Em 1º de agosto de 2024, o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul promulgou a Lei Estadual nº 6.288 de 2024, que instituiu o Programa de Recuperação de Crédito (REFIS 2024). O REFIS objetiva facilitar a regularização dos créditos tributários relacionados ao ICMS e ITCD, criando uma oportunidade significativa para os contribuintes do Estado sul-mato-grossense a quitarem seus débitos fiscais com condições especiais, incluindo a redução de multas e juros de mora.
O Programa se aplica aos créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os ajuizados ou em discussões administrativas.
Incluem-se, dentre as possibilidades trazidas pela Lei 6.288/2024, os créditos tributários:
– cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado;
– relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023;
– Objeto de parcelamentos anteriores, rompidos ou em curso;
– objeto de constituição mediante lançamento de ofício, inclusive os lavrados após a publicação desta Lei.
Além disso, o FUNDERSUL também foi englobado ao Programa, que terá novo prazo de pagamento e poderá ser quitado em até 36 parcelas, segundo disposição pelo site da Secretária da Fazenda do Mato Grosso do Sul.
“Para concessão de novo prazo para ACT, ACT de Fundersul e NOT CRD (art. 7º, 8º e 9º da referida Lei) o contribuinte deverá apresentar o seu requerimento, por meio eletrônico através do sistema de atendimento da SEFAZ-MS e-Fazenda módulo e-SAP, até o dia 30 de setembro de 2024”.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista ou poderá parcelar o crédito com redução do montante devido, conforme demonstrado abaixo:
MODALIDADE | REDUÇÃO |
À vista. | 80% das multas.
40% dos juros de mora. |
Parcelamento* em 02 a 20 vezes. | 75% das multas.
35% dos juros de mora. |
Parcelamento* em 21 a 60 vezes**. | 70% das multas.
30% dos juros de mora. |
* Parcela mínima de 10 UFERMS.
** Entrada mínima de 5%. |
A quantia deverá ser paga em até 90 dias da publicação da referida lei (até dia 30 de outubro de 2024) e a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa fica condicionada à anuência das partes e ao efetivo recolhimento de verba honorária que, no caso execução fiscal ajuizada, será fixada em 10% sobre o valor do crédito principal. Difere-se, entretanto, os créditos objeto de ações antiexacionais que deverão reduzir os honorários fixados pelo juízo na mesma proporção do crédito principal objeto desta lei.
Cabe ressaltar, por fim, que a adesão ao Programa implica automaticamente o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, tendo como consequência a desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados.
Ressalta-se que, em caso de quaisquer dúvidas, o contribuinte poderá contar com o auxílio da equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes durante todo esse período.