O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 se extingue em caso de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador
O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 se extingue em caso de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador

O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 se extingue em caso de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador

12/27/19

 

Foi proferida, recentemente, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que a Terceira Turma, ao negar provimento ao Recurso Especial nº 1.736.898 – RS, fixou o entendimento sobre a situação dos ex-empregados beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial quando há o cancelamento do plano em que estes estavam vinculados enquanto ainda mantinham vínculo com o empregador.

 

Nesse recurso, pedia o segurado, antigo empregado demitido sem justa causa, pela permanência em seu plano após a Associação em que trabalhava ter cancelado o plano de saúde coletivo que intermediava com a Unimed Porto Alegre, requerendo sua manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes dessa rescisão.  

 

Sabe-se, e a jurisprudência é pacífica nesse sentido, que o funcionário aposentado ou demitido sem justa causa tem o direito de permanecer no Plano de Saúde que mantinha com seu empregador, desde que preenchidos os requisitos legais necessários e que o beneficiário assuma o valor integral do preço do plano. É o que disciplina os artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, além da Resolução Normativa 279/11, da Agência Nacional de Saúde (ANS).

 

No entanto, e assim decidiu o STJ no recurso em questão, o cenário não é o mesmo quando o empregador rescinde o contrato com a operadora, fazendo cessar todo o plano de saúde coletivo e, em consequência, afetando toda a coletividade de beneficiários que dele usufruíam.

 

Nessa hipótese, ratificou a Terceira Turma que, independentemente do tempo de contribuição do beneficiário, extingue-se o direito assegurado nos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98, conforme prevê o art. 26, III, da Resolução acima mencionada.

 

 Tal julgamento deixa claro, assim, que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a manter empregados ativos ou, principalmente, ex-empregados, em planos de saúde anteriormente contratados e posteriormente extintos em face de todos os beneficiários.

 

No entanto, ainda que as operadoras não devam se preocupar com a manutenção de ex-funcionários de pessoas jurídicas com as quais não mais mantém vínculo, há de se frisar que, no mesmo julgamento, houve a ressalva de que, para tais pessoas que tiveram seus planos cancelados nessa condição (qual seja, a do cancelamento do plano coletivo pela empresa em que trabalhavam) devem ser disponibilizadas as modalidades de plano individual ou familiar sem imposição de novos prazos de carência, o que está disciplinado na Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar.

 

Desse modo, as operadoras que mantenham planos nessas duas modalidades referidas devem se atentar à ressalva a fim de evitar discussões e sanções administrativas, bem como judiciais.

 

João Pedro Azevedo Fazoli

joaopedro.fazoli@brasilsalomao.com.br

 

João Augusto M. S. Michelin

joao.michelin@brasilsalomao.com.br