Arrolamento de bens e direitos. Alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados. Possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados a pedido de responsável solidário, trazida pela Instrução Normativa RFB 2091, de 22 de junho de 2022
Arrolamento de bens e direitos. Alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados. Possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados a pedido de responsável solidário, trazida pela Instrução Normativa RFB 2091, de 22 de junho de 2022

Arrolamento de bens e direitos. Alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados. Possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados a pedido de responsável solidário, trazida pela Instrução Normativa RFB 2091, de 22 de junho de 2022

30/08/22

 

O arrolamento de bens e direitos, como cediço, é um monitoramento realizado pela Receita Federal quando determinado contribuinte possui débitos com valor superior a R$ 2.000.000,00 e cuja dívida supere 30% de seu patrimônio. Somente poderá recair sobre bens e direitos suscetíveis de registro público e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.

 

As situações estão previstas nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no artigo 2º da Instrução Normativa RFB 2091, de 22 de junho de 2022, abaixo transcrito:

 

Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) promoverá o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos relativos a tributos por ela administrados cuja soma exceder, simultaneamente, a:

I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, conforme definido no art. 3º; e

II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

 

Trata-se de uma medida administrativa, ou seja, não dependente de atuação judicial, que tem a finalidade precípua de acompanhar/monitorar os bens de contribuinte que esteja enquadrado na situação acima.

 

Importante relembrar que o arrolamento não compromete os direitos de propriedade do bem, de modo que seu proprietário não está impedido de, a qualquer momento, transferi-lo, vendê-lo ou onerá-lo, desde que cumpridos os requisitos legais – em especial, comunicação à Receita Federal de seu domicílio dentro do prazo legal de 5 dias, contados da ocorrência do fato (art. 64, § 3º, da Lei 9.532/97 e art. 12 da IN RFB nº 2091).

 

É preciso, contudo, avaliar muito bem a oneração ou  transferência de bens e direitos arrolados, de forma a evitar interpretação de má-fé por parte da Receita Federal, o que poderia ensejar a representação para propositura de medida cautelar fiscal.

 

A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados sem o cumprimento da formalidade, autoriza, da mesma forma, representação para medida cautelar fiscal, cuja decretação, esta sim, produz de imediato a indisponibilidade de bens até o limite da satisfação da obrigação.

 

Entretanto, o arrolamento tem apenas a função de viabilizar para a Administração Tributária informações acerca da movimentação patrimonial do sujeito passivo, quando almeja propor ação fiscal, no intuito evitar o esvaziamento de patrimônio. Não deve, pois, representar nenhuma restrição sobre o bem. Caso contrário, ou seja, se constatada qualquer restrição, se estará diante de ofensa ao direito de propriedade do bem, o que configura, aliás, legítima condição para acionamento do Judiciário.

 

A comunicação referida deverá ser formalizada mediante preenchimento de formulário contido no anexo da IN RFB 2091/2022. Após, mediante solicitação do contribuinte, o órgão de registro público no qual os bens e direitos estiverem arrolados deverá liberá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apresentação de cópia do documento comprobatório da comunicação.

 

A liberação, em tese, independe de apreciação, deferimento ou autorização da RFB, como prevê o parágrafo único do art. 13 da IN RFB 2091.

 

Além da possibilidade de alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, a equipe responsável pelo acompanhamento, representada pelo Auditor Fiscal, poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.

 

Dentre as principais novidades trazidas pela recente Instrução Normativa RFB 2091, de 22 de junho de 2022, que está em vigor desde 1º de julho de 2022, consta a possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados a pedido de responsável solidário. A questão foi trazida no art. § 5º do art. 15:

 

  • 5º É admitida a substituição, a pedido, de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos previstos no art. 2º, aplicadas as mesmas disposições cabíveis caso verificado o referido enquadramento.

 

Assim, a substituição e pedido de responsável solidário, em princípio, é possível mesmo que o devedor principal não se enquadre nos requisitos para instauração do arrolamento de bens.

 

Como visto, o arrolamento de bens e direitos não compromete a propriedade do bem, podendo haver a transferência, venda ou oneração do mesmo, mas o contribuinte deve estar atento às principais diretrizes contidas na Lei nº 9.532/1997 e na recente Instrução Normativa RFB 2091, de 22 de junho de 2022, em vigor desde 1º de julho de 2022. A instrução normativa, ademais, trouxe como novidade a possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados a pedido de responsável solidário.

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