DO QUE SE TRATA?
A Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências, inclusive, em aspectos tributários do ponto de vista previdenciário.
Contrato de trabalho verde e amarelo – contratação com isenção de tributos
- o empregador estará isento das contribuições ao INSS, salário-educação e ao chamado Sistema S (SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP).
- a isenção depende de o Ministério da Economia atestar a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e metas de resultados fiscais;
Extinção da contribuiçao FGTS 10%- Lei Complementar 110/2001
- a partir de 01/01/2020 haverá a extinção da contribuição de 10% sobre o valor do FGTS no caso de demissão sem justa causa prevista no art. 110/2001
- Lembramos que a inconstitucionalidade desta contribuição está em discussão no Supremo Tribunal Federal
PLR – LEI 10.101/2000
- Possibilidade de negociação por meio de comissão paritária escolhida pelas partes sem a obrigatoriedade de participação de representante sindical, ou por acordo ou convenção coletiva;
- Possibilidade de fixar diretamente com o empregado hipersuficiente as condições da PLR.
- A fixação dos direitos substantivos e regras adjetivas, inclusive quanto à fixação de valores e metas individuais, respeitará a autonomia e vontade das partes;
- As metas e condições deverão ser previamente estabelecidas, com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento;
- A inobservância da periodicidade de pagamento da PLR não macula por completo o plano mas exclusivamente aqueles irregulares;
- depende de o Ministério da Economia atestar a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e metas de resultados fiscais;
PRÊMIOS
- . São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea “z” do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
(i) – sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
(ii)- decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
(iii)- o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
(iv) – as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e
(v) – as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.
FORNECIMENTO ALIMENTAÇÃO – MODALIDADES – não tributação
- fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
Observações:
A Medida Provisória está vigente, contudo, a depender da matéria ainda aguarda atos do Ministério da Economia.
Há ainda a possibilidade de mudanças, quando da conversão da Medida Provisória em Lei.
Ficamos a disposição para esclarecer dúvidas e trazer mais informações sobre a matéria.
Fábio P. Calcini – fabio.calcini@brasilsalomao.com.br
Carolina Matthes – carolina.matthes@brasilsalomao.com.br
Danilo Marques de Souza – danilo.marques@brasilsalomao.com.br
Gabriel Prata – Gabriel.prata@brasilsalomao.com.br
João Henrique G. Domingos – joao.domingos@brasilsalomao.com.br
Leandro Casadio – Leandro.casadio@brasilsalomao.com.br
Klaus Marques – klaus.marques@brasilsalomao.com.br
Luis Arthur – luis.arthur@brasilsalomao.com.br
Mariana da Silveira – mariana.silveira@brasilsalomao.com.br
Ricardo Toniolo – Ricardo.toniolo@brasilsalomao.com.br
Rodrigo Forcenette – rodrigo.forcenette@brasisalomao.com.br