Notificações Eletrônicas no E-CAC acerca da Autorregularização Incentivada do PERSE – Implicações Práticas
Conforme temos nos posicionado em diversos informes anteriores, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE é um benefício fiscal destinado ao setor de eventos que, dentre outras disposições, previa inicialmente alíquota zero dos tributos PIS; COFINS; IRPJ E CSLL, pelo prazo de 60 meses.
Após a implementação inicial do PERSE, houve inúmeras mudanças legais e infralegais que alteraram o direito à fruição do benefício fiscal, dentre elas, podemos citar: (i) a vedação do benefício para algumas atividades econômicas (CNAE); (ii) a exigência de regularidade do CADASTUR em março de 2022, para as empresas que exercem atividade turística (esta disposição foi modificada novamente com a Lei 14.859/24, possibilitando-se a regularização entre 18/03/2022 e 30/05/2023); (iii) o condicionamento da vigência do benefício a um custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões.
Fato é que o tema ainda se mostra muito controvertido no âmbito administrativo – Receita Federal do Brasil -, bem como no poder judiciário, sobretudo porque as citadas modificações restritivas afrontam os mais basilares princípios de direito constitucional e tributário.
Na atualidade, a Lei 14.859/24 e Instrução Normativa RFB 2.210/24 possibilitam que os contribuintes que indevidamente usufruíram do PERSE procedam a autorregularização incentivada até a data de 18/11/2024. Trata-se de medida que poderá ocasionar uma redução de até 100% da multa de mora, de ofício e dos juros moratórios.
Grande parte dos contribuintes que aderiram ao PERSE estão recebendo intimações eletrônicas pelo E-CAC, as quais informam a possibilidade de adesão à autorregularização incentivada até o prazo final de 18/11/2024.
Nesse sentido, é de extrema importância, antes da adesão, avaliar se, de fato, houve o indevido gozo do benefício fiscal, pois, como dito, o tema ainda é controvertido e a interpretação da Receita Federal do Brasil tem se mostrado muito restritiva, vedando-se o benefício a contribuintes que legalmente possuem o direito de usufruí-lo.
Nesse contexto, há alguns pontos em relação ao gozo do PERSE que necessitam de especial atenção, vez que possuem significativa probabilidade de serem futuramente objeto de autuação pela Receita Federal do Brasil. São eles: a inclusão no benefício de receitas (PIS/COFINS) e lucro (IRPJ/CSLL) não pertinentes à atividade econômica englobada pelo PERSE; o gozo do benefício em relação a CNAE não discriminado no art. 4º, Caput da Lei 14.148/21 (com redações posteriores, inclusive) e a utilização do benefício, pelo setor turístico, sem que houvesse regularização do CADASTUR até a data de 30/05/2023.
Desse modo, diante do recebimento das notificações pelo E-CAC, recomendamos o acionamento das respectivas assessorias jurídicas para que se avalie, caso a caso, se o benefício foi usufruído de forma correta ou indevida. Somente a partir dessa análise que se torna segura e efetiva a tomada de decisão acerca da autorregularização incentivada quanto ao PERSE.
Ademais, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas acerca das notificações recebidas e da viabilidade de adesão, até mesmo porque esta depende de um requerimento a ser destinado à Receita Federal do Brasil e implica também na conformidade contábil da empresa, havendo a necessidade de retificação das obrigações acessórias, como, por exemplo, a Escrituração Contábil Fiscal – ECF.