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  • Nova Rodada de Renovações dos Benefícios Fiscais de ICMS no Estado de São Paulo

    Tributário

    Nova Rodada de Renovações dos Benefícios Fiscais de ICMS no Estado de São Paulo

    Nos últimos meses, o Governo do Estado de São Paulo tem promovido diversas alterações nos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), com um número significativo de incentivos renovados, mas também com outros tantos que ainda não foram renovados, isto equivale a dizer que, deixaram de vigorar desde 1º de janeiro de 2025, fato este que resultou no aumento direto dos custos para diversos setores econômicos.

     

    Diante desse cenário, as empresas e entidades representativas têm se mobilizado ativamente na tentativa de sensibilizar o Governo Estadual e renovar os benefícios descontinuados.  Inclusive, algumas dessas ações já demonstram impactos positivos com a consequente renovação dos seguintes benefícios:

     

     

    Além da renovação de determinados benefícios, o Governo do Estado de São Paulo introduziu uma nova isenção fiscal, por meio do Decreto nº 69.304, de 9 de janeiro de 2025. A medida acrescentou o artigo 181 ao Anexo I do RICMS/SP, concedendo isenção do imposto no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de “equipamentos recreativos para uso em parques de diversão”.

     

    Algumas normas esparsas também foram alteradas. dentre elas, destacam-se:

     

     

    Neste contexto, importante ressaltar que a renovação mais recente foi a do   “Crédito Outorgado” nas operações com amendoim, disposto no artigo 2º, Anexo III, do RICMS/SP. Tal benefício era muito aguardado pelos contribuintes do setor, pois é de fundamental importância para a cadeia paulista de produção do amendoim, visto que o Estado de São Paulo é um dos maiores produtores de amendoim do País e conta com uma cadeia industrial gigantesca de processamento do produto. O mesmo diz respeito às operações internas envolvendo suco de laranja, cujo benefício de redução da base de cálculo foi recentemente renovado, com validade estendida para dezembro de 2026.

     

    De igual modo, também houve a renovação do benefício de “Crédito Outorgado” para outro setor extremamente importante da economia paulista, que é dos transportes (art. 11, Anexo III, RICMS/SP).

     

  • Receita Federal do Brasil institui o Programa Piloto Receita Sintonia

    Notícias

    Receita Federal do Brasil institui o Programa Piloto Receita Sintonia

    Por meio da portaria RFB n. 511 de 19 de fevereiro de 2025 a Receita Federal do Brasil instituiu o piloto do programa Receita Sintonia com o objetivo de estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes a depender do grau de conformidade tributária.

     

    O programa piloto abrange pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e entidade sem fins lucrativos imunes ou isentos do IRPJ e da CSLL.

     

    Ademais, o programa não inclui pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; órgãos, empresas e demais entidades de direito público; e organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

     

    A classificação dos contribuintes será apurada levando em consideração os seguintes domínios:

     

    • Situação regular e ativa perante o CNPJ;
    • Assiduidade e pontualidade na entrega de declarações e escrituração que esteja obrigado;
    • Compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações que estejam obrigados;
    • Regularidade e tempestividade no pagamento de tributos e parcelamentos.

     

    A apuração do grau de conformidade será aferida mensalmente com atribuição de nota que vai de 0 (zero) em caso de descumprimento total a 1 (um) para cumprimento total. Em caso de cumprimento parcial a nota será uma média das duas previstas.

     

    Os contribuintes serão classificados com base na seguinte escala:

     

     

    Importante ressaltar que somente poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte que obtiver, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresentar ausência de nota em mais de seis meses.

     

    Os benefícios concedidos aos contribuintes com maior conformidade são os seguintes: (i) Os contribuintes classificados em “A+” terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 (ii) Aos contribuintes classificados em “A+”, poderão ser concedidas as seguintes prioridades: 1) na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 2) na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e 3) na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

     

    Por fim, o programa teve início em 24 de fevereiro de 2025 e as classificações serão disponibilizadas exclusivamente aos contribuintes a partir de: (i) 24 de fevereiro de 2025, para os contribuintes classificados em “A+”; (ii) 2 de junho de 2025, para os contribuintes classificados em “A”; (iii) 4 de agosto de 2025, para os contribuintes classificados em “B”; (iv) 5 de outubro de 2025, para os contribuintes classificados em “C”; e (v) 4 de dezembro de 2025, para os contribuintes classificados em “D”.

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Brasil Salomão

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  • Decisão Relevante do STJ sobre Improbidade Administrativa e Dano ao Erário

    Decisão Relevante do STJ sobre Improbidade Administrativa e Dano ao Erário

    No julgamento do Recurso Especial nº 1.929.685/TO, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a exigência de “prejuízo efetivo” para caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário se aplica aos processos ainda em curso, conforme a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021.

     

    O que mudou?

     

    Com a nova redação do art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é necessário que a ação ou omissão dolosa resulte, de forma efetiva e comprovada, em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas para que se configure a improbidade administrativa por lesão ao erário. Isso afasta a possiblidade de ato de improbidade culposo nessa modalidade, como era na redação anterior.

     

    O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou que a partir da reforma legislativa, o dano presumido – que havia sido admitido pela jurisprudência consolidada do STJ antes da Lei nº 14.230/2021 – não pode mais sustentar a condenação por improbidade administrativa.

     

    Assim, qualquer condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa agora requer prova efetiva do dano causado, não bastando uma presunção de prejuízo.

     

    Essa mudança tem grande repercussão nos processos em andamento, uma vez que a mera presunção de dano não poderá mais ser usada para fundamentar condenações.

     

    A decisão reforça que o Judiciário deve respeitar a escolha do legislador que, ao editar a Lei nº 14.230/2021, afastou a possibilidade de se condenar com base em danos presumidos.

     

    A decisão do STJ marca um novo entendimento no âmbito das ações de improbidade administrativa, privilegiando a necessidade de comprovação de prejuízo efetivo ao erário, na figura conhecida como dolo específico.

     

    É fundamental que os gestores, administradores públicos e demais pessoas, físicas ou jurídicas, que se relacionem com a Administração Pública e possam ser responder nesse tipo de ação estejam atentos a essa mudança, principalmente no contexto de processos ainda em trâmite.

     

  • passaporte português

    Nacionalidade Portuguesa X Visto de Residência em Portugal

    É muito comum confundir os conceitos de Nacionalidade/Cidadania e de Visto, principalmente quando se planeja morar fora do país. Ambos são conceitos diversos, com suas próprias características, mas bastante diferentes na vida prática.

    A nacionalidade portuguesa ou cidadania portuguesa confere o estatuto de cidadão português, que é permanente e pode ser hereditário, garantindo todos os direitos e deveres da cidadania, como o direito ao voto, acesso ao mercado de trabalho, benefícios sociais e livre circulação na União Europeia e o mesmo tratamento dado a qualquer cidadão europeu quando se refere a vistos, inclusive no que se refere à solicitação de outros vistos como o americano.

    A Nacionalidade pode ser obtida por nascimento, naturalização (após cinco anos de residência legal), casamento ou união de facto com cidadão português (após três anos), ou por descendência, no caso de netos de portugueses com ligação efetiva ao país.

    O visto de residência portuguesa permite que cidadãos estrangeiros venham para Portugal legalmente e, posteriormente venha a residir por um período definido, oferecendo acesso ao trabalho, saúde e educação, mas sem os direitos plenos de cidadania. Ela pode ser obtida por meio de residência para trabalho, estudo, reagrupamento familiar, investimentos (Golden Visa) ou como residência permanente após cinco anos de residência temporária, permitindo a permanência indefinida no país.

    A nacionalidade portuguesa destina-se à aquisição de plena cidadania e dos direitos políticos e sociais correspondentes. É um estatuto vitalício e transmissível aos descendentes. Em contraste, a autorização de residência que é conseguida através do visto serve para permitir a permanência temporária ou permanente de estrangeiros em Portugal, sem conferir os direitos completos de um cidadão português. A nacionalidade é uma opção definitiva, enquanto a autorização de residência é geralmente temporária e sujeita a renovações e condições específicas.

    Ambos os conceitos desempenham papéis cruciais na integração de indivíduos em Portugal, mas cada um atende a necessidades diferentes, dependendo dos objetivos e circunstâncias do indivíduo envolvido.

     

    Ficou interessado? Quer saber mais?

     

    https://conteudo.brasilsalomao.com.br/nacionalidade-portuguesa

     

     

  • Brasil Salomão e Matthes é um dos escritórios recomendados pela pesquisa Latin Lawyer 250

    Brasil Salomão e Matthes é um dos escritórios recomendados pela pesquisa Latin Lawyer 250

    Reconhecido como principal ranking que qualifica escritórios de advocacia da América Latina e os que, entre eles, possuem atuação internacional, a 26ª edição da Latin Lawyer 250 anunciou, recentemente, os destaques válidos referentes ao período de 2024 a 2025. O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia figura na lista das 154 empresas reunidas na categoria Recommended. A pesquisa – realizada há mais 20 anos pela equipe editorial da Latin Lawyer -, apresenta nesta edição uma avaliação completa de cada escritório relacionado, com informações sobre a prática de cada um, principais pontos fortes e referências no mercado, bem como comentários dos advogados que participam da pesquisa.

     

    Gabriel Prata, sócio-advogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e coordenador da unidade do escritório em São Paulo, avalia que o ranking Latin Lawyer 250 é altamente diferenciado, pois seleciona os melhores escritórios dentro da área de abrangência da pesquisa. “Muito nos honra estarmos relacionados neste guia. Isso representa, mais uma vez, o reconhecimento dos nossos clientes sobre a qualidade do nosso trabalho”, destaca Prata.

     

    “Estar neste ranking nos deixa muito felizes, especialmente por experimentarmos esse reconhecimento de forma tão rápida dentro do nosso movimento de internacionalização, que começou em 2018. Ser destacado como um escritório referência com essa atuação no Brasil nos deixa convictos de que estamos no caminho certo”, completou o advogado Marcelo Salomão, sócio- presidente de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que possui 10 unidades em diferentes regiões do Brasil e em breve inaugurará a 11ª no interior paulista e mais duas em Portugal. Salomão pontua que as projeções de crescimento do escritório sinalizam boas perspectivas para a rota de expansão nacional e internacional. “Nossa meta é cumprir essa jornada sempre com a melhor qualidade, criatividade e oferecendo segurança para os clientes”.

     

    Novas expectativas
    Nesta 26ª edição, a equipe Latin Lawyer 250 anunciou a inserção da área Ambiental, Social e Governança (ESG) entre as avaliadas pela pesquisa. A ideia é destacar as conquistas dos principais escritórios de advocacia que atuam neste segmento, que se tornou um alvo do mundo corporativo contemporâneo. “A análise do setor de ESG pelo ranking vem ao encontro de nossos propósitos, pois atuamos com vigor nessas três frentes. Temos investido muito e trabalhado com constância nesta direção, de forma que a expectativa do escritório para a próxima edição do guia Latin Lawyer cresce ainda mais”, pontua Marcelo Salomão.

     

    Realizado há 25 anos, o ranking Latin Lawyer 250 é referência também para a atualização sobre problemas e tendências da área jurídica nas esferas internacional e regional. No total, a pesquisa avaliou escritórios de advocacia de 20 países latino-americanos. Para conhecer mais detalhes da pesquisa, acesse https://latinlawyer.com/rankings/latin-lawyer-250.

  • Escritório figura, mais uma vez, no ranking internacional ITR World Tax

    Escritório figura, mais uma vez, no ranking internacional ITR World Tax

    O ITR World Tax, um dos principais rankings mundiais sobre Tributação, divulgou recentemente o seu ranking relativo ao ano de 2025. Nesta edição, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi indicado em três categorias: General Corporate Tax, Indirect Tax e Tax Controversy. A pesquisa avalia e traça o perfil dos profissionais e empresas tributárias mais proficientes em todo o mundo, abrangendo mais de 155 jurisdições localizadas em todos os continentes do globo terrestre.

     

    O sócio-advogado do escritório, Gabriel Prata, coordenador da unidade de São Paulo, destaca a relevância do ranking e explica que a lista divulgada anualmente é seleta. “Essa avaliação é super importante para nós, já que sinaliza a qualidade dos nossos serviços. Neste ranking, concorremos com os principais escritórios do Brasil”, destaca Prata. O advogado avalia que o reconhecimento é mais um selo de qualidade que a advocacia conquista. “Estar listado no ranking do ITR World Tax é um grande aval do nosso trabalho. É um reconhecimento que é outorgado pelos nossos clientes e pares. Trata-se de um selo de qualidade que dá aos nossos clientes a tranquilidade e a confiança de que estão contratando uma equipe que figura numa lista de escritórios altamente qualificados na área tributária”, acrescenta.

     

    “Sermos nomeados neste ranking significa que prestamos serviços de alta performance na área tributária e que somos equiparados aos principais escritórios tributários do mundo. Isso é motivo de muito orgulho para nós. Agradecemos, em especial, à nossa equipe que atua com muita dedicação para mantermos o mais alto nível de atuação, o que é fundamental para sermos nomeados neste ranking e também aos nossos clientes”, destaca o sócio-presidente do escritório, Marcelo Salomão.

     

    Metodologia
    O ITR World Tax 2025 foi desenvolvido por meio escritórios de advocacia, consultorias e grupos de assessoria. A metodologia aplicada garante uma cobertura mais ampla e de maior alcance no mercado tributário global. A pesquisa feita durante este ano envolveu mais de 29 mil feedbacks recebidos de clientes e outros 5,3 mil de profissionais da área. Os resultados incluem mais de 5,1 mil classificações de empresas, mais de 6 mil profissionais líderes, classificados em mais de 155 jurisdições e mais de 1,1 mil perfis editoriais de empresas criados.

     

    Prêmio individual
    Além de Brasil Salomão e Matthes ter ser indicado como escritório nesta edição de 2025, em três categorias distintas, o ranking aponta o sócio-advogado, Fabio Pallaretti Calcini, na categoria Tax Controversy | Highly Regarded. O tributarista já foi reconhecido em oito edições do prêmio. “É sempre uma alegria ver meu nome indicado no ranking. É um sentimento de dever cumprido, uma gratidão a Deus, à equipe, ao escritório”, expressa o advogado destacando que o esforço da equipe acaba propiciando essas vitórias coletivas. “Embora o meu nome esteja lá, é uma vitória do escritório, da equipe, da luta diária que nós temos. Mas eu sou muito grato, fico feliz, é uma premiação importante, internacional, com relevantes nomes da área jurídica tributária. Por isso, eu ter sido citado é uma honra”, comenta Calcini.

  • ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONTA COM NOVO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS E ITCD COM PRAZO DE PAGAMENTO INICIAL ATÉ DIA 30 DE OUTUBRO DE 2024.

    ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONTA COM NOVO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS E ITCD COM PRAZO DE PAGAMENTO INICIAL ATÉ DIA 30 DE OUTUBRO DE 2024.

    Em 1º de agosto de 2024, o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul promulgou a Lei Estadual nº 6.288 de 2024, que instituiu o Programa de Recuperação de Crédito (REFIS 2024). O REFIS objetiva facilitar a regularização dos créditos tributários relacionados ao ICMS e ITCD, criando uma oportunidade significativa para os contribuintes do Estado sul-mato-grossense a quitarem seus débitos fiscais com condições especiais, incluindo a redução de multas e juros de mora.

    O Programa se aplica aos créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os ajuizados ou em discussões administrativas.

    Incluem-se, dentre as possibilidades trazidas pela Lei 6.288/2024, os créditos tributários:

    – cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado;

    – relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023;

    – Objeto de parcelamentos anteriores, rompidos ou em curso;

    – objeto de constituição mediante lançamento de ofício, inclusive os lavrados após a publicação desta Lei.

    Além disso, o FUNDERSUL também foi englobado ao Programa, que terá novo prazo de pagamento e poderá ser quitado em até 36 parcelas, segundo disposição pelo site da Secretária da Fazenda do Mato Grosso do Sul.

    “Para concessão de novo prazo para ACT, ACT de Fundersul e NOT CRD (art. 7º, 8º e 9º da referida Lei) o contribuinte deverá apresentar o seu requerimento, por meio eletrônico através do sistema de atendimento da SEFAZ-MS e-Fazenda módulo e-SAP, até o dia 30 de setembro de 2024”.

     

    O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista ou poderá parcelar o crédito com redução do montante devido, conforme demonstrado abaixo:

     

    MODALIDADE REDUÇÃO
    À vista. 80% das multas.

    40% dos juros de mora.

    Parcelamento* em 02 a 20 vezes. 75% das multas.

    35% dos juros de mora.

    Parcelamento* em 21 a 60 vezes**. 70% das multas.

    30% dos juros de mora.

    * Parcela mínima de 10 UFERMS.

    ** Entrada mínima de 5%.

     

    A quantia deverá ser paga em até 90 dias da publicação da referida lei (até dia 30 de outubro de 2024) e a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa fica condicionada à anuência das partes e ao efetivo recolhimento de verba honorária que, no caso execução fiscal ajuizada, será fixada em 10% sobre o valor do crédito principal. Difere-se, entretanto, os créditos objeto de ações antiexacionais que deverão reduzir os honorários fixados pelo juízo na mesma proporção do crédito principal objeto desta lei.

    Cabe ressaltar, por fim, que a adesão ao Programa implica automaticamente o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, tendo como consequência a desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados.

    Ressalta-se que, em caso de quaisquer dúvidas, o contribuinte poderá contar com o auxílio da equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes durante todo esse período.

  • STJ DECIDE EM SEDE DE REPETITIVO SOBRE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR E AFASTA O ART. 166, DO CTN

    STJ DECIDE EM SEDE DE REPETITIVO SOBRE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR E AFASTA O ART. 166, DO CTN

    É sabido que a restituição dos tributos indiretos, tais como ICMS, IPI e ISS, quando pagos indevidamente, é historicamente complexa, sobretudo diante do artigo 166, do Código Tributário Nacional, mais do que isso, quando envolve operações sujeitas à substituição tributária.

    Isso porque, a primeira exigência imposta pelo art. 166, do CTN é a malfadada comprovação de que o encargo tributário não foi transferido a terceiros, ou seja, que consumidor final não suportou o ônus financeiro do tributo indevidamente recolhido. Alternativamente, pode-se admitir a devolução do montante caso haja anuência do próximo ente da cadeia produtiva, ou do consumidor final, que recebeu o encargo.

    Busca-se, com essa tratativa, evitar o enriquecimento ilícito causado pela restituição de valores já repassados a terceiros. No entanto, é evidente que o dispositivo legal em questão impõe considerável óbice, dificultando e, por vezes, até impossibilitando o contribuinte a alcançar o seu direito.

    Dentre as consequências negativas mencionadas, destaca-se a impossibilidade de restituição de ICMS/ST em situações nas quais ocorre uma discrepância entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva da operação. Esse tema, aliás, tem sido alvo de constantes críticas, pois, nesse caso, o próximo integrante da cadeia produtiva adquire mercadoria, por vezes, com valor inferior ao cálculo presumido do imposto, não transferindo, portanto, o encargo tributário o que, em tese, afastaria a incidência do artigo 166, CTN. Entretanto, na prática, essa diferenciação muitas vezes não é reconhecida pelos fiscos estaduais, resultando na negativa de restituição ao contribuinte, ainda que este tenha arcado com o tributo de forma indevida.

    Diante disso, provocou-se o Super Tribunal de Justiça que, visto a pertinência e relevância da matéria tratada, admitiu a afetação para o julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.191) dos processos REsp 2034975/MG, REsp 2035550/MG e REsp 2034977/MG, no dia 14 de agosto de 2024, com a seguinte questão a ser decidida:

    “Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”.

    Por unanimidade, mas já seguindo uma linha razoavelmente histórica da Corte Especial sobre o tema, o colegiado afastou a aplicação do artigo 166, CTN, quando a base de cálculo efetiva do ICMS for inferior a base de cálculo presumida, fixando a seguinte tese:

    “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.

    Enfim, essa decisão é de suma importância para o setor varejista em geral, afetando o segmento de supermercados, distribuidoras de perfumes, cosméticos, higiene pessoal, autopeças, medicamentos e demais produtos contidos no rol do Convênio ICMS 142/2018, ou seja, os produtos submetidos à substituição tributária em todo o país.

    Entendendo a pertinência do tema discutido, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se dispõe a auxiliar os contribuintes diante dessa novidade.

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADERE AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO EPROC.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADERE AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO EPROC.

    Divulgou-se, no dia 30 de julho de 2024, via portal eletrônico, a adesão do Tribunal de Justiça de São Paulo ao sistema de processo judicial eletrônico “EPROC”, após anos utilizando a plataforma eletrônica SAJ (SOFTPLAN).

    A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Órgão Especial Judiciário de São Paulo através de Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a cessão gratuita do direito de uso do sistema EPROC, já que é um sistema desenvolvido pela justiça federal de código aberto, por isso não possui custos para ser adquirido, apenas custos para sua manutenção.

    Na publicação, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia (biênio 2024-2025), declarou que o sistema atual, por impedimentos normativos, não pôde ser atualizado nos últimos anos e há uma obsolescência que necessita ser ajustada.

    “Embora a empresa SOFTPLAN sempre tenha atendido muito bem o nosso Tribunal, após diversas análises, verificamos que a melhor alternativa para o TJSP é a adesão ao EPROC, que atende às nossas necessidades imediatas, com menor custo e ganho de funcionalidades.”

    Positivando as falas do presidente do TJ-SP, o portal migalhas ressaltou que só no ano de 2024 é possível encontrar ao menos 17 avisos de instabilidade do sistema, esses problemas reiterados são um dos motivos para a alteração do sistema.

    O sistema EPROC, que inicialmente foi idealizado para a Justiça Federal, conquistou espaço dentre os Tribunais estaduais, dentre eles o Rio Grande do Sul e Santa Catarina, além de já ter sido utilizado por outros oito Estados, incluindo o Rio de Janeiro e Minas Gerais, além disso argumenta-se que o sistema possui ferramentas para auxiliar os profissionais como controle de prazos, integração com outros órgãos, automação de tarefas repetitivas, acesso pelo celular e apuração de custas, entre outras atividades que aumentam a produtividade.

    A transição do sistema SAJ para o EPROC será realizada de forma gradativa, através de capacitação dos servidores pertencentes ao judiciário paulista e dos demais profissionais do Direito. Este processo trará diversas problemáticas para os usuários e necessita de muita atenção às diferentes especificidades do EPROC, o que demanda tempo e paciência. O TJ-SP, pensando nisso, demonstrou que agirá através de minucioso planejamento e a previsão é que a implementação se inicie a partir de 2025, com prazo de conclusão de até 5 anos.

    Entretanto, é importante aproveitar este momento para trazer à tona a discussão pertinente ao caso, a complexidade advinda das diferentes plataformas utilizadas pela Justiça Comum de cada Estado do Brasil, demonstradas pelas principais plataformas abaixo:

    8.01 TJ Acre SAJ
    8.02 TJ Alagoas SAJ
    8.03 TJ Amapá PJE
    8.04 TJ Amazonas SAJ
    8.05 TJ Bahia PJE
    8.06 TJ Ceará PJE
    8.07 TJ Distrito Federal PJE
    8.08 TJ Espírito Santo PJE
    8.09 TJ Goiás PROJUDI
    8.10 TJ Maranhão PJE
    8.11 TJ Mato Grosso PJE
    8.12 TJ Mato Grosso do sul SAJ
    8.13 TJ Minas Gerais PJE e THEMIS
    8.14 TJ Pará PJE
    8.15 TJ Paraíba PJE
    8.16 TJ Paraná PROJUDI
    8.17 TJ Pernambuco PJE
    8.18 TJ Piauí PJE
    8.19 TJ Rio de Janeiro PJE e OUTROS
    8.20 TJ Rio Grande do Norte PJE
    8.21 TJ Rio Grande do Sul EPROC
    8.22 TJ Rondônia PJE
    8.23 TJ Roraima PROJUDI
    8.24 TJ Santa Catarina EPROC
    8.25 TJ Sergipe OUTROS
    8.26 TJ São Paulo SAJ
    8.27 TJ Tocantins EPROC

     

    Cabe ressaltar que, em 2019, o CNJ determinou a suspensão do EPROC nos tribunais para a substituição pelo PJE por meio de ofício, o que foi contestado pela OAB-SC sob argumento de que é um sistema público e bem avaliado pelos operadores do direito, revertendo essa determinação.

    O ideal, no momento, seria uma movimentação dos Tribunais estaduais no sentido de unificar os sistemas em uma mesma plataforma, o que já vem sendo objeto de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, inclusive, emitiu um recente comunicado sobre a preparação de uma ferramenta com consulta processual unificada para os usuários externos em todo país, o JUS.BR. Essa movimentação do CNJ é extremamente importante, mas ainda necessita enfrentar uma barreira fundamental, a dificuldade de criar uma inteligência artificial capaz de se adaptar rapidamente às diferentes plataformas, levando, novamente, ao problema basilar, a falta de unificação dos sistemas judiciários, que deverá ser resolvido rapidamente para trazer segurança e facilidade aos usuários.

    Diante do exposto, é muito importante a atenção dos profissionais do Direito que atuam no estado de São Paulo às mudanças vindouras e, sobretudo, auxiliar nesse processo sugerindo alterações e auxiliando seus pares.

  • CESSAÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO

    CESSAÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO

    Em razão da ocupação de cargo comissionado ou função de confiança, os servidores públicos recebem gratificação específica pelas responsabilidades assumidas, gerando o direito ao recebimento de remuneração superior ao cargo de origem.

    Neste sentido, o artigo 133, da Constituição do Estado de São Paulo previa que “o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez”.

    Ocorre que o dispositivo legal em comento foi revogado pela Emenda Constitucional n° 49/2020, tendo sido assegurada, contudo, a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.

    Por sua vez, o artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, prevê que são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, entre outras, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

    Assim, podemos concluir ser descabida a inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, de verba que não se incorporará aos vencimentos do servidor, não havendo que se falar, portanto, em contribuições previdenciárias sobre a parcela da gratificação de representação, a qual passou a ter característica eventual a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020.

    Neste cenário, entendemos ser possível o ajuizamento de demanda judicial objetivando a adequação do desconto previdenciário promovido em desfavor do servidor que se enquadre no cenário acima, devendo, todavia, serem analisadas as peculiaridades de cada caso concreto.

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.