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A Viabilidade da Penhora sobre a monetização de canal de YOUTUBE1

30/06/22

Não é novidade que o canal de YouTube gera receita sobre monetização da plataforma. Para tanto, é importante que ele siga com as políticas impostas, que incluem: as Diretrizes da Comunidade[1], os Termos de Serviço[2], as Políticas de Direitos Autorais[3], assim como as Políticas do Programa Google AdSense[4].

 

Tais diretrizes se aplicam a todos que fazem parte ou que pretendem ingressar no Programa de Parcerias do YouTube e para qualquer canal que receber os bônus do Fundo de Recompensa do YouTube Shorts[5].

Ademais, para que um canal de YouTube possa gerar receita com anúncios, eles precisam atender às Diretrizes de Conteúdo Adequado para Publicidade[6].

 

Cabe uma visão geral breve das políticas mais importantes para a monetização no YouTube. Elas são usadas para verificar se um canal está qualificado para gerar receita e os revisores da plataforma analisam se os canais que geram receita seguem essas tais políticas:

 

  1. Tema principal;
  2. Vídeos mais assistidos;
  3. Vídeos mais recentes;
  4. Maior proporção de tempo de exibição; e,
  5. Metadados dos vídeos (incluindo títulos, miniaturas e descrições).

É importante ressaltar que os itens acima são apenas exemplos de conteúdo que pode ser analisado pelos revisores. Também é possível que outras áreas do canal sejam avaliadas para conferir se ele segue totalmente as políticas do YouTube.

 

Superada tal introdução, entre os diversos tipos de penhora, um dos mais inovadores e que ainda não possui muitas decisões nos Tribunais brasileiros é exatamente a monetização de canais no YouTube.

 

Destarte, uma vez demonstrado que o devedor – criador de vídeo e conhecido como Youtuber, possui conta ativa no canal e com alta visualização, bem como veiculação de publicidade, configurada está a monetização.

 

Atualmente, o maior óbice é que o YouTube não possui personalidade jurídica, sendo apenas uma aplicação de internet administrada pelo Google Brasil Internet LTDA., essa sim pessoa jurídica que responde pela plataforma.

 

A monetização por ser transformada em valor, motivo pelo qual é totalmente passível de penhora, nos termos dos artigos 831 e 835 do Código de Processo Civil, sendo possível que promova o Judiciário a expedição de Ofício à Google Brasil Internet LTDA., a fim de que realize o bloqueio, geralmente fixado em de 30% (trinta por cento) dos valores decorrentes da monetização do YouTube pelos vídeos postados pelo devedor na referida plataforma digital, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo, até a satisfação da obrigação.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu positivamente em relação ao tema ora tratado:

 

PENHORAExecuçãoPenhora de conta vinculada ao canal do Youtube de propriedade do Coexecutado – Alegação de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil – Não cabimento – Existência de outros meios de subsistênciaAplicação da ordem de preferência do artigo 835 do mesmo diploma legal: – Possível o deferimento da penhora de conta vinculada ao canal do Youtube de propriedade do Coexecutado, se demonstrada a existência de outros meios de subsistência, afastando-se a alegação de se tratar de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, e aplicando-se da ordem de preferência do artigo 835 do mesmo diploma legal. RECURSO PROVIDO.[7] (Grifos nossos).

 

Assim, o canal do YouTube monetizado, isto é, que preencha os requisitos acima apontados, seja pertencente a pessoa jurídica ou física (desde que não afete a sua subsistência), pode e deve ser utilizado como mais uma opção de ferramenta de penhora para alcançar a satisfação do crédito.

 

Por fim, frisa-se que a tendência é que cada vez mais esta modalidade de penhora de monetização possa também ser utilizada em canais de outras plataformas, como o TikTok[8] e o Kwai[9].

 

[1]<https://www.youtube.com/howyoutubeworks/policies/community-guidelines/>. Acesso em 20 de junho de 2022.
[2]<https://www.youtube.com/static?template=terms>. Acesso em 20 de junho de 2022.
[3]<https://www.youtube.com/howyoutubeworks/policies/copyright/#support-and-troubleshooting>. Acesso em 20 de junho de 2022.
[4]<https://support.google.com/adsense/answer/48182?ctx=checklist>. Acesso em 20 de junho de 2022.
[5]<https://support.google.com/youtube/answer/10923658>. Acesso em 20 de junho de 2022.
[6] <https://support.google.com/youtube/answer/6162278> Acesso em 20 de junho de 2022.
[7](TJSP; Agravo de Instrumento 2221390-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020).
[8]<https://www.tiktok.com/pt-BR/>. Acesso em 20 de junho de 2022.
[9]<https://www.kwai.com/pt-BR>. Acesso em 20 de junho de 2022.

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    murilo.derobbio@brasilsalomao.com.br
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