No dia 22 de julho de 2019 comemora-se o dia do trabalhador doméstico. Além disso, completou-se, no último dia 1ª de junho, quatro anos da publicação da Lei Complementar 150, que regulamentou o contrato de trabalho doméstico, atendendo mandamento previsto no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal.
A aprovação desse diploma foi uma verdadeira conquista para os trabalhadores domésticos, antes quase desamparados juridicamente. Existem, entretanto, algumas características desse tipo de trabalho que devem ser respeitadas para que não se desvirtue o contrato doméstico em contrato de trabalho padrão.
Primeiramente, o empregado doméstico é aquele que trabalha mais de 2 dias por semana no âmbito residencial, prestando serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa.
Esse último ponto é o mais relevante: caso o empregador doméstico exerça atividade remunerada em seu âmbito residencial, como um advogado que trabalha em uma parte de sua residência e solicita à faxineira que limpe também aqueles cômodos, restará configurado o contrato de trabalho padrão e não o doméstico.
Outro ponto a ser observado em relação a esses trabalhadores é o fato de que o depósito referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço segue uma sistemática específica: deve ser depositado, além dos 8% costumeiros, o valor equivalente a 3,2% sobre a remuneração do empregado doméstico. Essa porcentagem paga a mais se destina ao pagamento da “multa” por eventual rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Caso haja justa causa, esse valor pago “a mais” será levantado pelo empregador.
Importante frisar que a regulamentação dos direitos dos empregados domésticos é benéfica, uma vez que garante, tanto aos empregadores quanto aos trabalhadores, segurança jurídica em relação aos institutos aplicáveis, estabilizando as relações sociais.
Paulo Eduardo Meneghetti Furlan
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