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  • Advogada do Brasil Salomão é destaque no ranking Análise Advocacia Mulher 2025

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    Advogada do Brasil Salomão é destaque no ranking Análise Advocacia Mulher 2025

    A sócia-advogada do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fernanda Bonella, foi reconhecida no ranking Análise Advocacia Mulher 2025, figurando entre as advogadas mais admiradas do país. Com atuação na área Previdenciária, Fernanda conquistou o 3º lugar tanto na categoria Especialidades/Previdenciário quanto na categoria Setores e Comércio.

     

    Na quinta edição do Análise Advocacia Mulher, mais de 1.442 advogadas foram destacadas por mil executivos das maiores empresas do Brasil, consolidando a relevância do anuário como referência na valorização da excelência jurídica feminina.

     

    Para Fernanda, essa conquista simboliza uma importante validação de sua trajetória profissional e do compromisso com a qualidade técnica. “Receber novamente essa indicação foi uma grande honra e uma imensa satisfação profissional. Esse reconhecimento reflete não apenas o empenho e a dedicação ao exercício da advocacia, mas também a confiança dos clientes e parceiros no trabalho que realizo”, destaca a advogada.

     

    Além do reconhecimento neste ano, a advogada já havia figurado no ranking Análise Advocacia Mulher 2023, alcançando 2º lugar em Previdenciário – Abrangente e 5º lugar no setor de Comércio.

     

    Com quase dez anos de experiência no Direito Previdenciário, Fernanda atribui a sua nomeação a alguns fatores determinantes, como a proximidade com os clientes e a busca constante por soluções rápidas e eficazes. “O relacionamento próximo e facilitado com o cliente, bem como a entrega de resultados práticos e céleres, são aspectos essenciais. Isso só é possível através da atualização e do estudo constantes”, explica.

     

    Sobre a advogada
    Fernanda Bonella graduou-se em Direito pelo Centro Universitário Uniseb em 2015, um ano após ingressar no Brasil Salomão e Matthes Advocacia, como estagiária. É pós-graduanda em Direito Militar pela Escola Paulista de Direito, especialista em Direito e Prática Processual Previdenciária pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV), com conclusão em 2022, e também especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), formação concluída em 2017.

     

    Lideranças femininas
    Além das conquistas individuais, Brasil Salomão e Matthes Advocacia tem investido na capacitação e no desenvolvimento de suas advogadas. No dia 11 e março, o escritório lançou o Programa de Formação de Lideranças Femininas, uma iniciativa que visa capacitar e fortalecer a presença das mulheres em posições estratégicas, por meio de mentorias, treinamentos e networking, incentivando o crescimento profissional das advogadas.

     

    “Nossa equipe é formada hoje por 62% de mulheres e elas ocupam posições de liderança em diversas frentes. Nossa missão com este novo programa é garantir que mais mulheres sejam levadas ao topo da organização”, comenta o diretor executivo do Brasil Salomão, advogado Evandro Grili.

     

    Segundo Larissa Borges, gerente de RH do escritório, “esse é o primeiro programa de Brasil Salomão voltado para a formação de novas lideranças, e nosso objetivo é entender os desafios e apoiar o crescimento profissional das mulheres dentro da organização”.

     

    O sócio-advogado e diretor executivo, Rodrigo Forcenette, também destaca o compromisso da advocacia com o desenvolvimento profissional das mulheres. “Sabemos que avançamos muito, mas ainda há muito o que fazer. Nosso compromisso é garantir que cada mulher tenha oportunidades reais de crescimento, sem os obstáculos que historicamente dificultaram esse caminho”, finaliza.

  • Brasil Salomão e Matthes lança programa de liderança feminina

    Notícias

    Brasil Salomão e Matthes lança programa de liderança feminina

    Integrando a agenda comemorativa em torno do Dia Internacional das Mulheres (8 de março), Brasil Salomão e Matthes Advocacia lançou neste mês de março o Programa de Formação de Liderança Feminina, uma iniciativa que visa capacitar e fortalecer a presença das mulheres em posições estratégicas dentro do escritório. O lançamento foi feito durante evento temático no auditório da matriz, em Ribeirão Preto, no dia 11 de março.

Agenda
Brasil Salomão

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  • A exclusão de usuários realizada pelo aplicativo “WhatsApp”

    A exclusão de usuários realizada pelo aplicativo “WhatsApp”

    Alguns usuários do aplicativo “WhatsApp” foram banidos de suas contas, assim  buscaram a solução no âmbito judiciário.

     

    No entanto, apenas alguns dos pedidos de reativação da conta foram acolhidos por comprovada violação aos Termos de Serviço do aplicativo.

     

    Em um dos casos, havia denúncias realizadas por outros usuários no que se refere ao conteúdo das mensagens enviadas pelo autor, o qual foi banido. Por tal razão, o Magistrado entendeu que o banimento foi devidamente justificado, não acolhendo o pedido de restabelecimento da conta[1].  

     

    Ademais, em outro episódio, o aplicativo foi condenado a restabelecer conta de um usuário que foi excluído sem justificativa comprovada. Nesse caso, o usuário dos serviços comprovou que utilizava sua conta para contatar seus clientes e que o seu banimento foi realizado sem qualquer justificativa[2].

     

    Ainda, em outro de caso de banimento, o pedido de reativação da conta foi acolhido, por não constar qualquer comprovação de que o usuário tivesse violado os termos e condições de uso do aplicativo. Além disso, nesse mesmo caso, o Juiz entendeu que o aplicativo do WhatsApp não observou o disposto no artigo 20 da Lei 12.965/2014, que prevê o direito ao contraditório, bem como a ampla defesa dos usuários[3].

     

    Por ser um aplicativo utilizado pela maioria das pessoas, é importante que os usuários atentem-se aos termos de uso do aplicativo a fim de evitar banimentos, e, em caso de exclusão injustificada, o usuário poderá requerer a reativação da conta junto ao judiciário. 

     

    Erika Louise Mizuno

    erika.mizuno@brasilsalomao.com.br

     


    [1] TJSP – Processo 1045537-69.2018.8.26.0002. Relator: José Aparecido Coelho Prado Neto. 9ª Câmara de Direito Privado. 

    [2] TJDFT – Processo 0703666-32.2019.8.07.0001. 7ª Vara Cível de Brasília. Juíza Bruna de Abreu Farber.

    [3] TJSP – Processo 102191-97.2016.8.26.0405.  5ª Vara Civel da Comarca de Osasco. Juíza Mariana Horta Greenhalgh.

  • A COBERTURA DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DA REGULAMENTAÇÃO DOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

    A COBERTURA DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DA REGULAMENTAÇÃO DOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

     

    A cobertura de medicamentos pelos planos privados de assistência à saúde é assunto que costuma gerar dúvidas àqueles que estão envolvidos direta ou indiretamente no cotidiano dessa atividade.  

     

    Evidentemente que cada caso concreto precisa ser analisado separadamente. De qualquer forma, sem a pretensão de esgotar o assunto, é válido ressaltar os principais aspectos jurídicos a serem considerados.

     

    É importante destacar que os contratos de plano de saúde firmados após a égide da Lei Federal 9.656/98 (denominados “contratos regulamentados”), ou a ela adaptados, se submetem à fiscalização e regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

     

    Referida lei é o suporte normativo básico. A análise deverá percorrer, ainda, a regulamentação editada pela agência regulatória, em especial, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. Aludido rol de procedimentos e eventos está previsto, atualmente, na Resolução Normativa nº 428, de 07 de novembro de 2017, em vigor desde 02 de janeiro de 2018.

     

    A Lei 9.656/98 permite a exclusão de cobertura de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, inciso V) e de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, inciso VI), isto é, para fins de administração externa, fora da unidade de saúde. Neste último caso (tratamento domiciliar) há ressalva para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.

     

    Em linhas gerais, a legislação e regulamentação em vigor estabelecem a obrigatoriedade de cobertura nas seguintes situações:

     

    • durante a internação hospitalar;

     

    • na quimioterapia oncológica ambulatorial;

     

    • para medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e medicamentos adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitadas as Diretrizes de Utilização (Anexo II da RN nº 428/2017);

     

    • medicamentos relacionados a procedimentos listados no rol de procedimentos e eventos editado pela ANS (Anexo I da RN 428/2017), sempre respeitando a segmentação contratada.

     

     

    Em qualquer hipótese, a cobertura estará restrita aos medicamentos que não sejam experimentais e estejam devidamente registrados/regularizados na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

     

    Por fim, vale lembrar que os contratos assinados antes da vigência da Lei 9.656/98 e não adaptados não estão submetidos ao regramento acima. A cobertura de medicamentos, nestes casos, deverá ser avaliada em consonância com os instrumentos jurídicos firmados.

     

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • GOVERNANÇA CORPORATIVA EM EMPRESAS FAMILIARES

    GOVERNANÇA CORPORATIVA EM EMPRESAS FAMILIARES

     

    É notória a importância que as empresas familiares possuem, há muito tempo, no cenário econômico nacional. Segundo dados do IBGE[1], as empresas familiares, constituídas em diferentes tipos societários, representaram, em 2018, cerca de 65% do PIB brasileiro, empregam 75% da força de trabalho nacional e correspondem a 90% dos empreendimentos no Brasil.

     

    Todavia, apesar de sua evidente força propulsora da economia nacional, cerca de 70% destas empresas encerram suas atividades após a morte do fundador[2] e grande parte destas empresas não chegam à terceira geração.

     

    Dentre os inúmeros motivos de insucesso, certamente inexistência de regras e critérios claros para controle de conflitos de interesses entre partes internas (sócios controladores e alta gestão) e externas (sócios minoritários e credores) da Sociedade – denominados problemas de agência – é causa ainda mais presente nestas Sociedades, vez que, muitas vezes, há sobreposição da emoção à razão na tomada de decisões diante do modelo dinâmico que estão inseridas, haja vista a mistura de assuntos relacionados à família, propriedade e gestão.

     

    A ausência de preparação de um substituído do fundador/gestor, a ausência de critérios técnicos para ocupação de cargos na alta gestão, a criação de cargos desnecessários tão somente para empregar parentes, a confusão patrimonial entre empresa e sócios e a inexistência de regras para solução de impasses, são, dentre outros, exemplos que contribuem para o insucesso do negócio.

     

    Conforme explicam John Armour, Hery Hansmann e Reinier Kraakman[3], para controlar estes custos de agência, há, em tese, duas opções: a primeira consiste em “estratégias regulatórias”, decorrentes de regras que regem o conteúdo da relação entre representantes e representados; enquanto que a segunda consiste em “estratégias de governança” que, por sua vez, procuram facilitar o controle dos representados sobre os atos dos agentes.

     

    Sob este ponto de vista, via de regra as sociedades familiares cumprem adequadamente – ao menos do ponto de vista formal – as “estratégias regulatórias” decorrentes de Lei, mas, por outro lado, frequentemente não estabelecem – tampouco efetivamente implementam – “estratégias de governança” adequadas a mitigar problemas de agência, o que acaba por dificultar sua continuidade em algum momento.

     

    A implementação de regras de governança corporativa busca, portanto, perquirir a perenidade sustentável do negócio, demonstrando, assim, que é possível mitigar os problemas de agência – e consequentemente os riscos de insucesso da sociedade familiar – com implementação de “estratégias de governança” que visem motivar todos os sócios a agirem no melhor interesse da Sociedade.

     

    Conforme esclarece o Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa: “As boas práticas de governança corporativa convertem princípios básicos em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor econômico de longo prazo da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para a qualidade da gestão da organização, sua longevidade e o bem comum[4].

     

    Evidentemente, portanto, que a governança corporativa é necessária para todas as empresas, independentemente de sua atividade ou tamanho, mas, para tanto, é necessário que os custos incorridos para implementação destas regras sejam menores que o benefício que será obtido por meio delas, razão pela qual se deve estruturar o projeto de acordo com as particularidades de cada caso.

     

     

    Pedro Saad Abud

    pedro.saad@brasilsalomao.com.br

     


    [1]Cf. https://jornal.usp.br/atualidades/atualidades-em-dia-com-o-direito-boletim-18-10-empresas-familiares-representam-90-dos-empreendimentos-no-brasil/. Acesso em 11/06/2019.

    [2]Cf. https://jornal.usp.br/atualidades/atualidades-em-dia-com-o-direito-boletim-18-10-empresas-familiares-representam-90-dos-empreendimentos-no-brasil/. Acesso em 11/06/2019.

    [3] KRAAKMAN, Reinier. et al. A Anatomia do Direito Societário. Trad. Mariana Pargendler. 3. Ed. São Paulo: Editora Singular, 2018. p. 83. 

    [4]Cf.https://insper.blackboard.com/bbcswebdav/pid-594295-dt-content-rid-3570485_2/courses/201932.LLMDS_201232_008.LLMDSW04GOVCORP/Publicacao-IBGCCodigo-CodigodasMelhoresPraticasdeGC-5aEdicao.pdf p. 20. Acesso em 11/06/2019.

  • EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL TEM RECONHECIDO SEU DIREITO DE RECORRER AO CARF APÓS AUTUAÇÃO DO MUNICÍPIO

    EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL TEM RECONHECIDO SEU DIREITO DE RECORRER AO CARF APÓS AUTUAÇÃO DO MUNICÍPIO

     

    O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, no bojo de Mandado de Segurança, determinou o encaminhamento de recurso, interposto em âmbito administrativo municipal por empresa que aderira ao Simples Nacional, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

     

    A empresa havia sido autuada pelo Fisco municipal, por meio de lançamento abarcando tributos de competências federal e municipal, vez que recolhia os tributos devidos por meio de guia única, conforme preceitua a Lei Complementar nº 123/06. Após apresentação de impugnação às cobranças, a Fazenda do Município de Ribeirão Preto entendeu pela subsistência do débito. Por envolver discussão acerca de tributos federais, a autuada interpôs recurso voluntário ao CARF.

     

    No entanto, referido recurso teve seu encaminhamento ao CARF negado pelo órgão de julgamento do Município, com base na aplicação do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/06 – que determina, por sua vez, que o contencioso administrativo relativo ao Simples será de competência do ente federativo que efetuar o lançamento.

     

    Visando ao encaminhamento do recurso ao CARF, órgão competente para julgar recursos que versam sobre tributos federais, a empresa interpôs Mandado de Segurança invocando os princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa e do devido processo legal, obtendo sentença favorável que determinou, por fim, o encaminhamento do recurso ao CARF.

     

    A decisão representa importante instrumento de consolidação do princípio da isonomia, já que permite que empresa integrante do Simples acesse segunda instância administrativa de julgamento (o CARF, no caso), mesmo quando autuadas por Município que dispõe apenas de uma instância administrativa. As disposições emanadas representam, ademais, importante garantia aos direitos dos contribuintes.

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

                                                  

    Gabriel Rehder

    gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

  • HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA

     

    A Reforma Trabalhista trouxe o instituto da Homologação de Acordo Extrajudicial, nos artigos 855-B ao D da CLT, anteriormente inexistente.

     

    Para que as partes – empregador e empregado – se valham desta novidade legislativa, se faz necessário o cumprimento de alguns requisitos, notadamente o do peticionamento conjunto. Ainda, as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogados diferentes, ou seja, sem que haja vínculo de um em relação ao outro ou com a parte adversa, sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

     

    A petição deverá descrever as verbas que compõem o acordo objeto da homologação, sendo que é facultado às partes a obtenção da quitação ao extinto contrato de trabalho.

     

    O juiz, no prazo de 15 dias, poderá ou não homologar o acordo, sendo que em caso de não homologação, haverá extinção sem julgamento do mérito. Desta decisão, cabe recurso para o Tribunal (TRT) que verificará a validade formal e material do acordo e principalmente se a manifestação de vontade é livre e sem prejuízos ao trabalhador.

     

    Em recente decisão (Proc. 0001261-33.2018.5.10.0012), a 2ª turma do TRT-10 manteve sentença denegatória da homologação do acordo extrajudicial, pois mesmo que ambos estivessem assistidos por advogados diferentes, ficou comprovado que a advogada do empregado tinha contrato de prestação de serviços com a empresa.

     

    Para os desembargadores, ficou comprovada a presença de indícios suficientes de irregularidades o que tronou “nebulosa” a negociação realizada.

     

    Conforme a decisão judicial acima transcrita, é preciso uma análise criteriosa dos termos da petição de Acordo Extrajudicial, como o preenchimento de todos os seus requisitos legais, uma vez que, se não homologado, poderá o trabalhador se valer de reclamação trabalhista para postular verbas que entende devidas.

     

    Marília Meorim Ferreira De Lucca e Castro

    marilia.meorim@brasilsalomao.com.br

  • Nomeação da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde da OAB SP

    Nomeação da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde da OAB SP

    A OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil), Secção de São Paulo, realizou no dia 15 de agosto, a posse dos novos membros efetivos regionais da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde da OAB SP, conforme termos da Portaria 596/19/PR. A solenidade aconteceu na sede da OAB, em São Paulo. Cerca de 20 novos membros foram empossados para o triênio 2019/2021. Entre eles, o advogado tributarista Rodrigo Forcenette, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, recebeu a titulação.

    A função da comissão para o Direito Médico e de Saúde é de servir de canal de discussão e de deliberação em relação às normas que permeiam a atividade médica e da saúde em geral. “A nossa atuação acontecerá em âmbito estadual, face à competência territorial da Seção SP”, explica Rodrigo Forcenette.

    Entre as atribuições dos advogados da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde, estão a participação em reuniões, figurando como representantes da OAB/SP, ao lado de outros membros, sempre em situações em que o assunto for debatido. “É uma honra e satisfação poder participar de uma Comissão desta envergadura, com um tema da máxima importância para a sociedade. Tema em que atuo há mais de 15 anos como advogado", comenta Forcenette.

    Socioadvogado e um dos diretores executivos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o tributarista Rodrigo Forcenette é mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, coordenador adjunto e professor do curso de Direito da Unip e dos cursos de pós-graduação do Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), CERS-Estácio, Faculdade Baiana de Direito (Salvador), UEL (Londrina), ATAME (Cuiabá e Goiânia), FAAP (Ribeirão Preto) e do MBA em Controladoria da Unip/Ribeirão Preto.

     

  • Escritório discute cenário de inovação e oportunidades no mercado europeu

    Escritório discute cenário de inovação e oportunidades no mercado europeu

    Seminário acontece em São Paulo no sábado, (24), e vai reunir executivos, advogados e empreendedores para discutir o mercado de inovações e oportunidades em Portugal

    O advogado Fernando Dizero Senise, sócio-diretor das unidades de Lisboa e do Porto do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, será um dos palestrantes do seminário ‘Atlantic Connection São Paulo 2019’. O fórum é promovido pela Atlantic Hub, empresa portuguesa que fomenta negócios e parcerias dentro do ecossistema de empresas e startups Luso Brasileiras.

    O evento é direcionado a investidores e empreendedores que visam oportunidades no mercado europeu e tem como objetivo discutir e entender o ecossistema de inovação e o hub de oportunidades em Portugal e na Europa.

    Fernando Dizero Senise será debatedor de painel “Investir em Portugal”. Para o advogado, o evento será uma oportunidade para empresas brasileiras que buscam se expandir no mercado europeu. “Portugal tornou-se um hub para startups, especialmente no segmento de tecnologia. As startups que se instalam no país trabalham de forma colaborativa e sinérgica, gerando uma reciprocidade positiva entre si e para o mercado em geral. Em Portugal, a mão-de-obra é altamente qualificada e os portugueses são totalmente familiarizados com as diferentes realidades do mercado europeu. As startups se beneficiam dessa realidade, facilitando o acesso a todo o mercado comum europeu”, destaca.

    Além disso, Fernando Senise ressalta que a área jurídica também merece atenção das startups que buscam estar presentes no mercado europeu. “Entendo que uma das maiores dificuldades dos empreendedores seja conseguir atender às legislações locais de cada país, além das regulações comunitárias europeias de caráter regional. Um exemplo é a tributação das empresas, que encontra regras comunitárias gerais, mas também regras específicas locais em cada país”, aponta o advogado, que vai discutir o processo de internacionalização de startups durante sua participação.

    O evento ‘Atlantic Connection São Paulo 2019’ contará com mais de 300 participantes apresentando e discutindo os atuais cenários econômicos do Brasil e de Portugal e as perspectivas para quem deseja expandir seus negócios e internacionalizar as startups no mercado europeu.

    Serviço:

    Seminário “Atlantic Connection São Paulo 2019”

    Data: 24 de agosto de 2019

    Local: Espaço Sociocultural – Teatro CIEE – Rua Tabapuã, 445 – Itaim Bibi, São Paulo – SP.

    Inscrições e programação completa: http://www.atlantichub.com/atlanticconnection2019/    

  • Advogado do escritório foi um dos jurados da AMCHAM Arena Regional

    Advogado do escritório foi um dos jurados da AMCHAM Arena Regional

    O advogado Ricardo Sordi, especialista em Direito do Consumidor e Imobiliário e sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participou como jurado da 1ª Seletiva Regional AMCHAM Arena. O evento aconteceu no dia  26 de julho, em São Carlos, no interior de São Paulo.

    No primeiro ano da competição, de abrangência nacional, quase 800 empresas da nova economia inscreveram seus produtos e serviços inovadores. O AMCHAM Arena Regional é um concurso de startups que promove o encontro de soluções inovadoras com uma variedade de empresas interessadas em conhecer e contratar produtos e serviços “novos” no mercado, ajudando novos negócios a entrar no mercado já consolidado.

    Nesta edição regional, além de Ricardo Sordi, outros cinco jurados avaliaram os produtos e serviços apresentados. “Participaram profissionais com conhecimento vasto de mercado e das mais diversas áreas”, explicou o advogado.

    Após a fase de seleção, as etapas finais acontecem entre os 12 de setembro e 2 de outubro, afunilando com as 10 melhores startups de cada região que contará com uma banca formada por grandes CEOs e uma plateia de centenas de executivos. A grande final acontece no dia 17 de outubro, em São Paulo, com os vencedores de cada regional.

    Ricardo Sordi Marchi é bacharel em Direito pela USP, mestre em Direito Empresarial pela Unifran e MBA em Administração pela FGV/COC. É sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes nas áreas imobiliária, família e consumidor.