STJ DEFINE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE BEM USADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL
No contexto jurídico brasileiro, a prescrição é um instituto essencial para garantir a segurança jurídica, definindo prazos dentro dos quais o Estado ou particulares podem exercer seus direitos. Contudo, a determinação do início do prazo prescricional pode ser um ponto controverso, especialmente em casos envolvendo a administração pública e infrações ambientais.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prazo prescricional para que o órgão ambiental reivindique o bem apreendido por infração ambiental, nos casos em que o infrator é o próprio depositário, se inicia a partir do momento da recusa do infrator/depositário para a entrega do bem, deixando de cumprir a obrigação de restituição.
No caso em questão, o IBAMA lavrou atuação ao infrator por exercer pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão. Assim, para entrega de embarcação utilizada para pesca.
O TRF4 reformou a sentença de primeira instância, entendendo que, o tempo da prescrição deve ser contado de acordo com o art. 627 do CC “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”.
O Recurso Especial nº 1853072, interposto pelo infrator para reformar a decisão prolatada no TRF4, teve seu provimento negado, desse modo, o STJ confirmou o acórdão do tribunal de origem, entendendo que o fato que originou a pretensão de entrega da coisa foi à recusa do depositário para entregar o bem.
Assim, não se tem uma pretensão punitiva advinda da infração, mas sim, de reaver a coisa, que surge com o descumprimento do art. 627 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional para restituição do bem se inicia após a recusa de entrega do depositário.