas e ao teste dos sistemas eletrônicos, com a aplicação provisória de alíquota de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. Contudo, como até a presente data (04/12/2025) ainda não há definição das alíquotas efetivas, os contribuintes enfrentarão dificuldades operacionais e de conformidade, o que pode, inclusive, inviabilizar o período de teste pretendido.

     

    Ignorando este fato, passemos à análise do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    LINK PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

     

    Vislumbrando a necessidade de munir o contribuinte de informações necessárias para o atendimento às obrigações principais e acessórias em relação às operações com fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia de janeiro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    Conforme se extrai do documento referenciado, o contribuinte estará obrigado a:

     

        • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
        • Inscrever, as pessoas físicas contribuintes do CBS/IBS, em um CNPJ próprio (a partir de julho de 2026).

     

    Os seguintes documentos eletrônicos deverão ser emitidos, com destaque do CBS/IBS, nos termos das Notas Técnicas específicas:

     

        • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
        • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
        • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
        • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
        • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
        • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

     

    Entretanto, nesses casos, se o contribuinte for impossibilitado de emitir os documentos fiscais por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não será considerado descumprido.

     

    Ademais, alguns leiautes de Nota Fiscal já estão definidos, mas sem data de vigência determinada (NF de alienação de bens imóveis; NF de água e saneamento; Bilhete de passagem aéreo) e outros ainda se encontram em construção (NF de gás; Declaração de Regimes Específicos), todas estas serão informadas por meio de Notas Técnicas futuras.

     

    A forma de prestação de informações pelas plataformas digitais acerca das operações e importações de bens ou serviços realizadas por seu intermédio terá seus leiautes e respectivos prazos de vigência definidos em nota técnica, a ser oportunamente publicada.

     

    Cabe salientar que, caso o contribuinte cumpra as obrigações impostas, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS e, caso mesmo assim recolha, poderá utilizar o valor recolhido para compensar os tributos vigentes sob competência da União. Ademais, também estarão dispensados de recolhimento os contribuintes os quais a obrigação acessória não esteja definida.

     

    Outra atualização pertinente é que os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para sua habilitação a futuros direitos de compensação conforme consta no art. 384, LC 214/2025, por meio da plataforma e-CAC, mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, disponível no SISEN a ser publicado por ato normativo específico.

     

    Por fim, é importante relembrar o conteúdo de nosso último informativo, que tratou da flexibilização na validação do IBS e da CBS prevista na Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33). Tal flexibilização deve ser observada pelos contribuintes, pois, embora não os desobrigue do destaque do IBS e da CBS, concede prazo adicional para a necessária adequação de seus sistemas e processos.

     

    Diante dessas novidades, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para acompanhar e divulgar as próximas atualizações referentes à Reforma Tributária.

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Brasil Salomão

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  • Congelamento do salário dos servidores públicos e lei complementar n. 173/2020

    Congelamento do salário dos servidores públicos e lei complementar n. 173/2020

    Foi publicada no dia 28 de maio, a Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o  Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

    Essa lei estabelece auxílio a Estados e Municípios, e impõe contrapartidas a serem observadas, entre elas, medidas que atingem diretamente os servidores públicos.

    A lei estabelece, em seu artigo 8º, o congelamento dos salários dos servidores até 31/12/2021, vedando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto quando decorrente de sentença judicial com trânsito em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública.

    O inciso IX estabelece ainda a proibição de contagem desse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem prejuízo para o tempo de efetivo exercício.

    Além disso, fica proibida também a contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas reposições de cargos de chefia, direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa, e reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.

    Os concursos públicos somente poderão ocorrer para reposição dessas vacâncias.

    Importante mencionar também que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em virtude do Coronavírus (Covid-19), até o término da vigência dessa situação excepcional. Entretanto, em virtude do veto do §1º, essa suspensão atinge somente concursos federais, cabendo aos demais entes da federação a tomada de providencias no mesmo sentido.

    Muitos questionamentos poderão surgir em virtude, especialmente, da proibição da contagem desse tempo para aquisição de vantagens decorrentes de tempo de serviço, podendo ser considerado um “período morto” na vida funcional do servidor, com violação de seus direitos assegurados por outras leis.

    Nesse sentido, será necessária a consulta de um especialista, caso a caso, para verificação das medidas passíveis de serem adotadas para combater eventuais ilegalidades.

    Cristiane Dultra
    Telefone (s): +55 (16) 99799-0404
    E-mail: cristiane.dultra@brasilsalomao.com.br
     

  • Cancelamento de viagens em tempos de Covid-19

    Cancelamento de viagens em tempos de Covid-19

    O setor de aviação civil está passando pela maior crise de sua história em decorrência da pandemia da COVID-19, que tem feito com que muitos consumidores cancelem as passagens aéreas adquiridas, seja pelo temor do contágio, seja pela própria impossibilidade da viagem em razão do fechamento de fronteiras em diversos países.

    Diante desse cenário, para tentar regular situações como essas, foi publicada a Medida Provisória nº 925, de 18/03/2020, que prevê que os consumidores que cancelarem suas viagens terão duas alternativas: a) receber o reembolso da quantia paga, em até doze meses, observadas as regras do serviço contratado; b) converter integralmente o valor da passagem em crédito, para aquisição de novos voos no prazo de doze meses, contados da data do voo contratado.

    Assim, os consumidores que forem cancelar sua viagem deverão se manifestar de forma expressa junto às companhias aéreas ou agências de turismo, apontando qual das alternativas desejam optar: reembolso do valor pago ou remarcação da passagem por meio dos créditos adquiridos, que, neste caso, também poderão ser utilizados para viajar a destino diverso daquele originalmente contratado.

    Importante ressaltar que de acordo com o princípio da irretroatividade das leis, a referida Medida Provisória só se aplica aos pedidos de cancelamento feitos após 18/03/2020, data de sua publicação.

    Os pedidos de cancelamento formulados anteriormente à 18/03/2020 se submetem ao artigo 29 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o qual prevê que o prazo de reembolso é de sete dias contados da solicitação de cancelamento feita pelo consumidor, observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

    Importante destacar ainda que as medidas provisórias possuem vigência de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Embora produzam efeito imediato, dependem de aprovação do Congresso Nacional, no referido prazo, para transformação definitiva em lei.

    Caso a medida provisória não seja convertida em lei no mencionado prazo, perderá sua eficácia. Os atos realizados durante sua vigência, entretanto, continuarão surtindo seus efeitos.

    Essa medida provisória, portanto, tem o intuito de regular a situação dos cancelamentos de voos, resguardando os direitos dos consumidores, que terão maior segurança quanto à desistência da viagem, podendo optar pela remarcação ou compra de outra passagem através dos créditos adquiridos, e também protegendo os interesses das companhias aéreas, de forma a evitar a derrocada e eventual falência das referidas empresas.

     

    Gustavo Altino de Resende

    E-mail: gustavo.resende@brasilsalomao.com.br

    Telefones: (16) 3603-4412; (16) 99704-6669

  • Divórcio de empresários: como partilhar quotas?

    Divórcio de empresários: como partilhar quotas?

              Partilhar patrimônio em um divórcio sempre foi e ainda é uma tarefa difícil, especialmente quando envolve quotas de uma sociedade ou empresa.

              Tudo começa com um “primeiro passo” e, nesse caso, ele está na apuração do valor da participação do empresário na sociedade, ou seja, quanto essa participação realmente vale em dinheiro.

    Se não houver conflitos entre o ex-casal, eles elegem um contador de suas confianças para elaborar um “balanço especial”, que apontará o valor da participação no exercício social em que ocorreu a separação de fato. Sim, poucos sabem que é o exercício social da separação de fato (quando um deles saiu de casa) o marco para a avaliação dos bens do casal. Então, o balanço deve indicar quanto a participação societária vale no exercício social em que o casal se separou “de fato”, no mundo real.

    Se houver consenso e um deles não for sócio da empresa, a divisão da quantia pode ser feita no próprio divórcio.

              Todavia, se o conflito é grande entre eles, se ambos forem sócios e não houver consenso sobre esse assunto, a avaliação será feita em uma ação autônoma, de apuração de haveres, fora do divórcio e não na Vara de Família, mas sim na Vara Cível, pois no divórcio o juiz apenas declarará, por sentença, o que cabe a cada um (em porcentagens) na participação da empresa e mandará eles apurarem o valor “em ação autônoma”.

              Nessa ação autônoma, o juiz nomeia um perito judicial, o que gera um custo maior para o ex-casal, pois esse perito cobrará honorários para realizar o trabalho, cujo valor varia de acordo com a complexidade e o tamanho da empresa.

              Mas, no “frigir dos ovos” quanto vale a quota?           Explicamos.

              Quota patrimonial depende do patrimônio líquido, que nada mais é do que o conjunto de valores que os quotistas têm na empresa em um determinado exercício social. No balanço, a diferença entre o valor do ativo e do passivo representa o patrimônio líquido, que é o valor contábil devido pela pessoa jurídica aos sócios ou por esses à pessoa jurídica.

              Em palavras mais claras, isso quer dizer que o valor da quota dependerá do que a sociedade tiver de créditos e dívidas, enfim, de patrimônio contábil. Isso não envolve apenas o patrimônio corpóreo, mas também o patrimônio “incorpóreo” ou “intangível”.

              Uma simples apuração contábil focada em números quase nunca retratará a realidade, já que, em muitos casos, o patrimônio líquido pode ser evidentemente negativo pela “migração” de patrimônio para outra pessoa jurídica da qual um dos cônjuges é sócio, o que será investigado no processo.

              Uma apuração contábil é feita de forma técnica, considerando diversos valores que refletem a realidade societária, incluindo bens intangíveis, como é o caso das marcas, patentes, modelos, capital intelectual, enfim, diversos fatores que não são estáticos.

              É importante deixar claro que a partilha das quotas não coloca o ex-cônjuge na posição de sócio da empresa caso ele já não o seja ou caso o contrato social não preveja o seu ingresso em caso de separação. Na verdade, a partilha confere a ele (não sócio) o direito de receber o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das quotas de seu ex, bem como os frutos daí decorrentes, tais como os lucros e juros sobre o capital.

              Não é demais lembrar também que, por lei (§ 1º,do art. 1056 do CC), nesse que chamamos de “condomínio de quotas” só o ex-cônjuge já sócio administrará os interesses das quotas. Isso pode gerar um conflito maior, inclusive em relação à prestação de contas, se não houver um profissional especialista acompanhando tudo e trabalhando para minimizar os conflitos, como, por exemplo, elaborando um estatuto ou outro documento à parte para regular a administração do condomínio.

              Todo bônus traz um ônus. Por isso, outra questão que o ex-cônjuge não sócio deve ter em mente é que há solidariedade nos valores de integralização da quota indivisa, de forma que se o ex-cônjuge não sócio não tiver recurso para integralizar, o que for integralizado somente pelo já sócio exclui o direito do seu ex à meação.

             Sobre o efetivo recebimento, a lei (Código Civil, art. 1027) dispõe ainda que o cônjuge do que se separou judicialmente, não pode exigir desde logo a parte que lhe couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

              Divorciar é complicado, mas partilhar bens pode ser ainda mais se não for feito por especialistas experientes. De tudo, o que não podemos esquecer é que o divórcio compromete não só a relação entre sócios, mas a continuidade de uma empresa, que muitas vezes possui diversos funcionários e outras famílias que dela dependem.

              Então, muita calma, cuidado e boa escolha de assessoria nessa hora.

     

     

    Ricardo Sordi Marchi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br   

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99135-9585

     

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99961-0727

     

    Marcelo Xavier

    E-mail: marcelo.xavier@brasilsalomao.com.br  

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99196-3857

     

    Vinícius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br  

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99235-3257

  • O PL 1179/2020 e as relação jurídicas de direito privado em tempos de pandemia

    O PL 1179/2020 e as relação jurídicas de direito privado em tempos de pandemia

    A fim de regular as relações jurídicas de Direito Privado, foi proposto pelo senador Antônio Anastasia (PSD/MG) no Senado Federal o Projeto de Lei nº. 1179/2020 instituindo normas de caráter transitório e emergencial em virtude da pandemia do coronavírus.

    Inicialmente, estipulou-se a data de 20 de março de 2020 como marco temporal para os eventos derivados da pandemia do coronavírus, data esta da publicação do Decreto Legislativo nº 6, o qual instituiu o estado de calamidade pública em âmbito nacional.

    A primeira medida adotada foi o impedimento – caso o prazo prescricional ainda não tenha se iniciado – ou a suspensão – caso o prazo prescricional já tenha se iniciado –, de acordo com o caso concreto, dos prazos prescricionais da data de publicação da Lei até o dia 30 de outubro de 2020.

    Neste ponto, vale ressaltar que as hipóteses específicas de impedimento, suspensão ou interrupções dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico prevalecem sobre o PL.

    Ainda neste tópico, estipulou-se que este mesmo prazo de prescrição se aplica igualmente à decadência, em virtude da ressalva prevista no artigo 207 do Código Civil.

    Outro tópico abordado pelo PL prevê que as associações, sociedades e fundações devem observar as restrições para a realização de reuniões e assembleias presenciais até o dia 30 de outubro de 2020, sempre se atentando para as determinações sanitárias das autoridades locais.

    Além disso, as assembleias gerais poderão ser realizadas por meios eletrônicos até o dia 30 de outubro de 2020, independente de qualquer previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica em questão. Porém, para que isto ocorra, é necessário assegurar a identificação do participante e a segurança do voto por meio eletrônico para que sua participação produza efeitos legais de uma assinatura presencial.

    No âmbito contratual, restou reconhecido que os efeitos da pandemia se enquadram no conceito de caso fortuito ou de força maior, porém que as consequências nas execuções dos contratos não possuem efeito retroativo, ou seja, não se aplicam às obrigações vencidas antes da pandemia.

    Ainda, não se considera fato imprevisível para fins de revisão ou resolução contratual por onerosidade excessiva o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário, garantindo, desta forma, o equilíbrio nas relações contratuais.

    Ao tratar das relações de consumo, o PL suspendeu até o dia 30 de outubro de 2020 o direito de arrependimento de 7 (sete) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor das compras realizadas via delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

    No tocante às locações de imóveis urbanos, o PL determina que não serão concedidas liminares, até o dia 30 de outubro de 2020, para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo em especificamente seis dos nove casos previstos no artigo 59 da Lei de Locações (Lei 8.245/91), quais sejam: descumprimento de acordo de rescisão; rescisão do contrato de trabalho; permanência de sublocatário no imóvel quando a locação principal for rescindida; não apresentação de nova garantia do locatário para o locador; término da locação não residencial e demanda proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada; e falta de pagamento de aluguel e de acessórios não havendo garantias no contrato.

    Porém, a não concessão da liminar se aplica apenas para ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.

    Em relação à usucapião, restou estabelecido que os prazos para aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, ficarão suspensos até 30 de outubro de 2020.

    Para regulamentar o condomínio edilício, foi conferido ao síndico, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, os poderes de restringir a utilização das áreas comuns, reuniões, festividades e uso dos abrigos de veículos por terceiros, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos.

    No entanto, tais restrições não serão aplicadas em caso de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou para realização de benfeitorias necessárias.

    No tocante à assembleia condominial e sua votação, abriu-se a possibilidade de ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, de forma que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada à sua assinatura presencial. Na impossibilidade de realização da assembleia na forma virtual, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 serão prorrogados até 30 de outubro de 2020.

    Referidas medidas não isentam o síndico da obrigatoriedade de prestação de contas regular de seus atos de administração, sendo que, em caso de inércia, este será destituído.

    Sobre o regime concorrencial, o PL previu a possibilidade de prática de atos, de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública, que, em tempos normais, caracterizaria infração de ordem econômica, quais sejam: venda de mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; cessação parcial ou totalmente das atividades da empresa sem justa causa comprovada, e atos de concentração entre 2 (duas) ou mais empresas que celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, sem a obrigatoriedade de notificação perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

    Em relação ao direito de família e sucessões, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo das respectivas obrigações, até 30 de outubro de 2020.

    Além disso, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, o prazo de 2 (dois) para instauração do processo de inventário e partilha terá seu termo inicial apenas em 30 de outubro de 2020. Da mesma forma, o prazo de 12 (doze) meses para ultimação do processo de inventário e partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso até 30 de outubro de 2020.

    O último assunto tratado no projeto diz respeito às diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, prevendo, neste sentido, uma redução da porcentagem, até 30 de outubro de 2020, de ao menos 15% do valor retido das viagens para as empresas que atuem no transporte remunerado privado individual, inclusive por aplicativos, garantindo o repasse desses valores aos motoristas.

    Ainda, restou estabelecida a proibição de aumento dos preços das viagens ao usuário do serviço, em razão dessa diminuição da porcentagem do valor retido.

    Da mesma forma, a redução de 15% da porcentagem retira também se aplica aos serviços delivery, incluindo serviços de entrega por aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede, de comidas, alimentos, remédios e congêneres, serviços e outorga de táxi, esta última com a finalidade de reduzir em ao menos 15% todas e quaisquer taxas, cobranças, alugueis ou congêneres incidentes sobre o serviço.

    Já nas disposições finais, entendeu-se que caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a edição de normas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento das normas que estabelecem a restrição de somente transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN, bem como a restrição de trânsito de veículo ou combinação de veículos com lotação máxima de passageiros, com peso bruto total ou com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, ou extrapolação da capacidade máxima de tração da unidade tratora.

    Ainda nas disposições finais, consta a prorrogação da data de vigência da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), passando aos artigos 52 a 54 a vigorar em 1º de agosto de 2021 e os demais artigos em 1º de janeiro de 2021.

    Por fim, vale ressaltar que o PL 1179/2020 já foi aprovado pelo Senado Federal e está sendo examinado pela Câmara dos Deputados. Assim, para que se torne lei, a proposta precisa ser aprovada também pela Câmara, bem como sancionada pelo Presidente da República.

     

     

    Bruna Panontin Gouvêa Kose

    E-mail: bruna.gouvea@brasilsalomão.com.br

    (11) 98395-5898

  • Afinal, quando a LGPD entra em vigor?

    Afinal, quando a LGPD entra em vigor?

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) estava prevista para entrar em vigor em 14 de agosto deste ano. Contudo, diante da pandemia do novo coronavírus, passou-se a ganhar força nos Poderes Executivo e Legislativo o entendimento de que ela deveria ser prorrogada, visto que a LGPD demanda a adoção de processos de adequação pelas empresas que podem ser custosos, e o país está enfrentando um período de recessão.

    Sendo assim, o Senado Federal aprovou, no dia 3 de abril, o Projeto de Lei (PL) 1.179/20, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pela covid-19, o qual também traz disposições acerca da prorrogação da LGPD.

    De acordo com a versão aprovada pelo Senado, a vigência da LGPD seria postergada para janeiro de 2021, sendo que as disposições relativas a multas e sanções administrativas seriam vigentes a partir de agosto de 2021. O referido Projeto de Lei foi, então, encaminhado para a Câmara dos Deputados, para votação.

    Ocorre que, antes de finalizada a votação na Câmara dos Deputados, o Governo Federal prorrogou a vigência da LGPD para 03 de maio de 2021, por meio da Medida Provisória (MP) 959/20, publicada no Diário Oficial da União em 29 de abril deste ano.

    Ainda, em 14 de maio, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o PL 1.179/20, com mudanças ao projeto inicialmente aprovado pelo Senado. A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Enrico Misasi (PV-SP), segundo o qual, em relação à vigência da LGPD, a aplicação das penalidades pelo descumprimento da LGPD ficaria suspensa até 1º de agosto de 2021, conforme previsto no projeto aprovado pelo Senado, sendo, contudo, mantido o disposto pela MP 959/20, que adiou para 3 de maio de 2021 a data de entrada em vigor dos demais artigos da LGPD.

    Por ter sido modificado pela Câmara, o texto retornou ao Senado, para mais uma votação. Com relação à manutenção do disposto pela MP 959/20, acatada pela Câmara dos Deputados, a senadora Simone Tebet esclareceu haver problema de técnica legislativa. Isso porque a MP 959/20 ainda não foi apreciada pelo Congresso, de modo que seu conteúdo pode vir a ser rejeitado integralmente, pode ter o dispositivo referente à data da entrada em vigor da LGPD suprimido, ou a Medida Provisória pode caducar por não ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional.

    Por outro lado, o senador Weverton apresentou um destaque para que a LGPD passasse a valer a partir de agosto deste ano, conforme previsto em sua atual redação, havendo prorrogação da vigência apenas dos artigos que tratam das multas e sanções administrativas para agosto de 2021. De acordo com o senador, essa mudança seria importante para o enfrentamento das fake news. Levado a votação em 19 de maio, o destaque foi aprovado por 62 votos a 15, tendo sido rejeitado o substitutivo da Câmara dos Deputados.

    Assim, para recapitular, com relação à LGPD, o Projeto de Lei que segue agora para sanção presidencial prevê:

    •    Multas e sanções: vigência a partir de 1 de agosto de 2021; e
    •    Demais artigos: vigência a partir de 14 de agosto de 2020.

    Ressalta-se, contudo, que ainda está em vigor a MP 959/20, que prevê a prorrogação da vigência da LGPD para 3 de maio de 2021. Assim, a expectativa é de que esse artigo não seja provado pelo Congresso Nacional, sendo mantidos, portando, os prazos previstos no texto aprovado pelo Senado, conforme ressaltado acima.

    Dessa forma, cabe às empresas e entes afetados pela LGPD acompanhar atentamente os desdobramentos da sanção presidencial quando ao PL 1.179/20 e eventual votação do Congresso Nacional acerca da MP 959/20, para que finalmente haja uma definição sobre a vigência da LGPD.

    De qualquer forma, este cenário de incertezas demonstra que o ideal não é contar com eventual prorrogação da LGPD, sendo recomendável a manutenção dos processos de adequação já eventualmente iniciados pelas empresas, ou iniciá-los, se ainda pendentes.

    Esta recomendação é ainda mais relevante diante da recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no dia 07 de maio, referendou decisão liminar para suspender a MP 954/2020, que previa a liberação do compartilhamento de dados pessoais por empresas de telefonia com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    Os Ministros entenderam que a Medida Provisória não definia como e para que os dados coletados seriam utilizados, além de não apresentar mecanismos técnicos para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados. Portanto, a Medida Provisória não primava alguns princípios básicos previstos na LGPD, como os princípios da finalidade e da segurança.

    Dessa forma, apesar das tentativas de prorrogação da LGPD, parece que a conclusão se encaminha para a manutenção de sua vigência em agosto deste ano, ainda que a aplicação das multas e sanções administrativas por sua eventual violação seja prorrogada para agosto de 2021.

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefones: (16) 3603-4400

  • STF reconhece imunidade tributária sobre exportações para empresas no Simples

    STF reconhece imunidade tributária sobre exportações para empresas no Simples

    Em meio aos sérios problemas econômicos que estamos vivendo, decorrentes das necessárias medidas de isolamento decretadas pelos Governos federal, estaduais e municipais, no combate da COVID-19, uma relevante decisão foi proferida pelo STF no dia 21/05/20, reconhecendo que as imunidades previstas na Constituição para exportações também devem ser  aplicadas às pessoas jurídicas enquadradas no SIMPLES (LC 123/06).

    No julgamento virtual realizado do RE 598.468/SC, sagrou-se vencedora a tese proposta pelo ministro Luiz Fux, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, segundo a qual “As imunidades previstas pelos arts. 149, §2°, I e 153, § 3°, III, da CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”

    O STF reformou, assim, decisão do TRF-4 que havia concluído pela exigência do SIMPLES sob a alegação de que seria inviável a conjugação de dois benefícios fiscais supostamente incompatíveis (imunidade e regime simplificado – Simples), e que não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo atingido pela imunidade (das contribuições previdenciárias, COFINS, PIS, CSLL e IPI).

    O ministro Fux acolheu parcialmente a tese do contribuinte, destacando a possibilidade de segregação de receitas e percentuais relativos a cada tributo incluído no referido regime simplificado, e que o legislador ordinário não poderia promover qualquer restrição a dispositivos constitucionais (imunidades). Destacamos: “Ao revés, as imunidades se aplicam às contribuições incidentes sobre a receita advinda da exportação, quais sejam, o PIS e a COFINS, e ao imposto que onera a receita decorrente da remessa de produtos industrializados ao exterior, qual seja, o IPI.”

    Trata-se, pois, de um importante precedente da Suprema Corte  e que certamente servirá de alento a muitas pequenas e médias empresas que se estruturam e se organizaram para atuar no mercado externo. 

    Rodrigo Forcenette
    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • A culpa grave e a Medida Provisória Nº 966/2020

    A culpa grave e a Medida Provisória Nº 966/2020

    Períodos de anomalia são tradicionalmente conhecidos como particularmente propícios ao cometimento de atos de corrupção e ilícitos de todo tipo. Não é de causar espanto, portanto, que a Medida Provisória 966, publicada em 13 de maio de 2020, tenha sido recebida com tanta desconfiança e mesmo hostilidade. 

    A norma em comento, no seu artigo 1º, estabelece que a responsabilização civil e administrativa de agentes públicos somente se verificará mediante a comprovação de dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública ou o de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19”. A Medida Provisória estabeleceu, portanto, hipóteses de responsabilidade civil subjetiva agravada, o que se mostra totalmente anacrônico com relação ao desenvolvimento da responsabilidade civil. 

    Com efeito, as profundas mudanças estruturais ocorridas na sociedade contemporânea, tais como a revolução industrial, o progresso científico e a explosão demográfica das grandes cidades, demonstraram, ao longo dos anos, a insuficiência da culpa como fundamento do dever de indenizar. Passo a passo, verificou-se que a responsabilidade objetiva, fundada sobre a mera existência de dano e do nexo de causalidade, passou a ser prestigiada em detrimento da responsabilidade subjetiva, que demanda a comprovação da existência de negligência, imprudência ou imperícia para a sua comprovação. 

    A Medida Provisória, contudo, caminhou em sentido diverso, estabelecendo uma responsabilidade que depende de culpa grave e erro grosseiro para que seja configurada. O erro grosseiro foi definido, no art. 2º da norma, como “erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”. Não é difícil perceber que culpa grave e erro grosseiro são termos de conceituação jurídica extremamente vaga e que poderiam significar salvo conduto para o cometimento de ilícitos por parte dos agentes públicos, aqui considerados como todos aqueles que se encontram a serviço da Administração Pública, independentemente do modo como ali ingressaram. 

    Em acréscimo, a norma se encontra em evidente desencaixe com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade dos agentes públicos nos casos de dolo ou culpa, sem qualquer diferenciação no que tange ao grau da culpa. Por outro lado, a referida norma retoma e aprofunda o obscuro artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que, após modificação trazida pela Lei 13.655/2018, prevê a responsabilidade pessoal do agente público apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

    Como haveria de se esperar, a Medida Provisória gerou grande controvérsia, e foi alvo de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), que abrangem também o mencionado art. 28, da LINDB, e cujos pedidos de liminar foram julgados essa semana pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.  

    O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, propôs uma interpretação do art. 2º conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que implicar em violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em decorrência de inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Foi afastada, ainda, a aplicação da Medida Provisória a atos de corrupção e de improbidade, que continuarão sendo regidos por legislação própria. O referido voto foi acompanhado integralmente pelos Ministros Edson Facchin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Levandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Foram parcialmente vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lucia, que acompanharam o relator em relação à tese, mas que pretendiam a suspensão da eficácia do artigo 1º caput, e seu inciso II (que se refere aos impactos econômicos da pandemia). O Ministro Marco Aurélio, com voto integralmente vencido, ambicionava pela suspensão da eficácia da Medida Provisória, ao entender que esta traria uma limitação de responsabilidade em contrariedade ao previsto constitucionalmente. 

    Em conclusão, houve a concessão parcial da medida cautelar nas ADIs, restando estabelecido que os agentes públicos devem se pautar pelos princípios da prevenção e da precaução, mormente diante de dúvida sobre a eficácia ou benefício das medidas a serem implementadas. O conceito de erro grosseiro foi recomposto a fim de ser identificado em todos os atos que forem contrários ao estado atual da tecnologia e da ciência. 

    Os próximos meses poderão dizer, na prática, os efeitos da Medida Provisória 966/2020, bem como da decisão ora em análise. 

    Vaneska Donato de Araujo
    Telefone: (11) 99900-6511
    E-mail: vaneska.araujo@brasilsalomao.com.br

  • A garantia provisória no emprego da MP 936 não impede demissão

    A garantia provisória no emprego da MP 936 não impede demissão

    A Medida Provisória n. 936, publicada em 01/04/2020, trouxe a possibilidade de o empregador reduzir a jornada de trabalho do empregado proporcionalmente à redução salarial, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias. Caso o empregador opte por uma dessas medidas, o empregado receberá o BEMPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado pela União, e terá garantia provisória no emprego durante a redução proporcional de jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho e, por igual período, após o restabelecimento da jornada integral de trabalho ou término da suspensão do contrato de trabalho. 

    Se esta garantia provisória no emprego não for observada pelo empregador, e o empregado for demitido sem justa causa, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma indenização revertida em favor do empregado, além das verbas rescisórias pertinentes à essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Contudo, a MP prevê a flexibilização da garantia provisória no emprego e consequente desobrigação do dever de indenizar nas hipóteses de demissão do empregado por justa causa (482 da CLT) ou quando o empregado pedir demissão.  

    Sabemos que as medidas trazidas pela MP 936 têm por fim minimizar os impactos decorrentes da pandemia, mantendo os empregos durante o estado de calamidade pública. A estabilidade provisória do emprego com previsão de penalidade pecuniária ao empregador que não a obedecer só comprovam que a ideia é evitar demissões, entretanto, a expressão “garantia provisória no emprego” prevista no § 1º do artigo 10 da MP, que deveria equivaler ao impedimento ou restrição do direito potestativo do empregador de demitir imotivadamente seus empregados, de fato, não IMPEDE demissões sem justa causa dos empregados que tenham recebido o BEMPER e estejam em gozo da referida estabilidade, mas sim, prevê que, caso existam demissões imotivadas neste período, o empregador deverá indeniza-lo, além de pagar as verbas rescisórias devidas. 

    Certamente o desemprego pode vir a ser uma consequência inevitável diante da instabilidade econômico-financeira decorrente da pandemia do coronavírus, e que alguns empregadores podem sofrer de forma potencializada os reflexos dessa crise, a ponto de não conseguir manter os empregos daqueles empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente ou a jornada e o salário reduzidos e, portanto, no gozo da estabilidade provisória no emprego prevista na MP 936. Entretanto, diferentemente do que se imagina, não há impedimento previsto na MP 936 quanto às demissões imotivadas pelo empregador durante a estabilidade no emprego, mas sim, uma penalidade, consistente em indenização a ser revertida em favor do empregado.  

    É fato que a MP 936 rompe com a tradição do direito brasileiro, ao permitir e precificar a ruptura imotivada de um empregado cujo contrato recebe o incremento protetivo da garantia de emprego pela mesma MP. Ocorre, porém, que, antes que operadores do direito busquem uma interpretação ideológica do direito para muito além das fronteiras tutelares estabelecidas na medida provisória, é preciso afirmar de pronto, que a segurança jurídica e o respeito ao princípio da legalidade, não permitem interpretação diversa da pontuada neste breve texto. 
     
    Láiza Ribeiro Gonçalves
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