No julgamento do Recurso Especial nº 1.929.685/TO, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a exigência de “prejuízo efetivo” para caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário se aplica aos processos ainda em curso, conforme a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021.
O que mudou?
Com a nova redação do art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é necessário que a ação ou omissão dolosa resulte, de forma efetiva e comprovada, em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas para que se configure a improbidade administrativa por lesão ao erário. Isso afasta a possiblidade de ato de improbidade culposo nessa modalidade, como era na redação anterior.
O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou que a partir da reforma legislativa, o dano presumido – que havia sido admitido pela jurisprudência consolidada do STJ antes da Lei nº 14.230/2021 – não pode mais sustentar a condenação por improbidade administrativa.
Assim, qualquer condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa agora requer prova efetiva do dano causado, não bastando uma presunção de prejuízo.
Essa mudança tem grande repercussão nos processos em andamento, uma vez que a mera presunção de dano não poderá mais ser usada para fundamentar condenações.
A decisão reforça que o Judiciário deve respeitar a escolha do legislador que, ao editar a Lei nº 14.230/2021, afastou a possibilidade de se condenar com base em danos presumidos.
A decisão do STJ marca um novo entendimento no âmbito das ações de improbidade administrativa, privilegiando a necessidade de comprovação de prejuízo efetivo ao erário, na figura conhecida como dolo específico.
É fundamental que os gestores, administradores públicos e demais pessoas, físicas ou jurídicas, que se relacionem com a Administração Pública e possam ser responder nesse tipo de ação estejam atentos a essa mudança, principalmente no contexto de processos ainda em trâmite.