As relações consumeristas e as medidas provisórias 925 e 948, editadas em virtude da pandemia da Covid-19
As relações consumeristas e as medidas provisórias 925 e 948, editadas em virtude da pandemia da Covid-19

As relações consumeristas e as medidas provisórias 925 e 948, editadas em virtude da pandemia da Covid-19

30/04/20

 

Diante da grave crise enfrentada – principalmente pelas empresas do ramo de entretenimento, como de eventos e turismo – em virtude da pandemia da Covid-19, órgãos governamentais têm atuado visando atenuar os impactos para ambas as partes da relação jurídica consumerista. Não obstante a vigência da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a situação de notória atipicidade experimentada pela população mundial nos últimos meses resultou no reconhecimento do estado de calamidade, por meio do Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, que, por si só, sugere a adoção de medidas sui generis. Assim, a Presidência da República editou as Medidas Provisórias nº 925 e 948, datadas de 18 de março de 2020 e 08 de abril de 2020, respectivamente.

 

A primeira Medida Provisória, comumente chamada de “MP das Aéreas”, propõe auxílio para a atividade da aviação civil, postergando o pagamento de outorgas dos aeroportos e ainda a concessão de prazo de até 12 (doze) meses para reembolso das passagens aos consumidores que cancelarem seus voos em decorrência da pandemia da Covid-19. O escopo principal é, inegavelmente, dar algum fôlego às companhias aéreas, que viram suas receitas caírem em até 90% (noventa por cento).

 

De outro lado, não há como se ignorar o anseio dos consumidores, que, de igual modo, foram severamente impactados ante a ordem de isolamento social. Importante observar, que muitos cidadãos inclusive perderam seus empregos ou suportaram uma redução da jornada de trabalho e/ou de seus salários em percentuais de até 70% (setenta por cento) – previsões estas também trazidas por meio de Medida Provisória (MP 936, de cunho trabalhista).

 

Neste cenário, se a MP n° 925 socorreu especialmente as companhias aéreas, havia de se regular o tema de forma mais abrangente, abarcando então os direitos frente à extraordinária situação de calamidade pública no que diz respeito especialmente aos serviços de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, acobertando assim, não só os consumidores, mas também as empresas produtoras, os profissionais contratados, as agências de viagens e demais fornecedores do ramo, com a adoção da MP n° 948.

 

Importante observar que esta MP estabelece em seu artigo 2º o prazo de 90 (noventa) dias para que o consumidor possa reclamar seu direito, contado da data de sua entrada em vigor, ou seja, 08 de abril de 2020. Segundo o texto legal, o consumidor terá ainda o prazo de 12 (doze) meses, a partir do encerramento do estado de calamidade pública, para utilização de eventual crédito que lhe seja concedido.

 

No artigo 4º a MP 948 tratou especificamente do cancelamento de shows, espetáculos musicais e eventos, deixando claro que os artistas e demais profissionais já contratados para sua realização não terão a obrigação imediata de reembolsar os valores de seus serviços ou cachês, desde que o evento possa ser remarcado em até 12 (doze) meses após o fim do estado de calamidade pública.

 

Ainda, muito diferente do quanto se propagou equivocadamente pelos meios de imprensa, a MP 948 não isenta e nem dispensa que os hotéis, agências, produtoras de eventos, artistas e casas de show reembolsem seus clientes. Pelo contrário, obriga que assim o façam, no prazo de 12 (meses) após o fim do estado de calamidade pública, desde que não seja possível formalizar um acordo relativo a remarcação dos serviços, reservas e/ou eventos cancelados, ou ainda a disponibilização de créditos para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis nas respectivas empresas.

 

Por fim, o artigo 5º da MP 948 ratificou o entendimento de que as relações de consumo por ela abordadas caracterizam, neste momento, hipóteses de caso fortuito ou força maior, afastando quaisquer pretensões indenizatórias de cunho moral. Neste aspecto, embora não se negue a atipicidade dos fatos e sua imprevisibilidade, a melhor doutrina nos ensina que diferente do que ocorre com o ressarcimento dos danos materiais, o dano moral não pode ser encarado de forma abstrata. Ou seja, importante que haja cautela ao se afirmar que o referido instituto deve ser afastado integralmente, pois será necessária a análise e apuração de acordo com as circunstâncias e peculiaridades de cada caso em concreto apresentado.

 

Ainda, com relação a shows e eventos, importante destacar que, em 31 de março de 2020, a União Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo como interveniente a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – MPCON, e, de outro lado, a Associação Brasileira de Produtores de Eventos – ABRAPE, como representante da categoria econômica representativa dos produtores de eventos, firmaram um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), contendo regras que dispõem sobre remarcações e cancelamentos de eventos, políticas de reagendamento e reembolso, em função direta ou indireta da pandemia de Covid-19.

 

Frise-se que a abrangência deste TAC está vinculada apenas às empresas associadas à ABRAPE que expressamente a ele aderirem por meio de Termo de Adesão, e que ficarão também sujeitas a sanção de multa por eventuais descumprimentos.

 

Considerando que o TAC firmado pela ABRAPE e a MP 948 apresentam aspectos divergentes (embora tratem dos mesmos temas), importante observar que o primeiro servirá como norma complementar e subsidiária em relação à segunda, que prevalecerá em caso de conflito entre elas. Portanto, em regra, a MP será preponderante, no entanto, as partes poderão se valer dos termos do TAC desde que estejam por ele albergadas.

 

De toda sorte, como já exposto, a melhor solução deve-se pautar essencialmente pela boa-fé e o bom senso, de modo a evitar conflitos judiciais, buscando o equilíbrio contratual e a continuidade do desenvolvimento econômico.

 

Percebe-se que o intuito fulcral da MP 948 é instituir, preferencialmente, a remarcação ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, visando a resolução amistosa entre o consumidor e o prestador de serviço.

 

Neste ponto, deve-se chamar a atenção para o fato atípico vivenciado mundialmente ao longo destes últimos meses. Situação caótica de emergência de saúde pública de importância internacional, cujo impacto vem sendo, por muitos, equiparado ao de um período pós-guerra. Ou seja, neste momento, de suma importância que os princípios insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, desde os anos 90, como o equilíbrio contratual, a boa-fé, a proporcionalidade e a transparência estejam em primeiro plano.

 

Evidente que o momento social e econômico enfrentado torna ainda mais desafiadora a missão de se estabelecer uma harmonia regida pelo diálogo, mas é exatamente nestas circunstâncias, onde se impõem a reflexão, que devemos buscar valores mais fortes e coletivos a fim de compormos uma sociedade mais justa e equilibrada.

 

Inegável que as circunstâncias ora vivenciadas com a determinação de fechamento de escolas, universidades, comércio, paralisação de transporte público, etc., trarão retrocesso, mas de certo também haverá – futuramente – a retomada do crescimento econômico, de modo que o lapso temporal, até lá, dependerá da readequação social diante destas novas necessidades, bem como com a fixação de novos patamares de direitos e deveres.

 

Conclui-se que a melhor alternativa é não só evitar a judicialização dos entraves que venham a ocorrer, mas também a adoção de medidas que tragam onerosidade excessiva para quaisquer das partes. Assim, a renegociação, com base na teoria da imprevisão, se mostra plenamente aplicável à situação vivenciada, já que não há nexo de causalidade entre a conduta e o dano, vez que nenhuma das partes agiram com culpa com relação ao fato impeditivo de cumprimento do contrato anteriormente pactuado.

 

Nota-se, que as Medidas Provisórias abordadas regulam e minimizam parte considerável das questões que a sociedade passou a enfrentar, mas não exaurem a matéria de forma objetiva, de modo que sua efetividade dependerá da implementação de instrumentos que devem ser colocados à disposição dos consumidores para que possam de fato fruir de seus direitos, trazendo ainda segurança jurídica à relação.

 

Portanto, se mostra necessário o acompanhamento de eventuais novas deliberações e adequações das normas, que vêm sendo aperfeiçoadas desde 31 de março de 2020 – quando firmado aquele TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) – e que certamente agirão em prol do equilíbrio e da boa-fé, trazendo maior segurança e objetividade a fim de evitar prejuízos ainda maiores às partes da relação de consumo.

 

Raphael Seno Alfieri – Sócio da área cível de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

raphael.seno@brasilsalomao.com.br