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  • REARP – Programa de atualização patrimonial  – Parte II

    Tributário

    REARP – Programa de atualização patrimonial – Parte II

    A Lei 15.265/2025, de 21 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), novo regime para atualização e regularização de bens e direitos, além de outras alterações legislativas sobre a tributação de operações financeiras específicas e alteração nas regras dos benefícios sociais.

     

    Abaixo apresentamos os destaques do Regularização Patrimonial.

     

    Programa de Regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

     

    O Regime permite a regularização de bens ou direitos, mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com incorreções mediante o pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% por pessoa física ou jurídica, acrescido de multa de 100% sobre o imposto.

     

    Fica condicionada a comprovação da origem lícita dos recursos.

     

    O prazo de adesão foi fixado em 90 dias, com possibilidade de parcelamento dos tributos em até 36 quotas.

     

    Exemplos citados na lei:

     

    “I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

    II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

    III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

    IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

    V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

    VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.”

     

    A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.

     

    Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:

     

    I – declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou

    II – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

     

    A regularização e o pagamento do imposto na forma e da multa i) dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores; e, ii) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei.

     

    O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas na lei extinguirá a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária nela previstos.

     

  • Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Tributário

    Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Com a vigência dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CB), os contribuintes já se preparam para o início da fase de transição em 2026 e que perdurará até o ano de 2033, com a substituição gradual do ICMS/ISS para o IBS e do PIS/COFINS/IPI para CBS.

     

    O ano de 2026 será destinado à calibragem das alíquotas e ao teste dos sistemas eletrônicos, com a aplicação provisória de alíquota de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. Contudo, como até a presente data (04/12/2025) ainda não há definição das alíquotas efetivas, os contribuintes enfrentarão dificuldades operacionais e de conformidade, o que pode, inclusive, inviabilizar o período de teste pretendido.

     

    Ignorando este fato, passemos à análise do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    LINK PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

     

    Vislumbrando a necessidade de munir o contribuinte de informações necessárias para o atendimento às obrigações principais e acessórias em relação às operações com fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia de janeiro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    Conforme se extrai do documento referenciado, o contribuinte estará obrigado a:

     

        • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
        • Inscrever, as pessoas físicas contribuintes do CBS/IBS, em um CNPJ próprio (a partir de julho de 2026).

     

    Os seguintes documentos eletrônicos deverão ser emitidos, com destaque do CBS/IBS, nos termos das Notas Técnicas específicas:

     

        • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
        • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
        • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
        • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
        • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
        • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

     

    Entretanto, nesses casos, se o contribuinte for impossibilitado de emitir os documentos fiscais por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não será considerado descumprido.

     

    Ademais, alguns leiautes de Nota Fiscal já estão definidos, mas sem data de vigência determinada (NF de alienação de bens imóveis; NF de água e saneamento; Bilhete de passagem aéreo) e outros ainda se encontram em construção (NF de gás; Declaração de Regimes Específicos), todas estas serão informadas por meio de Notas Técnicas futuras.

     

    A forma de prestação de informações pelas plataformas digitais acerca das operações e importações de bens ou serviços realizadas por seu intermédio terá seus leiautes e respectivos prazos de vigência definidos em nota técnica, a ser oportunamente publicada.

     

    Cabe salientar que, caso o contribuinte cumpra as obrigações impostas, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS e, caso mesmo assim recolha, poderá utilizar o valor recolhido para compensar os tributos vigentes sob competência da União. Ademais, também estarão dispensados de recolhimento os contribuintes os quais a obrigação acessória não esteja definida.

     

    Outra atualização pertinente é que os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para sua habilitação a futuros direitos de compensação conforme consta no art. 384, LC 214/2025, por meio da plataforma e-CAC, mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, disponível no SISEN a ser publicado por ato normativo específico.

     

    Por fim, é importante relembrar o conteúdo de nosso último informativo, que tratou da flexibilização na validação do IBS e da CBS prevista na Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33). Tal flexibilização deve ser observada pelos contribuintes, pois, embora não os desobrigue do destaque do IBS e da CBS, concede prazo adicional para a necessária adequação de seus sistemas e processos.

     

    Diante dessas novidades, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para acompanhar e divulgar as próximas atualizações referentes à Reforma Tributária.

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Brasil Salomão

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  • Repactuação das Operações de Empréstimo aos Empregados Mutuários que Sofreram Redução Proporcional da Jornada de Trabalho ou de Salário ou Tiveram seus Contratos de Trabalho Suspensos Temporariamente

    Repactuação das Operações de Empréstimo aos Empregados Mutuários que Sofreram Redução Proporcional da Jornada de Trabalho ou de Salário ou Tiveram seus Contratos de Trabalho Suspensos Temporariamente

    Em continuidade a análise da Lei n.º 14.020/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Conversão da Medida Provisória nº 936, de 2020), publicada na data de 07 de julho de 2020, chama a atenção o novo texto, especificamente, os artigos 25 e 26, pois, agora, regulamenta a possibilidade da repactuação das operações de empréstimo, previsão inexistente quando da edição da antiga Medida Provisória.

    A nova norma possibilita a repactuação de operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível (Lei nº 10.820/03), terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o, aos mutuários empregados que sofreram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou tiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente, bem como, de forma inovadora, a norma legal também garante os mesmos direitos aos empregados que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovem sua contaminação pelo COVID-19.

    Nestas hipóteses de repactuação, fica garantido o direito à redução das prestações na mesma proporção de sua redução salarial, bem como a garantia do prazo de carência de até 90 dias por opção do mutuário.

    Nessa toada, as condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias ficam mantidas, sem prejuízo da instituição consignatária repactuar menores juros ou outros encargos remuneratórios.

    E por fim, dispõe ainda que os empregados, dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível (Lei nº 10.820/03), terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Alexandre Renato Gratiere

    Telefone: 19 9 9199-3880

    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

    Adriana Regina Alves dos Reis

    Telefone: 19 9 8825-3520

    E-mail: adriana.reis@brasilsalomao.com.br

  • Restrição de Golden Visa em Lisboa e Porto: – faz sentido no cenário pós-covid-19?

    Restrição de Golden Visa em Lisboa e Porto: – faz sentido no cenário pós-covid-19?

    São diversas as pessoas que nos têm contatacdo relativamente à alteração legislativa proposta no início de 2020 pela Assembleia da República Portuguesa, por via de alteração do Orçamento do Estado, no sentido de se restringir a concessão de autorizações de residência para investimento (ARIs ou Golden Visas) fundadas na compra de imóveis de valor igual ou superior a €500.000,00 (quinhhentos mil euros)  nos distritos de Lisboa e Porto – mercados que são tidos em alta conta pelos investidores estrangeiros não apenas por sua liquidez natural, mas também pela variedade de vocações que os ativos imobiliários apresentam nessas regiões.

    Ao longo das últimas semanas entretanto, num cenário já infelizmente pandêmico, notamos que os contatos não apenas ganharam nova força, mas também, novos contornos, para se tentar perceber o impacto que a  quase-paralisia provocada pelo COVID-19 nos mercados, em nível global, poderá ter nos investimentos em curso em Portugal e, também, nos processos migratórios respectivos, especialmente no programa Golden Visa.

    Muito embora não tenhamos como antever os acontecimentos futuros, ainda mais em um cenário de tantas incertezas, cremos que os elementos da realidade econômica, e respectivos contornos jurídicos, possam de certa forma funcionar como balizas para algumas reflexões sobre cenários futuros potenciais, especialmente na matéria relativa à restrição da concessão de Golden Visa para investimento imobiliário em Lisboa e Porto.

    No cenário pré-COVID-19 e antes mesmo da alteração do Orçamento do Estado, diversos integrantes do setor imobiliário em Portugal, em especial promoteres imobiliários e associações deste sector, já haviam manifestado preocupação com tal restrição, uma vez que potencialmente não surtirá os efeitos que dela são teoricamente esperados. Com efeito, a restrição da concessão de ARIs nos distritos em questão, Lisboa e Porto, teria por objetivos evitar o branqueamento de capitais e diminuir a especulação imobiliária nos referidos mercados locais. Entretanto, prima facie, parece-nos evitende que uma restrição localizada de investimento e em um determinado setor está longe de ser a melhor e/ou mais eficaz forma de se evitar o branqueamento de capitais. Há que se ter em conta também que os players do sector imobiliário locais, assim como investidores interessados nas respetivas zona indicadas para restrição, certamente deverão encontrar uma forma de, dentro dos limites da legislação que se pretende e com alguma criatividade, criar novas oportunidades para capturar ganhos que os mercados possam oferecer – o que nos leva a crer ainda mais a medida, se implementada, tenderá ao vazio, ou a efeitos quase-nulos, tendentes a zero.

    A alteração do Orçamento de Estado criou a possibilidade, faculdade, mas não a obrigação, de se realizar restrição à concessão de vistos gold pela compra de imóveis no valor igual ou superior a €500.000,00 (quinhhentos mil euros) nos distritos de Lisboa e Porto. Trata-se pois de norma de caráter programático, que ainda depende de regulamentação – até agora não editada – para se tornar eficaz e aplicável.

    Com o cenário pandémico que estamos a passar e apesar das recentes e ainda incipientes medidas de desconfinamento, é certo que não apenas o mercado passou e esta a passa por um arrefecimento natural, proveniente da queda da demanda, trazendo à discussão a real necessidade das medidas restritivas que antes se buscava implementar.

    E, nesse sentido, localmente, já se tem notícias de Lisboa estar a se declarar amiga do investimento, ao mesmo tempo em que a S&P, em seus estudos recentemente divulgados, projeta uma queda de cerca de 2,5% no preço dos imóveis residenciais em Portugal em 2020 de forma geral, com uma previsão de recuperação de 1,1% já em 2021. Isso sem contar a indicação de reapreciação total em 2022, com potencial de crescrimento de 5% a 6%. De olho nessa perspectivas, diariamente vê-se novas divulgações de empreendimentos imobiliários em Portugal, considerando especialmente os mercados de Lisboa e Porto (locais onde acredita-se que a depreciação acima indicada, ainda que ligeira, possa não ocorrer e os preços sejam efetivamente mantidos inalterados em 2020), não apenas pelas razões que já conhecemos acerca desses mercados, mas também pela resiliência do País em face da pandemia e perspectiva de recuperação. Eis então que a crise, apesar de seus contornos humanitários graves e ainda preocupantes, também acaba por criar oportunidades.

    Tal recuperação, não apenas do sector imobiliário, mas também da economia nacional portuguesa como um todo, é diretamente correlacionado com o investimento estrangeiro, de modo que o sector imobiliário – assim como outros, tende a contribuir substancialmente com a geração de renda, emprego, impostos, fluxos comerciais, turismos, serviços, banca, balança comercial positiva, etc., de forma direta e indireta, com um efeito exponencial admirável na economia.

    Por isso, queremos crer que o Estado Português devará reavaliar e abster-se, ou, no mínimo, postergar substancialmente, a utilização da autorização legislativa de restrição de vistos gold imobiliários em Lisboa e Porto.

    Para todos os investidores que pretendam adquirir imóveis em Portugal, para a aplicação ao programa de vistos gold ou não, pensa-se que não existam motivos para não o fazer; ao contrário, há quem acredite que a oportunidade da crise está logo aí, à porta, e será aproveitada por quem estiver pronto, preparado.

    * O presente texto “Restrição de Golden Visa em Lisboa e Porto: – faz sentido no cenário pós-COVID-19?” foi elaborado por Fernando Dizero Senise (fernando.senise@brasilsalomao.com.br) e Alexandre Pavanelli Capoletti (alexandre.capoletti@brasilsalomao.com.br), advogados no Basil e em Portugal, integrantes de Brasil Salomão e Matthes – Sociedade de Advogado, SP, RL (www.brasilsalomao.com.br), em colaboração com Global Trust, e tem o intuito exclusive de apresentar reflexões sobre o tema, em caráter opinativo, e não se configura como orientação jurídica ou de investimento.

  • O depósito recursal trabalhista e o seguro garantia judicial

    O depósito recursal trabalhista e o seguro garantia judicial

    Dada as suas origens ligadas ao Poder Executivo (com a criação do Conselho Nacional do Trabalho em 1923), a Justiça do Trabalho possui suas próprias peculiaridades, como, por exemplo, o especial preparo para a interposição de recursos.

    Na Justiça do Trabalho, além do recolhimento de custas processuais, a interposição de recursos desafia, via de regra, o recolhimento de valores destinados à garantia das condenações impostas, muitas vezes onerando, dificultando ou mesmo impossibilitando o acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.

    Isso implica, ainda, especial ponderação quanto à pertinência do recurso – por mais que eventualmente exista matéria significativa a ser debatida perante outra instância, as empresas por vezes preferem deixar de recorrer a descapitalizar seu patrimônio.

    Antigamente, e até mesmo como resquício da origem administrativa da Justiça do Trabalho, esse depósito recursal era realizado em conta vinculada ao FGTS do empregado.

    Contudo, e desde o advento da Lei 13.467/2017 (conhecida como “Reforma Trabalhista”), que deu nova redação ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, esse depósito passou a ser realizado, de forma muito mais coerente, em conta vinculada ao juízo em que a ação tramita.

    Aliás, a mesma Reforma Trabalhista também incluiu o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, permitindo que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    Fiança bancária é uma garantia por meio da qual uma instituição bancária fiadora garante o cumprimento da obrigação de responsabilidade do afiançado.

    Já o seguro garantia judicial, nos termos da circular 477/2013 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é espécie de seguro no qual a seguradora garante o pagamento dos valores que o segurado deveria depositar judicialmente.

    Em ambos os casos, há uma garantia (dada por instituição bancária ou por seguradora) de que a obrigação seja cumprida.

    Ora, se não mais há a necessidade de que o depósito recursal seja realizado em conta vinculada ao FGTS do empregado, mas seja realizado em conta judicial, faz sentido que tal depósito possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    Aliás, para os casos de execução (e não de mero depósito recursal para eventual garantia de condenação, como no acima debatido), a própria jurisprudência da Justiça do Trabalho já previa a possibilidade dessa substituição (Orientação Jurisprudencial 59 SDI-II do TST).

    No particular, de se destacar que a Reforma Trabalhista, de modo a incorporar o entendimento jurisprudencial, também alterou o artigo 882 da CLT, de modo a prever, de forma expressa, a possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial para a garantia da execução.

    No entanto, até o advento da Reforma Trabalhista, o emprego de fiança bancária ou seguro garantia judicial, para a substituição do depósito recursal, ainda era algo extraordinário perante a Justiça do Trabalho, ainda que a Justiça Comum o previsse desde o antigo CPC de 1973 (o artigo 656 do antigo CPC teve a inclusão do parágrafo 2º pela Lei 11.382/2006, que permitia a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial).

    E o regramento quanto ao uso de fiança bancária ou seguro garantia judicial, para a substituição do depósito recursal sofreu drástica alteração no último dia 29/05/2020, através do Ato Conjunto 02/2020 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

    Em que pese o expresso permissivo legal, a regulamentação do uso de fiança bancária ou seguro garantia judicial, para a substituição do depósito recursal, somente ocorreu por meio do Ato Conjunto 01/2019 do TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

    O Ato Conjunto 01/2019 era expresso, em seu artigo 8º, ao afirmar que “após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição”, ou seja, ainda que fosse admitido utilizar o seguro garantia judicial no lugar do depósito recursal, não era possível substituir o depósito recursal já realizado em dinheiro por seguro garantia judicial.

    Por sua vez, o Ato Conjunto 01/2020 alterou aquele de 2019, dando a seguinte nova redação ao referido artigo 8º:

     

    “Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

    Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.”

     

    O Ato Conjunto 01/2020 decorreu da liminar concedida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0009820-09.2019.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, consolidando o entendimento que permite substituir o depósito recursal por seguro garantia judicial, mesmo após já ter sido realizado previamente em dinheiro.

    Trata-se de medida extremamente salutar à sobrevivência do empresariado, principalmente diante do atual cenário de crise sanitária e econômica vivido, causada pela pandemia de COVID-19, pois permite o resgate e a injeção de capital em um momento sensível às empresas.

    Vale lembrar que, infelizmente, e por motivos alheios à vontade do Poder Judiciário e à dos jurisdicionados, e por mais célere e eficiente que a Justiça do Trabalho seja, os depósitos recursais, raramente de baixa monta, permanecem parados por longo período aguardando o julgamento dos recursos.

    Ora, os dispositivos da lei processual civil em vigor equiparam o seguro garantia judicial e a fiança bancária ao depósito em dinheiro, o que por si só autoriza a substituição de seu capital de giro, durante o tempo em que durar o conflito, permitindo-lhes manter liquidez e investimento em suas atividades.

    Igualmente, a substituição do depósito recursal não implica em nenhum prejuízo algum ao credor, vez que as referidas garantias possuem a mesma liquidez e certeza de pagamento do valor depositado.

    Por fim, vale destacar que o mesmo Ato Conjunto 01/2020 também prevê, em seu artigo 7º, a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, também nos casos de execução, e não apenas nos casos de depósito recursal, o que, em menor escala, trata-se de outra alternativa ao empresariado que tenha valores paralisados perante a Justiça do Trabalho.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Osvaldo Ken Kusano
    E-mail: osvaldo.kusano@brasilsalomao.com.br

  • Escrituras públicas por videoconferência em tempos de pandemia

    Escrituras públicas por videoconferência em tempos de pandemia

    Em tempos de pandemia pelo COVID-19, estamos nos reinventando a todo momento para superarmos dificuldades e alcançarmos os objetivos que precisam que sejam cumpridos, vez que ninguém pode dizer quanto tempo ela persistirá.

    Não há dúvidas de que a tecnologia tem auxiliado muito: – as reuniões passaram a ser virtuais; – contratos são assinados digitalmente; – as audiências que eram presenciais hoje acontecem por via eletrônica inclusive em Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 13.994/20); – as Assembleias Gerais Ordinárias podem ser virtuais; – as aulas de ensino infantil e fundamental passaram a ser ministradas on-line.

    Agora, os Cartórios de Notas também se adequaram às mudanças digitais, isto porque, desde o último dia 27 de maio, com a publicação do provimento 100/200 da Corregedoria Nacional de Justiça, os Cartórios de Notas podem realizar serviços por videoconferência em todo o país.

    Nos Cartórios de Notas são lavrados atos de caráter público tais como Escritura Pública de Compra e Venda, Escritura Pública de Emancipação, Escritura Pública de Atas Notariais, procuração pública, Escritura Pública de Divórcio, Escritura Pública de Inventário, Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, Reconhecimento de assinaturas, autenticação de documentos originais, Escritura Pública de Doação, Escritura Pública de União Estável, Testamentos públicos ou Cerrados.

    Relembramos que os inventários, partilhas e divórcios já eram possíveis serem lavrados nos Cartório de Notas desde 2007, a partir da vigência da Lei nº 11.441/2007, para os casos consensuais e que não há interesse de pessoas incapazes ou filhos menores de idade.

    Dessa forma, agora, é possível realizar divórcios e inventários extrajudiciais, bem como lavrar quaisquer das escrituras acima mencionadas, por meio de videoconferência disponível a todos os Cartórios de Notas do país desde a última quarta-feira (27).  O sistema já permite, também, autenticações de documentos, reconhecimento de firmas, procurações públicas, e atas notariais.

    Para que qualquer ato notarial eletrônico seja lavrado, as partes envolvidas (partes, tabelião e advogado) precisarão utilizar a plataforma e-Notariado, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Além disto, o cidadão deverá pedir a emissão de um certificado digital pelo próprio Cartório de Notas.

    Com o aumento no número de divórcios, de testamentos e de inventários durante o período de isolamento, essa adequação notarial facilitará muito os trâmites necessários para as situações mencionadas.

    Os requisitos formais permanecem e estão mencionados no parágrafo único artigo 3º do provimento 100/2020, que dispõe sobre a realização de atos notariais eletrônicos a distância utilizando a plataforma e-Notariado: “A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.”

    Criada durante a pandemia do novo coronavírus, a norma vai vigorar de forma permanente mesmo após o fim da crise.

    Para os demais cartórios, tais como registro de imóveis, registro civil das pessoas naturais, cartórios de protestos e registros de documentos e títulos da pessoa jurídica, os atos por videoconferência não são possíveis ainda, mas esperamos que também tomem este caminho em breve.

     

     BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Luciana Campregher Doblas Baroni

    Telefone: (19) 99233 0041
    E-mail: luciana.doblas@brasilsalomao.com.br

  • TRF3: créditos de PIS e Cofins são tributados apenas quando homologada a compensação

    TRF3: créditos de PIS e Cofins são tributados apenas quando homologada a compensação

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) manifestou entendimento (processo nº 5033080-78.2019.4. 03.0000) no sentido de que os créditos de PIS e Cofins – gerados em decorrência da exclusão do ICMS das respectivas bases de cálculo – só podem ser tributados no momento da homologação da compensação tributária.

    A tese acatada pelo Tribunal contraria o entendimento da Receita e da PGFN, segundo as quais a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os créditos gerados deveria ocorrer no momento do trânsito em julgado da decisão que declara o direito ao creditamento (fim do processo judicial).

    Nos termos da decisão, “a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.

    Depreende-se que a posição do Tribunal reforça o entendimento de que somente quando da homologação do pedido de compensação é que se pode constatar crédito líquido efetivamente recuperado pelo contribuinte – o que, apenas depois da homologação, portanto, ensejaria a incidência de IRPJ e CSLL.

    Certamente, a decisão constitui estímulo para que a Receita aprecie com brevidade os pedidos de compensação efetuados.

                                                                                                                                                                                                           BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

                                                                                                                                                                                                                                                              Gabriel Rehder

                                                                                                                                                                                                                        gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

     

  • Incidência de ISS sobre franquia

    Incidência de ISS sobre franquia

    O Supremo Tribunal Federal finalizou, no último dia 29 de maio de 2020, em sessão virtual do órgão pleno, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 603.136. O acórdão não foi publicado. O resultado, porém, é público.

                    O pretório excelso reconheceu a constitucionalidade do item da lista tendente a autorizar a tributação de ISSQN sobre franquia. É razoável concluir que o Supremo Tribunal Federal fez eco ao seu entendimento anterior, de acordo com o qual a expressão “qualquer natureza” legitima, sustenta, possibilidade de instituir ISS sobre outras operações que não aquelas que sejam relativas essencial e genuinamente a esforços humanos prestados em favor de terceiros; a expressão qualquer natureza, pois, alargaria o conceito de serviços.

                    Embora não publicado ainda o acórdão, é possível, pela ementa do julgado, aferir a tese que fora fixada pelo Supremo: "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)"

                    O Supremo chancela, vez mais, a exemplo do que se deu no contrato de leasing, interpretação que beira o ativismo, ao permitir incidência de ISS sobre cessão de marca, ainda que, evidentemente, adotando a premissa conceitual de serviço que o classifica não a partir do seu elemento jurídico – esforço humano – mas em função de uma expressão constitucional que o adjetiva (“qualquer natureza”), de modo a permitir a incidência sobre quaisquer prestações que não aquelas alusivas a efetivamente serviços. É possível conjecturar, grosseiramente tratando, que se o legislador complementar classificar “venda de trator” como serviço, é possível estimar que, em função da expressão qualquer natureza, os Tribunais validem essa cobrança.

                    Trata-se de jurisprudência utilitarista, fugindo do rigor técnico, ao permitir incidência de ISS sobre obrigações que não sejam atreladas a prestações correspondentes a esforços humanos, como são os casos das cessões de marcas, as franquias.

                                                         

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
    David Borges Isaac

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  • ICMS nos contratos de demanda contratada de energia elétrica

    ICMS nos contratos de demanda contratada de energia elétrica

    O Supremo Tribunal Federal decidiu no mês de maio deste ano, em sede de Repercussão Geral (RE 593824), que o ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica, na modalidade de demanda contratada, deve incidir somente sobre a energia efetivamente consumida pelo contratante e não sobre o montante de energia contratada.

    Tal entendimento, na realidade, vai ao encontro da posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2009, no julgamento do Recurso Especial nº 960.476/SC, que resultou na Sumula n.º 391/STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

    Com efeito, embora as conclusões apresentadas pelo STF e pelo STJ pareçam óbvias, no sentido de autorizar a incidência do ICMS somente sobre a energia elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor, é útil traçarmos um breve resumo dos argumentos utilizados nas decisões em questão.

    Isso porque, segundo as Cortes Superiores, o consumo de energia ocorre somente após a devida tradição da mercadoria – que ocorre com o trânsito da eletricidade da rede distribuidora até o ponte receptor do consumidor – devendo a base de cálculo do ICMS estar vinculada ao consumo em kWh (Quilowatt-hora), não sobre a “demanda”, que é a potência necessária disponibilizada para suprir uma unidade consumidora, senso expressa em kW (Quilowatt).

    O raciocínio do STF, a bem da verdade, apenas confirma a hipótese de incidência do ICMS sobre a energia elétrica, que ocorre com a transmissão da energia elétrica até o estabelecimento do consumidor, isto equivale a dizer que, no momento em que ocorre a tradição da energia elétrica, também ocorre o fato gerador do imposto (art. 1.267/CC), incidindo o tributo somente sobre a energia recebida pelo consumidor em seu ponto de consumo.

    Neste contexto, lembramos que o Estado de São Paulo, em dezembro de 2018, talvez antevendo a consolidação da jurisprudência nas Cortes Superiores, alterou a legislação estadual para determinar a incidência do ICMS, nas operações envolvendo os consumidores sujeitos à “tarifa binômia” (demanda contratada), somente sobre a energia efetivamente consumida[1].

    A despeito dessa inovação trazida pelo Estado de São Paulo, o fato é que as empresas  paulistas (bem como de outros Estados) que mantenham contratos de demanda contratada têm direito à repetição dos valores de ICMS indevidamente recolhidos aos cofres estaduais, ainda que a energia elétrica esteja sujeita à sistemática da substituição tributária e o tributo seja recolhido pela distribuidora de energia, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp. 1.299303-SC)[2].

    Sendo assim, para os consumidores do mercado livre, diante da decisão do STF (RE 593824), há a possibilidade do questionamento judicial para repetição do ICMS incidente sobre a energia elétrica que, embora contratada, não tenha sido efetivamente consumida pelo estabelecimento contratante,  sem prejuízo, obviamente, de outras discussões igualmente relevantes, como a exclusão da TUSD/TUST sobre a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia, bem como a redução da alíquota incidente sobre o produto, em função da essencialidade da energia.

     

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Maicow Leão Fernandes
    E-mail: maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br
    (16) 99154 – 5916

     


    [1] Os consumidores do Grupo A e sujeitos à tarifa binômia são aqueles atendidos com alta tensão (superior a 2,3kv).

    [2]Julgamento realizado pelo rito dos recursos representativos de controvérsia.

  • Desoneração da folha de salários

    Desoneração da folha de salários

              Recentes posicionamentos adotados pelos Tribunais Superiores (STF e STJ) mostram-se de grande relevância para os contribuintes, especificamente no que concerne à redução de custos, encargos, sobre a folha de salários.

              O primeiro destes posicionamentos se refere ao entendimento manifestado pela Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inconstitucional a cobrança de 0,6% sobre a folha de salário das empresas destinada ao SEBRAE.

              O segundo posicionamento, por seu turno, refere-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a base de cálculo das “Contribuições de Terceiros”, aquelas com função extrafiscal, limita-se a 20 (vinte) salários mínimos.

              Cumpre destacar que as contribuições destacadas representam cerca de 5,8% sobre a folha de salários e, com suporte nas teses abaixo apontadas, colocamo-nos à disposição para pleitear o afastamento/redução deste ônus, inclusive com a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

              Para ingressar com as ações precisaremos dos seguintes documentos: (i) ESTATUTO SOCIAL, (ii) ATA QUE DELIBEROU PELA ELEIÇÃO DA ATUAL DIRETORIA, (iii) COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS e (iv) PLANILHA COM IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS ATUALIZADOS PELA SELIC.

     

    1. Contribuição ao SEBRAE – iniciado julgamento no STF

              Na última sexta-feira (19/06), o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE nº 603.624, com repercussão geral reconhecida.  O processo, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, que aguarda julgamento desde outubro de 2010, discute a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE (APEX/ABDI).

              Para a Relatora, que deu provimento ao recurso do contribuinte, “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”

            Em suma, a tese acatada pela Ministra baseia-se na premissa de que estas contribuições não poderiam incidir sobre a folha de salários, já que a Constituição elenca como base de cálculo apenas o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

              Após proferido o voto da Ministra, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, adiando o julgamento da matéria, e ainda não há data prevista para o encerramento do julgamento. Prevalecendo o entendimento de Rosa Weber, destaca-se, poderá ser afastada a contribuição no percentual de 0,6% sobre a folha de salários e, ainda, cria-se precedente para discutir a legalidade das demais contribuições relacionadas ao Sistema S.

     

    1. Contribuição de Terceiros (INCRA, Salário Educação, SESC, etc.) – Limitação da Base de Cálculo a 20 vezes o Salário Mínimo

              O artigo 149 da CF elenca as três espécies de contribuições sociais, denominadas pelo STJ como “contribuições parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de terceiros”, sendo elas (i) as contribuições sociais em sentido estrito (Salário Educação), (ii) contribuições de intervenção no domínio econômico (INCRA) e (iii) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

              Com o advento da Lei nº 6.950/81, anterior à CF/88, a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas foi unificada, ficando estabelecido no “caput” do artigo 4º que o limite máximo do salário de contribuição seria correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país, e, ainda,  o parágrafo único do mesmo artigo sacramentou que o referido limite aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros:

     

    “Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
    Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

              Dois anos depois, apenas o limite de contribuição da Previdência Social previsto na referida lei, foi alterado pelo artigo 3º do Decreto Lei nº 2.318/86, nos seguintes termos:

     

    “Art. 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

              Destas normas acima transcritas, é possível constatar que a revogação expressa do limite se deu exclusivamente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, ou seja, apenas para a Contribuição Social, não sendo possível estender tal revogação para as contribuições parafiscais.

              Como se vê, a discussão está pautada em confirmar se houve ou não a revogação, pelo Decreto Lei nº 2.318/86, do limite de 20 (vinte) salários para base de cálculo das contribuições parafiscais. E, neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento (REsp nº 1.570.980) no sentido de que:

    No que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4, da Lei no 6.950/81, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/86 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.”

              Assim, é possível concluir que o dispositivo legal que prevê o limite do salário de contribuição parafiscais encontra-se plenamente em vigor, vez que inexiste revogação expressa e grande parte da jurisprudência entende de modo favorável ao contribuinte, no sentido de haver limite expresso determinado pela Lei nº 6.950/81. Em outras palavras, não há que se falar em revogação do referido limite pelo advento do Decreto Lei nº 2.318/86.

              Desta forma, elencadas as teses, entendemos pela possibilidade de ajuizamento de medida judicial visando manter a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimo para as contribuições parafiscais (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), inclusive com a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

              Sendo estas nossas considerações para o momento, despedimo-nos atenciosamente, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos.   

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Rodrigo Forcenette

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    Gabriel Rehder

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