Receita Federal Publica Posicionamento Favorável à Tomada de Créditos de PIS e COFINS para Supermercados e Empresas do Setor de Alimentos
Em 19/03/2024, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 24 de 2024, a qual reconheceu o direito de empresas do setor de supermercados apurar créditos de PIS e COFINS em relação às despesas com materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção ou prestação de serviços no setor de alimentos.
De acordo com esse posicionamento que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, a razão para o reconhecimento do crédito foi a de que o Decreto Lei nº 986/69, a Nota Técnica nº 18/2020 e outros atos normativos estabelecem um rigoroso regramento no que tange à limpeza e a dedetização do estabelecimento.
Diante dessa imposição legal, há o reconhecimento dos requisitos da relevância e da essencialidade dessas despesas, as quais podem ser utilizadas para apropriação dos créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.
E essa nova posição da RFB está acertada no sentido de que os itens e serviços relacionados à limpeza, desinfecção e dedetização estão totalmente relacionados aos produtos destinados à operação de comércio (atividade fim de auferimento da receita bruta).
Além disso, em conformidade com o REsp 1.221.170-PR, julgado sob o rito dos repetitivos, a Cosit nº 24 revela uma mudança de posicionamento da RFB no sentido de que tanto as atividades industriais quanto as comerciais e de prestações de serviços devem gerar créditos em relação às despesas essenciais e relevantes, especialmente ao se observar que o termo “produção” previsto no art. 3º, inc. III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não deve ser interpretado como sinônimo de “industrialização”.
Os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão permanecem à disposição para mais informações e especificidades em relação a esse novo e importante posicionamento da Receita Federal.