Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias
Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

01/30/20

 

A Nova Lei de Franquia, foi criada pela relevância no mercado financeiro e na geração de empregos nos últimos anos. Entre os anos de 2018 e 2019, segundo pesquisa da Associação Brasileira de Franchising[1] (ABF), o setor de franquias teve um aumento em seu faturamento correspondente a quase 6% (seis por cento). Em valores, corresponde a cerca de 2,388 bilhões de reais. Com relação ao crescimento na geração de empregos, também com base nas informações realizadas pela ABF, as franchisings criaram um aumento de 123.248 empregos diretos, entre o período compreendido de 2018 e 2019.

 

Com essa nova lei, em sua estrutura não tiveram tantas mudanças. O texto ficou mais amplo do que o anterior e não trouxe novos aspectos já acostumados no dia-a-dia na relação entre franqueadores e franqueados.

 

Todavia, alguns pontos da nova lei merecem destaques, quais sejam:

 

  • A franquia poderá ser adotada por, além da pessoa jurídica de direito privado, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades (franquia na administração pública);
  • Não caracterização de relação de consumo (Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor). Nesse item, cumpre ressaltar o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão foi no seguinte sentido: “A relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor[2];
  • Não existência de vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora, desde que não comprovada a fraude na relação empregatícia;
  • Novas Obrigações na Circular de Oferta de Franquia (COF). A Lei 13.966/2019 insere várias obrigações ao franqueador não previstas na lei anterior, sendo elas: (i) a inclusão de relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranquedores que tenham se desligado da rede nos últimos 24 meses; (ii) a designação da política de concorrência territorial praticada entre as unidades próprias e as franqueadas; e (iii) a descrição do valor da taxa inicial de filiação, bem como a estimativa dos aportes e investimentos;
  • Possibilidade de sublocação de imóveis comerciais da franqueadora ou franqueada;
  • Como forma de solução de conflitos, agora poderá as partes valer do acordo por arbitragem;

 

Por fim, a nova lei de franquias trouxe mais clareza nas informações para abertura de uma franquia, uma vez que deverá o franqueador fornecer com mais detalhes as operações e o histórico da empresa, para ajudar o franqueado quanto ao investimento que realizará.

 

Eduardo Figueiredo Rivaben

eduardo.rivaben@brasilsalomao.com.br

 

 


[1] www.abf.com.br/numeros-do-franchising

[2] STJ. RESP 687.322/RJ. REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES, Terceira Turma, DJ: 21/09/2006