STJ declara ilegal o Ato Declaratório n° 13/2007 da receita federal e afasta a incidência do IRRF sobre Transferência de Cotas de Fundo Fechado de Investimento
Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundos de investimentos em condomínio fechado por sucessão hereditária, desde que os valores sejam mantidos conforme declarados na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, as transferências de bens e direitos por sucessão hereditária podem ser avaliadas pelo valor de mercado ou pelo valor constante na declaração de bens do de cujus.
No caso analisado pela Corte Superior, a transferência envolveu quotas de um fundo de investimento do falecido para seus herdeiros, os quais optaram por adotar os valores registrados na última DIRPF apresentada pelo de cujus, em vez do valor de mercado.
O voto condutor destacou que a sucessão causa mortis não se configura como alienação, resgate ou amortização, mas sim como uma mera transferência de titularidade das quotas, não gerando ganho de capital tributável.
Restou decidido que não incide IRRF sobre a transferência de quotas de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando os herdeiros, sem solicitar o resgate, requerem apenas a transmissão das quotas, optando pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF do falecido.
Dessa forma, o STJ considerou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo nº 13/2007 da Receita Federal que previa a incidência de IRRF em casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, concluindo que a única tributação aplicável à transmissão patrimonial decorrente de sucessão por falecimento é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).