Embargos à Execução fiscal manejados pelo INMETRO julgados procedentes
Embargos à Execução fiscal manejados pelo INMETRO julgados procedentes

Embargos à Execução fiscal manejados pelo INMETRO julgados procedentes

30/11/19

A Execução Fiscal, ação utilizada pela Fazenda Pública e Procuradoria Federal para cobrar débitos de natureza tributária ou não tributária, é lastreada na CDA que precisa seguir alguns requisitos previstos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional (CTN).

 

Assim, como a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atesta a certeza e liquidez do débito tributário, se torna título executivo extrajudicial após o não pagamento do crédito constituído e pode ser cobrado na via judicial, através de Execução Fiscal. Após apresentação de garantia, o sujeito passivo tem a prerrogativa de opor Embargos à Execução Fiscal, ação autônoma, apensada à Execução, cujo objetivo é apresentar toda a matéria de defesa visando desconstituir a certeza e liquidez da CDA.

 

Em embargos apresentados em face de Execução Fiscal ajuizada pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), magistrado da 1ª Vara Federal de Sorocaba acolheu argumentos apresentados pela Embargante, declarando que a certidão de dívida ativa (CDA) executada seria nula por falta de requisitos essenciais. No caso, ficou reconhecida a impossibilidade de se delimitar a infração cometida pela Embargante ante a ausência da especificação da fundamentação legal utilizada para a constituição do crédito, impossibilitando, assim, a verificação da origem da dívida e os fatos que ensejaram a suposta infração cometida, motivação para a lavratura do Auto de infração e consequentemente da multa aplicada. A ausência de requisitos formais implica em ofensa direta e literal ao art. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN), e art. 2ª, § 5º, III, da Lei 6.830/80 (LEF).

 

Ainda de acordo com a sentença, os fundamentos utilizados para embasar a origem da dívida foram artigos que apenas tratam da incidência de multa e sua valoração, ao passo que a sanção imposta não se confunde com a norma legal supostamente infringida.

 

Analisando o processo administrativo que fora juntado aos autos dos Embargos como prova, verificou-se, ainda, que a suposta autuação foi fundamentada pelos atos normativos da própria autarquia, completamente dissociado do fundamento da Certidão de Dívida Ativa.

 

Em outras palavras, a autuação pela Autarquia se deu por um determinado fundamento e a inscrição em dívida ativa por outro completamente diverso, inexistindo qualquer relação entre o Auto de Infração e a CDA.

 

Assim, o entendimento do magistrado, no caso concreto, foi no sentido de que não havia a subsunção entre a suposta conduta da Embargante a o dispositivo tido como fundamento legal da autuação. Tal situação ensejou a nulidade absoluta da CDA, e consequentemente, a extinção da execução, sem resolução de mérito.

 

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas de toda forma, trata-se de importante precedente.

 

Processo de referência: 0008129-50.2015.403.6110

 

Fouad Zakhour Rabahi Neto

rabahi.neto@brasilsalomao.com.br