A Lei 13.467/2017, que completa dois anos de vigência no dia 11 de novembro deste ano, é popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, e não por acaso, já que representou uma das maiores alterações da CLT em seus mais de 75 anos de idade.
Tendo sido aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 01/05/1943, a CLT se remete ao primeiro governo de Getúlio Vargas, 45 anos antes da promulgação da atual Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, certo é que a CLT, de forma legítima, representou os anseios sociais da época, especialmente o protecionismo nacional, investimentos em infra-estrutura, e a regulamentação do trabalho, especialmente no setor industrial.
Todavia, os meios de produção, as tecnologias, as medidas protetivas de medicina e segurança do trabalho, e até mesmo o nível de instrução dos trabalhadores evoluíram muito de 1943 para os dias atuais, sendo igualmente certo dizer que os demais setores da economia também se desenvolveram e se diversificaram de lá para cá.
Nesse sentido, é certo que a legislação moderna deve acompanhar também os anseios sociais atuais – a lei é reflexo da sociedade, e se a sociedade é dinâmica, também deve sê-la a lei.
Contudo, e a despeito das discussões a respeito de sua legitimidade, há também muita desinformação, bem como receio sobre como as alterações podem ser vistas pelo Poder Judiciário, e por conta disso, muita insegurança na sua efetiva aplicação.
Daí talvez, além da sua juventude, a razão pela qual a Reforma Trabalhista ainda não seja tão praticada no âmbito do direito material – afinal, ainda que algumas de suas previsões sejam aplicadas, isso acontece de forma muito tímida.
O mesmo não pode ser dito quanto às novidades processuais, até mesmo porque, tratando-se de regras processuais, e via de regra, aplicam-se de imediato as novas normas processuais, respeitados os atos já anteriormente praticados.
Mas a reflexão que se quer fazer não é sobre a técnica processual, e sim sobre um panorama mais amplo: o que mudou, de fato, nesses dois anos de Reforma Trabalhista.
E a impressão mais forte, como antecipado acima, decorre das alterações processuais trazidas pela Reforma Trabalhista.
As estatísticas dos Tribunais mostram que tivemos um aumento na distribuição de ações na vacatio legis (o intervalo entre a publicação da Lei e a sua entrada em vigor), mas uma grande diminuição no ajuizamento de novas ações após sua entrada em vigor – seja em razão do receio sobre a aplicação das novas regras processuais, seja em razão do pagamento de honorários sucumbenciais e outros encargos.
É curioso notar, contudo, que os honorários sucumbenciais, principal motivo da diminuição do ajuizamento de novas ações, são devidos por qualquer parte que venha a perder o objeto da ação.
Assim o empregador que perder a ação pagará honorários ao advogado do empregado, da mesma forma que o empregado que não obtiver êxito em seus pedidos pagará honorários ao advogado da empresa.
E de posse dessa análise, verifica-se que o que diminuiu não foi o ajuizamento de novas ações, mas sim o abandono de aventuras jurídicas e exageros – aqueles mesmos que o empresariado sempre criticou e que foi motivo de má fama do Judiciário Trabalhista.
As novas demandas passaram a ser mais enxutas e precisas, mais certeiras, mais técnicas. O nível da advocacia trabalhista, de modo geral, aumentou, permitindo que a Justiça do Trabalho possa se prestar àquilo que sempre se destinou: fazer justiça.
E da mesma forma que não há mais espaço para o “pedir por pedir”, o mercado percebe, também, que não pode mais contar com os maus advogados – é necessário elevar a classe dos advogados trabalhistas ao patamar de dignidade do qual nunca deveria ter saído, privilegiando-se a boa técnica e os bons profissionais.
E em momentos de instabilidade, onde ouvem-se brados de que a Justiça do Trabalho deveria acabar, ao contrário, é o momento que ela mais deve se fortalecer.
Se a Reforma Trabalhista surgiu após tantos anos de anseio por mudanças, é importante que a Justiça do Trabalho também cumpra o seu papel de garantir os direitos, rejeitar abusos, e resolver conflitos nas relações de trabalho, de forma plena e digna.
Osvaldo Ken Kusano