STJ profere voto favorável ao creditamento de ICMS sobre aquisição de produtos intermediários
A discussão acerca da possibilidade de apropriação de crédito de ICMS sobre materiais intermediários aplicados ao processo produtivo não é recente.
Conforme previsto expressamente no texto do Convênio ICMS 66/88 – o qual não está mais em vigência –, para se legitimar o aproveitamento de crédito decorrente da entrada de insumos, exigia-se que ele fosse consumido no processo de produção ou integrado diretamente ao novo produto.
Assim, com esse fundamento, a interpretação do fisco sempre teve caráter restritivo, na qual havia exigência, para fins de creditamento, de que o bem adquirido fosse integrado à mercadoria produzida pela indústria, ou, então, que sofresse desgaste integral ou parcial por meio de contato direto com o produto fabricado.
No entanto, essa ótica apresenta controvérsias, tendo em vista que configura interpretação restritiva da Lei Kandir – 87/96, a qual regulamenta o ICMS, pois não há, na lei complementar, demanda de total integração ou contato direto do item com o produto fabricado como condição para o direito ao crédito do contribuinte. Ou seja, atualmente, o posicionamento do Fisco limita o direito do crédito ao contribuinte sem respaldo legal.
Nessa vertente, a 1ª Turma do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1800817 – SP (2019/0057305-4)) se posicionou de forma mais ampla quanto a possibilidade do crédito de ICMS, considerando os produtos intermediários adquiridos, ainda que não se integrem, nem possuam contato direto com a mercadoria produzida, desde que sejam imprescindíveis para a realização da atividade econômica da empresa adquirente.
Esse entendimento já havia sido externado pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) no julgado do processo nº 1006261-02-2014.8.26.0348, no qual a decisão foi no sentido de que os materiais intermediários essenciais à consecução da atividade-fim da empresa não devem ser enquadrados como materiais de uso e consumo e, portanto, não há vedação legal para seu respectivo aproveitamento creditício.
Corroborando essa ótica, em voto recente proferido pela relatora ministra Regina Helena Costa, em julgamento iniciado no dia 14/06/2023, na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parecer foi de que a legislação de ICMS também se estendeu aos produtos intermediários, inclusive sobre os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, ou seja, a sua essencialidade em relação à atividade-fim desenvolvida pela pessoa jurídica.
Isto posto, com o intuito de ilustrar tais decisões de maneira mais próxima ao fático, podemos citar como produtos intermediários as correias, rolamentos e polias – que são instrumentos essenciais para o funcionamento do maquinário industrial –, mas que não possuem contato direto com o produto fabricado, nem sofrem desgaste imediato no ciclo produtivo.
A temática é bastante atual e enseja oportunidades aos contribuintes para o aproveitamento de créditos de ICMS sobre os referidos produtos intermediários. Sendo assim, é indispensável o acompanhamento de profissionais jurídicos especializados, para que haja investigação detalhada sobre as possibilidades em matéria tributária.