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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • EXECUÇÃO FISCAL: PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA AOS SÓCIOS, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA

    EXECUÇÃO FISCAL: PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA AOS SÓCIOS, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA

     

    No último dia 08 de maio, a E. 1ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do RESP nº 1.201.993, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, de importantíssima relevância para os contribuintes que possuem ações executivas fiscais em trâmite pelo Poder Judiciário, qual seja: quando se inicia o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da cobrança para os sócios, na hipótese de ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica primeiramente executada?

     

    O RESP julgado pela 1ª Turma finalmente traz um provimento jurisdicional à divergência acerca do tema, pendente de julgamento no Tribunal Superior desde o ano de 2010, em que, mais uma vez, se contrapõem os entendimentos do contribuinte e da Fazenda Pública, exequente, quando se trata de redirecionamento da cobrança de dívida tributária originária da pessoa jurídica, desta vez, com o foco todo sobre o prazo prescricional de que a Fazenda Pública dispõe para promover tal redirecionamento, quando há constatação (ou, ao menos, indício) de ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica primeiramente devedora.

     

    Há muito, a jurisprudência pacífica do próprio STJ era no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da cobrança para os sócios iniciava-se a partir da citação válida/despacho citatório da pessoa jurídica, ao passo que a Fazenda Pública insiste no início da contagem do prazo prescricional somente a partir da data em que a mesma tiver ciência nos autos da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora (teoria da actio nata).

     

    Assim, ainda que o acórdão decorrente do julgamento do RESP nº 1.201.993 não tenha sido publicado, já é possível verificar que a 1ª Turma do STJ fixou o seguinte entendimento quanto à controvérsia:

     

    • nas hipóteses em que a dissolução irregular da empresa já for antecedente ao ato de citação válida/despacho citatório da pessoa jurídica, o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da cobrança aos sócios deve ser contado a partir da data da citação válida/despacho citatório da pessoa jurídica originalmente devedora;
    •  nas hipóteses em que a dissolução irregular ocorrer após a data da citação válida/despacho citatório da pessoa jurídica, ou seja, durante o processo de execução fiscal, o prazo prescricional para a Fazenda Pública promover o redirecionamento da cobrança aos sócios inicia-se a partir da data da prática de ato inequívoco indicador da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, que deve, sempre, ser provado pela Fazenda Pública;
    •  em ambas as hipóteses, para decretação da ocorrência da prescrição para o  redirecionamento aos sócios, necessário que fique configurada a inércia da Fazenda Pública, que deverá ser provada e comprovada nos autos, competindo às instâncias ordinárias verificar se a Fazenda Pública agiu efetivamente no sentido de promover à cobrança da dívida ao longo do prazo prescricional de cinco anos.

     

    Temos, então, que o entendimento anterior do próprio STJ fica mantido para a hipótese em que a dissolução irregular da pessoa jurídica já é anterior à data da citação válida/despacho citatório da pessoa jurídica devedora, mas não para o caso da dissolução irregular ocorrer somente após o ato de citação válida/despacho citatório da pessoa jurídica devedora, sendo de rigor, em ambas as hipóteses, a comprovação da inércia da Fazenda Pública em promover o redirecionamento da cobrança.

     

    Portanto, a análise detida do momento de ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente devedora, cujo ato pode dar causa ao pedido de redirecionamento da cobrança aos sócios, em ações executivas fiscais, pela Fazenda Pública, em cada caso concreto, é de grande relevância para preservar os direitos dos contribuintes que possam ser enquadrados nessa situação, a fim de preservar-lhes o direito de defesa, bem como o patrimônio pessoal, coibindo, assim, arbitrariedades e ilegalidades que possam ser cometidas no curso do processo executivo, afastando-se cobranças desenfreadas por parte da Fazenda Pública.

     

    Carolina Lima Matthes

    carolina.matthes@brasilsalomao.com.br