Antes de mais nada, é importante destacar que o contrato de trabalho doméstico é regido pela Lei Complementar nº 150/2015, e que a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho se aplica a eles de forma subsidiária naquilo em que a Lei Complementar for omissa, por analogia.
É o que acontece, por exemplo, quando o empregador falece, já que essa hipótese não é comtemplada pela Lei Complementar nº 150, desta forma aplica-se subsidiariamente a CLT. Temos que o falecimento do empregador doméstico acarretaria a rescisão do contrato por justa causa do empregador, fazendo jus o empregado doméstico ao recebimento das verbas rescisórias referentes a essa modalidade de rescisão do Contrato de Trabalho.
A morte do empregador é um ato involuntário que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho, resultando na Extinção do Contrato de Trabalho pelo falecimento do Empregador. Este Ato Involuntário tem sido entendido pela Doutrina Majoritária como um Fato Jurídico que não decorre da vontade humana, mas sim de ocorrências alheias à vontade do homem, sendo um fato jurídico natural, conceito que se encaixa perfeitamente ao falecimento.
O Egrégio TST tem entendido que o falecimento do empregador torna impossível a continuidade da relação empregatícia, extinguindo assim o Contrato de Trabalho pela forma involuntária, em especial a 7ª Turma entende não ser devido o Aviso Prévio, pois “diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços, sendo indevido o aviso-prévio”, conforme o julgamento do Recurso de Revista de nº 63500-35.2003.5.04.0281.
Contudo, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho tratada neste artigo, que é a decorrente de ato involuntário, temos que, muito embora não exista regulamentação legislativa, nem ao menos entendimento jurisprudencial firmado, entendemos que a multa de 40% sobre o FGTS também não será devida, pelas mesmas razões que o Egrégio TST entende não ser devido o Aviso Prévio.
Assim, por analogia, o mesmo entendimento acerca não incidência do Aviso Prévio há de ser aplicado quanto à não incidência da multa de 40% sobre o FGTS.
Desta forma, diante da Extinção do Contrato de Trabalho pelo falecimento de seu Empregador e, consequentemente, um Ato Involuntário, o contrato se extingue de uma forma atípica não devendo ser confundido com a rescisão sem justa causa. A Extinção do vínculo empregatício pelo falecimento do Empregador deve ser entendida, portanto, como Extinção Involuntária do Contrato de Trabalho sendo devido apenas as seguintes verbas rescisórias: Saldo de Salário; Férias Vencidas e Proporcionais, acrescidas 1/3;13º Salário e direito a Movimentação da conta vinculada ao FGTS.
Quanto a data de encerramento do Contrato de Trabalho, deve ser a data do óbito do empregador, pois foi o motivo que deu causa a Rescisão do Contrato de Trabalho.
Também, é importante destacar que os responsáveis pelo pagamento dessas verbas rescisórias ao empregado doméstico são os herdeiros do falecido, e em caso de ausências desses herdeiros, caberá ao espólio realizar o acerto rescisório.
Outro ponto que merece destaque, é a sucessão trabalhista decorrente do falecimento do empregador, caso não haja a imediata extinção do contrato de trabalho e o Empregado Doméstico continue trabalhando na residência do seu falecido empregador para outros membros de sua família ou até mesmo em outra residência da mesma família. Diante a essa situação restará configurada a Sucessão Trabalhista, pois o novo Empregador passará a se beneficiar dos serviços prestados pelo Empregado Doméstico.
Disto, concluímos que é de grande importância a imediata rescisão do contrato de trabalho do Empregado Doméstico quando houver o falecimento do empregador, para que não se opere a sucessão trabalhista. Por fim, a ruptura do contrato de trabalho decorrente de ato involuntário, qual seja, o falecimento do empregador, retira o direito do empregado doméstico ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS integralizado e aviso prévio.
Laura França Silva
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