A Reforma Trabalhista trouxe o instituto da Homologação de Acordo Extrajudicial, nos artigos 855-B ao D da CLT, anteriormente inexistente.
Para que as partes – empregador e empregado – se valham desta novidade legislativa, se faz necessário o cumprimento de alguns requisitos, notadamente o do peticionamento conjunto. Ainda, as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogados diferentes, ou seja, sem que haja vínculo de um em relação ao outro ou com a parte adversa, sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
A petição deverá descrever as verbas que compõem o acordo objeto da homologação, sendo que é facultado às partes a obtenção da quitação ao extinto contrato de trabalho.
O juiz, no prazo de 15 dias, poderá ou não homologar o acordo, sendo que em caso de não homologação, haverá extinção sem julgamento do mérito. Desta decisão, cabe recurso para o Tribunal (TRT) que verificará a validade formal e material do acordo e principalmente se a manifestação de vontade é livre e sem prejuízos ao trabalhador.
Em recente decisão (Proc. 0001261-33.2018.5.10.0012), a 2ª turma do TRT-10 manteve sentença denegatória da homologação do acordo extrajudicial, pois mesmo que ambos estivessem assistidos por advogados diferentes, ficou comprovado que a advogada do empregado tinha contrato de prestação de serviços com a empresa.
Para os desembargadores, ficou comprovada a presença de indícios suficientes de irregularidades o que tronou “nebulosa” a negociação realizada.
Conforme a decisão judicial acima transcrita, é preciso uma análise criteriosa dos termos da petição de Acordo Extrajudicial, como o preenchimento de todos os seus requisitos legais, uma vez que, se não homologado, poderá o trabalhador se valer de reclamação trabalhista para postular verbas que entende devidas.
Marília Meorim Ferreira De Lucca e Castro