martelo de direito em cima de uma calculadora
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STF nega modulação de efeitos e firma tese de repercussão geral em julgamento envolvendo a quebra da coisa julgada em matéria tributária.

15/02/23

Como já noticiado, havia sido formada maioria para decidir que a eficácia de sentença definitiva (com trânsito em julgado) cessa automaticamente quando há julgamento da matéria tributária em sentido contrário pela Suprema Corte.

 

Em sessão ocorrida em 08/02/2023, o Tribunal, por maioria, entendeu pela não modulação dos efeitos da decisão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e, em parte, o Ministro Nunes Marques, que propunham modulação.

 

No entanto, foi ressalvado o respeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade (anual e nonagesimal), de acordo com a natureza de cada tributo.

 

A tese de repercussão geral foi firmada no seguinte sentido:

 

 

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

 

  1. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”

 

 

A negativa de modulação de efeitos recebeu críticas da comunidade jurídica em geral, sobretudo porque o impacto financeiro será enorme – empresas de diversos setores já projetam perdas significativas em decorrência da decisão.

 

As discussões, evidentemente, serão acaloradas e vale relembrar que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão.

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