Recentemente, o Poder Judiciário concedeu medida liminar em favor de um contribuinte para afastar os efeitos dos Decretos n.s 65.254/2020 e 65.255/2020, que revogavam a isenção de ICMS em operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. Referidas normas foram editadas na esteira da Lei 17.293/20, cujo artigo 22 concedeu ao Poder Executivo Paulista a faculdade de reduzir benefícios fiscais relativos ao ICMS.
A isenção sobre as operações em questão estava amparada pelos Convênios ICMS 01/99 – com vigência até o final do corrente ano, e 126/2010, cujo prazo de vigência é indeterminado. O D. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital entendeu que, em vista da sistemática específica para concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS, conforme artigo 155, § 2º, XII, "g" e Lei Complementar 24/75, a revogação de isenções e benefícios fiscais sobre ICMS só poderia ser dar por meio de novo convênio, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, o referido artigo 22 da Lei 17.293/20 teria permitido apenas a redução de isenções e benefícios fiscais, e, não, a sua revogação.
Interessante notar que a decisão não fez distinção entre os Convênios 01/99 e 126/10, não obstante o primeiro tenha prazo de vigência determinado, de modo que a cessão da sua eficácia, por si só, poderia justificar o término da isenção.
A decisão, de toda forma, serve como importante precedente para discussão dos limites da Lei 17.293/20, em especial sobre a faculdade outorgada ao Estado de São Paulo para redução de benefícios e isenções instituídos via Convênio de forma unilateral, ou seja, sem aprovação do CONFAZ.
Fundamental, portanto, que se faça uma análise detalhada e casuística de eventuais normas que tenham suprimido ou reduzido benefícios e isenções para, se o caso, buscar-se o Poder Judiciário a fim de se evitar o aumento indireto e indevido da carga tributária relativa ao ICMS.
Gabriel Magalhães Borges Prata
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