A despeito da Constituição Federal (artigo 40, §18) autorizar, desde 2003, a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre os valores dos proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos que superem o teto do Regime Geral de Previdência Social (INSS) –atualmente, R$ 6.101,06-, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 65.021/2020, que prevê o desconto de contribuição previdenciária também daqueles servidores aposentados e pensionistas que recebem a partir de um salário mínimo.
Os descontos são feitos de forma progressiva, sendo aplicada a alíquota de 12% sobre os valores entre R$ 1.045,00 até R$ 3.000,00 e a alíquota de 14% sobre os valores entre R$ 3.000,01 até R$ 6.101,06. Vejamos um exemplo de tal sistemática de cálculo:
Valor aposentadoria/pensão: R$ 2.164,68 |
Valor aposentadoria/pensão: R$ 3.142,07 |
Como era: não havia a incidência de contribuição previdenciária.
Como ficou: desconto de contribuição previdenciária no valor de R$ 134,36:
12% x R$ 1.119,68 (valor que supera o salário mínimo, ou seja, R$ 2.164,68 – R$ 1.045,00) = R$ 134,36 |
Como era: não havia a incidência de contribuição previdenciária.
Como ficou: desconto de contribuição previdenciária no valor de R$ 254,48:
12% x R$ 1.955,00 (valor que supera o salário mínimo até R$ 3.000,00, ou seja, R$ 3.000,00 – R$ 1.045,00) = R$ 234,60 + 14% x R$ 142,07 (valor entre R$ 3.001,00 e o provento recebido) = R$ 19,88 |
O Decreto nº 65.021/2020 já começou a produzir efeitos em outubro/2020 e a sua constitucionalidade pode – e deve – ser questionada, eis que violados inúmeros preceitos constitucionais, tais como a irredutibilidade salarial e a hierarquia das normas, sendo viável, outrossim, o ajuizamento de demandas judiciais individuais ou coletivas.
Mais uma vez informamos que o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.
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