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  • ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

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    ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    Em 13 de dezembro de 2024, a ANPD iniciou um processo de fiscalização em 20 empresas que não nomearam, nem divulgaram o contato de um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, obrigação trazida pela LGPD em seu Artigo 41.

     

    A função do Encarregado, conforme estabelecido na LGPD, é de atuar como canal de comunicação entre as empresas e os titulares dos dados, ou com a ANPD, sendo essencial para garantir o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais e facilitar o processo fiscalizatório. Quando a empresa deixa de nomear um Encarregado e/ou de disponibilizar um canal de comunicação adequado, isso atrapalha o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, que não têm informações sobre como exercer diretamente seus direitos.

     

    As empresas notificadas possuem a oportunidade de apresentar suas justificativas. Caso seja verificada a infração à Lei, a ANPD poderá aplicar sanções previstas na LGPD, que podem ir desde advertências, com determinação para a correção da falha, a multa, dependendo da gravidade da infração e da cooperação da empresa em regularizar sua situação.

     

    No passado a ANPD já aplicou sanções a uma empresa, que, além de realizar tratamento de dados pessoais de forma inadequada, não atendeu às determinações da ANPD. A falta de resposta ao ofício foi considerada uma violação e foi punida com a aplicação de multa.

     

    Possuir uma assessoria adequada para resposta deste tipo de comunicação e adequar-se à LGPD evita a aplicação de sanções e gera uma publicidade positiva para a empresa, pois ao seguir os ditames desta lei, ela será considerada preocupada com a privacidade e a proteção de dados pessoais de seus colaboradores e clientes.

  • Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    Digital

    Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    A ANPD emitiu em 15 de janeiro de 2025 uma Nota à Impresa falando sobre o tratamento realizado pela empresa Tools for Humanity (TFH), que utiliza o dispositivo “Orb” para coletar dados biométricos sensíveis, como a íris, a face e os olhos dos titulares, com o objetivo de desenvolver um “sistema de verificação de condição de humana única”. Em troca da participação, os usuários recebem pagamentos em criptomoeda Worldcoin (WLD).

     

    Na Nota, afirma que em 11 de novembro de 2024, a ANPD instaurou o processo de fiscalização com a intenção de apurar as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Tools for Humanity no contexto do projeto World ID.

     

    A ANPD solicitou à empresa esclarecimentos sobre diversos aspectos do tratamento de dados pessoais, incluindo o contexto das atividades, as bases legais utilizadas, a transparência das operações, os direitos dos titulares, medidas de segurança adotadas e o tratamento de dados de crianças e adolescentes. A empresa forneceu as informações requeridas, e o processo encontra-se em fase de análise da documentação apresentada.

     

    A ANPD alerta para os riscos associados ao tratamento de dados biométricos, tais como:

     

    • Uso para finalidades não informadas: Dados biométricos usados para marketing sem aviso;
    • Sem consentimento adequado: Reconhecimento facial instalado em locais sem avisar os participantes;
    • Erros de acurácia: Reconhecimento incorreto bloqueia um usuário legítimo;
    • Discriminação: Dados sendo utilizado de forma discriminatória decorrente de vieses sociais e culturais; e
    • Vulnerabilidades: Dados biométricos podem vazar após incidente de segurança.

     

    Antes de vender seus dados biométricos, a ANPD recomenda que os titulares avaliem todos os riscos decorrentes de tal atitude, além disso, sugere que leiam os termos de uso, contratos e políticas de privacidade relacionados à venda e uso destes dados, verifiquem a reputação da empresa e avaliem se, considerando todos os riscos, vale a pena vender tais dados.

     

    O fornecimento de dados biométricos, como impressões digitais ou reconhecimento facial, pode trazer grandes riscos ao titular de dados pessoais. O tratamento inadequado o uso indevido destes pode levar a graves violações de intimidade e privacidade, discriminação e até roubo de identidade.

     

    Além disso, o risco com tais dados é maior que com outros dados pessoais pois, uma vez comprometidos, os dados biométricos são, em regra, irrecuperáveis, diferentemente de senhas ou outros dados que podem ser alterados.

     

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Brasil Salomão

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  • STF Decide pela Inconstitucionalidade do ITCMD sobre Planos VGBL e PGBL na Transmissão Causa Mortis – Tema 1.214

    STF Decide pela Inconstitucionalidade do ITCMD sobre Planos VGBL e PGBL na Transmissão Causa Mortis – Tema 1.214

    O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese no Tema nº 1.214 de Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.” 

     

    Os Recursos Extraordinários foram interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) e pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O TJ-RJ havia declarado a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o plano VGBL e a constitucionalidade da incidência quanto ao PGBL no momento da morte do titular. 

     

    Cumpre ressaltar que o ITCMD – Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação – é imposto cobrado nas transferências de bens em razão do falecimento do titular (causa mortis) ou na transmissão de bens ou direitos entre pessoas vivas, de forma onerosa (doação), cuja competência é dos Estados e do Distrito Federal. 

     

    O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, menciona que a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) entende que o VGBL consiste em seguro de pessoa – pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado. 

     

    Assim, o ministro revela que o VGBL tem natureza de seguro de pessoa por atuar na cobertura por sobrevivência do titular do plano. Partindo daí, estabeleceu que, diante do caráter de seguro, pode haver indicação de quem, no caso da sua morte, será o beneficiário. 

     

    Do mesmo modo, informa que o entendimento da SUSEP acerca do PGBL é de plano de previdência complementar – cobertura que garante o pagamento do benefício pela sobrevivência do participante. 

     

    Ainda, sustenta o relator que o PGBL não pode ser confundido com fundos no mercado financeiro, uma vez que os contratantes do plano assumem o risco em relação a externalidades econômicas, biométricas e estatísticoatuariais (inflação; tábuas biométricas. Evolução da taxa de juros), de modo que cumpre a sua função de cobertura por sobrevivência – no mesmo sentido, o participante pode indicar o beneficiário em caso de falecimento. 

     

    O Ministro Dias Toffoli conclui que tanto o VGBL, quanto o PGBL, por serem contratos de seguro, se enquadram no disposto no art. 794 do Código Civil, que estabelece: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 

     

    Dessa forma, por não integrarem a herança, os planos estão excluídos da base de cálculo do ITCMD. 

     

    Por fim, o relator ressalta que, embora tenha sido estabelecida a não incidência do ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular, isso não impede o Fisco de realizar cobranças quando identificar dissimulações do fato gerador do imposto, especialmente em casos de planejamento fiscal ilícito. 

     

    Diante disso, houve a fixação da tese de que é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. 

     

    Vale ressaltar que a “repercussão geral” vincula somente o Poder Judiciário, ou seja, não vincula os estados que, eventualmente, pretenderem a cobrança, lembrando que no Estado de São Paulo há isenção do ITCMD sobre as rúbricas recebidas pelos herdeiros decorrentes de PGBL/VGBL, inclusive com Solução de Consulta exemplar sobre o tema, já na linha do STF, desde 2013. 

  • FIM DA OBRIGATORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

    FIM DA OBRIGATORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

    O julgamento da ADC 49, pelo STF assentou o entendimento de que não há incidência de ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade. Em que pese a jurisprudência ser nesse mesmo sentido há duas décadas, destacando-se o teor da Súmula n.º 166, do STJ1, a Lei Complementar n.º 87/96, também conhecida como “Lei Kandir”, possuía redação que considerava como fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro de mesma titularidade. Referido trecho foi declarado inconstitucional, e nova redação foi dada pela Lei Complementar n.º 204/23. 

     

    No hiato entre o julgamento dos embargos de declaração da ADC 49, e o advento da LC n.º 204/23, foi editado Convênio ICMS n.º 178/23, pelo CONFAZ, estabelecendo em sua cláusula primeira que nas operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade deveria ser transportado o crédito obrigatoriamente à unidade de destino. Referida norma causou polêmica frente à exigência estabelecida, entretanto, a maior parte dos Estados a internalizaram em suas respectivas ordens jurídicas e, consequentemente, exigiram as transferências de créditos nas operações interestaduais.  

     

    O panorama para os contribuintes era desfavorável, até que em junho de 2024, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao §5º, do art. 12, da LC n.º 204/23 e garantiu a opção pela tributação nas transferências2. Porém, recentíssimo advento do Convênio ICMS n.º 109/24, publicado em outubro de 2024, revoga os termos do Convênio ICMS n.º 178/23, e estabelece regras sutilmente mais aprazíveis aos contribuintes, mas que requerem observação aos nuances trazidos na norma.  

     

    Dentre os termos estabelecidos na normativa, destaca-se o reconhecimento da segurança do direito à transferência dos créditos, preservando-se a opção para sua efetivação ou não ao contribuinte detentor do crédito. O que merece críticas, vale frisar, diz respeito a aparente dissonância de seu teor em detrimento do estabelecido pela Lei Kandir e a própria CF/88, visto que a unidade federada de origem somente fica obrigada a assegurar a diferença positiva entre os créditos pertinentes à tais operações e prestações anteriores. Além disso, reitera que a apropriação, caso eleita, se dará por meio de transferência pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente. 

     

    Em relação à opção alternativa de equiparação da operação sujeita à ocorrência de fato gerador do imposto, para todos os fins, ressalta-se que o contribuinte se vinculará a opção anual e irretratável que atingirá todos seus estabelecimentos localizados no território nacional, com renovação automática a cada ano, devendo ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. Tal obrigatoriedade também merece sua quota de críticas, vez que há aparente ofensa à autonomia dos estabelecimentos e à atividade negocial do contribuinte. 

     

    Por fim, embora sutilmente o novo convenio tenta se desvincular das controvérsias imputadas pelo convenio revogado, o fato é que traz novos pontos igualmente controversos. Nada obstante, faz-se necessário que os Estados internalizem suas diretrizes na legislação local, o que merecerá análise individualizada em relação aos termos eleitos. Vale lembrar, ademais, que o novel convênio não resolve as situações jurídicas dos períodos anteriores à sua publicação, ou seja, permanecem as medidas judiciais previamente estabelecidas, bem como aquelas que discutam a questão da transferência antes dos efeitos do Convênio n.º 109/24.  

     

    Desse modo, tem-se que embora publicado com o intuito de resolver as mazelas dos Convênios n.º 174 e 178, o fato é que o Convênio n.º 109/24 também goza de pontos eivados de inconstitucionalidade e ilegalidade, razão pela qual o contribuinte deve se manter vigilante na realização de suas operações de transferência, notadamente em estados que concedem benefícios fiscais. 

     

    Dessa forma, nós da equipe do Escritório Brasil Salomão e Matthes permanecemos à disposição dos nossos clientes e interessados em entender quais os efetivos impactos para suas operações e analisar, caso a caso, a opção jurídica que mais lhe favorece.   

  • Uso do Puffing na Publicidade e o Entendimento do STJ

    Uso do Puffing na Publicidade e o Entendimento do STJ

    Após decisões relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há maior clareza sobre a utilização da técnica publicitária conhecida como puffing. Essa prática é caracterizada por expressões exageradas empregadas por marcas para promoverem seus produtos de maneira marcante, como afirmar serem “os melhores do mundo” ou similares. 

     

    Nessa linha, o STJ julgou recurso envolvendo uma disputa entre empresas do setor alimentício sobre o uso de declarações amplificadas na publicidade. O Tribunal reconheceu a legalidade do uso de expressões que, embora não comprovadas com dados objetivos, têm caráter claramente exagerado e não induzem o consumidor ao erro. Essa abordagem reafirma a interpretação de que o puffing não deve ser tratado como publicidade enganosa ou abusiva quando não possui real aptidão para confundir o público. 

     

    A técnica do puffing apoia-se em declarações genéricas e hiperbólicas, como autoproclamações sobre qualidade ou liderança no mercado, sem a necessidade de comprovação factual. No entendimento do STJ, expressões desse tipo são percebidas pelos consumidores como exageros inofensivos, próprios do ambiente publicitário, e não como afirmações literais que demandem validação objetiva. 

     

    O julgamento também destacou a linha tênue que separa o puffing de práticas que podem configurar publicidade enganosa ou comparativa, de forma desleal. Em situações em que declarações promovem comparações diretas com concorrentes ou induzem o consumidor a erro sobre características do produto, a jurisprudência brasileira tende a considerar a prática abusiva. Por outro lado, no caso específico do puffing, prevalece o entendimento de que se trata de uma estratégia legítima de marketing, desde que não haja depreciação explícita de concorrentes nem atribuição de qualidades inexistentes. 

     

    Esses precedentes reforçam a necessidade de cuidado ao elaborar campanhas publicitárias, garantindo que as estratégias adotadas respeitem os limites éticos e legais. O reconhecimento do puffing como técnica válida quando aplicada de forma responsável demonstra a importância de uma comunicação publicitária clara, que valorize os produtos sem comprometer a confiança dos consumidores ou prejudicar a concorrência leal no mercado. 

  • Golpe do ‘PIX Errado’ e o uso indevido do MED

    Golpe do ‘PIX Errado’ e o uso indevido do MED

    O golpe do “PIX errado” é uma prática fraudulenta que tem crescido. Criminosos utilizam dados pessoais coletados em redes sociais ou cadastros online para realizar uma transferência via PIX à conta de uma pessoa, após isto, entram em contato com a vítima alegando ter realizado o PIX por equívoco.  

     

    Após informar que houve um engano, ele orienta a pessoa a realizar a devolução do valor passando uma chave de PIX que, na verdade, está vinculada a uma conta de terceiros, usada para ocultar a origem ilícita da transação.  

     

    Em um segundo estágio da fraude, o criminoso aciona o Mecanismo Especial de Reembolso (MED) do Banco Central. Utilizando esta ferramenta, aliada ao fato de a vítima não ter devolvido o valor para a conta original utilizada pelo criminoso para envio do valor, ele consegue a restituição por meio do banco, além de ficar com o valor devolvido pela vítima na conta de terceiros.  

     

    Sendo assim, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) recomenda que a atenção seja redobrada durante qualquer processo de solicitação de devolução de valores. O procedimento de reembolso via sistema PIX dentro dos aplicativos bancários oferece o caminho mais seguro para devolver dinheiro recebido por engano, pois garante que o valor retornará diretamente para a conta de onde ocorreu a transação específica, sem intermediários.  

     

    A Febraban reforça também a necessidade de proteger os dados pessoais, limitando a exposição deles em ambientes digitais e, claro, que qualquer solicitação suspeita deve ser verificada diretamente com a instituição financeira.  

     

    É importante incorporar no dia a dia uma cultura de proteção de dados pessoais e de respeito à privacidade, pois muitas vezes os próprios titulares causam a exposição desnecessária destes ao fornecer indiscriminadamente em lojas e/ou redes sociais. 

     

    Utilizar a funcionalidade de devolução do PIX e manter-se atento a possíveis tentativas de golpe, ajuda os titulares a evitar prejuízos e assegurar que a segurança e conveniência das transações eletrônicas seja preservada. Caso tenha sido vítima deste golpe, procure ajuda de nossos especialistas para avaliar sua situação e encontrar uma solução. 

  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

  • Boa-fé e usucapião: o que, de fato, garante a aquisição propriedade?

    Boa-fé e usucapião: o que, de fato, garante a aquisição propriedade?

    O Direito Civil brasileiro previu diversas formas de aquisição de propriedade imóvel, dentre elas a usucapião, prevista nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, uma forma de aquisição originária da propriedade por quem tem a posse, mansa e pacífica, de determinado bem imóvel, por um lapso temporal legalmente prescrito. 

     

    Quando se pensa em posse mansa e pacífica, é comum entender que ela seria de boa-fé e, assim, quem ocupasse determinado imóvel de má-fé, imbuído da intenção de apropriar-se indevidamente, não teria a posse de forma mansa e pacífica, mas sim de forma clandestina e, portanto, não teria a seu favor a contagem da usucapião. Mas posse mansa e pacífica não se confunde com posse de boa-fé.

     

    A primeira pode existir mesmo quando há evidente má-fé, bastando que ocorra sem oposição e com a intenção do possuidor de ter o bem como seu. Já a segunda é aquela cujo possuidor desconhece eventual vício ou obstáculo quanto à aquisição da propriedade em si, presumindo-se a do possuidor que tem justo título, nos termos do art. 1.201 do Código Civil. 

     

    É importante destacar que alguns casos não induzem posse, como os atos de mera permissão ou tolerância, quando determinada pessoa toma posse de imóvel com a autorização do dono. No período em que houve a posse com autorização, não corre a prescrição. 

     

    Entretanto, caso haja permissão e, ao fim do termo, não haja a devolução da posse, caso o proprietário nada faça, contra ele correrá o prazo prescricional da usucapião, sendo um exemplo clássico da posse de má-fé que induz a usucapião. 

     

    Dos casos prescritos na Constituição Federal, Código Civil e Estatuto das Cidades, apenas um exige a boa-fé para sua configuração, aquele previsto no art. 1.242 do Código Civil, a Usucapião Ordinária em que, o justo título (documento apto a autorizar o registro do imóvel no Registro Geral de Imóveis) apenas atua como fator redutor do lapso temporal da prescrição aquisitiva, por fazer presumir legalmente a boa-fé da posse de seu titular. 

     

    Os demais não. Tanto a Usucapião Extraordinária, do art. 1.028 do Código Civil, as Usucapião Especiais Rural e Urbana, dos art.s 1.029 e 1.030 também da Lei Civil, a Usucapião Conjugal, prevista para proteger a família do cônjuge que fica no imóvel após o abandono do outro, e da Usucapião Coletiva da Lei 13.465/2017, que visa a regularização de ocupações por um sem-número de pessoas, como ocorre no caso de favelas, independem de boa-fé. 

     

    A boa-fé, portanto, não é um requisito essencial para a aquisição da propriedade pela usucapião, sendo observada apenas no caso da Usucapião Ordinária. Todas as demais dependem exclusivamente da posse mansa e pacífica, do lapso temporal, e da intenção de ter como seu o bem, pelo possuidor. 

     

    Assim sendo, os proprietários devem se atentar para fato de que não basta apenas interpelar o possuidor para que não haja contagem do prazo de prescrição aquisitiva da usucapião. 

     

    Caso o possuidor não faça a desocupação e o proprietário não se utilize dos meios adequados para reaver a posse, deixando transcorrer o prazo da usucapião, esta será declarada ao possuidor, caso demonstre a intenção de ter para si o imóvel, através da comprovação do pagamento de tributos, taxas e benfeitorias que eventualmente deixem clara a intenção de ser proprietário do bem. 

  • Suporte de tecnologia é decisivo em sentença trabalhista

    Suporte de tecnologia é decisivo em sentença trabalhista

    Os comportamentos de litigância de má fé e atentado à dignidade da Justiça levaram o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, a condenar um trabalhador do Atacadão que entrou com processo contra o empregador, ao pagamento de multa à União e à empresa – ambas sobre o valor da ação -, sob a justificativa de que “o reclamante faltou com a verdade de forma manifesta e dolosa para obter vantagem indevida”. A definição da sentença contou com suporte tecnológico de geolocalização de celular, que foi decisivo para derrubar as alegações do ex-funcionário.

     

    No processo, o trabalhador afirmou que continuava em atividade depois da marcação do ponto de saída, sem receber por isso. Porém, o geolocalizador mostrou que ele não estava na empresa após os horários de término de seu expediente. “Diante das controvérsias entre as versões do funcionário e da empresa, o auxílio tecnológico foi diferencial para o desfecho justo”, comenta o advogado trabalhista Osvaldo Ken Kusano, da equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia (unidade de São Paulo), responsável pela defesa do Atacadão.

     

    Kusano explica que a comparação entre os horários de saída anotadas no cartão de ponto do trabalhador e os dados da geolocalização fornecidos pelas operadoras de telefonia celular, mostraram que o profissional reclamante de horas extras mentiu. “Ele estava fora da região da empresa nos horários alegados como extensão da jornada”, destaca o advogado. “Tínhamos convicção de que as horas extras não eram devidas porque os cartões de ponto e recibos de pagamentos, que são provas documentais, eram bastante robustos. Apurar a real localização física do funcionário depois do expediente foi fundamental para não haver equívocos na condução da defesa e na decisão do juízo”, completa Osvaldo Kusano.

     

    Inovações
    O uso de tecnologias diversas na área jurídica é cada mais presente e bem vinda. Para Osvaldo Kusano, a Justiça do Trabalho, que sempre busca a realidade material sobre eventuais formalidades, diferentes tipos de provas, como o uso da geolocalização, contribuem com a busca de decisões assertivas e justas. “Nesse caso do Atacadão, era uma prova documental que somente foi possível ser produzida graças à abertura e a disposição da Justiça do Trabalho para as inovações tecnológicas”, avalia Kusano, lembrando que a resposta das operadoras foram mantidas em sigilo para não expor a privacidade do funcionário fora do horário de trabalho.

     

    Na opinião do advogado, é necessário elevar a qualidade da advocacia, combater as ações aventureiras que difamam o Judiciário e a classe dos advogados. “Não fosse a utilização de recursos tecnológicos, evidenciando de maneira robusta e incontestável as inverdades alegadas pelo autor da ação, talvez esta fosse apenas mais uma improcedência, mais um caso entre tantos outros. Nesse sentido, esperamos que essa decisão se reflita para além desse processo”, arremata Osvaldo Kusano.

     

    O juiz Régis Franco e Silva de Carvalho alegou que as penalidades aplicadas ao trabalhador são necessárias para acabar com a lenda de que se pode mentir em juízo impunemente. Eventuais crimes de calúnia, denúncia caluniosa, falsidade ideológica e estelionato serão apurados pelas polícias Civil e Federal e pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal.