Receita Federal exige diferença de imposto de renda sobre devolução de capital de offshore
Receita Federal exige diferença de imposto de renda sobre devolução de capital de offshore

Receita Federal exige diferença de imposto de renda sobre devolução de capital de offshore

28/05/24

A Receita Federal do Brasil tem notificado contribuintes residentes no país para que regularizem e complementem o recolhimento de imposto de renda incidente sobre a devolução ou redução de capital de empresas situadas no exterior (offshores).

 

Segundo entendimento do órgão, amparado na Solução de Consulta Cosit 678/2017, o ganho obtido com o investimento seria rendimento sujeita ao carnê-leão, com alíquota máxima 27,5%, e, não, ganho de capital, cujas alíquotas variam entre 15 e 22,5%.

 

Argumenta-se, para tanto, que a devolução de capital não seria equiparável a uma alienação, de modo que não se haveria falar em alienação, aos moldes do 24 da MP nº 2158-35, de 2001, ou do art. 117 do RIR/1999. Ainda nessa esteira, a variação cambial, ainda que o investimento tivesse sido feito originariamente em moeda estrangeira, também estaria sujeita à tributação, dada a natureza de rendimento da devolução de capital.

 

Entendemos que tal interpretação acerca da natureza do capital devolvido e seu enquadramento nos dispositivos legais está equivocada. Em primeiro lugar, o Comunicado de Regularização pressupõe que a devolução de capital pode conter recursos da conta de reserva de lucros, o que não necessariamente ocorre. Em segundo, afirma que a devolução ou redução de capital não se equipara a uma alienação, porque não haveria venda propriamente dita da participação societária, já que o capital investido devolvido não teria deixado de ser propriedade do acionista ou quotista.

 

Uma e outra premissas, no entanto, não procedem.

 

A redução ou devolução de capital é operação societária específica, que não se confunde com a distribuição de lucros, de modo que não se pode equipará-las, por analogia. De outro lado, tal operação implica a transferência da titularidade do patrimônio da empresa offshore ao seu sócio ou acionista (pessoas distintas), o que equivale a uma alienação (que não necessariamente pode ser tida como sinônimo de venda).

 

A interpretação da Receita Federal contraria, ainda, antiga regra da Portaria do Ministério da Fazenda 550/94 e a atual Lei 14.754/2003 (essa com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024), as quais dispensam o tratamento de ganho de capital nas hipóteses de redução ou devolução de capital.

 

Entendida corretamente a natureza e efeitos da operação em questão, também há de se preservar a isenção da variação cambial para investimentos feitos originariamente em moeda estrangeira vigente até o final do ano passado, nos termos do art. 24 da Medida Provisória MP 2.158-35/01.

 

Com essas considerações, recomenda-se aos contribuintes que se sintam lesados, que busquem preservar o correto tratamento tributário a tais operações, mediante apresentação de defesas administrativas ou diretamente no Judiciário.

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