A Lei Complementar 204/2023 e as Consequências Práticas Para o Contribuinte do ICMS
A nova Lei Complementar n.º 204/23, fruto do PLP n.º 116/23, trouxe as normas gerais relativas às operações de transferência, de certa forma, já antecipadas pelo Convênio ICMS 178/23, do CONFAZ (cumprindo a decisão do STF na ADC 49), mas que estão longe de trazer uma efetiva segurança jurídica aos contribuintes do ICMS.
E isso porque, embora tenha havido a publicação da LC 204/23, bem como dos Convênio ICMS de n.ºs 178/23 e 228/23, o fato é que uma parcela grande dos estados sequer internalizou, na legislação local, os comandos trazidos pelas referidas normas, mais do que isso, tanto os convênios citados, como a lei complementar, ao tempo em que buscaram a regularização das transferências, também deixaram lacunas que deverão ser preenchidas por novos convênios ou até mesmo por meio de uma nova lei complementar, a fim de que os contribuintes tenham o mínimo de segurança jurídica nas transferências.
Há, na realidade, pontos sensíveis que reclamam algum direcionamento normativo, como a divergência entre a “facultatividade” na transferência do crédito contida na LC 204/23 versus a “obrigatoriedade” do Convênio ICMS 178/23, a necessidade de fixação de critérios mais claros sobre a definição da base de cálculo nas transferências, já que o § 4º, do art. 13, da LC 87/96, foi revogado, considerando que não é de competência do CONFAZ fixar base de cálculo de ICMS, ou ainda, o insuficiente comando da Cláusula sexta, do Convênio ICMS 178/23, sobre a questão dos benefícios fiscais concedidos pelos estados de origem.
Aliás, acerca da manutenção de benefícios fiscais nas transferências, que é um ponto extremamente importante para muitos contribuintes, embora conste no inciso II, da Cláusula sexta, do Convênio ICMS 178/2023 que, para fins de manutenção dos benefícios fiscais concedidos pelo fisco de origem (e que exijam que as operações sejam tributadas), a operação de transferência será equiparada a uma operação tributada, o fato é que não há uma definição sobre quais benefícios estariam jungidos por tal garantia, como o diferimento na aquisição interna de matéria prima no Estado de Minas Gerais, concedido via “regime especial”, mas que se considera encerrado, e, portanto, devido, por exemplo, caso haja uma saída subsequente não tributada. Será garantida a manutenção desse diferimento nas transferências internas ou interestaduais, como base na garantia do Convênio ICMS 178/23? Entendemos que sim, mas o fato é que não há qualquer sinalização do Estado de Minas Gerais sobre essa questão!
Não obstante tais considerações, as transferências deverão ser realizadas, por operação, com a indicação do valor do crédito a ser transferido, no campo de destaque do imposto na respectiva nota fiscal, devendo o estabelecimento remetente lançar o valor a ser transferido, a débito, mediante o registro do documento no “Livro Registro de Saídas”, ao passo que o destinatário deverá lançá-lo a crédito, no “Livro Registro de Entradas”, num cenário semelhante, quando menos economicamente, salvo melhor juízo, às transferências tributadas de outrora.
Sendo assim, considerando as normas até então positivadas, podemos concluir que: (i) desde 01/01/2024, todas as transferências serão não tributadas; (ii) o crédito a ser transferido, por operação, deverá observar a legislação interna, ou ainda, o Convênio ICMS 178/23, numa interpretação sistemática com a LC 204/23; (iii) embora não esteja claro, para manutenção dos benefícios fiscais concedidos pelos estados de origem, as transferências interestaduais poderão ser equiparadas à operações tributadas, considerando a Cláusula sexta do Convênio ICMS 178/23, mas é preciso verificar a legislação do Estado de origem, ou ainda, aguardar eventual manifestação do CONFAZ, sobre quais benefícios estariam jungidas por tal garantia.
A Equipe do Escritório Brasil Salomão está à disposição dos clientes para assessorá-los neste momento de transição e em outros temas ligados ao ICMS.