Ambiental

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  • STJ DEFINE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE BEM USADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL

    STJ DEFINE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE BEM USADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL

    No contexto jurídico brasileiro, a prescrição é um instituto essencial para garantir a segurança jurídica, definindo prazos dentro dos quais o Estado ou particulares podem exercer seus direitos. Contudo, a determinação do início do prazo prescricional pode ser um ponto controverso, especialmente em casos envolvendo a administração pública e infrações ambientais.

     

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prazo prescricional para que o órgão ambiental reivindique o bem apreendido por infração ambiental, nos casos em que o infrator é o próprio depositário, se inicia a partir do momento da recusa do infrator/depositário para a entrega do bem, deixando de cumprir a obrigação de restituição.

     

    No caso em questão, o IBAMA lavrou atuação ao infrator por exercer pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão. Assim, para entrega de embarcação utilizada para pesca.

     

    O TRF4 reformou a sentença de primeira instância, entendendo que, o tempo da prescrição deve ser contado de acordo com o art. 627 do CC “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”.

     

    O Recurso Especial nº 1853072, interposto pelo infrator para reformar a decisão prolatada no TRF4, teve seu provimento negado, desse modo, o STJ confirmou o acórdão do tribunal de origem, entendendo que o fato que originou a pretensão de entrega da coisa foi à recusa do depositário para entregar o bem.

     

    Assim, não se tem uma pretensão punitiva advinda da infração, mas sim, de reaver a coisa, que surge com o descumprimento do art. 627 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional para restituição do bem se inicia após a recusa de entrega do depositário.

  • A alteração da maneira de exigir taxa de controle e fiscalização ambiental

    A alteração da maneira de exigir taxa de controle e fiscalização ambiental

    O IBAMA exarou parecer ano passando alterando a maneira de exigir a taxa de controle e fiscalização ambiental.

     

    Até então, a taxa era exigida por estabelecimento, por sede, verificando-se o potencial de poluição de cada unidade e, junto a isso, o faturamento da pessoa jurídica.

     

    É a redação do artigo 17- D da Lei n.º 6.938/81:

     

    Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo  IX desta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

    • 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:                         (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;                              (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);                                (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$  12.000.000,00 (doze milhões de reais).

     

     

    Perceba-se, então, que o artigo 17-D estabelece que a taxa é devida por estabelecimento.

     

    Além disso, conceituou as pessoas jurídicas a partir do seu faturamento – entre micros, médias e grandes.

     

    A mesma lei cuidou de estabelecer graus de potencial poluidor. Extração de minerais, por exemplo, tem potencial alto de poluição; indústria de madeira tem potencial médico. Vide abaixo:

     

    A lei, então, aliando-se porte e potencial de poluição, fixou os valores devidos. Uma pessoa jurídica de pequeno porte – com faturamento de até R$ 1.200.000,00 ano e potencial de poluição médio – recolhia o valor de R$ 180,00 por trimestre.

     

    Ocorre que, em função do que estabelece o artigo 17 (“taxa é devida por estabelecimento”), e porque é tributo que precisa guardar proporcionalidade com a realização do Estado, a taxa sempre foi cobrada por unidade. Verificava-se a atividade da unidade e o faturamento da filial – não da totalidade da pessoa jurídica – exigindo-se, pois, a taxa com base na unidade.

     

    Parecer recente do IBAMA – PARECER n. 00001/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU – alterou o entendimento.

     

    A taxa continua a ser devida por estabelecimento, mas a aferição do valor – faturamento – depende da totalidade da pessoa jurídica.

     

    Assim, antes, uma unidade filial que tinha faturamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e tinha grau médio de potencial poluidor, recolhida R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por trimestre. Ainda que o faturamento da pessoa jurídica, consideradas todas as unidades, fosse de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

     

    Agora, todavia, essa mesma unidade com faturamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e com grau médio de potencial poluidor, recolherá, se o faturamento – da totalidade da empresa – for de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), recolherá R$ 900,00 (novecentos reais), próprio de empresa de grande porte.

     

    Em resumo, agora, segundo o parecer, considera-se o faturamento de toda pessoa jurídica, não apenas da filial.

     

    É possível, porém, discutir. Com efeito, a taxa é devida por estabelecimento, de modo que se faz possível debater se o faturamento – para fins de composição da base da taxa – deve ser o valor da totalidade do faturamento ou apenas da unidade isolada da empresa.

     

    O valor da taxa deve guardar proporcionalidade com a contraprestação; cada filial, pois, reclama um grau de fiscalização. Daí porque, nos parece, é possível discutir.

  • A alteração da maneira de exigir taxa de controle e fiscalização ambiental

    A alteração da maneira de exigir taxa de controle e fiscalização ambiental

    O IBAMA exarou parecer ano passando alterando a maneira de exigir a taxa de controle e fiscalização ambiental.

     

    Até então, a taxa era exigida por estabelecimento, por sede, verificando-se o potencial de poluição de cada unidade e, junto a isso, o faturamento da pessoa jurídica.

     

    É a redação do artigo 17- D da Lei n.º 6.938/81:

     

    Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo  IX desta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

    • 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:                         (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;                              (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);                                (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$  12.000.000,00 (doze milhões de reais).

     

     

    Perceba-se, então, que o artigo 17-D estabelece que a taxa é devida por estabelecimento.

     

    Além disso, conceituou as pessoas jurídicas a partir do seu faturamento – entre micros, médias e grandes.

     

    A mesma lei cuidou de estabelecer graus de potencial poluidor. Extração de minerais, por exemplo, tem potencial alto de poluição; indústria de madeira tem potencial médico.

     

    A lei, então, aliando-se porte e potencial de poluição, fixou os valores devidos. Uma pessoa jurídica de pequeno porte – com faturamento de até R$ 1.200.000,00 ano e potencial de poluição médio – recolhia o valor de R$ 180,00 por trimestre.

     

    Ocorre que, em função do que estabelece o artigo 17 (“taxa é devida por estabelecimento”), e porque é tributo que precisa guardar proporcionalidade com a realização do Estado, a taxa sempre foi cobrada por unidade. Verificava-se a atividade da unidade e o faturamento da filial – não da totalidade da pessoa jurídica – exigindo-se, pois, a taxa com base na unidade.

     

    Parecer recente do IBAMA – PARECER n. 00001/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU – alterou o entendimento.

     

    A taxa continua a ser devida por estabelecimento, mas a aferição do valor – faturamento – depende da totalidade da pessoa jurídica.

     

    Assim, antes, uma unidade filial que tinha faturamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e tinha grau médio de potencial poluidor, recolhida R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por trimestre. Ainda que o faturamento da pessoa jurídica, consideradas todas as unidades, fosse de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

     

    Agora, todavia, essa mesma unidade com faturamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e com grau médio de potencial poluidor, recolherá, se o faturamento – da totalidade da empresa – for de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), recolherá R$ 900,00 (novecentos reais), próprio de empresa de grande porte.

     

    Em resumo, agora, segundo o parecer, considera-se o faturamento de toda pessoa jurídica, não apenas da filial.

     

    É possível, porém, discutir. Com efeito, a taxa é devida por estabelecimento, de modo que se faz possível debater se o faturamento – para fins de composição da base da taxa – deve ser o valor da totalidade do faturamento ou apenas da unidade isolada da empresa.

     

    O valor da taxa deve guardar proporcionalidade com a contraprestação; cada filial, pois, reclama um grau de fiscalização. Daí porque, é induvidoso, é possível discutir.

     

  • floresta

    Idas e Vindas nos 10 anos do Novo Código Florestal

    Em maio de 2022 completam-se 10 anos que a Lei Federal no 12651/2012 foi publicada e passou a vigorar. Nunca é demais lembrar que no mesmo dia de sua publicação também foi publicada uma Medida Provisória que suprimiu alguns trechos do Novo Código. Ele já nasceu, portando, mutilado. Só foi recomposto um pouco mais tarde, em outubro daquele mesmo ano, quando foi editada a Lei Federal no 12727/2012, que lhe deu redação final.

     

    De lá para cá, nessa sua primeira década de vida, o Novo Código Florestal teve que enfrentar algumas batalhas.

     

    A primeira delas encampada pelo Ministério Público que não aceitava sua aplicação. Ainda não aceita. Várias ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas no STF, além de uma ação direta de constitucionalidade.

     

    Os Tribunais de Segunda Instância dos Estados, antes mesmo do julgamento do Supremo começaram a aplicar o Código, normalmente, adotando todas as suas regras e determinando a regularização das propriedades rurais conforme suas determinações.

     

    Mas o Ministério Público continuava resistindo e recorrendo às instâncias superiores.

     

    Os órgãos públicos do Estados, por sua vez, protagonistas na aplicação e análise do Cadastro Ambiental Rural também ficaram observando apenas, por um bom tempo. Só mais recentemente é que começaram, de fato, a analisar cadastrados e finalizá-los. Mas ainda há muito trabalho a fazer.

     

    É importante lembrar que alguns Estados também resolveram legislar e editar seus Códigos Florestais Estaduais. Alguns deles até mais rígidos do que o Código Federal, o que trouxe ainda mais insegurança jurídica para o setor do agronegócio.

     

    Enquanto todos observavam, em 2018, o STF concluiu o julgamento acerca da constitucionalidade do Código. A decisão do Plenário manteve praticamente intacto o texto da nova lei florestal e consolidou todos os institutos criados pela legislação de 2012, inclusive validando conceitos como os de áreas consolidadas, uso de APPs no cômputo de reserva legal, compensações de reserva legal em áreas do mesmo bioma, adesão ao Programa Recuperação Ambiental dos Estados com os prazos previstos na nova lei e, principalmente, afastou o principal argumento do Ministério Público: o STF decidiu que não há na Constituição um princípio que veda o ¨retrocesso ambiental¨ (termo usado pelo MP e o MPF).

     

    Na verdade, o STF reconheceu que o limite da preservação ambiental é aquele fixado em lei e que o Congresso Nacional tem liberdade e competência para estabelecer esse limite, ainda que seja minorado ou diminuído em alguns casos.

     

    Quando tudo parecia resolvido com o julgamento do STF, eis que surge o Superior Tribunal de Justiça para dizer que aceitava que o Código era constitucional, como havia dito o Supremo, mas que ele só valia para casos de danos futuros, praticados a partir de 2012, eis que leis não podem retroagir.

     

    Começava de novo toda a discussão e mais insegurança jurídica era trazida para o cenário do agro brasileiro. Novas demandas levaram de novo a questão ao STF que começou a deferir, inclusive por meio de liminares, pedidos de Reclamação contra decisões das instâncias inferiores que contrariam o julgamento do Plenário da Suprema Corte, finalizado em fevereiro de 2018. O STF tem afirmado esse posicionamento e mandado aplicar a nova lei como ela foi editada, em detrimento do entendimento do próprio STJ.

     

     

    E é, justamente, nesse ponto em que estamos: uma verdadeira queda de braço entre o STJ e o STF na aplicação na nova lei florestal brasileira, a qual inclusive tem arrastado alguns Tribunais estaduais que começaram a seguir o posicionamento do STJ.

     

    A história ainda vai longe.

     

    Vamos ver o que nos espera na próxima década.

     

    Como advogados com atuação diária no Direito Ambiental nossa, expectativa é que nos próximos 10 anos o Código vai se consolidar de vez e as suas regras vão ser definitivamente aplicadas, regularizando as propriedades rurais brasileiras, na linha do que está disposto na Lei no 12651/2012.

     

    Quem viver, verá!