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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

Agenda
Brasil Salomão

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  • Brasil Salomão e Matthes é reconhecido mais uma vez pelo ranking ‘Chambers Brazil’

    Brasil Salomão e Matthes é reconhecido mais uma vez pelo ranking ‘Chambers Brazil’

    O escritório Brasil Salomão e Matthes reafirma sua posição de destaque no mercado jurídico brasileiro ao ser novamente indicado pela Chambers and Partners como segundo colocado na categoria General Business Law: Campinas e região, e o terceiro lugar na mesma lista para a unidade do Centro-Oeste. Além do reconhecimento da equipe jurídica nas duas regiões apontadas, dois sócios do escritório foram novamente ranqueados: os tributaristas Marcelo Salomão e Fabio Pallaretti Calcini.

  • Congresso Nacional Derruba Veto Presidencial e Garante a Facultatividade da Tributação nas Transferências entre Estabelecimentos de mesmo Contribuinte.

    Congresso Nacional Derruba Veto Presidencial e Garante a Facultatividade da Tributação nas Transferências entre Estabelecimentos de mesmo Contribuinte.

    A incidência de ICMS nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte sempre foi temática apreciada pelos tribunais, havendo reiteradas decisões afastando a tributação nessa condição. Entretanto, a sanção da Lei Complementar n.º 204/23 alterou o texto da Lei Kandir (LC n.º 87/96), para, em tese, pacificar a questão, afastando incidência e adotando mais providências à matéria.

    Em que pesem os esforços legislativos para a resolução desse conflito, houve veto presidencial à Lei Complementar n.º 204/23, retirando do texto original parte que dizia respeito à possibilidade de equiparação da transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte às operações sujeitas à ocorrência de fato gerador do ICMS.

    Agora, no entanto, numa grande reviravolta, o Congresso Nacional derrubou o referido veto presidencial e reincluiu  o § 5º, ao artigo 12 da Lei Kandir, conforme estipulado pelo Projeto de Lei Complementar 116/2023.

    Vale frisar que o texto do projeto cujo veto foi rejeitado será enviado ao chefe do Poder Executivo, para promulgação. No âmbito federal, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Marque-se, ademais, que a vigência dos dispositivos que tiveram o veto rejeitado deve obedecer à cláusula de vigência original, considerando, inclusive, eventual período de vacância.

    Assim, no momento, além da não incidência do imposto nas transferências (internas e interestaduais), a empresa poderá optar pela tributação nas transferências internas e interestaduais, mantendo  o crédito relativo às operações anteriores.

    Tal modificação é de extrema relevância para a segurança jurídica dos contribuintes, especialmente daqueles que gozam de benefícios fiscais nos estados remetentes, os quais, por via de regra, exigem que as saídas, inclusive em transferência, sejam normalmente tributadas.

    Enfim, acreditamos que a temática está longe de ser esgotada, especialmente pelas inconstitucionalidades do Convênio ICMS 178/23 que confrontam a decisão do STF, nos autos da ADC 49, mas a própria LC 124/23. , razão pela qual o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia estará à disposição para auxiliá-los nas mais variadas dúvidas e necessidades.

  • Manutenção da Desoneração da Folha de Salários

    Manutenção da Desoneração da Folha de Salários

    Conforme já veiculado em informativo anterior do escritório, em 28 de dezembro de 2023 foi aprovada a Lei n. 14.784/2023, a qual previa a prorrogação da desoneração da folha de salários até 2027.

    Contudo, houve ajuizamento pelo Governo Federal de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.633 perante o Supremo Tribunal Federal. Nos autos desse processo, o Relator Min. Cristiano Zanin, em 25 de abril de 2024, concedeu o pedido liminar de suspender a prorrogação da desoneração da folha até 2027, com base na justificativa de que não foi indicado o impacto orçamentário da medida.

    Ocorre que, em 17 de maio de 2024, o Min. Zanin atribuiu efeitos prospectivos à decisão proferida em 25 de abril de 2024, no sentido de que a mesma passa a produzir efeitos após transcorridos 60 (sessenta dias) da data desta última decisão (17/05/2024).

    A motivação para essa atribuição de efeito prospectivo à decisão foi a de que o Senado Federal noticiou a evolução de um diálogo entre os Poderes Executivo e Legislativo na busca de soluções mais adequadas para a preservação do equilíbrio orçamentário e fiscal.

    Na linha desse possível acordo entre o Executivo e o Legislativo, o Senador Efraim Filho apresentou o Projeto de Lei nº 1847/2024, o qual prevê um regime de transição da desoneração da folha para o recolhimento regular da Contribuição Previdenciária sobre a folha.

    Ainda, a Receita Federal soltou uma nota no sentido de que, em função dessas tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional “as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas na data de ontem (15/05/2024) poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes, nos casos referentes às informações de desoneração da folha.”

    Ademais, o Senado Federal informou que colocou a votação do referido Projeto de Lei nº 1847/2024 na agenda de prioridades e estima que deve ser votado ainda no mês de junho. Tal projeto de lei prevê um regime de transição no sentido de que a folha permaneça desonerada no ano de 2024 e, a partir de 2025, serão reestabelecidas as alíquotas gradualmente.

    Como o projeto ainda não foi votado, ressalta-se novamente que a desoneração da folha de salários foi mantida até que seja transcorrido o prazo de 60 dias, a contar a partir do dia 17 de maio de 2024.

    Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

    Atenciosamente,

  • Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Terço Constitucional de Férias: Modulação dos Efeitos da Decisão do STF

    Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Terço Constitucional de Férias: Modulação dos Efeitos da Decisão do STF

    Conforme amplamente divulgado, no ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

    Esse entendimento foi firmado na Repercussão Geral de Tema 985. Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal tomou caminho contrário ao que vinha sendo decidido há anos pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, tal decisão representou e ainda representa significativa quebra da segurança jurídica, sobretudo quando se percebe que foi proferida em sede de Repercussão Geral, sistemática que vincula todos os demais tribunais pátrios bem como as instâncias ordinárias.

    Justamente pela existência dessa reversão de entendimento, foram opostos Embargos de Declaração. Assim sendo, na data de 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu por modular os efeitos do citado acórdão de mérito que havia sido proferido no ano de 2020. A modulação de efeitos é mecanismo previsto no Código de Processo Civil, na Lei 9.868/99 e compreende a restrição, limitação temporal dos efeitos jurídicos das decisões.

    Nessa recente oportunidade, foi firmado que a decisão somente produzirá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito – 15/09/2020. Entretanto, é importante pontuar que o STF fez uma ressalva aos contribuintes que recolheram a contribuição anteriormente a essa data e não impugnaram judicialmente.

    Portanto, quem pagou a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias antes de 15/09/2020 e contestou judicialmente, poderá recuperar tais valores, seja mediante restituição ou compensação.

    Nesse sentido, recomendamos a consulta das respectivas assessorias jurídicas para que se verifique se há o direito de recuperação de valores segundo a modulação do STF. Outrossim, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas.

  • STJ Modula os Efeitos da Decisão do tema 1125 para 15/03/2017: Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    STJ Modula os Efeitos da Decisão do tema 1125 para 15/03/2017: Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    Em 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.125. Em outras palavras, a Corte alterou a data (marco temporal) a partir da qual a tese firmada no Tema 1.125 do STJ passa a ter efeitos.

    Vale lembrar que em dezembro de 2023, o STJ conclui o julgamento do Tema 1.125, no qual firmou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

    A princípio, os efeitos dessa decisão sobre a exclusão do ICMS-ST passariam a valer a partir de 14/12/2023. Contudo, após a análise de um recurso, a Corte definiu como marco temporal o dia 15/03/2017, exceto para quem já tenha ação judicial ou administrativa em curso, o que representa uma vitória aos contribuintes.

    Isso porque com essa alteração do marco temporal para 15/03/2017, os contribuintes que incluíram o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS poderão solicitar a restituição ou compensação do indébito desde março de 2017, sendo pertinente consultar um especialista para análise das especificidades do caso concreto, tal como a questão do prazo prescricional de cinco anos para repetição do indébito e alguns limites indevidos para compensação estabelecidos em recentes medidas provisórias do Governo Federal.

    A razão para essa alteração do marco temporal foi de que, no julgamento do Tema 1.125 do STJ, utilizou-se as mesmas razões de decidir do Tema 69 do STF, o qual teve seu julgamento concluído em 15/03/2017 no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.

    Sendo assim, de acordo com o Min. Gurgel de Faria, relator da decisão que modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.125 do STF, como há uma evidente identidade entre as razões de decidir do Tema 1.125 do STJ e do Tema 69 do STF, é lógico e razoável que os efeitos de ambas as teses firmadas se iniciem na mesma data de 15/03/2017.

    Diante do exposto, reforçamos que a modulação dos efeitos foi favorável aos contribuintes e autoriza a restituição/compensação dos valores de ICMS-ST indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS desde 15/03/2017.

    Os especialistas do Brasil Salomão e Matthes Advocacia estão à disposição para eventuais esclarecimentos dessa importante decisão.

  • MP 1.227/24: Perda da Validade das Disposições que Limitavam a Compensação/Ressarcimento de Créditos de PIS/COFINS.

    MP 1.227/24: Perda da Validade das Disposições que Limitavam a Compensação/Ressarcimento de Créditos de PIS/COFINS.

    Em 04/06/2024, conforme amplamente noticiado, inclusive em informativo anterior deste escritório, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.227/2024, a qual restringiu as hipóteses de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos do PIS e da COFINS.

    Consoante dispõe a Medida Provisória, a qual entrou em vigor na data da sua publicação (04/06/2024), os créditos decorrentes do regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS somente poderiam ser empregados para abater esses mesmos tributos, sendo vedada a compensação com outros tributos. Ademais, promoveu restrições à compensação e ressarcimento dos créditos presumidos de PIS/COFINS.

    Contudo, tais disposições consistem em uma evidente afronta ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal e da não cumulatividade do PIS e da COFINS, bem como da segurança jurídica e previsibilidade dos planejamentos financeiros das empresas.

    Diante desse contexto, em 11/06/2024, o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, impugnou a parte da MP 1.227/2024 que tratava das referidas restrições à compensação e ao ressarcimento dos créditos das contribuições do PIS e da COFINS.

    Em sua decisão, Pacheco assevera que as limitações promovidas pela medida provisória ora analisada trouxeram imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem proporcionar prazo razoável para as empresas adaptarem seu fluxo financeiro às normas restritivas a direitos vigentes, em nítida violação do princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, §6º, CF/88).

    Diante disso, rejeitou sumariamente e considerou não escritos os incisos III e IV do artigo 1º, bem como os artigos 5º e 6º, todos da MP 1227/24. Tais dispositivos tratavam especificamente das limitações à compensação cruzada dos créditos de PIS/COFINS e das restrições ao ressarcimento/compensação do crédito presumido destas contribuições.

    Dessa forma, declarou o encerramento da vigência e da eficácia de tais dispositivos desde a data de edição dos referidos dispositivos. Com essa devolução e rejeição dos dispositivos pelo presidente do Congresso Nacional, os contribuintes poderão compensar os créditos das contribuições do PIS e da COFINS com outros tributos, como o IRPJ, por exemplo.

    Os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanecem à disposição para mais informações sobre os desdobramentos da MP 1.227/24 e a rejeição de alguns dos seus dispositivos pelo Congresso Nacional.

  • Regulamentação da DIRBI: nova obrigação acessória quanto aos “benefícios fiscais”

    Regulamentação da DIRBI: nova obrigação acessória quanto aos “benefícios fiscais”

    Na data de 04/06/2024 o Governo Federal publicou malsinada Medida Provisória 1.227. Nas últimas semanas, muito se discutiu sobre esse ato normativo e seus negativos impactos aos setores produtivos, sobretudo o agronegócio. Houve, inclusive, a rejeição sumária pelo presidente do Congresso Nacional dos dispositivos que limitavam o aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS.

    Fato é que restou subsistente na Medida Provisória 1.227 a disposição do art. 2º, que cria nova obrigação acessória – declaração eletrônica – para as pessoas jurídicas que, supostamente, usufruem de “benefícios fiscais”. Assim sendo, na data de 18/06/2024 a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2.198 regulamentando essa nova obrigação acessória.

    A declaração foi denominada DIRBI: Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Estão obrigados e desobrigados a apresentar mensalmente essa obrigação acessória os seguintes entes:

    Pessoa Obrigação/Desobrigação Peculiaridade
     

    Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes e as isentas

     

     

    Obrigado

    Apresentação centralizada pelo estabelecimento matriz.

    As Sociedades em Conta de Participação – SCP – devem apresentar através do sócio ostensivo.

    Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio  

    Obrigado

     

    ME e EPP enquadradas no Simples Nacional  

    Desobrigado

    Exceto as empresas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – CNAE 412, 432, 433, 439 421, 422, 429 e 431
    Microempreendedor individual Desobrigado
     

    Pessoas Jurídicas com inscrição recente no CNPJ

     

    Desobrigado

    Desobrigado a apresentar a declaração apenas no período entre o registro dos atos constitutivos e o mês anterior à inscrição no CNPJ

     

    Nesse sentido, a DIRBI deverá ser preenchida e transmitida através do portal E-CAC, com assinatura digital, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração do respectivo tributo. Em razão de ter sido implementada durante o período contábil, a declaração será obrigatória apenas quanto aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

    Em termos práticos, os benefícios gozados entre janeiro e maio de 2024 deverão ser veiculados na DIRB até a data de 20 de julho de 2024. O conteúdo da declaração corresponderá aos tributos que não foram recolhidos em razão dos benefícios fiscais.

    Ainda, os entes que apuram o IRPJ e CSLL de forma anual ou trimestral deverão declarar os benefícios relacionados a esses tributos na DIRBI referente ao mês de dezembro e na do mês de encerramento do período de apuração, respectivamente.

    Ademais, caso haja atraso na entrega da declaração, os contribuintes estarão sujeitos à uma multa limitada até 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, graduada da seguinte maneira:

    Faixa de Receita Bruta Percentual de Multa
    até R$ 1.000.000,00 0,5% sobre a receita bruta
    de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 1% sobre a receita bruta
    acima de R$ 10.000.000,00 1,5% sobre a receita bruta
     

    valor omitido, inexato ou incorreto

    3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto – não inferior a R$ 500,00, sem prejuízo da penalidade sobre a receita bruta.

     

    Por fim, pelo curto prazo para entrega da primeira DIRBI, recomendamos aos contribuintes que verifiquem se usufruíram “benefícios fiscais” enquadrados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB Nº 2.198 a partir de janeiro de 2024. Em caso positivo, é necessário que procedam com as medidas necessárias para declaração.

    Não obstante, reforçamos que se trata de Medida Provisória altamente questionável, pois nos parece que vem em total contradição com a recente Reforma Tributária – EC 132/2023 – que aprovou o princípio da simplicidade (art. 145, § 3º, CF), bem como Lei Complementar n. 199/2023, que preconiza o Estatuto Nacional de Simplificação das Obrigações Acessórias, uma vez que o Brasil já é o líder no ranking de horas gastas para cumprir deveres formais no mundo. Ademais, não nos parece imprescindível referido dever instrumental, pois, o Fisco tem meios e condições, com aquelas já existentes e com o uso da tecnologia para obter tais informações. Dando até mesmo a impressão de uma represália ou sanção política.

    Nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre essa nova obrigação acessória.

  • RECEITA FEDERAL REAFIRMA A CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA EM TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

    RECEITA FEDERAL REAFIRMA A CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA EM TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

    A Receita Federal do Brasil (RFB) reafirmou, na Solução de Consulta Cosit n. 147, de 27 de maio de 2024, a prevalência da Cláusula da Nação Mais Favorecida para fins de aplicação de Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADT).

    No caso concreto analisado, uma empresa brasileira havia adquirido quotas representativas “de até 40% (quarenta por cento) do total de quotas de emissão” de uma empresa sediada na Bélgica, operação essa sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a título de ganho de capital. Para operações dessa natureza, quando não houver regra específica, aplicam-se as alíquotas progressivas para apuração do imposto devido, nos termos dos artigos 18 da Lei nº 9.249/1995 e 21 da Lei nº 8.981, de 1995.

    Ocorre que o ADT Brasil-Bélgica, no item 2 do Protocolo correspondente, determina que, caso o Brasil firme um tratado com uma terceira nação, não situada na América Latina, que limite a tributação de determinados rendimentos (ganhos de capital e rendimentos de profissão independente) em relação aos não-residentes, uma idêntica limitação será aplicada às relações entre Brasil e Bélgica. Trata-se da chamada Cláusula da Nação Mais Favorecida, em que as relações entre os países signatários do Tratado (no Caso Brasil e Bélgica) deverão receber o tratamento mais favorável previsto em um acordo firmado entre um dos (ou ambos) signatários e um terceiro Estado.

    Com efeito, o ADT Brasil-Israel prevê norma específica (artigo 13, §3º) que restringe a 15% o imposto sobre renda a ser exigido pelos países contratantes, em relação ao ganho de capital auferido pelos não-residentes em decorrência da alienação de ações de uma sociedade residente no outro Estado, caso o alienante detenha as ações a qualquer tempo no período anterior a 12 meses da data da alienação, e tenha direito a 10% ou mais do direito de voto na sociedade.

    Por força, portanto, da Cláusula da Nação Mais Favorecida, a Receita Federal do Brasil reconheceu, na Solução de Consulta mencionada, que o ganho de capital auferido pela empresa Belga no Brasil deveria ser limitado a 15%, conforme previsto no ADT Brasil-Israel. Ou seja, tal operação não estaria sujeita às alíquotas progressivas de até 22,5%.

    Importante observar que esse entendimento apenas reforçou o que já havia sido deliberado na Solução de Consulta n. 150, de 22 de setembro de 2021, na qual se analisou hipótese semelhante envolvendo o ADT Brasil-Portugal.

    Em um histórico de interpretações duvidosas e questionáveis dos tratados firmados pelo Brasil em matéria tributária, ambas as Soluções de Consulta da RFB conferem maior segurança aos contribuintes, que poderão se valer do referido benefício em situações como as analisadas. Tal entendimento reafirma, ainda, o compromisso do Brasil com os países signatários de tais acordos.

    A nossa equipe está à disposição para auxiliar em dúvidas relacionados ao tema e outros que envolvam operações transnacionais.