Novo Acordo Paulista para Regularizar Débitos de IPVA e Dívidas Referentes a Créditos do TJ e do TCE de SP com Prazo de 25/09/2024 até 20/12/2024
Novo Acordo Paulista para Regularizar Débitos de IPVA e Dívidas Referentes a Créditos do TJ e do TCE de SP com Prazo de 25/09/2024 até 20/12/2024

Novo Acordo Paulista para Regularizar Débitos de IPVA e Dívidas Referentes a Créditos do TJ e do TCE de SP com Prazo de 25/09/2024 até 20/12/2024

30/09/24

Iniciou-se no dia 25/09/2024, a segunda fase do “Acordo Paulista”, mais uma etapa do programa do Governo de São Paulo, denominado: “SP na Direção Certa”. Em sua primeira fase, o governo estadual, visando transacionar os créditos de ICMS pendentes, celebrou 9.649 acordos de transação, resultando no total de R$ 44.2 bilhões em adesões sem benefícios e R$ 14,4 bilhões em adesões com benefícios.

 

Com base no Edital PGE/Transação nº 02/2024, fundamentado na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, a segunda fase, denominada “Acordo Paulista – IPVA”, visa alcançar os créditos de até R$ 42.432,00 (1.200 UFESPs) relacionados com o Imposto sobre Propriedade do Veículo Automotor (IPVA) e com as dívidas referentes aos créditos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Tribunal de Contas de São Paulo (TCE), nas mesmas condições. Para isso, condiciona-se à inscrição dos débitos em dívida ativa há mais de dois anos, contados da data de publicação deste edital, desde que não estejam integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em execução, ou ainda, se objeto de ação antiexacional com decisão transitada em julgado.

 

O contribuinte aderente poderá contar com o desconto de 100% nas multas, nos juros e nos honorários fixados judicialmente nas execuções fiscais, observando o limite máximo de 50% do valor total do crédito, o qual deverá ser quitado em parcela única ou em até 60 meses.  Entretanto, deverá o contribuinte renunciar a qualquer tentativa de impugnação ou recursos administrativos e judiciais que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, visto que, a partir deste ato, estes débitos serão considerados plenamente devidos.

 

Além disso, cabe frisar a necessidade do pagamento dos honorários advocatícios em favor da PGE/SP, no caso de ações exacionais, inclusive embargos à execução fiscal. Deverá arcar, também, com o pagamento das custas e emolumentos dos cartórios, como condição à baixa dos respectivos protestos e com as custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação.

 

adesão ao acordo e consequente pagamento da primeira parcela possibilitará a remoção do protesto, após o pagamento dos emolumentos exigidos diretamente aos Cartórios responsáveis, sendo necessária a quitação integral da dívida para a liberação do licenciamento dos veículos.

 

Para participar, o contribuinte deve acessar o seguinte link: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transação, lembrando que o período de adesão começa no dia 25 de setembro de 2024 e se encerrará no dia 20 de dezembro de 2024.

 

 

 

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