Revogação da isenção e redução da base de cálculo do ICMS para diversos produtos no Estado de São Paulo
Revogação da isenção e redução da base de cálculo do ICMS para diversos produtos no Estado de São Paulo

Revogação da isenção e redução da base de cálculo do ICMS para diversos produtos no Estado de São Paulo

28/05/24

É sabido que o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de São Paulo (RICMS/SP) traz em seus anexos diversos benefícios fiscais de ICMS, dentre eles a isenção do tributo, a redução da sua base de cálculo e as modalidades de operações com possibilidade de outorga de crédito (anexo I, II e III). Alguns destes benefícios, no entanto, possuem caráter temporário, necessitando de constante reavaliação dos órgãos públicos a fim de modificá-los, mantendo-os ou os prorrogando, de acordo com a política fiscal vigente.

 

É nesse contexto que se estabelece o Decreto nº 68.492 de 30 de abril de 2024, que modificou os anexos do RICMS/SP, a fim de prorrogar os benefícios de 40 produtos, mas não de outros 23, daí a razão do presente informativo.

 

Dentre as mercadorias com deliberação favorável para prorrogação do prazo de benefício, destacam-se: medicamentos, insumos para cirurgia, produtos hospitalares, os concedidos às operações envolvendo contribuintes portadores de deficiências e/ou “neurodivergentes”, dentre outros.

 

Entretanto, outras mercadorias não foram contempladas, e, a fim de eliminar qualquer tipo de dúvida em relação a estes produtos, emitiu-se um comunicado no dia 03 de maio de 2024 (Comunicado SRE 06/24), listando as mercadorias não abarcadas pela prorrogação disposta no mencionado decreto.

 

Dessa forma, a partir de 1º de maio de 2024, as mercadorias que não possuam outro benefício fiscal válido e vigente voltarão a possuir alíquota de 18%, na ausência de tratamento diferenciado.

 

Abaixo, destacam-se algumas das mercadorias constantes no anexo I (isenção) que não serão mais contempladas pelo benefício fiscal paulista, com especial surpresa para os benefícios aplicados aos preservativos, os quais eram constantemente prorrogados:

 

Mercadoria Dispositivo
Bulbo de cebola Artigo 12
Operações destinadas ao Ministério da Educação e do Desporto Artigo 48
Moluscos Artigo 49
Pós-larva de camarão Artigo 65
Preservativos Artigo 66
Reprodutor caprino (importação) Artigo 72
Operações de insumos e implementações agrícolas por contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima. Artigo 74
Água natural canalizada Artigo 86
Aviões novos de peso superior a 15.000 kg Artigo 122
Operações destinadas à manutenção do gasoduto Brasil – Bolívia Artigo 124
Locomotiva e trilhos (importação) Artigo 125
Máquinas e equipamentos de radiodifusão Artigo 131
Bola de aço Artigo 163
Operações destinadas à Fundação Museu Imagem e Som (MIS) Artigo 164

 

Além disso, não houve prorrogação da redução da base de cálculo dos seguintes produtos, com especial atenção para a pedra britada, novilho precoce, veículos, mandioca, alho, areia e refeições coletivas

 

Mercadoria Dispositivo
Pedra britada e pedra-de-mão Artigo 14
Refeição promovida por empresas prestadoras de refeições coletivas Artigo 17
Veículos Artigo 25
Cristal e porcelana Artigo 40
Novilho precoce Artigo 41
Alho Artigo 42
Mandioca Artigo 43
BIODIESEL (B-100) Artigo 46
Partes e peças de veículos militares Artigo 64
Areia Artigo 70

 

Como consequência, as alterações trazidas pelo Decreto devem aumentar os custos das atividades que envolvam esses produtos, principalmente no que diz respeito à construção civil (brita e areia). Na mesma direção caminha o setor de alimentos e produção agropecuária, indo em contramão à finalidade precípua da recente Reforma Tributária, que é de zerar a tributação para produtos constantes na cesta básica.

 

Dessa forma, é primordial estabelecer estratégias de acordo com as novidades trazidas e o escritório Brasil Salomão e Matthes terá o prazer em acompanhá-los durante todo este processo.

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