A Regulamentação do Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação – IFICI
A Regulamentação do Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação – IFICI

A Regulamentação do Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação – IFICI

21/01/25

Nova Portaria Portaria n.º 352/2024/l de 23 de dezembro de 2024

No dia 23 de dezembro de 2024, foi aprovada a Portaria nº 352/2024/l, que regulamenta o Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), também conhecido como “Novo RNH”. Este novo regime surge em substituição ao benefício de residentes não habituais em Portugal, cuja revogação resultou na redução do número de beneficiários efetivos. O foco deste regime é direcionado à promoção de investigações científicas no país e ao recrutamento de talentos internacionais.

 

Os beneficiários deste regime usufruem de uma tributação diferenciada em sede de IRS, com uma taxa de 20% sobre os rendimentos de categorias A e B, provenientes de atividades de investigação científica e inovação em postos de trabalho qualificados. Os beneficiários efetivos deste novo regime estão especificados nas alíneas a) a f) do n.0 1 do artigo 58.0-A do EBF, bem como na alínea c) do mesmo artigo. Além da taxa de IRS, dividendos vindos do exterior não são taxados.

 

Pedidos de Inscrição

 

Os sujeitos passivos registados como residentes em território português devem apresentar seus pedidos de inscrição até o dia 15 de janeiro do ano seguinte em que se tornaram residentes em Portugal. Esse não é o caso para os sujeitos que se tornaram residentes em 2024, tendo até o dia 15 de março de 2025 para realizarem a inscrição.

Os pedidos devem ser feitos junto das seguintes entidades que deverão fazer a análise dos requisitos em conjunto com a Autoridade Tributária em relação aos requisitos legais:

 

    1 .Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT);

    2. Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);

    3. Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no caso de profissões altamente qualificadas que:

 

  1. Sejam desenvolvidas em empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a um dos códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores; ou
  2. Sejam desenvolvidas em empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento.

 

       4. AICEP, E. P. E., ou do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

(IAPMEI, I. P.);

 

       5 Agência Nacional de Inovação, 5. A.; e

       6. Startup Portugal – Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo

 

 

Juntamente com o pedido de inscrição para uma das entidades mencionadas acima, o sujeito passivo deve também os seguintes elementos:

 

1. Cópia do contrato individual de trabalho, quando a atividade exercida seja um posto de trabalho;

2. Certidão comercial permanente atualizada, quando a atividade exercida seja a de membro de órgão social;

3. Cópia do contrato de bolsa, quando a atividade exercida seja investigação científica; 

4. Comprovativo das habilitações académicas aplicáveis;

5. O documento referido no n.º 2 do artigo 10.0, para as situações aí previstas; e

6. Outros documentos que sejam solicitados

 

Os pedidos de inscrição e as comunicações de alteração serão efetuadas através de modelo aprovado futuramente pelo governo responsável pela área de finanças.

 

Requisitos

 

A aplicação do benefício depende diretamente da verificação dos requisitos mínimos presente nas alíneas a) a f) do n.0 1 do artigo 58.0-A do Estatuto de Benefícios fiscais. De acordo com essa lei, os beneficiários do regime serão somente sujeitos passivos que se enquadram como: {i) Docência no ensino superior e investigação científica, (ii) Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, {iii) Profissões altamente qualificadas, (iv) Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P, (v) Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial. (vi) Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como start-ups e (vii) Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

As profissões qualificadas mencionadas no (iii) podem ser encontradas no anexo I da referida portaria. No entanto, esses trabalhadores devem possuir no mínimo nível 8 do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 8 da Classificação Internacional Tipo da Educação {ISCED) (doutoramento) ou do nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 6 da Classificação Internacional Tipo da Educação {ISCED), e serem detentores de três anos de experiência profissional devidamente comprovada.

Para a nova portaria também são consideradas profissões qualificadas os cargos de administradores, gerentes e diretores-gerais de empresas com aplicações relevantes no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento.

 

Comunicações

 

A comunicação sobre alterações relacionadas ao sujeito passivo é imprescindível. Caso o

sujeito passivo deixe de atender a algum requisito necessário para a concessão do benefício ou ocorra qualquer modificação nos elementos que constam na sua inscrição, tais alterações devem ser informadas à entidade competente até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à alteração.

 

Além disso, as entidades mencionadas devem comunicar à Autoridade Tributária, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, os pedidos de inscrição dos sujeitos passivos, quaisquer alterações comunicadas e o cumprimento dos requisitos relativos às atividades exercidas.

 

 

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