O Supremo Tribunal Federal finalizou, no último dia 29 de maio de 2020, em sessão virtual do órgão pleno, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 603.136. O acórdão não foi publicado. O resultado, porém, é público.
O pretório excelso reconheceu a constitucionalidade do item da lista tendente a autorizar a tributação de ISSQN sobre franquia. É razoável concluir que o Supremo Tribunal Federal fez eco ao seu entendimento anterior, de acordo com o qual a expressão “qualquer natureza” legitima, sustenta, possibilidade de instituir ISS sobre outras operações que não aquelas que sejam relativas essencial e genuinamente a esforços humanos prestados em favor de terceiros; a expressão qualquer natureza, pois, alargaria o conceito de serviços.
Embora não publicado ainda o acórdão, é possível, pela ementa do julgado, aferir a tese que fora fixada pelo Supremo: "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)"
O Supremo chancela, vez mais, a exemplo do que se deu no contrato de leasing, interpretação que beira o ativismo, ao permitir incidência de ISS sobre cessão de marca, ainda que, evidentemente, adotando a premissa conceitual de serviço que o classifica não a partir do seu elemento jurídico – esforço humano – mas em função de uma expressão constitucional que o adjetiva (“qualquer natureza”), de modo a permitir a incidência sobre quaisquer prestações que não aquelas alusivas a efetivamente serviços. É possível conjecturar, grosseiramente tratando, que se o legislador complementar classificar “venda de trator” como serviço, é possível estimar que, em função da expressão qualquer natureza, os Tribunais validem essa cobrança.
Trata-se de jurisprudência utilitarista, fugindo do rigor técnico, ao permitir incidência de ISS sobre obrigações que não sejam atreladas a prestações correspondentes a esforços humanos, como são os casos das cessões de marcas, as franquias.
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David Borges Isaac
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