Em meio aos sérios problemas econômicos que estamos vivendo, decorrentes das necessárias medidas de isolamento decretadas pelos Governos federal, estaduais e municipais, no combate da COVID-19, uma relevante decisão foi proferida pelo STF no dia 21/05/20, reconhecendo que as imunidades previstas na Constituição para exportações também devem ser aplicadas às pessoas jurídicas enquadradas no SIMPLES (LC 123/06).
No julgamento virtual realizado do RE 598.468/SC, sagrou-se vencedora a tese proposta pelo ministro Luiz Fux, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, segundo a qual “As imunidades previstas pelos arts. 149, §2°, I e 153, § 3°, III, da CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”
O STF reformou, assim, decisão do TRF-4 que havia concluído pela exigência do SIMPLES sob a alegação de que seria inviável a conjugação de dois benefícios fiscais supostamente incompatíveis (imunidade e regime simplificado – Simples), e que não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo atingido pela imunidade (das contribuições previdenciárias, COFINS, PIS, CSLL e IPI).
O ministro Fux acolheu parcialmente a tese do contribuinte, destacando a possibilidade de segregação de receitas e percentuais relativos a cada tributo incluído no referido regime simplificado, e que o legislador ordinário não poderia promover qualquer restrição a dispositivos constitucionais (imunidades). Destacamos: “Ao revés, as imunidades se aplicam às contribuições incidentes sobre a receita advinda da exportação, quais sejam, o PIS e a COFINS, e ao imposto que onera a receita decorrente da remessa de produtos industrializados ao exterior, qual seja, o IPI.”
Trata-se, pois, de um importante precedente da Suprema Corte e que certamente servirá de alento a muitas pequenas e médias empresas que se estruturam e se organizaram para atuar no mercado externo.
Rodrigo Forcenette
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