A MP 927, editada em 22/03/2020, foi a primeira medida trabalhista do Governo Federal depois de declarado o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, flexibilizando regras trabalhistas e dispondo medidas das quais os empregadores pudessem fazer uso para manter os empregos e, concomitantemente, atender as recomendações da ANS – Agência Nacional de Saúde quanto à necessidade de se evitar aglomeração de empregados dentro do seu ambiente físico a fim de conter a contaminação pela COVID-19. A iniciativa governamental visou também um melhor aproveitamento da força de trabalho ociosa em razão da paralisação de algumas atividades pela necessidade de isolamento social, e perdeu sua eficácia hoje, 19/07, por não ter sido convertida em Lei. Em outras palavras, a MP 927/2020 caducou.
Dentre as medidas previstas na MP 927, estavam:
– a instituição do teletrabalho ou qualquer outra modalidade de trabalho à distância;
– a possibilidade de antecipação de férias individuais ainda que o período aquisitivo do empregado não tivesse transcorrido;
– a concessão de férias coletivas sem qualquer notificação ao Ministério da Economia;
– a antecipação de feriados e banco de horas para compensação diferenciada, qual seja, em até dezoito meses contados do encerramento do estado de calamidade pública.
Além disso, a MP 927 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referentes às competências dos meses de março, abril e maio/2020.
Inobstante caiba ao Congresso Nacional a elaboração de Decreto disciplinando as relações jurídicas decorrentes da MP, temos que os acordos individuais de trabalho firmados entre empregadores e empregados nos termos da MP 927/2020 durante a sua vigência, permanecem incólumes na forma em que foram pactuados, sobretudo em observância ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido, que devem ser respeitados pela perda da eficácia da MP. Destarte, os empregadores não poderão, a partir do dia 20/07, firmar acordos individuais de trabalho fazendo uso das medidas dispostas na MP 927/2020 como forma de enfrentamento da pandemia do coronavírus, envolvendo férias, feriados e banco de horas, considerando que a mesma caducou. Entretanto, os acordos individuais de trabalho firmados antes de a MP 927/2020 ter perdido a sua eficácia permanecem válidos.
Algumas discussões ocorrerão, mas basicamente:
– a concessão de férias antecipada porventura ocorrida é válida, inclusive quanto a períodos futuros e a caducidade da MP 927 não antecipa o vencimento da obrigação de pagamento do acréscimo remuneratório de um terço, que será pago apenas em dezembro, junto com a segunda parcela do 13º salário;
– a antecipação de feriados foi válida e, caso antecipado algum feriado ocorrido em data posterior à caducidade da MP 927 (7 de setembro e 15 de novembro, por exemplo), a empresa poderá escalar o empregado para trabalhar em tais dias sem discussão quanto à legalidade ou exigência de pagamento em dobro por tal labor por compensado de modo pretérito;
– a inatividade do empregado, durante períodos de paralisação da empresa, lançada em banco negativo de horas, poderá ser compensada em 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, conforme previsto originalmente e autorizado pela regra da MP então em vigor.
Outrossim, os empregadores tem ao seu dispor as medidas contidas na Lei nº. 14.020/2020 para a manutenção do emprego.
BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.
Láiza Ribeiro Gonçalves
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