Em meio a uma pandemia, um velho problema se intensifica: a violência contra a mulher.
O isolamento, a quarentena e o distanciamento social são necessários para conter a disseminação do COVID-19. Porém, a casa nem sempre é um lugar seguro para as mulheres, principalmente neste momento em que elas ficarão confinadas, vinte e quatro horas por dia, com seus agressores. Os problemas financeiros, a embriaguez, o estresse, a depressão e tantos outros fatores podem ser gatilhos para atos de violência, seja ela física, moral ou psicológica.
Só no Estado do Rio de Janeiro foi registrado um aumento de 50% nos casos de violência doméstica[1] . A mesma situação se repete em outras localidades, como no nosso Município de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo[2] . O alto percentual é ainda mais assustador, quando consideramos que a cada 7 horas uma mulher é vítima de feminicídio no Brasil[3].
Em razão disso, a ONU Mulheres Brasil fez uma série de recomendações ao Poder Público, dentre as quais podemos destacar[4]:
– Garantir que as mensagens de saúde pública sejam direcionadas adequadamente às mulheres, incluindo as mais marginalizadas;
– Desenvolver estratégias de mitigação que visem especificamente o impacto econômico do surto nas mulheres e desenvolver a resiliência delas;
– Proteger serviços essenciais de saúde para mulheres e meninas, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva e;
– Priorizar os serviços de prevenção e resposta à violência de gênero nas comunidades afetadas pelo COVID-19.
Todos nós devemos adotar medidas de prevenção e combate à violência doméstica. Por isso, faz-se necessário lembrar alguns serviços públicos que podem salvar vidas, como é o caso do disque denúncia 180 para reportar uma situação de violência contra mulher e disque 100 para os casos de agressões à criança e ao idoso.
Não obstante o fechamento dos fóruns e a suspensão dos prazos processuais, é assegurado o plantão judiciário para o atendimento e apreciação dos pedidos cautelares, como são a separação de corpos e o afastamento compulsório do lar do agressor (conforme o artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça).
Além disto, a Lei foi alterada no ano passado, para permitir que os juízes dos Juizados de Violência Doméstica decretem o divórcio (Lei nº 11.340/2006, artigo 14-A), se assim desejar a vítima, bem como para estabelecer a intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os processos que envolvam casos de violência contra a mulher (Código de Processo Civil, artigo 698, parágrafo único) e que eles tenham prioridade de tramitação (Código de Processo Civil, artigo 1.048, inciso III).
Resta lembrar, por fim, que em Ribeirão Preto, o telefone da delegacia da mulher é o (16) 3625-3368.
Mesmo em casa, você não está sozinha!
Daniela Meca Borges – daniela.meca@brasilsalomao.com.br
Telefone(s): (16) 3603-4400