EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE BENEFICIÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO COLETIVO
EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE BENEFICIÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO COLETIVO

EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE BENEFICIÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO COLETIVO

11/30/19

Em recente parecer emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS restou expressa a vedação de estipulação de número mínimo de beneficiários para contratação de planos coletivos, ainda que haja previsão contratual, tendo em vista que esta prática se caracteriza como uma forma de seleção de risco, proibida pelas disposições da Súmula nº 27/2015.

 

Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros, bem como à contratação e exclusão de beneficiários.

 

Em relação ao ingresso de beneficiários em referidos contratos coletivos, o artigo 14 da Lei nº 9.656/98 determina que ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde, ressaltando que esse impedimento não poderia se dar pela idade tampouco pela condição de saúde do consumidor.

 

Não obstante as duas situações ressaltadas pelo artigo 14, da supramencionada Lei, tal dispositivo sugere ainda que ninguém, sob qualquer hipótese, pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.

 

O Código de Defesa do Consumidor também estabelece em seu artigo 39 que ‘É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (…) IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;’

 

Ante o exposto, entendemos pela impossibilidade de exigência de número mínimo de beneficiários pelas Operadoras e Administradoras de Benefícios para inclusão em plano de saúde e para sua manutenção, conduta essa que, se praticada, estará sujeita as sanções aplicadas pela ANS e discussões perante o Poder Judiciário.

 

 

BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

Marcelle Buainain Villela

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