STF Reconhece a Existência de Repercussão Geral da Imunidade da Contribuição ao Senar nas Exportações – Tema N° 1.320
STF Reconhece a Existência de Repercussão Geral da Imunidade da Contribuição ao Senar nas Exportações – Tema N° 1.320

STF Reconhece a Existência de Repercussão Geral da Imunidade da Contribuição ao Senar nas Exportações – Tema N° 1.320

30/09/24

Por unanimidade, o STF reconheceu que há repercussão geral na questão sobre a imunidade tributária da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre as receitas de exportação.

 

Após o reconhecimento da constitucionalidade do SENAR no Tema de Repercussão Geral nº 801, o STF determinará a natureza jurídica do SENAR, ou seja, se ela se configura como contribuição social ou uma contribuição de interesse de categoria econômica ou profissional.

 

A delimitação da natureza jurídica é extremamente importante, pois, se for classificada como uma contribuição social, as receitas decorrentes da exportação estarão imunes com base nos termos do art. 149, §2º, inc. I, da CF/88.

 

Embora o Tema nº 801 trate da constitucionalidade da incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização do produtor rural, pertinente destacar que os Ministros Dias Toffoli e Fachin expressaram, em seus votos, a compreensão de que a contribuição ao SENAR é uma contribuição social geral, o que pode influenciar a tese a ser firmada no Tema 1.320.

 

Diante disso, os contribuintes da Contribuição ao SENAR que tenham receitas de exportação – direta ou indireta – devem ficar atentos ao andamento do julgamento e considerar a propositura de ações judiciais para proteger seus direitos e reaver valores pagos indevidamente, especialmente diante da possibilidade de modulação de efeitos, a qual tem sido recorrente em temas de repercussão geral.

 

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